PORTARIA Nº 1109/2019

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterada pela Portaria PMDF Nº 1.144, de 24 de novembro de 2020; 
Alterada pela Portaria PMDF Nº 1.194, de 24 de junho de 2021; 
Alterada pela Portaria PMDF nº 1.211, de 26 de agosto de 2021; 
Alterada pela Portaria PMDF Nº 1.230, de 27de outubro de 2021; 
Alterada pela Portaria PMDF n° 1.250, de 11 de janeiro de 2022; 
Alterada pela Portaria PMDF nº 1.256, de 27 de janeiro de 2022; 
Alterada pela Portaria PMDF n° 1.273, de 24 de maio de 2022.

Estabelece o Regulamento Geral de Educação (RGE) da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inc. IV e VI do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; com o art. 6º do Decreto Distrital nº 37.530, de 29 de julho de 2016; 

CONSIDERANDO o contido nos arts. 41 a 49; no inc. V do art. 87; no inc. II do caput, § 1º e incisos I e II do § 2º do art. 109; no art. 112 a 114; todos da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984; e no art. 24 e no inciso III do art. 25 do Decreto Distrital nº 10.260, de 08 de abril de 1987; e § 3º do art. 2º; e art. 6º do Decreto Distrital nº 37.530, de 29 de julho de 2016; e 

CONSIDERANDO os trabalhos da Comissão nº 30/2017 do Estado-Maior;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Geral de Educação (RGE), dispondo sobre diretrizes, planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades educacionais na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). 

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

Art. 2º A educação na PMDF constitui processo formativo que se desenvolve de forma integrada pelo ensino, pesquisa e extensão visando criar as condições de qualificação e de apoio necessárias para a prestação de um serviço de excelência à sociedade tendo em vista a sua missão constitucional. 

Parágrafo único. A educação na PMDF é promovida por sistema próprio sem dissociar-se, no que couber, da política nacional de educação estabelecida para os demais sistemas de ensino. 

Art. 3º A educação na PMDF integra um processo contínuo e progressivo constantemente atualizado e aprimorado, de forma sistemática, de modo a transmitir os padrões mais elevados de cultura e qualificação profissional.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NA PMDF

Art. 4º A educação na PMDF observará, em suas variadas formas, os seguintes princípios:

I – preservação e reafirmação constante dos valores e da cultura institucionais, com destaque para o civismo e para as tradições militares;

II – profissionalização gradual e continuada do policial militar;

III – valorização dos direitos humanos;

IV – avaliação contínua da estrutura, processos e resultados;

V – valorização dos profissionais de educação;

VI – pluralismo pedagógico;

VII – estimulação à pesquisa científica, tecnológica e humanística; e

VIII – exigência de rigorosa dedicação dos discentes às atividades educacionais.

Parágrafo único. A educação continuada no âmbito da PMDF inclui a formação, o aperfeiçoamento, os altos estudos e a especialização do policial militar, entendidos como etapas intercaladas de um processo amplo que objetiva o desenvolvimento de aptidões para a sua atuação profissional, manifestando-se, também, em cada nível separadamente por meio de cursos de caráter progressivo.

Art. 5º No âmbito de atividade educacional na PMDF, é vedada qualquer demonstração, conduta ou postura violenta ou discriminatória de qualquer natureza, ou que lhe faça apologia, ou ainda quando deprecia os direitos humanos.

§ 1º Os responsáveis pelo desenvolvimento de atividade educacional devem fiscalizar e adotar medidas pertinentes para orientar e, eventualmente, corrigir a conduta de docentes, discentes e integrantes da administração para cumprimento do disposto no caput.

§ 2º A conduta ou postura referidas no caput não se confundem com atividades pedagógicas que exijam esforço físico e mental do discente, desde que devidamente justificadas e alinhadas aos objetivos do curso.

Art. 6º A educação na PMDF tem por finalidade precípua o pleno desenvolvimento e preparo do policial militar para o exercício de suas atividades profissionais.

Parágrafo único. Em prol da integração, seja com os demais órgãos da Administração Pública ou com a sociedade civil organizada, no interesse da segurança pública e mediante celebração de ajuste, convênio ou instrumento congênere, o sistema próprio de educação da PMDF poderá desenvolver programa educacional que envolva exclusivamente membros, servidores ou particulares sem fins lucrativos, mediante parecer favorável do Chefe do Departamento de Educação e Cultura (DEC), análise e aprovação do Estado-Maior (EM) e decisão final do Comandante-Geral da Corporação.

Art. 7º A educação na PMDF possui ainda os seguintes objetivos:

I – garantir a aquisição da competência necessária (conhecimento, habilidades e atitudes) para o adequado desempenho das funções policiais militares;

II – difundir e sedimentar valores institucionais;

III – estimular o aprimoramento técnico-profissional;

IV – contribuir para o desenvolvimento e consolidação das Ciências Policiais;

V – desenvolver medidas de valorização profissional, em especial o ensino assistencial;

VI- estabelecer a aproximação, quando couber, com a sociedade civil; e

VII – promover a integração entre o público interno, os órgãos públicos e a sociedade civil.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO NA PMDF

Art. 8º O Sistema de Educação na PMDF se constitui dos seguintes níveis:

I – educação básica: compreende os ensinos fundamental e médio, no âmbito do ensino assistencial;

II – educação técnico-profissional: compreende os cursos iniciais e sequenciais de carreira, além de cursos de especialização; e

III – educação superior: abrangerá cursos ou programas de graduação, de pós-graduação e de extensão, nas formas previstas nesta portaria.

Art. 9º Os cursos de graduação na PMDF, em conformidade com legislação específica, poderão conferir os títulos de bacharel, licenciado ou tecnólogo.

Art. 10° As pós-graduações lato sensu ou stricto sensu compreendem cursos ou programas abertos a candidatos diplomados em cursossuperiores e que atendam às exigências estabelecidas na legislação.

Art. 11° O desenvolvimento efetivo de curso ou programa de qualquer nível de educação referido no art. 8º será realizado pelos Estabelecimentos de Ensino (EE) ou por Unidades com Encargo de Ensino (UEE).

§ 1º Os Estabelecimentos de Ensino equivalem aos órgãos de apoio vinculados ao DEC, cuja finalidade institucional precípua, estabelecida em norma, é a condução de atividades educacionais.

§ 2º Unidade com Encargo de Ensino é a qualificação conferida pelo Chefe do DEC à Organização Policial Militar (OPM), a partir da qual se autoriza o desenvolvimento, por esta última, de atividades educacionais que se vinculam ao caráter especial das atividades desenvolvidas, embora não seja sua atribuição finalística.

§ 3º As UEE se vinculam sob a perspectiva técnico-pedagógica ao DEC, o qual poderá definir diretrizes de atuação e para o qual deverão ser encaminhadas, em prazo estabelecido, as atas de matrícula e de conclusão, contendo as respectivas notas.

§ 4º O plano de curso conduzido por UEE deverá ser aprovado pelo órgão de direção setorial competente do DEC.

Art. 12° A qualificação como Unidade com Encargo de Ensino (UEE), predominantemente para a realização de cursos de especialização, será conferida à OPM, por meio de ato oficial publicado em boletim e cuja validade perdurará por dois anos, renováveis, sendo precedida da demonstração efetiva pela unidade interessada do cumprimento dos seguintes requisitos:

I – existência de instalações adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais (dimensão, limpeza, iluminação, segurança, conservação, etc.);

II – existência de equipamentos ou instrumentos necessários à atividade proposta;

III – estrutura de administração de ensino; e

IV – regularidade documental de ensino.

§ 1º Na solicitação para se qualificar como UEE, a unidade interessada deve apresentar compromisso de que enviará os documentos escolares citados nos artigos 199 e 204 para o órgão de direção setorial do DEC e de que se sujeitará a eventuais vistorias ou inspeções com o fim de assegurar adequado nível de qualidade nos cursos.

§ 2º A manutenção da qualificação de UEE depende do constante atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 3º O Chefe do DEC poderá qualificar, de ofício, OPMs da Corporação como Unidades com Encargo de Ensino quando razão de natureza técnica assim o exigir, independentemente dos requisitos indicados nos incisos do caput.

Art. 13° A responsabilidade por possuir ou buscar a estrutura adequada para o desenvolvimento de atividade educacional é primeiramente dos EE e das UEE, sendo que, no caso destas últimas, contarão com o apoio da Chefia e órgãos de direção setorial do DEC para o cumprimento do encargo de ensino que lhes foi atribuído.

Art. 14° Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP) constitui denominação do Departamento de Educação e Cultura (DEC) perante o sistema civil de educação, sendo sob essa designação responsável pelos cursos e programas da educação superior reconhecidos pelo Ministério competente, submetendo-se, neste particular, também à regulação de nível federal e sempre observando os valores institucionais.

§ 1º As atividades da educação superior serão desenvolvidas pelo ISCP por intermédio de próreitorias, que equivalem a estruturas internas do DEC definidas em ato normativo próprio.

§ 2º Atendidos os requisitos estabelecidos em ato normativo, cursos da educação técnico-profissional poderão se constituir cursos da educação superior reconhecidos pelo Ministério competente, sem prejuízo da manutenção do curso no âmbito do ensino militar.

§ 3º Cabe à Chefia do DEC acompanhar e controlar e, ao órgão de direção setorial do DEC, executar os atos administrativos necessários para manter o credenciamento do Instituto e o reconhecimento dos cursos perante o sistema civil de educação, com o integral apoio e colaboração dos EE.

Art. 15° O ensino militar, na forma do art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não é prejudicado pelo disposto no artigo anterior.

TÍTULO II
DO ENSINO ASSISTENCIAL

CAPÍTULO I
PRESCRIÇÕES GERAIS

Art. 16° O ensino assistencial na PMDF consiste na oferta e garantia de acesso à educação básica, nos termos desta portaria e da legislação pertinente, de forma prioritária aos dependentes de policiais militares do Distrito Federal no âmbito do Colégio Militar Tiradentes (CMT).

Art. 17° O ensino assistencial visa a contribuir no desenvolvimento integral dos discentes sob os aspectos físico, psicológico, intelectual e social, ao tempo em que difunde valores compartilhados pelas instituições militares de um modo geral e vigentes, em especial, na PMDF.

Art. 18° O CMT se afigura órgão de apoio ao ensino assistencial da Corporação, nos termos de legislação própria, sem prejuízo de outras normas internas que lhe forem compatíveis.

§ 1º Os fundamentos e objetivos gerais, as competências que se deseja dos egressos e a metodologia de trabalho do CMT serão estabelecidas em Projeto Político Pedagógico (PPP), a ser subscrito por seu comandante, observado o disposto no parágrafo seguinte. 

§ 2º Eventual alteração do projeto pedagógico do CMT que importe repercussão orçamentária ou financeira deverá ser precedida de autorização do Chefe do DEC.

Art. 19° Compete ao Comandante do CMT a articulação com órgãos públicos e a adoção das providências necessárias à manutenção do padrão de qualidade e do credenciamento do Colégio junto ao sistema civil de educação.

Art. 20° A avaliação da aprendizagem no âmbito do CMT se utilizará de instrumentos e métodos adequados à educação básica, sendo regida por regulamento interno próprio.

Art. 21° Os certificados da educação básica seguirão modelos aprovados pelo Chefe do DEC, mediante proposta do Comandante do CMT.

Art. 22° Não se aplica ao ensino assistencial, no âmbito da PMDF, os dispositivos da presente portaria, à exceção dos Títulos Ie II, salvo quando expressamente indicada a sua aplicação.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO PARA ADMISSÃO

Art. 23° O processo seletivo para admissão no CMT será regido por Edital subscrito por seu Comandante, publicado em boletim e amplamente divulgado em sítios eletrônicos oficiais, e executado por Comissão Organizadora nomeada para esse fim.

Parágrafo único. As etapas do processo seletivo seguirão o que estabelece o Decreto Distrital nº 37.786, de 21 de novembro de 2016.

Art. 24° O quantitativo de vagas pretendidas para o ano escolar inicial do ensino fundamental II, quando superar o mínimo estabelecido no Regulamento do CMT, deverá ser precedido de autorização da Chefia do DEC.

CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 25° O regime disciplinar de caráter específico, a que estão submetidos os discentes do CMT, deve criar condições para que o desenvolvimento de sua personalidade se processe em consonância com valores fundados na cidadania, honestidade e patriotismo, incorporando-lhe os atributos indispensáveis ao seu crescimento social.

§ 1º Os dispositivos que estabelecem as relações disciplinares possuem caráter puramente educativo e fundamentam-se, no que couber, nos princípios e normas pertinentes à atividade militar, visando sempre a formação integral do discente, sem que haja rigor excessivo ou benevolência que a comprometa.

§ 2º Compete ao Chefe do DEC, mediante proposta do Comandante do CMT, estabelecer, por ato próprio, as normas reguladoras do regime disciplinar dos discentes do Colégio.

TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E SUPERIOR

CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO EM CURSOS E INSTRUÇÕES POLICIAIS MILITARES 

Art. 26. A educação técnico-profissional e superior na PMDF será desenvolvida por meio de Cursos ou de Instruções Policiais Militares.

§ 1º Curso é toda atividade educacional, realizada no âmbito dos EE ou das UEE, que se constitui de formação, de habilitação de caráter formativo, de aperfeiçoamento, de altos estudos, de especialização ou de programas de graduação ou pós-graduação, visando a capacitar e qualificar o policial militar, tendo por foco o exercício de cargos e funções policiais militares. 

§ 2º Instrução Policial Militar (InPM) é toda atividade educacional programada, de caráter prático e/ou teórico, realizada no âmbito da Corporação, de curta duração, que objetiva promover: 

I – capacitação em técnica, tática ou conceito inerentes à atividade ou relacionada à condição de policial militar; 

II – atualização de conhecimento ao qual o policial militar tenha sido previamente capacitado em curso ou instrução; 

III – habilitação ao uso de tecnologias, equipamentos, armamentos ou munições; ou 

IV – treinamento continuado de técnicas ou táticas policiais militares. 

§ 3º A habilitação ao uso de tecnologias, equipamentos, armamentos ou munições, referida no inciso III do § 2º deste artigo, pode constituir parte integrante de curso, observando-se, se houver, norma específica sobre o tema. 

Art. 27. A definição da atividade educacional como Curso ou Instrução Policial Militar deverá seguir os parâmetros estabelecidos nesta portaria e no Anexo III, cabendo ao titular do órgão de direção setorial competente do DEC dirimir eventual dúvida. 

§ 1º Os programas educacionais realizados no âmbito da Corporação são, para os fins desta portaria, equivalentes aos cursos, assim como qualquer atividade educacional a qual o policial militar se submeta fora da Corporação, na forma do Capítulo III do Título V desta portaria, ressalvada a participação em palestras, congressos, workshops, oficinas ou congêneres. 

§ 2º Aplicam-se aos programas e atividades educacionais referidas no parágrafo anterior, no que couber, as disposições referentes aos cursos previstos nesta portaria. 

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 388 desta portaria, estágio constitui atividade prática realizada em complemento à parte teórica de um curso, devidamente prevista em matriz curricular. 

Art. 28. A manutenção da eficiência e doutrina operacionais é assegurada no âmbito da Corporação não somente com a promoção de cursos, mas também com a realização de Instruções Policiais Militares (InPM), na forma desta portaria. 

Art. 29. Tendo em vista que as atividades educacionais, no âmbito da educação técnico-profissional, podem indicar, ainda que associados a outros fatores, a eficiência operacional do efetivo policial, os documentos relativos aos Cursos ou Instruções Policiais Militares são protegidos contra divulgação extra corporis. 

§ 1° Em regra, os documentos a que se refere o caput possuem, no mínimo, caráter reservado ou restrito, na forma do art. 25, inc. III e VIII, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. 

§ 2º O disposto no caput abrange, dentre outros documentos, os planejamentos educacionais, as matrizes curriculares, ementas, planos de cursos e de ensino, notas de instrução, relatórios, calendários, dados relativos aos discentes e informações técnicas. 

§ 3º É vedada a divulgação extra corporis dos documentos protegidos na forma do caput e legislação pertinente sem autorização expressa e escrita do Chefe do DEC ou autoridade superior, ressalvado o cumprimento de requisição prevista em lei ou a divulgação oficial em prol da integração entre instituições policiais militares. 

§ 4º Os documentos relativos aos cursos da educação superior vinculados ao Ministério da Educação ficam excluídos do disposto no caput, salvo aqueles que, de modo particular, possuírem informação de caráter sensível à segurança pública. 

CAPÍTULO II 
DOS CURSOS 

Art. 30. Os cursos na PMDF se sujeitam a processo de criação específico, conforme estabelecido nesta portaria, devendo ser executados, exclusivamente por EE ou UEE, somente a partir do ano acadêmico seguinte ao de sua aprovação. 

Parágrafo único. Ouvido o Chefe do DEC e o Estado-Maior, este último quando houver repercussão orçamentária, diante de excepcional interesse público declarado pelo Comandante-Geral, poderá ser autorizada a realização de curso no mesmo ano acadêmico de sua aprovação. 

Art. 31. A extinção de curso na PMDF, ressalvados os cursos iniciais e sequenciais de carreira, pode ocorrer em função do reajuste das matrizes curriculares de dois ou mais cursos ou do reconhecimento de sua desnecessidade, segundo critérios de conveniência e oportunidade. 

§ 1º No caso de Curso de Especialização, implica, sem prejuízo do que dispõe o caput, na extinção do curso o fato de ter transcorrido período de três anos consecutivos sem que tenha sido realizada qualquer edição do curso. 

§ 2º A declaração da extinção compete ao titular do órgão de direção setorial competente do DEC, de ofício ou mediante provocação. 

§ 3º A extinção de um curso constitui obstáculo à sua realização na PMDF sem que haja novo processo de aprovação de curso, na forma estabelecida nesta portaria. 

Art. 32. Os cursos instituídos ou reconhecidos pela PMDF são classificados em: 

I – Cursos Iniciais de Carreira (CIC); 

II – Cursos Sequenciais de Carreira (CSC); 

III – Cursos de Especialização (CEsp); e 

IV – Cursos Superiores de Amplo Acesso (CSAA). 

Parágrafo único. A classificação indicada nos incisos I, II e III do caput abrange, inclusive, cursos realizados em outras instituições por policiais militares da PMDF. 

Art. 33. A constituição de qualquer curso previsto nos incisos I e II do art. 32, desta portaria, como cursos da educação superior, em nível de graduação ou pós-graduação, perante o sistema civil de educação, ficam sujeitos aos seguintes requisitos no âmbito de processo específico: 

I – informação do órgão de direção setorial do DEC correspondente em que fique demonstrado(a): 

a) viabilidade técnica, a partir da análise da legislação pertinente que regula o sistema civil de educação e de questões pedagógicas envolvidas, como a duração do curso, titulação do corpo docente e autorizações eventualmente necessárias; 

b) viabilidade institucional, a partir de considerações acerca das justificativas apresentadas, da finalidade do curso, do perfil dos discentes e dos egressos, e do afastamento da atividade-fim; 

c) compatibilidade do nível acadêmico pretendido considerando o conjunto de cursos que integra o sistema de educação da PMDF; 

d) estimativa de custos e existência de recursos orçamentários, se for o caso; e 

e) alinhamento com o Plano Estratégico e Plano Diretor de Ensino. 

II – manifestação favorável do Chefe do DEC, após avaliação adequada dos riscos em conformidade com a legislação em vigor; 

III – manifestação favorável do Chefe do Estado-Maior da PMDF; e 

IV – decisão final favorável do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto no caput os cursos que já são autorizados ou reconhecidos como cursos superiores perante o sistema civil de educação quando da publicação da presente portaria. 

Seção I 

Dos Cursos Iniciais de Carreira 

Art. 34. Constituem Cursos Iniciais de Carreira (CIC): 

I- Curso de Formação de Oficiais (CFO); 

II – Curso de Formação de Praças (CFP); 

III – Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC); e 

IV – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM). 

Art. 35. O CHOSC e o CHOAEM são considerados como cursos de habilitação de caráter formativo. 

Art. 36. Os CIC visam a assegurar a qualificação inicial básica para a ocupação dos cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira policial militar, promovendo também a imersão e assimilação da cultura institucional pelos discentes. 

Art. 37. O CFO se destina a formar candidatos aprovados em concurso público para a carreira de oficial policial militar, afigurando-se como requisito para o acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM). 

§ 1º O CFO é organizado como curso da educação superior, em nível de graduação, submetido ao reconhecimento pelo Ministério da Educação, no âmbito do sistema civil, como Curso de Graduação em Ciências Policiais, grau bacharelado. 

§ 2º Como integrante da educação superior, o CFO se destina também a fornecer formação acadêmica para que o egresso esteja apto ao exercício da gestão organizacional e à análise e administração de processos ou procedimentos, bem como à solução de problemas atinentes às atividades jurídicas, administrativas e práticas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva. 

Art. 38. O CFP se destina a formar candidatos aprovados em concurso público para a carreira de praça policial militar, afigurando-se como requisito para o acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento PM. 

Art. 39. O CHOSC se destina a habilitar candidatos aprovados em concurso público para a carreira de oficial policial militar de saúde e capelão, afigurando-se como requisito para o acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão PM dos respectivos Quadros. 

Art. 40. O CHOAEM se destina a habilitar praças para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos (QOPMA), de Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME) ou de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM), afigurando-se como requisito para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão PM dos respectivos quadros. 

Art. 41. O Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) realizará a apresentação aos EE dos candidatos aprovados em concurso ou dos policiais militares selecionados que serão matriculados nos cursos referidos nesta Seção, encaminhando a documentação pertinente. 

Seção II 

Dos Cursos Sequenciais de Carreira 

Art. 42. Estruturados de forma progressiva, no âmbito da respectiva carreira, conforme o Quadro, constituem Cursos Sequenciais de Carreira (CSC): 

I – Curso de Altos Estudos para Oficiais (CAE); 

II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO); 

III – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CAOAEM); 

IV – Curso de Altos Estudos para Praças (CAEP); e 

V – Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP). 

Parágrafo único. Os cursos de altos estudos são considerados como extensão dos cursos anteriores de carreira, visando a ampliar os conhecimentos e as técnicas adquiridas necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções. 

Art. 43. Os CSC, de natureza obrigatória, visam a atender ao interesse público de qualificação profissional para a ocupação de cargos policiais militares previstos, necessários para o cumprimento adequado da missão constitucional conferida à Instituição. 

Art. 44. O CAE constitui requisito de acesso ao posto de Coronel PM dos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS), e se destina a capacitar os oficiais superiores para ocuparem os mais elevados cargos da Corporação, além de discutir questões organizacionais e da segurança pública sob um ponto de vista estratégico. 

§ 1º Havendo oficiais de saúde que atendam os requisitos para a frequência no CAE, buscar-se-á a integração dos Quadros por meio de disciplinas e discussões realizadas em conjunto, sem prejuízo de que parte do currículo seja específico em função das atribuições correspondentes. 

§ 2º O disposto no caput não prejudica a possibilidade da equivalência referida no art. 395 desta portaria. 

§ 3º O CAE equivale ao Curso Superior de Polícia. 

Art. 45. O CAO constitui requisito de acesso ao posto de Major e Tenente-Coronel PM do QOPM, do QOPMS e do Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC), e se destina a capacitar exclusivamente oficiais intermediários destes quadros ao exercício dos cargos e funções próprios de oficial superior da Corporação. 

Parágrafo único. Aplica-se ao presente artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta portaria. 

Art. 46. O CAE e o CAO não poderão ser desenvolvidos em período inferior a sete meses, observado o que dispõe o art. 290 desta portaria. 

Art. 46. O CAE e o CAO não poderão ser desenvolvidos em período inferior a 5 (cinco) meses, observado o que dispõe o art. 290 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.194, de 24.06.2021) 

§ 1º Sendo constituídos como integrantes da educação superior na PMDF, em nível de pós-graduação, atendidos os requisitos previstos na legislação federal de ensino, o CAE receberá a designação de Pós-Graduação em Gestão Estratégica em Segurança Pública e o CAO receberá a designação de PósGraduação em Ciências Policiais.

§ 2º Com o desenvolvimento da educação superior na Corporação, componentes curriculares dos CAE e CAO poderão ser aproveitados em programa de pós-graduação stricto sensu realizado na Corporação.

Art. 47. CAOAEM constitui requisito para acesso ao posto de Major PM do QOPMA, QOPME e QOPMM, e se destina a capacitar exclusivamente oficiais intermediários destes quadros ao desempenho dos cargos e funções próprios de oficial superior dos respectivos quadros.

Art. 48. O CAEP constitui requisito de acesso à graduação de Subtenente PM, tendo por objetivo a ampliação e atualização dos conhecimentos do Segundo-Sargento ou Primeiro-Sargento PM.

Art. 49. O CAP constitui requisito para acesso às graduações de Segundo Sargento e Primeiro Sargento PM, tendo por objetivo a ampliação e atualização dos conhecimentos já obtidos pelos discentes nos respectivos cursos de formação, além de permitir uma assimilação mais acurada do papel e das funções próprias dos sargentos na Corporação.

Seção III

Dos Cursos de Especialização

Art. 50. Os Cursos de Especialização (CEsp) se destinam à capacitação do policial militar para o desempenho de atividades inerentes ao cargo, proporcionando o aprofundamento de técnicas ou a aquisição de conhecimentos e habilidades em área peculiar da atividade policial, desenvolvidos em atividade educacional que ultrapassa trinta horas-aulas e se destinam, preferencialmente, a quem não possui a especialização equivalente, ressalvada a situação descrita no art. 62, § 4º, desta portaria.

§ 1° O órgão de apoio vinculado ao órgão de direção setorial do DEC, responsável pelas especializações, deverá fiscalizar o desenvolvimento de cursos a cargo de UEE, bem como coordenar instruções de caráter prático, definidas pelo Chefe do DEC, em qualquer curso interno, com vistas à uniformização de procedimentos.

§ 2º Os CEsp, assim denominados pela presente portaria, integrantes da educação técnicoprofissional, não se confundem com os cursos de especialização que compõem a educação superior, também nomeados como cursos de pós-graduação lato sensu pela legislação federal de ensino.

Art. 51. Os CEsp conduzidos por UEE têm por finalidade primordial dotar o efetivo de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das atividades que lhes são peculiares.

Art. 52. O quantitativo total de vagas ofertadas anualmente nos CEsp realizados na PMDF não poderá ser superior a dez por cento do efetivo existente na Corporação, admitida margem de ajuste de até meio ponto percentual.

§ 1º Cabe ao órgão competente do DEC observar o disposto no caput e adotar as medidas necessárias para o seu atendimento.

§ 2º Diante de excepcional interesse público, o Chefe do DEC poderá autorizar quantitativo de vagas nos CEsp em número superior ao estabelecido no caput.

Art. 53. A oferta de vagas nos CEsp para outras instituições públicas deve obedecer ao disposto no Plano Anual de Educação ou ser autorizado prévia e expressamente pela Chefia do DEC ou autoridade superior.

§ 1º Em qualquer caso, admite-se a oferta de vagas, na forma do caput, somente se as competências fornecidas no curso estiverem inseridas no âmbito das atribuições ou prerrogativas legais dos integrantes ou da instituição destinatária, sendo a OPM promotora do curso e o órgão de direção setorial competente do DEC responsáveis por sua observância.

§ 2º O quantitativo de vagas ofertadas para outras instituições públicas, incluindo as coirmãs, não poderá ser superior a vinte por cento do total de vagas ofertadas no curso, arredondando-se para o número inteiro acima quando do cálculo resultar número fracionário.

§ 3º As vagas de que trata este artigo ficam excluídas do limite estabelecido no art. 52 desta portaria.

Art. 54. O órgão de direção setorial do DEC competente deverá manter em cadastro relação dos policiais militares da ativa com os respectivos cursos de especialização ou habilitações que possuem.

§ 1º O cadastro a que se refere o caput será viabilizado preferencialmente por meio de sistema eletrônico, instituído com o apoio do órgão de telemática da Corporação, sendo capaz de realizar cruzamentos de informações com outros sistemas em uso na Polícia Militar a fim de indicar, em tempo real, a lotação, posto e graduação dos policiais militares.

§ 2º O órgão de direção setorial do DEC terá o prazo de um ano a contar da instituição efetiva do sistema eletrônico a que se refere o parágrafo anterior para integrar ao cadastro as informações relativas aos cursos ou habilitações, anteriores a publicação da presente portaria, realizadas a partir do ano de 2010.

Art. 55. Todo curso realizado fora na Corporação, quando não se enquadrar como curso sequencial de carreira, será considerado como especialização para todos os fins.

Seção IV

Dos Cursos Superiores de Amplo Acesso

Art. 56. Cursos Superiores de Amplo Acesso (CSAA) compreendem cursos da educação superior, em nível de graduação ou pós-graduação, reconhecidos pelo sistema civil de educação, ofertados pelo ISCP, nos quais o acesso é permitido indistintamente para policiais militares, integrantes de órgãos de segurança pública, entre outros, em conformidade com as normas específicas que os regem.

Art. 57. A carga horária exigida nos CSAA, em nível de pós-graduação lato sensu, não poderá ser integralizada em período inferior a cinco meses ou superior a dezoito meses, respeitado o ano letivo ou acadêmico, condição a ser observada quando da elaboração do Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 58. Os CSAA, em nível de graduação ou de pós-graduação, serão desenvolvidos por EE, ainda que com apoio direto de OPM interessada.

Art. 59. O ISCP procurará ofertar pelo menos um CSAA, em nível de pós-graduação lato sensu, a cada período de dois anos.

Art. 60. Poderá haver cobrança pela frequência em curso de pós-graduação lato sensu no âmbito do ISCP, desde que haja previsão em legislação específica.

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO POLICIAL MILITAR

Art. 61. As OPM da Corporação devem se programar para a realização de InPM a fim de contribuírem para o adequado preparo dos seus respectivos efetivos, definindo previamente as datas e os conteúdos a ministrar, sejam eles teóricos ou práticos, relacionados com a área operacional ou administrativa ou, ainda, próprios da condição de policial militar.

Art. 62. Toda InPM deverá ter um oficial designado como responsável, devendo a instrução ser conduzida por policial militar que possua as habilitações ou as competências necessárias.

§ 1º Em caráter excepcional e devidamente autorizado por órgão do DEC, poderá ser convidado civil ou servidor público de outro órgão com notório saber na área ou técnica para ministrar palestra ou instrução.

§ 2º As InPM devem possuir carga horária máxima de trinta horas-aulas e, preferencialmente, devem se circunscrever ao ano acadêmico a que se refere o art. 183 desta portaria.

§ 3º Nas InPM, pode ser dispensada a aplicação de avaliações para medição da aprendizagem ou menções, sendo permitida a emissão de certificado, quando for o caso.

§ 4º. Quando não for admitida por norma a realização de InPM, a atividade educacional, ainda que não alcance trinta horas-aulas, deverá ser desenvolvida como Curso de Especialização de nível I, submetendo-se a todo o regramento correspondente.

Art. 63. As InPM se destinam exclusivamente a capacitar, na forma do § 2º do art. 26, policial militar da PMDF, sendo vedada a participação, como discentes, de integrantes de outros órgãos públicos, inclusive de caráter policial.

Art. 64. A InPM para fins de treinamento com o uso de armamento ou equipamento com potencial de lesionar pessoa deve ser realizada somente para discente que possua a correspondente habilitação ou em curso que confira a competência exigida, conforme dispuser legislação específica.

Art. 65. As InPM poderão ser realizadas de modo:

I – difuso, quando conduzidas por qualquer OPM, em relação ao seu próprio efetivo; ou

II – concentrado, quando conduzidas ou coordenadas por Estabelecimento de Ensino, independentemente da lotação do policial.

§ 1º Sendo a OPM, no caso do inciso I deste artigo, órgão de direção setorial ou geral, as instruções podem ser realizadas em relação ao efetivo de OPM diretamente subordinada.

§ 2. O Centro de Inteligência poderá promover InPM aos integrantes do Sistema de Inteligência da Polícia Militar, limitada a quinze policiais militares discentes por mês, independente da lotação, sobre assunto relacionado à área de inteligência, sendo o Chefe do DEC competente para solucionar eventual questão decorrente.

Art. 66. Poderão ser realizadas de modo concentrado todas as InPM que envolvam a difusão de competência, cuja aquisição se verifica necessária a vários policiais militares indistintamente ou que assim forem determinadas pela Chefia do DEC ou autoridade superior.

Parágrafo único. As instruções que envolvam tiro policial deverão ser realizadas sempre no âmbito de EE, ou por este coordenadas, ressalvadas as modalidades de tiro, de inequívoco caráter especial que poderão ser conduzidas por UEE, mantendo-se, neste último caso, a necessidade de aprovação da respectiva nota de instrução por órgão de direção do DEC, por meio do qual será solicitada a liberação das munições.

Art. 67. As habilitações ao uso de equipamentos, tecnologias ou armamentos serão coordenadas pelo órgão de direção setorial competente do DEC, se a sua execução não for designada para EE.

Art. 68. Compete ao Subcomandante-Geral determinar as OPM que realizem InPM específica, mediante solicitação do Chefe do DEC.

Parágrafo único. O conteúdo, a duração e a data da InPM serão definidos pelo Chefe do DEC, ouvido o órgão de direção setorial.

Art. 69. Compete ao titular de OPM quanto à realização de InPM:

I – Elaborar Nota de InPM, de caráter específico, na forma do art. 105 desta portaria;

II – Escalar os policiais militares que deverão se submeter às instruções; e

III – Elaborar ata em que se certifica a realização da instrução, contendo a relação nominal dos concludentes para fins de publicação em boletim.

Art. 70. Ao oficial responsável pela InPM, caberá auxiliar o dirigente da OPM na constituição, organização, inclusive quanto à articulação com instrutores, e desenvolvimento da Instrução Policial Militar, bem como fiscalizar a regularidade documental e atendimento dos prazos, quando for o caso.

Art. 71. Compete ao Subcomandante-Geral declarar a necessidade de habilitação técnica de policial militar para o uso de tecnologias, equipamentos, armamentos ou munições adquiridos pela Corporação.

Parágrafo único. A declaração será feita por ato formal, sendo dispensável quando já estiver regulamentada.

Art. 72. A certificação da habilitação do policial militar para o uso de tecnologias, equipamentos, armamentos ou munições será publicada em boletim, produzindo a partir daí seus efeitos, inclusive quando constituir componente curricular de cursos iniciais ou sequenciais de carreira ou de especialização.

§ 1º Na hipótese do caput, tão logo seja possível, o EE ou a UEE deverá informar a habilitação e a relação dos habilitados ao órgão de direção setorial do DEC responsável pelas especializações, com a indicação do boletim em que se deu a publicação, para fins de controle.

§ 2º Consideram-se devidamente habilitados na Corporação, os discentes dos cursos iniciais de carreira logo após a sua aprovação no teste prático do armamento ou equipamento, no âmbito de disciplina específica do curso.

Art. 73. As InPM não poderão ser utilizadas de forma a substituir de modo integral componentes curriculares de cursos de especialização aprovados na Corporação.

Art. 74. O órgão de direção setorial do DEC responsável pelos cursos de especialização se encarregará também do controle, da coordenação, da aprovação, quando for o caso, e da fiscalização das Instruções Policiais Militares, sem prejuízo de eventual atribuição complementar conferida a EE.

TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

CAPÍTULO I
DAS PREMISSAS GERAIS DO PLANEJAMENTO

Art. 75. O planejamento das atividades educacionais no âmbito da Corporação é efetivado através dos seguintes documentos básicos:

I – quanto aos cursos ou equivalentes:

a) Plano Anual de Educação (PAE);

b) Plano Setorial de Cursos (PSC);

c) Nota Suplementar ao PAE;

d) Quadro Setorial de Educação (QSE);

e) Projeto Pedagógico de Curso (PPC);

f) Plano de Curso (PC);

g) Matriz Curricular;

h) Relatório por Término de Curso (RTC); e

i) Relatório Anual de Cursos (RAC).

II – quanto às InPM:

a) Nota de InPM, de caráter específico, na forma do Anexo IX; e

b) Relatório de InPM (RInPM).

III – quanto aos Cursos e InPM:

a) Plano de Ensino (PE);

b) Plano de Aula (PA);

c) Quadro de Trabalho Semanal (QTS); e

d) Nota de Instrução, de caráter geral.

§ 1º Os documentos de planejamento educacional deverão respeitar os prazos estabelecidos nesta portaria, sendo os seus modelos básicos, à exceção do inc. II, alínea a, do caput, definidos por ato do Chefe do DEC.

§ 2º Consideram-se convalidados os Planos de Cursos e as Notas de Instrução já elaboradas e em desenvolvimento que estejam compatíveis com a presente portaria.

Art. 76. O PAE é o documento, devidamente alinhado ao planejamento orçamentário da Corporação, que estabelece e regula o funcionamento de cursos a serem realizados no âmbito da PMDF, assim como também prevê as atividades educacionais de natureza militar promovida por outra instituição, da qual já se possui oferta oficial de vagas.

§ 1º O PAE possui caráter vinculativo no âmbito da PMDF, sendo elaborado na forma de portaria do Comandante-Geral, a qual deve ser publicada até o último dia útil do mês de abril do ano anterior ao exercício do plano.

§ 2º Havendo restrição de recursos orçamentários, verificado em planejamento orçamentário interno, o PAE poderá ser publicado até o final do mês de maio do ano anterior ao seu exercício para que se procedam nos ajustes necessários.

§ 3º O PAE será elaborado com base em Planos Setoriais de Cursos, apresentados pelos órgãos de direção setorial do DEC, sem prejuízo da competência da Chefia do Departamento para realizar os ajustes que julgar pertinentes segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade.

§ 4º Além dos cursos, poderão ser incluídos no PAE outras atividades educacionais internas da Corporação, a critério do Chefe do DEC, que se mostrem convenientes em função do alcance da capacitação ou dos custos envolvidos.

§ 5º O interesse institucional na participação de militar em cursos externos à Corporação, de natureza militar, mas não enquadrados no caput deste artigo, ou de natureza civil, será analisado segundo critérios de conveniência e oportunidade existentes na ocasião da apresentação da pretensão ou demanda, na forma desta portaria.

Art. 77. É permitida a expedição de nota suplementar, com o fim de alterar o Plano Anual de Educação para atender a situações imprevistas à época da constituição do planejamento, observado o disposto no art. 98 desta portaria.

Art. 78. Os órgãos de direção setorial do DEC deverão elaborar e apresentar à Chefia do Departamento, até o último dia do ano em que foi aprovado o PAE, o Quadro Setorial de Educação (QSE) relativo ao ano acadêmico seguinte, já considerando eventuais alterações no PAE e a definição das datas de realização dos cursos.

Art. 79. O PPC constitui instrumento de planejamento e de gestão, elaborado com base nas normas internas da Corporação, utilizado em curso da educação superior, e conterá, no mínimo, a concepção e estrutura curricular do curso, ementário, procedimentos de avaliação e instrumentos de apoio, devendo, ainda, ser objeto de consideração as condições de acesso, perfil do egresso e constituição do corpo docente.

Art. 80. O PC constitui instrumento de planejamento e de gestão utilizado para os cursos em geral, em que são referenciados, no mínimo, os objetivos, as condições de funcionamento, a coordenação, a metodologia, as técnicas e medidas de apoio ao ensino e os aspectos avaliativos.

§ 1º Constituem parte integrante do plano de curso a matriz curricular e o ementário, sendo este formado pela síntese das grandes unidades dos conteúdos de cada componente curricular.

§ 2º O ementário dos componentes curriculares de Cursos Iniciais de Carreira poderá ser definido por instrução normativa do Chefe do DEC.

Art. 81. A matriz curricular ou currículo de curso compreende os componentes, com a respectiva carga-horária, que se inserem no processo de ensino e aprendizagem, necessários para se constituir a competência geral e específica pretendida. Parágrafo único. Currículo Oculto ou Estrutura Subjacente de Curso abrange conceitos ou saberes que, embora não formalizados, podem ser objeto de trabalho pelos EE ou pelas UEE, a fim de contribuir para a construção efetiva do currículo oficial e perfil do egresso a partir de aprendizagens institucionalmente relevantes.

Art. 82. Toda Instrução Policial Militar requer a elaboração de Nota de InPM, de caráter específico, observado o que dispõe o art. 105 desta portaria.

Art. 83. O PE e o PA constituem documentos de planejamento, cuja elaboração, observadas as normas internas, encontra-se sob a responsabilidade dos respectivos docentes, os quais devem apresentá-los previamente, em prazo fixado pelo EE ou pela UEE, observado o disposto nos artigos 102 e 103 desta portaria, para a coordenação do curso para fins de análise e aprovação.

Art. 84. O QTS, a cargo dos EE ou das UEE, consiste em documento de planejamento e gestão educacional que objetiva efetuar o registro dos principais eventos instrucionais ou institucionais que deverão contar com a presença dos discentes para a semana letiva a que se refere.

Parágrafo único. Poderão ser elaborados, no âmbito dos EE, quadros de trabalhos diários, quinzenais ou mensais, a critério do respectivo titular.

Art. 85. As atividades educacionais que se realizarão fora do EE ou da UEE ou as atividades práticas, ainda que realizadas no âmbito de cursos, que implicam risco a pessoa ou patrimônio deverão ser precedidas obrigatoriamente da confecção de Nota de Instrução, de caráter geral, a ser elaborada em conformidade com modelo estabelecido na Corporação e aprovada pelo órgão de direção setorial correspondente do DEC.

Art. 86. Os relatórios previstos neste Capítulo, observado o disposto no art. 106 desta portaria, constituem ferramentas de acompanhamento e avaliação dos cursos ou instruções desenvolvidas pela OPM e por meio dos quais serão reportados resultados parciais ou totais, dentre outras informações úteis, visando contribuir para a tomada de decisão no âmbito do órgão competente.

Art. 87. Em função da oferta de cursos da educação superior, poderão ser exigidos do ISCP outros documentos de planejamento e gestão educacional, como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Projeto Político-Pedagógico (PPP) ou Projeto Político-Institucional (PPI), que serão elaborados segundo as exigências estabelecidas para as Instituições de Educação Superior ou conforme padrões reconhecidos na comunidade acadêmica.

Art. 88. O não encaminhamento de documentos de ensino nos prazos indicados nesta portaria acarretará impedimento para a realização de outros cursos ou instruções na OPM em atraso, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da análise da situação sob o aspecto disciplinar.

Seção I

Do Plano Anual de Educação

Art. 89. O processo de elaboração do Plano Anual de Educação (PAE) constituir-se-á das seguintes etapas:

I – apresentação da demanda, por meio de Pedido de Inclusão de Curso no PAE;

II – análise interna, a cargo de órgãos de direção do DEC;

III – apresentação da proposta setorial de cursos, acompanhado da estimativa consolidada de custos;

IV – apresentação da proposta de PAE; e

V – edição e publicação de portaria normativa.

Parágrafo único. Os prazos de realização de cada etapa do processo citado nos incisos do caput se encontram indicados no Anexo II da presente portaria, visando estabelecer o alinhamento do planejamento de cursos com o plano orçamentário da área de educação e cultura na Corporação.

Art. 90. Os EE e as UEE que pretendam desenvolver curso na Corporação deverão apresentar, aos órgãos de direção setorial do DEC, o Pedido de Inclusão de Curso no PAE (PIC), documento que conterá parâmetros mínimos de avaliação e de gerenciamento da pretensão, incluindo a estimativa de custos, sendo inadmissíveis, para a elaboração do PAE, pedidos apresentados fora do prazo estabelecido.

§ 1º É necessário que o curso tenha sido aprovado previamente na forma estabelecida nesta portaria para que seja objeto de Pedido de Inclusão de Curso no PAE.

§ 2º Os EE ou as UEE poderão sugerir, quando da apresentação dos PIC, o período, em semanas do ano, em que se pretende desenvolver os cursos sob sua responsabilidade, na forma do Anexo IV da presente portaria.

§ 3º O PIC deverá ser apresentado entre o primeiro dia do mês de novembro do ano anterior ao da aprovação do PAE e o décimo quinto dia do mês de janeiro do ano em que o plano é aprovado.

§ 4º O PIC seguirá o modelo estabelecido no Anexo V desta portaria.

Art. 91. As OPM sem encargo de ensino poderão informar ao órgão de direção setorial competente do DEC sobre a necessidade de capacitação de seu próprio efetivo em determinada área, quando tal não puder ocorrer por meio de InPM.

Art. 92. Serão objetos de PIC os cursos que objetivam capacitar ou aprimorar o militar para o exercício de funções administrativas ou operacionais inerentes ao seu cargo.

§ 1º Independentemente da origem da demanda, os PIC referidos no caput deverão ser endossados pelo respectivo titular do órgão de direção geral da Corporação ao qual a OPM interessada se vincula, o que se constitui condição de análise e processamento do pedido.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos EE, que apresentarão as propostas diretamente ao órgão de direção setorial do DEC.

§ 3º Ficam ressalvados do disposto no § 2º deste artigo os órgãos de apoio vinculados diretamente ao Comandante-Geral, além do Estado-Maior, os quais apresentarão o PIC diretamente ao DEC, sem prejuízo da avaliação ordinariamente estabelecida em pedidos semelhantes.

§ 4º A apresentação de PIC, na forma do caput, não exime o órgão interessado de elaborar no momento oportuno projeto básico ou termo de referência eventualmente necessário, que se sujeitará à aprovação na forma da legislação pertinente.

Art. 93. Órgão de direção do DEC procederá na análise dos PIC, ponderando sobre os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros considerados pertinentes:

I – necessidade institucional de capacitação geral ou específica;

II – estrutura de ensino necessária para o curso pretendido;

III – grau de comprometimento do exercício da atividade-fim; e

IV – implicações orçamentárias, se for o caso.

Parágrafo único. No caso dos cursos de especialização realizados na Corporação, o órgão de direção setorial competente do DEC deverá adotar as medidas de ajuste com o fim de distribuir os cursos nos ciclos de especialização ao longo do ano acadêmico.

Art. 94. Ciclos de especialização consistem em períodos previamente definidos do ano acadêmico nos quais serão distribuídos, de maneira equilibrada, os cursos de especialização previstos para ocorrer na Corporação.

§ 1º Os cursos referidos no caput, que implicam prejuízo ao serviço ordinário, deverão ser ordenados nos ciclos de forma a que se alcance também uma distribuição equilibrada de vagas ofertadas, observado o limite total estabelecido no art. 52 desta portaria.

§ 2º Ficam estabelecidos ordinariamente, no ano acadêmico, cinco ciclos de especialização em períodos de dois meses cada, a iniciar no mês de fevereiro.

§ 3º O CEsp que ultrapassar o período de um ciclo deverá ser considerado distribuído para aquele no qual se desenvolverá de maneira preponderante.

§ 4º O órgão de direção setorial do DEC responsável se encarregará de observar o disposto neste artigo, adotando as medidas de ajuste eventualmente necessárias.

Art. 95. No âmbito da Chefia do DEC, serão consolidadas e analisadas as informações para o PAE, sendo extraídas as estimativas de custos com vistas a subsidiar a elaboração do plano de orçamento da área de ensino e pesquisa, bem como informar as necessidades de aquisição em outras áreas.

§ 1º O Coordenador Setorial de Orçamento da área temática de ensino e pesquisa participará ativamente da elaboração do PAE, visando o cumprimento de suas atribuições regulamentares.

§ 2º Após terem sido feitas as avaliações e ajustes necessários, será apresentado, no prazo estabelecido no Anexo II, ao Estado-Maior da Corporação, proposta de Plano Anual de Educação, o qual, a partir de uma análise estratégica, poderá ser modificado após ser ouvido o Chefe do DEC.

Art. 96. Os CEsp serão incluídos em PAE em número não superior à média dos que foram efetivamente realizados nos últimos três anos, sendo neste número computadas as edições de um mesmo curso, ressalvada excepcionalidade apresentada e justificada pelo órgão de direção setorial do DEC e aprovado pelo Chefe do Departamento.

Art. 97. Após a publicação do PAE, os órgãos de direção setorial do DEC se encarregarão de convocar as coordenações de curso para definirem as datas de sua realização, respeitando-se o período indicado no plano anual, o que subsidiará a elaboração do Quadro Setorial de Educação, referido no art. 78 desta portaria.

Seção II

Das disposições específicas relativas aos documentos

Art. 98. Excepcionalmente, considerando a distribuição anual dos cursos e após terem sido devidamente analisados o alinhamento estratégico e a repercussão orçamentária, a critério do DEC e devidamente justificado, admite-se que o PAE seja alterado exclusivamente no ano de sua execução.

§ 1º A Nota Suplementar ao PAE, instrumento para se realizar alterações, é expedida pelo órgão de direção correspondente do DEC e subscrita pelo Chefe do Departamento.

§ 2º O cancelamento de curso previsto no PAE só poderá ocorrer se o pedido oficial, contendo as devidas razões, for feito ao órgão competente do DEC até trinta dias antes do início previsto, salvo justificativa específica para o descumprimento do prazo, admitida pelo Chefe do DEC.

§ 3º A expedição de Nota Suplementar seguirá ordenação numérica específica em relação ao PAE ao qual se refere.

§ 4º A alteração do PAE dependerá da análise do Estado-Maior nos casos em que houver impacto orçamentário.

Art. 99. Nos cursos de graduação, além do Projeto Pedagógico a que se refere o art. 79 desta portaria, deverão ser elaborados, conforme a necessidade, planos de curso anuais visando o desdobramento do projeto, bem como para regular as especificidades nele não constantes.

§ 1º Nos cursos de pós-graduação, não enquadrados como Cursos Superiores de Amplo Acesso, o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) conterá os elementos referidos no art. 80 desta portaria.

§ 2º Deverá ser indicado no PPC o oficial PM responsável pela coordenação do curso, respeitandose a titulação mínima exigida, sendo admitida alteração posterior, atendidas as exigências da legislação federal de ensino.

Art. 100. A matriz curricular dos cursos, aos quais se refere os incisos I e II do art. 32 desta portaria, deverá ser aprovada pelo Chefe do DEC, por meio de instrução normativa, podendo ser designado grupo de trabalho para elaborar ou reformular a matriz, ou mesmo para realizar análise prévia na proposta.

§ 1º Poderão ser realizados, a critério da Chefia do DEC, seminários com docentes e especialistas com o objetivo de apresentar, discutir ou aprimorar as propostas de matrizes curriculares apresentadas ou analisadas pelos grupos de trabalho referidos no caput.

§ 2º Os Cursos Superiores de Amplo Acesso terão suas matrizes curriculares integradas ao Projeto Pedagógico do Curso aprovado na forma desta portaria, podendo ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, no que couber.

§ 3º Caberá ao Chefe do DEC regular, por instrução normativa, as ementas dos cursos de carreira destinados aos oficiais ou à sua formação.

Art. 101. A elaboração de matriz curricular dos cursos de especialização consiste em ato integrante do Processo de Aprovação de Curso Novo, na forma estabelecida nesta portaria.

§ 1º A reformulação da matriz curricular dos cursos aos quais se refere o caput poderá ser proposta pelos EE ou pelas UEE ao titular do órgão de direção setorial do DEC competente, ou por este realizada de ofício, no âmbito de processo específico, no qual fiquem demonstradas a pertinência e a conveniência da mudança, sem que se produza efeito para o ano acadêmico em curso e em menos de sessenta dias depois de sua proposição.

§ 2º Compete, também, ao órgão de direção setorial do DEC, quanto à matriz curricular dos cursos de especialização:

I – julgar a pertinência dos componentes curriculares, do conteúdo e das técnicas propostas, buscando referenciais de avaliação;

II – estabelecer a carga-horária de componentes curriculares comuns em dois ou mais cursos de especialização; e

III – determinar medidas de ajuste, se necessário, nas matrizes curriculares apresentadas.

§ 3º O órgão de direção setorial do DEC manterá arquivo das matrizes curriculares aprovadas na forma desta portaria, bem como o controle adequado de todas as suas alterações.

Art. 102. É obrigatória a apresentação de plano de ensino para todos os componentes curriculares dos cursos realizados na Corporação, sendo dispensável somente naqueles que se pretende realizar na modalidade de educação a distância, desde que os materiais didático-instrucionais tenham sido previamente aprovados.

Parágrafo único. Nos componentes curriculares em que há a figura do docente-principal ou coordenador de disciplina, caberá a este a apresentação do plano de ensino.

Art. 103. A exigência de elaboração de plano de aula fica a critério do EE ou da UEE.

Art. 104. É facultativa a elaboração de plano de ensino ou de aula nas InPM.

Art. 105. A Nota de InPM conterá, dentre outras informações, as seguintes:

I – indicação pontual dos conteúdos a serem transmitidos, com a respectiva carga-horária;

II – duração e condições de funcionamento;

III – número de discentes por quadro, posto e graduação;

IV – medidas de segurança adequadas à instrução; e

V – indicação do oficial responsável.

§ 1º O titular da OPM deverá providenciar o encaminhamento da Nota de InPM ao órgão de direção setorial competente do DEC, com antecedência mínima de vinte dias da instrução, para fins de aprovação quando se tratar de instrução que tenha demandado aquisição de material ou contratação de serviço específico para a sua realização ou, ainda, quando envolver risco considerável à integridade física de pessoa, ao patrimônio ou ao meio ambiente.

§ 2º O titular do órgão de direção setorial do DEC responsável poderá requisitar informações e documentos relativamente a qualquer InPM que se almeje realizar, que se encontra em desenvolvimento ou que já se desenvolveu na OPM.

§ 3º As OPM que pretendam desenvolver InPM que acarretem aquisição de material ou contratação de serviço deverão se programar com antecedência e informar, ao titular do órgão de direção setorial competente do DEC, os detalhes orçamentários correspondentes até o último dia do mês de fevereiro do ano anterior.

Art. 106. Os relatórios podem ser dos seguintes tipos:

I – Relatório por Término de Curso (RTC) – relatório, elaborado no âmbito dos EE ou das UEE, que visa a consolidar informações sobre a execução do curso, no que se incluem dados sobre os discentes e eventuais intercorrências havidas;

II – Relatório Anual de Cursos (RAC) – relatório, de natureza eminentemente quantitativa, a cargo do órgão de direção setorial competente do DEC, que visa reunir em quadro consolidado indicadores numéricos de todos os cursos desenvolvidos no ano acadêmico;

III – Relatório de InPM (RInPM) – relatório trimestral, a cargo dos titulares dos órgãos referidos no § 3º deste artigo, no qual deverão ser consolidadas as informações básicas com relação ao desenvolvimento de Instruções Policiais Militares na PMDF.

§ 1º Os dados constantes de relatório deverão ser objetos de análise pela OPM em que tramitar o documento, comparando, se for o caso, com relatórios anteriores, buscando identificar ações administrativas a serem empreendidas com o fim de criar ou aprimorar processos, elevando o padrão de qualidade do ensino na Corporação.

§ 2º Poderá ser instituído e estabelecido sistema eletrônico visando reunir os dados constantes dos relatórios, o qual poderá substituir, a critério do Chefe do DEC, um ou mais relatórios previstos neste artigo.

§ 3º A elaboração do RInPM, referido no inciso III do caput do artigo, e o seu encaminhamento ao DEC constitui responsabilidade dos seguintes órgãos no âmbito da PMDF:

I – dos Órgãos de Direção Geral, relativamente ao seu próprio efetivo e de OPM vinculadas, inclusive órgãos de apoio, com ressalva ao disposto no inciso seguinte;

II – dos Órgãos de Direção Setorial competente do DEC, para reunir os dados próprios e os relativosàs OPM que integram o Departamento; e

III – dos Órgãos de Apoio subordinados diretamente ao Comandante-Geral, além do Estado-Maior, em relação ao seu próprio efetivo.

§ 4º Compete ao órgão de direção setorial competente do DEC consolidar as informações e dados contidos no RInPM, comunicando e providenciando o que for devido.

§ 5º Os relatórios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo terão modelos definidos em instrução normativa do Chefe do DEC, devendo ser encaminhados conforme Anexo II desta portaria.

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE CURSO NOVO NA CORPORAÇÃO

Art. 107. Somente será incluído em PAE ou realizado curso no âmbito da corporação, após sua prévia e correspondente aprovação através de processo específico, denominado Processo de Aprovação de Curso Novo (PACN), no contexto do qual deverão ser analisados critérios legais e de conveniência e oportunidade.

§ 1º Considera-se curso novo aquele que não teve ainda edição realizada na Corporação ou que a última edição tenha se realizado há mais de quatro anos.

§ 2º Órgão de direção do DEC manterá, em caráter permanente, catálogo dos cursos aprovados no âmbito da Corporação.

§ 3º Os cursos já aprovados, na forma de legislação anterior, prescindem de novo processo de aprovação.

§ 4 º Todos os cursos que já tiveram edições realizadas no âmbito da Corporação nos últimos cinco anos, tendo por base a data de publicação da presente portaria, consideram-se aprovados, dispensando-se o procedimento estabelecido neste Capítulo.

Art. 108. O PACN constituir-se-á das seguintes fases:

I – apresentação de proposta de curso novo, pela OPM interessada;

II – análise da estrutura curricular e da viabilidade legal e técnica, pelo órgão de direção setorial do DEC;

III – autorização de prosseguimento da proposta, pelo Chefe do DEC, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade;

IV – análise da viabilidade político-institucional e orçamentária, pelo Estado-Maior;

V – ato de aprovação, por meio de portaria do Comandante-Geral.

§ 1º A Proposta de Curso Novo consiste na demanda inicial visando a criação de curso no âmbito da Corporação, contendo as justificativas (motivos), objetivos, proposta de matriz curricular, estimativa de custos e dados do curso proposto, em conformidade com o Anexo VI desta portaria.

§ 2º No âmbito da viabilidade técnica deverão ser objetos de análise, sem prejuízo de outros aspectos, a responsabilidade pela promoção do curso e a estrutura de ensino necessária.

§ 3º A viabilidade político-institucional é evidenciada por meio do alinhamento estratégico do curso proposto associado à conveniência e oportunidade na sua realização.

§ 4º A análise da repercussão orçamentária deverá ser feita com base na estimativa de custos apresentados, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira da Corporação.

§ 5º Fica estabelecido o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a tramitação da proposta no âmbito do DEC e de igual prazo para as análises no âmbito do Estado Maior.

Art. 109. Sendo o caso de CSAA, a Proposta de Curso Novo deverá vir acompanhada da respectiva minuta de PPC, devendo possuir vinculação com a área em que o ISCP possui competência, experiência e capacidade instalada.

Art. 110. A obrigação normativa ou determinação superior para a realização de curso específico não afasta a necessidade de PACN, cuja apresentação ficará, neste caso, a cargo do EE competente ou da UEE designada, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação da norma ou do recebimento da determinação, respectivamente.

Parágrafo único. O EE ou a UEE poderá, em até trinta dias a contar do prazo estabelecido no caput, apresentar razões que amparam a necessidade de alteração da norma ou eventual reconsideração por parte da autoridade competente quanto à realização do curso.

Art. 111. A Proposta de Curso Novo poderá ser apresentada pela OPM interessada na realização do curso, embora a sua execução possa ser atribuída, pelo Subcomandante-Geral, a uma outra organização policial no caso de aquela não reunir as condições para ser qualificada como UEE.

Art. 112. Compete ao Comandante-Geral, por meio de portaria, aprovar cursos novos no âmbito da Corporação, após manifestação técnica dos órgãos competentes, na forma desta portaria.

§ 1º No caso de cursos da educação superior, o Chefe do DEC, antes de exarar sua decisão, poderá ouvir grupo de especialistas ou docentes convocados.

§ 2º Para cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, regidos pelo sistema civil de educação, a aprovação a que se refere o caput transfigura-se apenas como autorização para se apresentar pedido específico junto ao órgão competente.

§ 3º No caso de cursos de pós-graduação lato sensu, o colegiado superior do ISCP aprovará o seu funcionamento à vista do Projeto Pedagógico, ocasião em que se determinará a sua oferta e inscrição no sistema do Ministério da Educação, sem prejuízo de sua previsão em Plano Anual de Educação.

Art. 113. Ainda que tenha sido aprovado curso novo de pós-graduação lato sensu na Corporação, regido pela legislação federal do ensino civil, a oferta efetiva do curso somente poderá ocorrer após o seu devido cadastramento em sistema próprio do Ministério da Educação.

TÍTULO V
DA SELEÇÃO E DA CONVOCAÇÃO

Art. 114. O preenchimento de vagas em cursos na PMDF ou qualquer atividade educacional em outra instituição civil ou militar, nacional ou estrangeira, por policiais militares do Distrito Federal se dará por meio de seleção ou convocação.

Parágrafo único. Caberá ao respectivo dirigente da OPM a definição dos critérios de participação nas InPM de policiais militares subordinados.

Art. 115. Seleção ou processo seletivo constitui meio de se eleger candidatos, segundo critérios previamente definidos, para o preenchimento de vagas em cursos, baseando-se essencialmente no voluntariado.

Art. 116. Convocação constitui meio para se designar compulsoriamente policiais militares para um curso quando:

I – houver necessidade premente do serviço; ou

II – o número de candidatos selecionados for insuficiente para o preenchimento das vagas, sendo capaz, nesta circunstância, de comprometer a efetividade ou o alcance da capacitação pretendida.

§ 1º A convocação ocorrerá por meio de edital próprio subscrito pelo Subcomandante-Geral da Corporação, documento no qual constarão os critérios de convocação.

§ 2º Se a convocação suceder processo seletivo frustrado, na forma do inciso II do caput, os critérios de convocação deverão residir primeiramente nos candidatos selecionados e, depois, nos voluntários para o curso, para somente então serem as vagas completadas por convocados, sem prejuízo de outros critérios que se mostrarem adequados à situação.

§ 3º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, o titular de órgão de direção do DEC apresentará a minuta de edital de convocação e correspondentes justificativas à Chefia do Departamento, que realizará a proposta a autoridade competente.

§ 4º A pretensão inicial de convocação poderá partir do órgão de direção setorial do DEC, do EE ou da UEE responsável pelo curso, sendo que, neste último caso, deverá ser acompanhada de manifestação do titular do órgão de direção geral respectivo, ressalvadas as UEE que se constituem órgãos de apoio subordinadas diretamente ao Comandante-Geral.

§ 5º O chamamento para os Cursos Sequenciais de Carreira, ressalvado o processo seletivo a que se refere o art. 141 desta portaria, ocorrerá por meio de convocação, obedecendo-se neste caso os requisitos gerais e específicos estabelecidos nesta portaria e legislação pertinente.

§ 5º O chamamento para os Cursos Sequenciais de Carreira ocorrerá por meio de convocação, obedecendo-se, neste caso, os requisitos gerais e específicos estabelecidos nesta Portaria e na legislação pertinente. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.194, de 24.06.2021)

§ 6º O não comparecimento ao curso no qual foi matriculado ou a desídia na condução do curso por policiais militares convocados serão apreciados na forma da legislação de ensino da Corporação, sem prejuízo da análise da situação sob o aspecto disciplinar, quando for o caso.

§ 7º A reprovação ou o desligamento por indisciplina, no que se inclui agir com desídia, do curso para o qual foi convocado ensejará matrícula compulsória do policial militar, como excedente, na próxima edição do curso.

§ 8º A convocação não se aplica aos Cursos Superiores de Amplo Acesso, nem aos cursos de extensão referidos no art. 417 desta portaria.

§ 9º A convocação de policiais para frequentarem cursos fora da corporação, especialmente no exterior, sempre dependerá de manifestação prévia do DEC, observando-se os requisitos gerais e específicos estabelecidos nesta portaria e legislação pertinente.

Art. 117. No âmbito da convocação, os policiais militares deverão atender aos requisitos gerais e os específicos estabelecidos para o curso em questão, salvo nos casos previstos nesta portaria.

§ 1º Não se aplicam os requisitos referidos no caput quando a convocação ocorre para atender à necessidade premente do serviço, na forma do inciso I do artigo anterior, exceção feita aos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do art. 133 desta portaria.

§ 2º Aplicam-se aos Cursos Sequenciais de Carreira, o disposto no § 5º do art. 116 desta portaria.

Art. 118. Diante da oferta específica de vagas, servidores públicos de outros órgãos serão apontados pelo respectivo órgão para participar de curso na Corporação, sujeitando-se à aprovação por parte desta, sem prejuízo do que dispõe o art. 138 desta portaria.

Art. 119. Não se admitirá em curso realizado na Corporação, servidor público ou militar de outra instituição que não tenha sido oficialmente indicado por autoridade do órgão ao qual se encontra vinculado.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE SELEÇÃO
Seção I
Do processo seletivo

Art. 120. Os processos seletivos no âmbito da Corporação devem obedecer aos princípios do formalismo, impessoalidade, isonomia e da transparência, iniciando com o lançamento de edital, publicado com a antecedência prevista nesta portaria ou em legislação específica.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de convocação, todos os cursos de especialização, pós-graduação lato e stricto sensu deverão ser precedidos de seleção com a devida publicidade, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Não havendo tempo hábil para realização de processo seletivo ordinário previsto nesta seção, será obrigatoriamente realizado processo seletivo simplificado, com publicidade mínima de cinco dias, constituindo-se de análise de requisitos definidos no âmbito do DEC.

§ 2º Não havendo tempo hábil para realização de processo seletivo ordinário previsto nesta seção, será obrigatoriamente realizado processo seletivo simplificado, com publicidade mínima de dois dias corridos, constituindo-se de análise de requisitos definidos no âmbito do DEC. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.250, de 11 de janeiro de 2022).

§ 3º Caso o edital de cursos a serem realizados fora da Corporação, especialmente no exterior, contenham pré-requisitos estabelecidos pela PMDF que limitem o universo de candidatos a um ou a poucos militares, por conta da necessidade específica de especialização, deverá ser antes submetido à aprovação do Chefe do DEC.

§ 4º O preenchimento de vagas para cursos de aperfeiçoamento e de altos estudos fora da Corporação, especialmente no exterior, deverá sempre precedida de processo seletivo.

Art. 121. O pedido de inscrição, para os fins desta portaria, constitui ato sujeito à validação, pelo qual o policial militar exprime, no âmbito de um processo seletivo específico na Corporação, o interesse próprio em frequentar curso.

§ 1º A pretensão de se inscrever em curso é realizada pelo policial interessado por meio de requerimento dirigido ao titular de sua OPM de lotação, o qual o encaminhará, emitindo antes juízo a respeito, ao titular do órgão de direção setorial do DEC responsável pela seleção.

§ 2º A validação do pedido de inscrição compete ao órgão de direção setorial do DEC, responsável pelo processo seletivo, e ocorre após terem sido verificados todos os requisitos necessários no caso, lavrando-se ata ou edital de homologação de inscrições.

§ 3º Serão, inicialmente, considerados para validação os pedidos de inscrição que obtiveram parecer favorável do titular da OPM de lotação do policial.

§ 4º Não sendo suficiente o número de inscrições validadas na forma do parágrafo anterior, em função do quantitativo de vagas ofertadas, poderão ser validadas as inscrições de policiais militares que obtiveram parecer desfavorável do titular da OPM de lotação, obedecendo-se a critérios de razoabilidade, sem que tal importe na desconsideração de requisitos para frequentar curso.

§ 5º A inscrição, na forma prevista neste artigo, também se aplica à convocação para Curso Sequencial de Carreira.

Art. 122. A seleção de candidatos deverá ter início, pelo menos, quarenta e cinco dias antes da data prevista para a apresentação para o curso, mediante lançamento de edital, e constituir-se-á de exame de aptidão física ou de habilidades específicas, ou de aplicação de provas.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 120 desta portaria, a seleção não se constituirá, em regra, de aferição simples de requisitos de inscrição, devendo a exceção ser autorizada expressamente pela Chefia do DEC amparada em motivo plenamente justificável.

Art. 123. Quando a seleção se constituir de exame de aptidão física específica ou de aplicação de prova, os critérios de avaliação e classificação deverão ser estabelecidos em edital, devendo a aprovação obedecer a ordem final de classificação, ressalvados os casos previstos na presente portaria.

§ 1º No caso de aplicação de prova no processo seletivo, o respectivo edital estabelecerá também as respectivas áreas de conhecimento e o conteúdo programático correspondente.

§ 2º O titular do órgão de direção setorial do DEC solicitará ao Chefe do Departamento a nomeação de comissão examinadora, composta por três oficiais, que se encarregará da aplicação do exame de aptidão física específica ou da elaboração das provas, ressalvado o disposto no § 4º do art. 141 desta portaria.

§ 2º O titular do órgão de direção setorial do DEC solicitará ao Chefe do Departamento a nomeação de comissão examinadora, composta por três oficiais, que se encarregará da aplicação do exame de aptidão física específica ou da elaboração das provas. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.194, de 24.06.2021)

§ 3º A comissão examinadora poderá, caso não detenha os conhecimentos necessários, solicitar a especialistas no âmbito da Corporação a elaboração de questões a fim de compor a prova, a respeito das quais se guardará inteiro sigilo até a sua aplicação.

§ 4º O exame de aptidão física integrante do processo seletivo para curso será regulado por instrução normativa do Chefe do DEC, salvo no caso dos Cursos Iniciais de Carreira.

§ 5º A aplicação do exame de aptidão física específica poderá, a critério do órgão competente do DEC, ser realizada pelo Centro de Capacitação Física – CCF ou órgão equivalente.

Art. 124. O candidato que obtiver o índice mínimo de aprovação nas provas ou exames, conforme edital, será considerado aprovado no respectivo processo seletivo e, consequentemente, será classificado segundo os critérios previstos.

§ 1º Em regra, o índice mínimo de aprovação nas provas e exames constantes dos processos seletivos será de cinquenta por cento da nota ou grau máximo que poderia ser obtido.

§ 2º Poderá ser, excepcionalmente, estabelecido em edital índice de aprovação superior ao definido no parágrafo anterior, tendo em vista as características específicas do curso.

§ 3º O processo seletivo para curso e a consequente homologação do seu resultado final, bem como a proposta de chamamento dos candidatos aprovados, constituem responsabilidade do órgão de direção setorial correspondente do DEC.

§ 4º Ficam ressalvados do disposto neste artigo os Cursos Iniciais da Carreira, cujos critérios serão definidos no edital que regula o concurso público.

§ 5º O resultado final de cada processo seletivo constará em ata, lavrada para tal fim, a qual conterá:

I – relação nominal dos candidatos aprovados e/ou aptos, por ordem de classificação e grau obtidos;

II – relação nominal dos candidatos reprovados e/ou inaptos; e

III – relação nominal dos candidatos faltosos.

Art. 125. O pedido de revisão de provas, no âmbito de processo seletivo para curso, quando admissível, deverá ser feito mediante requerimento do candidato ao presidente da comissão examinadora, na forma e prazo estabelecidos em edital.

Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de revisão pela comissão examinadora, o requerimento deverá ser encaminhado, de ofício, à consideração do titular do órgão de direção setorial competente do DEC, que manterá ou modificará a decisão da comissão.

Art. 126. A relação dos policiais militares candidatos, aprovados e selecionados, será utilizada como base pelo órgão de direção setorial do DEC para solicitar a correspondente apresentação no EE ou, quando for o caso, na UEE responsável, a fim de que sejam matriculados no curso.

§ 1º Caso se trate de seleção para curso fora da Corporação, cabe ao DGP providenciar o respectivo processo de afastamento, após processo seletivo no âmbito do DEC, na forma estabelecida nesta portaria, e apreciação do Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º Não se aplica ao disposto no caput aos aprovados para CSAA ou para curso de extensão referido no art. 417 desta portaria, situação em que devem se submeter espontaneamente às diretrizes estabelecidas para o curso.

Art. 127. O preenchimento de vagas em Curso Inicial da Carreira (CIC) se sujeita a realização prévia de concurso público, sob a responsabilidade do DGP, em conformidade com legislação específica.

Art. 128. Caberá a órgão do DGP a apresentação dos candidatos selecionados, por mérito intelectual ou por antiguidade, para frequentarem Curso Inicial de Carreira nos Estabelecimentos de Ensino da PMDF.

Art. 129. Nos CSAA, em nível de graduação, o preenchimento de vagas ocorrerá em função da aprovação do candidato em exame vestibular, a cargo do órgão de direção setorial competente do DEC.

Parágrafo único. Nos CSAA, em nível de pós-graduação, o processo seletivo poderá se basear na análise de currículo, conforme edital, ou em critérios previamente aprovados pela Chefia do DEC.

Art. 130. O processo seletivo para curso ou atividade educacional equivalente se destinará exclusivamente aos fins a que se propõe, conforme edital, e valerá pelo prazo nele estabelecido.

Art. 131. A prática de atos administrativos relacionados a processo seletivo para curso não determina a sua efetiva realização se novos critérios de conveniência ou oportunidade lhe forem contrários.

Art. 132. Exige-se dos candidatos a cursos o atendimento de requisitos gerais ou específicos, estes últimos a depender do curso que se pretende realizar.

Parágrafo único. São aplicáveis às InPM os requisitos gerais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do art. 133 desta portaria, cuja fiscalização na situação fica sob a responsabilidade das respectivas OPM, subsistindo a competência do seu dirigente para definir outros critérios de participação.

Seção II
Dos requisitos gerais para curso

Art. 133. Constituem requisitos gerais para policial militar do Distrito Federal frequentar curso ou atividade educacional equivalente:

I – apresentar documento que certifique a conclusão, em instituição pública ou privada, de atividade educacional específica de Direitos Humanos, com carga horária igual ou superior a trinta horas-aulas, nos últimos cinco anos;

II – estar no “comportamento bom” ou superior, para as praças;

III – atender às condições exigidas no edital, quando for o caso;

IV – não ter realizado curso ou outra atividade educacional equivalente fora da Corporação, no país ou no exterior, com carga horária superior a cento e vinte horas-aulas, nos últimos trinta e seis meses, salvo quando se tratar de Curso Sequencial de Carreira;

V – não ter realizado curso na PMDF, com carga horária superior a duzentas e quarenta horas-aulas, nos últimos doze meses, com exceção dos Cursos Iniciais ou Sequenciais de Carreira;

VI – estar com o exame de saúde periódico (bienal ou anual) em dia, conforme legislação pertinente;

VII – não estar em gozo de restrição médica, por conta de limitação física, que impeça o militar de frequentar e cumprir todas as atividades inerentes ao curso, obtendo o devido aproveitamento, respeitada integralmente a matriz curricular, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo;

VIII – não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início curso ou durante o seu desenvolvimento;

IX – encontrar-se apto no Teste de Aptidão Física (TAF), dentro do prazo de validade, na forma de regulamento próprio;

X – não se encontrar em gozo de afastamento que contraindique ou impeça, nos termos da legislação vigente e conforme a natureza do curso, a participação aos atos do curso em igualdade de condições com os demais discentes;

XI – não vir a atingir, durante a realização do curso ou até a data da promoção, a idade limite de permanência em serviço ativo, ou, no caso de curso no exterior, os prazos de contraprestação à Administração definidos nesta portaria ou legislação pertinente;

XII – estar com a cédula de identidade militar válida e atualizada, salvo a impossibilidade de emissão tempestiva do referido documento, por expressa declaração do órgão de direção setorial competente;

XIII – não ter restrição ao porte de arma de fogo, salvo para os cursos em que não houver previsão de instrução que exija porte ou manejo de armas de fogo;

XIV – não estar em cumprimento de pena privativa de liberdade, de suspensão de ocupação de cargo ou do exercício de função, conforme legislação em vigor;

XV – não estar respondendo a Processo Administrativo de Licenciamento, a Conselho de Disciplina ou a Conselho de Justificação; e

XVI – não ter sido desligado de curso, nos últimos seis meses, por decisão exarada no âmbito de Processo Administrativo de Desligamento de Curso, ressalvado o disposto no § 7º do art. 116 desta portaria.

XVII – não estar agregado ou à disposição de órgão estranho ao organograma da Corporação durante a fase presencial do CAE, CAO, CAEP e CAP.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos do caput aos Cursos Iniciais de Carreira, Cursos Superiores de Amplo Acesso e aos cursos de extensão vinculados à educação superior, referidos no art. 417 desta portaria.

§ 2º O requisito previsto no inc. I do caput não prejudica o tratamento do tema de modo transversal no currículo, nos componentes em que for possível, sendo dispensável o requisito quando os Direitos Humanos constituírem componente curricular do curso.

§ 3º O requisito estabelecido no inc. IV do caput poderá, excepcionalmente, ser reduzido até a metade quando necessário para atender à necessidade específica de especialização, tendo em vista as funções para as quais o policial militar fora designado.

§ 4º A prova do atendimento dos requisitos caberá ao policial militar interessado, conforme edital ou diretrizes estabelecidas pelo DEC.

§ 5º Aos cursos realizados parcialmente na modalidade de educação a distância, aplicam-se os requisitos previstos nos incisos do caput.

§ 6º Os requisitos previstos neste artigo também constituem, no que couber, condições de inscrição, matrícula e permanência do curso, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 7º Quando se tratar de Curso Sequencial de Carreira, o candidato que possuir exclusivamente restrição de ordem física, devidamente comprovada por atestado médico, poderá frequentá-lo, mediante a realização de adaptação pedagógica, compatível com a sua limitação, no desenvolvimento do componente curricular, no instrumento de avaliação correspondente, ou em ambos, atentando-se sempre para a assimilação adequada do conhecimento pretendido com a disciplina.

§ 8º A adaptação pedagógica, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser precedida de autorização do órgão de direção setorial do DEC, que analisará a sua pertinência.

Art. 134. O DEC, no prazo máximo de quatro meses a contar do início da vigência da presente portaria, deverá desenvolver curso específico de Direitos Humanos, na modalidade de educação a distância, a ser ofertado em caráter permanente aos policiais militares como alternativa para o cumprimento do requisito previsto no inc. Ido art. 133 desta portaria.

Parágrafo único. Enquanto não for instituído o curso referido no caput deste artigo e transcorrido oito meses de sua disponibilização não será exigido dos policiais militares o requisito ao qual se refere o caput.

Art. 135. O requisito, previsto no inciso I do caput do art. 133 desta portaria, não será exigido quando, mediante declaração firmada por ocasião da inscrição, o policial militar exarar compromisso de que atenderá ao requisito até o término do curso pretendido, ainda que tenha, por resolução própria e independente dos atos do curso, que se submeter à atividade educacional requerida.

§ 1º Na hipótese do caput, o atendimento do requisito constituirá condição de aprovação no curso pretendido.

§ 2º No caso de convocação para curso, o policial militar que não atender ao requisito previsto no inciso I do art. 133 desta portaria deverá fazê-lo, por resolução própria e independente dos atos do curso, até o término do curso para o qual foi convocado, como condição de aprovação neste, observado o disposto no § 7º do artigo 116 desta portaria.

§ 3º Será aceito para fins de atendimento do requisito previsto no inciso I do caput do art. 133, a disciplina de Direitos Humanos de Curso Inicial de Carreira, se não tiver passado mais de cinco anos desde o início daquele curso.

Art. 136. Requisitos adicionais aos previstos no art. 133 desta portaria poderão ser exigidos desde que estejam previstos no Plano Anual de Educação ou tenham sido estabelecidos por norma específica.

Parágrafo único. Ficam ressalvados do disposto no caput os cursos a serem realizados fora da Corporação, situação em que poderão ser estabelecidos requisitos no próprio edital, mediante autorização da Chefia do DEC, após exposição fundamentada apresentada pelo titular do órgão de direção setorial do Departamento.

Art. 137. O Aspirante a Oficial PM e o Soldado PM de 2ª Classe não poderão realizar curso de especialização.

Art. 137. O Soldado PM de 2ª Classe não poderá realizar curso de especialização. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.256, de 27.01.2022)

Art. 138. Os servidores públicos civis indicados por seus respectivos órgãos para participar de curso na Corporação, quando for o caso, deverão comprovar, por meio de certidão própria, que não respondem a processo criminal ou que não foram condenados criminalmente.

Parágrafo único. Edital poderá prever a sujeição do servidor público civil a teste físico ou intelectual de seleção imposta a todos os candidatos ou a outro critério estabelecido.

Art. 139. A participação de militar estadual ou federal nos cursos da Corporação deverá obedecer a paridade de postos ou graduações exigíveis para o curso, estando sujeito, em todo caso, ao atendimento dos requisitos específicos impostos a todos os candidatos militares.

Seção III
Dos requisitos específicos

Art. 140. Constituem requisitos específicos para frequentar os seguintes cursos realizados na Corporação, sem prejuízo de outros estabelecidos nesta portaria ou em legislação própria:

I – para o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP):

a) ser Cabo PM ou Terceiro-Sargento PM, conforme previsto no respectivo edital; e
b) se Cabo PM, ter quatro anos na graduação, no mínimo, até o último dia de inscrição.

II – para o Curso de Altos Estudos para Praças (CAEP):

a) ser Segundo ou Primeiro-Sargento PM, conforme previsto no respectivo edital; e
b) se Segundo-Sargento PM, ter dois anos na graduação, no mínimo, até o último dia de inscrição.

III – para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CAOAEM), ser oficial intermediário do QOPMA, QOPME ou QOPMM.

IV – para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), ser oficial intermediário do QOPM, QOPMS ou QOPMC e possuir dois anos no posto, no mínimo, até o último dia de inscrição.

§ 1º A convocação para os cursos citados neste artigo se dará pelo critério de antiguidade, sendo possível o adiamento de matrícula na forma do art. 196 desta portaria.

§ 2º Aplica-se ao presente artigo o disposto no § 6º do art. 133 desta portaria.

§ 3º A oferta de vagas nos cursos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo fica limitada a duzentas e cinquenta por edição de cada curso.

§ 3º A oferta de vagas nos cursos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo fica limitada à capacidade de formação estabelecida pelo competente órgão de direção setorial do DEC, mediante indicação das condições de ordem técnica de ensino, bem como da viabilidade administrativa, orçamentária e de estrutura física. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.273, de 20.05.2022)

Art. 141. As vagas para o Curso de Altos Estudos (CAE), destinado a oficiais superiores, serão preenchidas a uma razão de cinquenta por cento por antiguidade e cinquenta por cento por mérito, na forma estabelecida nesta portaria.

Art. 141. As vagas para o CAE serão preenchidas por critério de antiguidade. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.194, de 24.06.2021)

§ 1º Para se inscrever para o CAE, ou nele ser matriculado, independente do tipo de acesso ao curso, o oficial superior deve atender aos seguintes requisitos:

I -ser Major PM ou Tenente-Coronel PM do QOPM ou QOPMS;

II -se Major PM, ter dois anos no posto, no mínimo, até o último dia de inscrição; e

III – no caso das vagas a serem preenchidas por mérito, ser aprovado em processo seletivo dentro do número de vagas a serem preenchidas por este critério, em função da classificação obtida. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.194, de 24.06.2021)

§ 2º O processo seletivo para o CAE, meio de acesso por mérito, será constituído de prova de conhecimento.

§ 3º O conteúdo das provas de conhecimento referido no parágrafo anterior, conforme edital, será extraído do currículo do último Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais realizado na Corporação.

§ 4º As provas de conhecimento serão elaboradas e corrigidas por comissão examinadora, nomeada pelo Subcomandante-Geral, composta por três oficiais superiores, possuidores do CAE, os quais deverão seguir as diretrizes do órgão de direção setorial do DEC responsável pela seleção.

§ 5º O presidente da Comissão a que se refere o parágrafo anterior necessariamente será um Coronel PM do QOPM. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.194, de 24.06.2021)

Art. 142. O quantitativo de vagas a serem ofertadas anualmente no CAE, para integrantes do QOPM, será limitado a quinze por cento do somatório de Majores e de Tenentes-Coronéis PM previstos no quadro, assegurada a sua regularidade.

Art. 142. O quantitativo de vagas a serem ofertadas anualmente no CAE, para integrantes do QOPM, será limitado a 20% (vinte por cento) do somatório de Majores e de Tenentes-Coronéis previstos no quadro, assegurada a sua regularidade. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.194, de 24.06.2021)

§ 1º Não se computam nas vagas estabelecidas no caput aquelas destinadas a oficiais de outros Estados da Federação, os quais ficam também excluídos do disposto no caput do artigo anterior.

§ 2º Para os integrantes do QOPMS, o quantitativo de vagas ofertadas anualmente no CAE será limitado a quinze por cento do somatório de Majores e de Tenentes-Coronéis PM previstos no respectivo quadro, independentemente da especialidade.

§ 2º Para os integrantes do QOPMS, o quantitativo de vagas ofertadas anualmente no CAE será limitado a 20% (vinte por cento) do somatório de Majores e de Tenentes-Coronéis PM previstos no respectivo quadro, independentemente da especialidade. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.194, de 24.06.2021)

§ 3º As vagas não preenchidas pelo mérito no âmbito do processo seletivo não serão ocupadas por outro critério, nem se acumularão para a seleção seguinte. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.194, de 24.06.2021)

§ 4º Admite-se quantitativo de vagas superior ao limite estabelecido no caput quando, diante de motivo plenamente justificado e apresentado pelo DEC, ouvido o Estado Maior, for expressamente autorizado pelo Comandante-Geral.

§ 4º Admite-se quantitativo de vagas superior ao limite estabelecido no caput quando, diante de motivo plenamente justificado e apresentado pelo DEC ao Estado-Maior, observada a disponibilidade orçamentário-financeira e expressamente autorizado pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.194, de 24.06.2021)

§ 5º As vagas para o CAE não se confundem com as vagas para promoção, sendo, portanto, independentes da situação do oficial perante o seu respectivo quadro, se agregado ou numerado.

Art. 143 Aplica-se o disposto no caput, § 2º e § 5º do art. 142 desta portaria ao CAO realizado na Corporação para integrantes do QOPM, QOPMC e QOPMS.

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE CURSO FORA DA CORPORAÇÃO
Seção I
Das regras comuns

Art. 144. Sujeita-se ao previsto no presente Capítulo e legislação própria a participação de policial militar em curso fora da Corporação quando implicar custos próprios para o Poder Público ou quando, no interesse da administração, houver a necessidade de afastamento do serviço mantida a remuneração, sem que haja compensação de horário.

Art. 145. Para os fins desta portaria, toda atividade educacional realizada fora da Corporação é
considerada equivalente aos cursos, sujeitando-se ao regramento a estes aplicável.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, dentre outras atividades, os programas educacionais, os estágios, as instruções, as habilitações ou os treinamentos, de qualquer nível, salvo quando se tratar de palestra, seminário ou congênere.

Art. 146. A participação de policial militar em curso realizado fora da Corporação, evidenciado o interesse institucional, a ocorrer no Distrito Federal, em outra unidade da federação ou no exterior, requer autorização específica e tem por objetivo:

I – a aquisição de conhecimento específico que não se detém ou não é amplamente difundido na instituição;

II – o atendimento de requisitos de avaliação ou de desenvolvimento da educação superior na Corporação; ou

III – a promoção de intercâmbio cultural e de conhecimentos técnicos entre instituições congêneres.

§ 1º Sendo enquadrada no inciso III do caput, a participação em curso fora da Corporação independe da sua previsão ou realização no ano acadêmico em questão na PMDF.

§ 2º A verificação do interesse institucional, realizada inicialmente por órgão de direção setorial do DEC, e sem prejuízo das avaliações de escalão superior, deverá considerar o número de policiais militares da ativa que já foram capacitados no curso, bem como a possibilidade de disseminação do conhecimento pelos militares capacitados em função das circunstâncias vigentes.

§ 3º O processo, em que se verifica o interesse institucional de participação de militar em curso fora da Corporação, deverá conter estimativa de impacto orçamentário, requerido pelo próprio órgão de direção do DEC.

Art. 147. Cabe ao Comandante-Geral se pronunciar conclusivamente, no âmbito da Polícia Militar, sobre a participação de policial militar em curso externo à Instituição, em especial quando se realizar em outro Estado ou no exterior.

Parágrafo único. O processo de autorização de policial militar para participar de curso ou qualquer outra atividade educacional fora do DF ou no exterior deverá tramitar pelo órgão de pessoal da Corporação com vistas a elaboração de atos autorizativos e controle, este último quando for o caso, sem prejuízo do seu processamento regular por outras repartições.

Art. 148. Ressalvados os casos de convocação, a participação em curso fora da Corporação será precedida de processo seletivo na forma desta portaria.

§ 1º O processo seletivo, a cargo do órgão de direção setorial competente do DEC, constituir-se-á da aplicação de provas, elaboradas preferencialmente tendo por base os conhecimentos requeridos pelo curso, sem prejuízo do que dispõe o § 2º do art. 120 desta portaria.

§ 2º A escolha de policial militar para participar de curso na forma do caput obedecerá a ordem de classificação final obtida, observado o disposto nos artigos 150 e 152, no caso dos Cursos Sequenciais de Carreira.

Art. 149. O edital que inaugura o processo seletivo poderá estabelecer condições específicas, não previstas nesta portaria, para a participação de policial militar em curso fora da Corporação.

§ 1º As condições específicas, na forma do caput, deverão ser, antes do lançamento do edital, aprovadas pela Chefia do DEC, observando ainda o contido no § 3º do art. 120.

§ 2º Nos cursos da área de inteligência, o Centro de Inteligência será ouvido quando da definição das condições específicas.

Art. 150. Dentre os aprovados em processo seletivo para Curso Sequencial de Carreira, ou equivalente, a ser realizado fora do Distrito Federal ou no exterior, as vagas de um mesmo certame serão preenchidas uma a uma e alternadamente por antiguidade e por ordem de classificação, respectivamente.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, constitui requisito para se frequentar Curso Sequencial de Carreira, ou equivalente, fora do Distrito Federal ou no exterior, o fato de o oficial constar da relação dos convocados para o curso correspondente na Corporação.

Art. 151. A aprovação em processo seletivo para curso previsto neste Capítulo, ainda que dentro do número de vagas, não acarreta direito subjetivo ao afastamento, o qual se sujeitará à anuência pelas autoridades competentes, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade.

Art. 152. Os candidatos a cursos fora da Corporação deverão atender aos requisitos gerais e, conforme o caso, os requisitos específicos estabelecidos, além de ficarem sujeitos às condições impostas pela organização responsável por sua realização.

§ 1º Se o curso for realizado no exterior, exigir-se-á ainda do candidato:

I – ser aprovado em exame de proficiência no idioma oficial em que será realizado o curso, conduzido por comissão interna designada para tal fim, ou por instituição reconhecida pela Corporação; e

II – quando requerido, comprovar, por exame técnico regulado pelo respectivo edital, possuir conhecimento básico dos assuntos das áreas de abrangência do curso pleiteado.

§ 2º Não se exigirá o disposto no inc. I do parágrafo anterior para cursos realizados em países de língua portuguesa ou quando for oferecido comprovadamente serviço de intérprete pela instituição promotora.

Art. 153. Os prazos de afastamento para cursos realizados fora do Distrito Federal ou no exterior serão os previstos em legislação específica.

Art. 154. O policial militar que realizar curso fora da Corporação fica obrigado, no interesse da Administração, a atuar na PMDF em atividades vinculadas à área na qual recebeu capacitação, especialmente em atividades de ensino, de pesquisa ou de extensão.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o dirigente da OPM vinculada à área de capacitação será instado a desenvolver InPM, com a colaboração do policial militar que realizou curso fora da Corporação, com vistas a disseminar o conhecimento internamente, salvo se apresentadas razões plausíveis que determinem a sua inviabilidade.

Art. 155. O policial militar que concluir curso fora da Corporação na forma desta portaria e legislação pertinente, deve apresentar, em até trinta dias a contar do seu término, cópia autenticada do respectivo certificado de conclusão ou documento equivalente ao órgão responsável pela seleção.

§ 1º No caso de se tratar de curso de pós-graduação, fica o policial militar também obrigado a apresentar cópia do respectivo trabalho de conclusão do curso.

§ 2º Poderá o titular do órgão responsável pela seleção exigir tradução oficial do documento a que se refere o caput, quando for o caso.

Art. 156. É vedado o afastamento de policial militar para frequentar curso superior de graduação fora da Corporação, salvo mediante compensação de horário na forma da legislação que regula aconcessão de horário especial para estudante na PMDF.

Art. 157. A competência interna, no âmbito do DEC, para se analisar a participação de policial militar em curso superior, em nível de pós-graduação, fora da Corporação, é determinada pela natureza ou enquadramento do curso, caso se trate de curso de especialização ou de curso sequencial de carreira.

Art. 158. A participação de policial militar, como palestrante ou ouvinte, em palestras, congressos, workshops, oficinas ou congêneres será precedida de verificação do interesse institucional.

§ 1º O interesse institucional referido no caput será aferido em conformidade com o que dispõe o art. 3º do Decreto Distrital nº 29.290, de 22 de julho de 2008.

§ 2º O órgão de direção do DEC encarregado das especializações será responsável pela verificação inicial do citado interesse, eventual seleção e controle das autorizações concedidas.

§ 3º A autorização para participar das atividades descritas no caput será concedida por ato do Chefe do DEC, no âmbito do Distrito Federal, ou conforme a legislação pertinente, para fora do Distrito Federal ou para o exterior.

§ 4º Caso haja a possibilidade de a participação ensejar ônus para o Poder Público, o órgão de direção do DEC fará juntar ao processo a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, caso em que poderá ser realizada seleção interna se for para participar como ouvinte.

§ 5º A participação de policial como palestrante ou congressista em eventos de natureza científica constituirá iniciativa do ISCP para a capacitação docente.

Seção II
Da participação em programas de pós-graduação stricto sensu

Art. 159. Regula-se na forma de legislação própria e pelo disposto na presente seção a participação de policial militar em programa de pós-graduação stricto sensu, quando:

I – sendo realizado no âmbito do Distrito Federal, implicar afastamento do serviço ordinário com a respectiva remuneração, sem compensação de horário, devidamente autorizado pelo SubcomandanteGeral da Corporação; e

II – sendo realizado fora do Distrito Federal ou no exterior, acarretar afastamento total da Corporação com a respectiva remuneração, autorizado na forma de legislação própria.

§ 1º O disposto no inciso I do caput abrange a hipótese de afastamento, mantida a remuneração, para a realização de pesquisa de interesse institucional, quando não conduzida por grupo de pesquisa constituído no âmbito do ISCP.

§ 2º Em qualquer hipótese descrita nos incisos do caput, será ouvido previamente o órgão competente do DEC, no âmbito do qual serão adotadas as providências, na forma desta portaria, a fim de submeter o caso à autoridade competente.

§ 3º Não se aplica à participação em programa de pós-graduação stricto sensu o disposto nos artigos 116 e 117 da presente portaria.

Art. 160. A participação de policial militar em programa de pós-graduação stricto sensu nas condições do inciso I do caput do art. 159 desta portaria, exigirá análise estrita do interesseinstitucional da proposta de pesquisa, na forma da legislação pertinente.

§ 1º A participação de que trata o caput dispensa a realização de processo seletivo e dependerá de requerimento do interessado, acompanhado da proposta de pesquisa, do comprovante de matrícula e de demonstrativo oficial da grade horária, se for o caso.

§ 2º O interesse institucional, na forma do caput, será declarado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Decreto Distrital nº 29.290, de 22 de julho de 2008, em especial quanto à vinculação do objeto, objetivos ou possíveis resultados da pesquisa com as atividades regulamentares da OPM de lotação do militar e com as tarefas por ele executadas, sem prejuízo do necessário enquadramento das linhas de pesquisa praticadas na Corporação.

§ 3º Serão também considerados, para a declaração do interesse institucional, os interesses e as necessidades da OPM onde o militar se encontra lotado, manifestação esta a ser obtida pelo DEC, quando for o caso.

§ 4º O Subcomandante-Geral da Corporação se afigura a autoridade competente para a declaração do interesse institucional de que trata este artigo, com base nas informações que lhe chegar do DEC.

§ 5º Aplicam-se as premissas estabelecidas neste artigo para a declaração de interesse institucional de curso ou da fase curricular de programa de pós-graduação stricto sensu.

§ 6º Tratando-se de programa ou curso ofertada por instituição contratada pela Corporação, o interesse institucional é presumido, sendo exigível nesta circunstância seleção prévia dos candidatos para viabilizar o afastamento, ressalvado o disposto no art. 126, § 2º, desta portaria.

Art. 161. Durante a fase curricular do programa de pós-graduação stricto sensu no Distrito Federal, para o qual tenha sido declarado o interesse institucional na forma desta portaria, o policial militar fica sujeito ao cumprimento das normas aplicáveis a todos os policiais militares que gozam de horário especial por serem estudantes, dispensando-se somente a necessidade de compensação de horário, dispensa esta limitada a quarenta por cento da carga horária semanal de trabalho.

Art. 162. O afastamento do serviço ordinário, na forma do inc. I do art. 159, para a realização de pesquisa de interesse institucional, aferida conforme o art. 160 desta portaria, obedecerá aos seguintes critérios:

I – ser autorizado em períodos de até trinta dias, podendo ser renováveis;

II – ocorrer somente depois de concluída a fase curricular do programa;

III – vincular-se à demonstração concreta de atos de pesquisa a serem desenvolvidos; e

IV – não exceder a noventa dias anuais, sucessivos ou não.

§ 1º Cabe ao órgão de direção setorial competente do DEC observar o disposto neste artigo, além de renovar ou conceder, no prazo de dois anos, períodos de afastamento após a autorização inicial do Subcomandante-Geral.

§ 2º Fica estabelecido o limite de três policiais militares afastados concomitantemente na forma do presente artigo.

Art. 163. É vedada a participação de policial militar com menos de cinco anos de efetivo serviço na Corporação em programa de pós-graduação stricto sensu fora do Distrito Federal ou no exterior, na forma do inc. II do art. 159 desta portaria.

Art. 164. A participação de policial militar em programa de pós-graduação stricto sensu fora do Distrito Federal ou no exterior, na forma do inc. II do art. 159, dependerá de chamamento público interno realizado no ano acadêmico anterior, em conformidade com o que estabelece a presente portaria.

§ 1º O chamamento referido no caput terá por finalidade tornar pública a abertura de prazo para eventuais interessados se manifestarem, viabilizar a análise de requisitos e estabelecer, segundo critérios próprios, ordem de preferência entre os candidatos.

§ 2º O fato de constar da lista de preferência não constitui direito subjetivo do policial militar de participar no programa pretendido, que se sujeita a critério exclusivo da autoridade competente.

§ 3º O interesse institucional e a conveniência e oportunidade, por ocasião da efetivação da autorização de afastamento, determinarão em que medida este importará ônus para a Corporação, se houver.

Art. 165. Fica estabelecido o limite de duas autorizações de afastamento por ano para participar de programas de pós-graduação stricto sensu fora do Distrito Federal ou no exterior, na forma do inciso II do art. 159 desta portaria.

§ 1º Os afastamentos serão definidos conforme a necessidade estratégica da Corporação, assentada em conjunto pelo DEC e Estado-Maior.

§ 2º Os policiais militares afastados para participarem de programas de pós-graduação, conforme dispõe o caput, não poderão exercer atividade remunerada estranha ao cargo policial militar durante o período de afastamento, sob pena de interrupção e aplicação do disposto na alínea d do inc. II do art. 181 desta portaria.

Art. 166. O processo de chamamento público, referido no art. 164 desta portaria, constituir-se-á das seguintes etapas:

I – publicação de edital;

II – inscrições, acompanhadas da apresentação dos respectivos projetos de pesquisa;

III – análise interna;

IV – avaliação externa do projeto de pesquisa;

V – apuração de resultado; e

VI- classificação e publicação.

§ 1º A análise interna, sob responsabilidade do órgão de direção setorial do DEC, ocorre com a reunião de informações, verificação de atendimento dos requisitos estabelecidos com vistas àefetivação das inscrições.

§ 2º A verificação dos requisitos estabelecidos deverá considerar a data final das inscrições no Chamamento, sendo o seu pleno atendimento condição para ser avaliado nas fases posteriores do chamamento.

§ 3º A avaliação externa do projeto de pesquisa será realizada por examinadores designados para tal fim, na forma do art. 170 desta portaria.

§ 4º A apuração do resultado ficará a cargo do órgão de direção setorial do DEC, que integrará a média das notas atribuídas pelos examinadores e outros requisitos em fórmula matemática, na forma do Anexo VII desta portaria, organizando, ao final, lista nominal em ordem decrescente das notas finais obtidas.

Art. 167. A participação de policial militar no chamamento público independe da sua participação efetiva em seleção da Instituição de Educação Superior (IES) pretendida, cabendo ao interessado nesta participar por resolução própria e às suas expensas.

Parágrafo único. O órgão de direção setorial do DEC é responsável por conduzir o processo de chamamento, devendo o edital inicial ser subscrito pela Chefia do Departamento.

Art. 168. O edital de chamamento referido no inc. I do art. 166 deverá ser divulgado até o último dia útil do mês de julho do ano anterior, cuja elaboração ficará a cargo do órgão de direção setorial competente do DEC.

Parágrafo único. Tendo em vista o fim a que se destina, o edital a que se refere o caput não definirá quantitativo de vagas para os programas de pós-graduação e indicará as informações e documentos a serem prestados pelo interessado quando da inscrição, bem como o calendário das etapas do procedimento, o qual deverá finalizar até o último dia útil de novembro.

Art. 169. O requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao titular do órgão de direção setorial do DEC responsável pelo chamamento, devendo vir acompanhado do respectivo projeto de pesquisa.

Parágrafo único. Será gravada em cada folha do projeto de pesquisa, preferencialmente por carimbo, quando não apresentada em sistema eletrônico de tramitação de documentos, a data de apresentação do projeto, acompanhado de assinatura de servidor ou militar do órgão, ou outro registro idôneo.

Art. 170. Deverão ser designados três oficiais superiores do QOPM, ocupantes dos dois últimos postos, preferencialmente com titulação stricto sensu, para avaliar, em prazo não inferior a vinte dias e não superior a quarenta dias, a qualidade do projeto, na forma do art. 171 desta portaria.

§ 1º Os oficiais referidos no caput serão designados, em caráter reservado, pelo Subcomandante-Geral da Corporação, mediante proposta do Chefe do DEC, sendo-lhes vedado divulgar fatos relativos à avaliação.

§ 2º O policial militar, cujo projeto esteja sendo avaliado, poderá conhecer os oficiais examinadores após o ato de avaliação.

§ 3º O projeto de pesquisa não conterá a identificação nominal do seu autor durante a análise a que se refere o caput.

§ 4º Tratando-se de projeto de pesquisa da área de saúde, um dos oficiais descritos no caput poderá ser integrante do QOPMS, neste caso necessariamente de último posto.

Art. 171. O projeto de pesquisa será analisado qualitativamente, na forma do Anexo VIII desta portaria, pelos oficiais designados com base nos seguintes aspectos:

I – prioridade do projeto de pesquisa diante de problemas atuais enfrentados no âmbito da Segurança Pública, especialmente aqueles afetos às atividades da Corporação;

II – importância do projeto de pesquisa, considerando-se requisitos de inovação e alinhamento com o planejamento estratégico da Corporação; e

III – consistência e coerência do projeto de pesquisa proposto.

Parágrafo único. A avaliação dos oficiais designados se mostra impassível de revisão, salvo erro substancial, a critério do Chefe do DEC.

Art. 172. No âmbito do processo de chamamento, a que se refere o art. 166, os policiais interessados serão avaliados por meio da aplicação de fórmula matemática, na forma do Anexo VII, numa escala de zero a cem, segundo aspectos relacionados à carreira profissional e acadêmica, bem como quanto à qualidade do projeto de pesquisa apresentado ponderado com os objetivos institucionais.

Art. 173. A lista de preferência ou classificação dos interessados em realizar a pós-graduação, na forma do inciso II art. 159, será publicada em boletim e obtida pela ordem decrescente das notas finais decorrentes da aplicação da fórmula, conforme artigo anterior.

§ 1º A antiguidade constitui critério de desempate para o fim de estabelecer a ordem de preferência no âmbito do processo de chamamento.

§ 2º A lista de preferência dos interessados, como último ato do processo de chamamento, será homologada pelo titular do órgão de direção setorial do DEC.

Art. 174. Após a publicação da lista de preferência, o Comando Geral será consultado sobre se há interesse institucional na autorização de afastamento, no ano acadêmico seguinte, para que o policial militar participe de programa de pós-graduação na forma do inc. II do art. 159 desta portaria.

§ 1º A consulta, formulada pelo órgão de direção setorial competente do DEC, seguirá a cadeia de comando e deverá estar acompanhado de informação técnica, da lista de preferência e do indicativo do número de policiais que já se encontram afastados ou que já se afastaram em programas semelhantes.

§ 2º Declarado o interesse institucional e feita a indicação pelo Comandante-Geral, o órgão de direção setorial do DEC encontrar-se-á autorizado a iniciar com, pelo menos, noventa dias de antecedência do programa, o processo de afastamento, que se sujeitará ao fluxo devido.

Art. 175. As indicações para programas de pós-graduação, na forma do inc. II do art. 159, deverão seguir a lista de preferência resultante do processo de chamamento, sendo que, para a primeira ou única vaga, o Comandante-Geral poderá indicar qualquer dos policiais que tenham ficado nas duas primeiras posições na citada lista, tendo em vista considerações próprias de conveniência e de oportunidade.

§ 1º Tendo a autoridade decidido pelo interesse no afastamento sem ônus para a Corporação, à exceção da remuneração, o policial militar indicado ao programa será consultado com antecedência para declarar sobre a permanência do interesse pessoal no afastamento sob esta condição.

§ 2º Não existindo mais o interesse no afastamento pelo policial militar indicado, serão consultados os demais constantes da lista, até se alcançar o número necessário para completar o quantitativo autorizado.

Art. 176. O policial militar que conste da lista de preferência e a indicação lhe tocar, mas desiste de realizar o programa de pós-graduação, ficará impossibilitado de participar de outro processo de chamamento pelo prazo de dois anos, mediante despacho no processo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput caso a desistência esteja amparada em caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.

Art. 177. O policial militar, autorizado a realizar o programa de pós-graduação no exterior, fica obrigado a validar seu diploma perante universidade nacional, na forma da legislação vigente, e apresentá-lo ao órgão de direção setorial competente do DEC, em até seis meses, salvo motivo de força maior, sem prejuízo da apresentação do documento a que se refere o art. 155 desta portaria.

Art. 178. Sendo o processo de chamamento considerado deserto, compreendido como tal quando não houver nenhum pretendente, será tal fato objeto de declaração formal, publicada em boletim, pelo órgão de direção setorial do DEC, procedendo-se a novo processo somente no ano acadêmico seguinte, respeitado o art. 168 desta portaria.

Parágrafo único. A ocorrência da hipótese descrita no caput constituirá obstáculo a qualquer indicação ou afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu, na forma do inc. II do art. 159, no ano ao qual se referia o processo de chamamento.

Art. 179. O disposto na presente seção não se aplica quando o curso ou programa de pós-graduação se constituir curso obrigatório da carreira policial militar na PMDF, ou equivalente, sendo neste caso aplicáveis as demais normas que regem a realização de curso fora da Corporação e legislação pertinente.

Art. 180. Aplicam-se as regras previstas na seção anterior à participação de policial militar em programa de pós-graduação stricto sensu fora da Corporação somente quando não se revelarem incompatíveis com as previstas na presente seção.

Seção III
Das regras de ressarcimento

Art. 181. O ressarcimento de despesa havida com o afastamento total do serviço para frequentar curso ou programa fora da Corporação, nela incluída a remuneração e os gastos com a atividade educacional, ocorrerá da seguinte forma:

I – parcial: abrangendo todas as despesas com o afastamento e com o curso ou programa, excluída a remuneração do policial militar, se no seu decurso, ocorrer qualquer das seguintes situações:

a) reprovação ou insuficiência de aproveitamento no curso ou programa;
b) licença para tratamento de saúde de familiar que o impeça de dar continuidade ao curso ou ao programa;
c) transferência ex offício para a reserva remunerada; ou
d) desligamento ex officio do curso ou programa por não ter cumprido o mínimo estabelecido de carga horária ou de atividades, segundo as normas previstas no órgão responsável pela promoção do curso, salvo se o não cumprimento estiver amparado em questão de saúde própria ou se forenquadrado na alínea g do inc. II deste artigo; ou

II – integral: abrangendo todas as despesas havidas com o afastamento e com o curso ou programa, quando o policial militar se enquadrar em alguma das seguintes situações:

a) licenciamento ou demissão, a pedido ou ex officio, das fileiras da Corporação;
b) transferência a pedido para reserva remunerada;
c) transferência para a reserva remunerada em virtude de inclusão voluntária em quota compulsória;
d) exercício de atividade remunerada estranha ao cargo policial militar;
e) licença para tratamento de interesse particular;
f) desligamento voluntário do curso ou programa; ou
g) desligamento ex officio do curso ou programa por questões disciplinares.

§ 1º O policial militar também fica obrigado a ressarcir integralmente as despesas se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do inc. II do caput, antes de decorrido os seguintes prazos a contar do seu retorno:

I – 02 (dois) anos, para cursos ou atividade educacional equivalente de duração igual ou superior a 02 (dois) meses e inferior a 06 (seis) meses;

II – 03 (três) anos, para cursos ou atividade educacional equivalente de duração igual ou superior a 06 (seis) meses; e

III – 05 (cinco) anos, no caso de demissão a pedido, para cursos ou atividade educacional equivalente de duração superior a 18 (dezoito) meses.

§ 2º O desligamento a pedido ou ex offício em cursos iniciais de carreira da Corporação ensejará ressarcimento dos custos com a formação ou habilitação em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 182. O órgão de direção setorial do DEC comunicará ao órgão de controle interno da PMDF sobre policial militar que incorrer em qualquer hipótese de ressarcimento.

Parágrafo único. O dirigente de OPM que tomar conhecimento oficial de qualquer causa de ressarcimento descrita no art. 181 desta portaria fica obrigado a comunicar ao órgão competente do DEC.

TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I do ano letivo

Art. 183. Na educação superior no âmbito da Polícia Militar, o ano letivo regular, independente do ano civil, será de, no mínimo, duzentos dias letivos, nos quais se desenvolverá trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado para exames finais, quando houver.

§ 1º A duração e o fluxo curricular dos cursos aos quais se refere o caput serão definidos em ato específico.

§ 2º O ano letivo sucederá entre o primeiro dia útil do mês de fevereiro até o vigésimo dia útil do mês de dezembro do ano correspondente, sendo especificado em calendário escolar, quando for o caso.

Art. 184. Os cursos não incluídos no art. 183 desta portaria poderão se circunscrever ao ano letivo a fim de possibilitar período para o planejamento educacional, para a reavaliação e aprimoramento contínuo dos processos de ensino-aprendizagem.

Art. 185. Poderão ser concedidos períodos de recesso acadêmico para os discentes do CFO nos meses de julho e dezembro, não superior a cinco dias cada, em conformidade com o projeto pedagógico ou plano do curso.

Art. 186. No âmbito dos cursos iniciais de carreira não incluídos no artigo anterior, poderá ser concedida, conforme plano de curso, até uma semana de recesso acadêmico, quando ultrapassar sete meses de duração.

Art. 187. As férias escolares concedidas aos discentes do CFO são consideradas equivalentes às férias anuais remuneradas para todos os efeitos.

Seção II
Da direção e da coordenação

Art. 188. O Comandante do EE ou da UEE assume a função de diretor do curso realizado em sua respectiva OPM, competindo-lhe a gestão adequada da educação, abrangendo o planejamento, a coordenação, o controle, o desenvolvimento e o aprimoramento das atividades que integram os cursos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica o estabelecimento de diretrizes, a supervisão e o controle geral do órgão de direção do DEC.

Art. 189. O Comandante do EE ou da UEE deverá designar oficial como coordenador para cada curso que se insere em suas atribuições, ao qual competirá auxiliar aquela autoridade na constituição, no desenvolvimento e no aprimoramento das atividades educacionais relacionadas com o curso, bem como, em caráter subsidiário, contribuir para a correspondente regularidade documental e normativa pertinente.

§ 1º O ato de designação do coordenador deve ser publicado em boletim após a aprovação do plano.

§ 2º Nos cursos em que há a participação de oficiais, os coordenadores deverão ser, tanto quanto possível, de posto superior ao dos discentes do curso, ressalvados os Cursos Superiores de Amplo Acesso.

§ 3º Nos CIC, os comandantes das escolas no âmbito da APMB serão os coordenadores dos respectivos cursos.

Art. 190. Em se tratando de CSAA, o oficial coordenador deve possuir, pelo menos, a titulação correspondente àquela conferida pelo curso ou programa e, preferencialmente, área de formação e experiência profissional, acadêmica e não acadêmica, relacionada com a respectiva área de conhecimento.

§ 1º Para a execução das atribuições de coordenação em relação a CSAA, em nível de pós-graduação, poderá ser designada comissão de coordenação, por ato do Chefe do DEC ou do SubcomandanteGeral, neste último caso quando os policiais não estiverem lotados em órgão do DEC.

§ 2º Compete ao coordenador ou comissão de coordenação de CSAA, em nível de pós-graduação, sem prejuízo de outras atribuições, elaborar, submetendo à direção do curso, o respectivo projeto pedagógico, bem como executá-lo na integralidade, após o seu início, articulando-se com o respectivo corpo docente e discente.

§ 3º Cabe à direção do CSAA o acompanhamento e a fiscalização de sua execução, observado o disposto no § 3º do art. 112 desta portaria.

§ 4º A direção de CSAA será sempre atribuída a um estabelecimento de ensino, embora o oficial coordenador ou os integrantes da comissão de coordenação possam estar efetivados em outra OPM.

§ 5º Aos cursos referidos no caput não se aplica o disposto no § 2º do artigo anterior.

Seção III
Da matrícula e aspectos correlatos

Art. 191. A matrícula constitui ato formal, concretizada por meio de ata própria, que estabelece a vinculação de policial militar, que atende aos requisitos estabelecidos, e outros candidatos com a OPM que desenvolverá curso na Corporação.

§ 1º A matrícula deverá ser efetivada pelos respectivos Comandantes dos EE ou das UEE, diante da comunicação oficial do órgão de direção setorial responsável pela seleção ou convocação.

§ 2º A ata de matrícula, confeccionada em modelo definido por ato do Chefe do DEC, deverá ser publicada em boletim.

§ 3º No caso do Curso de Formação de Oficiais, será confeccionada ata de matrícula para cada ano de formação.

§ 4º Matrículas posteriores à expedição inicial da ata de matrícula do curso serão processadas por meio de ata de matrícula complementar, fazendo-se menção sucinta à causa da matrícula tardia.

Art. 192. Os discentes matriculadosficarão à disposição da OPM responsável pelo curso, pelo período definido no respectivo plano, para o desenvolvimento de atividades presenciais.

§ 1º Nos CSC, poderão os discentes ser movimentados para a OPM responsável pelo curso, segundo avaliação do Chefe do DEC ou autoridade superior, caso em que permanecerão nela como adidos.

§ 2º Nos CIC, os discentes permanecerão lotados na OPM responsável pelo curso, à qual se vinculam na condição de adidos.

§ 3º Questões disciplinares envolvendo policial militar à disposição de curso deverão ser comunicadas pelo órgão do DEC ao Departamento de Controle e Correição (DCC) para a adoção das providências cabíveis quanto à apuração de responsabilidades, sem prejuízo da análise, no âmbito do DEC ou órgãos vinculados, sobre a sua repercussão nas atividades de ensino, observando-se o que dispõe o Capítulo II do Título VI desta portaria.

§ 4º A efetivação ou não do policial militar no EE ou na UEE não prejudica a sua sujeição às normas de ensino e às diretrizes estabelecidas para o curso.

Art. 193. A matrícula de policiais militares nos CSAA se dará em caráter voluntário e o discente, quando policial militar do Distrito Federal, frequentá-lo-á sem prejuízo do serviço, ressalvada a possibilidade de concessão de horário especial para estudante, na forma da legislação em vigor.

Art. 194. Todo ato administrativo ou fato relacionado ao policial militar posto à disposição de curso que implicar afastamento do serviço deverá ser comunicado de imediato, pelo titular do respectivo órgão de lotação, à OPM responsável pelo curso.

Art. 195. É permitida a matrícula de policial militar em apenas um curso por vez no âmbito da PMDF.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos CSAA ou aos cursos de extensão referidos no art. 417 desta portaria, os quais poderão ser frequentados de forma concomitante com outros cursos.

Art. 196. O policial militar convocado para CSC a ser realizado na Corporação poderá obter adiamento de sua matrícula por até duas vezes, mediante requerimento ao titular do respectivo EE, no qual declare, expressa e formalmente, que se sujeita aos prejuízos decorrentes da aplicação da legislação pertinente, constando a circunstância de ata de matrícula.

§ 1º Não se computam, no quantitativo estabelecido no caput, os adiamentos que tiveram como causa o gozo de licença para tratamento de saúde própria (LTSP) ou de pessoa da família (LTSPF), ou, ainda, de restrição médica, quando, em qualquer dos casos, pela duração ou natureza da enfermidade, fica inviável a participação no curso, segundo a avaliação do órgão de direção competente do DEC.

§ 2º Também ficam ressalvados do disposto no caput, os adiamentos por conta de gravidez ou gozo de licença maternidade, nas condições descritas no parágrafo anterior.

§ 3º Considera-se como adiamento de matrícula, sujeitando-se ao disposto no caput, o desligamento a pedido de curso referido no caput, circunstância que deverá constar da ata de conclusão.

§ 4º O adiamento estabelecido no caput não se aplica ao CAE quando o policial militar estiver concorrendo por meio de seleção.

§ 5º Caberá ao EE, sob controle do órgão de direção competente do DEC, adotar as providências necessárias para observar o previsto neste artigo.

Art. 197. Admite-se o trancamento de matrícula nos CIC e nos CSC, a pedido, se o policial militar discente se enquadrar numa das causas descritas no § 1º ou no § 2º do art. 196 desta portaria, podendo ser exigido parecer médico que a ateste.

§ 1º O trancamento de matrícula deverá ser registrado na ata de conclusão do curso.

§ 2º No caso de o impedimento que ensejou o trancamento ultrapassar o período do curso, terá o policial militar direito de ser rematriculado no próximo, de idêntica natureza, após cessados os motivos que determinaram o trancamento, sob pena de preclusão.

§ 3º Caberá ao policial militar interessado requerer o retorno às atividades ou a rematrícula, sendo que neste último caso se aplica o disposto no art. 314 desta portaria.

§ 4º O requerimento de trancamento, assim como o de retorno às atividades durante o curso, deverá ser dirigido ao Comandante do EE, no âmbito do qual serão verificados os fundamentos que o sustentam, sendo o pedido de rematrícula dirigido ao órgão de direção setorial correspondente do DEC.

§ 5º Não é cabível o trancamento de matrícula nos CEsp.

§ 6º O exercício do direito a rematrícula dispensa a sujeição a novo processo seletivo, devendo ser respeitados os requisitos necessários de frequência no curso e observado o que dispõe o art. 314 desta portaria.

§ 7º Não se admitirá pedido de trancamento de matrícula mais de uma vez no âmbito do mesmo curso, aplicando-se, conforme for, os processos administrativos indicados no art. 209 desta portaria.

Art. 198. Nos Cursos Superiores de Amplo Acesso, é admissível o trancamento de matrícula, geral ou por componente curricular, de maneira imotivada, sendo que normas complementares poderão ser definidas pelo estabelecimento de ensino, inclusive no sentido de restringir o direito ao trancamento.

Art. 199. As atas de matrícula de curso deverão ser encaminhadas pelos EE ou pelas UEE ao órgão de direção setorial do DEC correspondente, em até cinco dias úteis a contar do início do curso.

Seção IV
Do desligamento de curso

Art. 200. O desligamento de curso consiste em ato formal, promovido pelo Comandante do EE ou da UEE, devidamente publicado em boletim e registrado na ata de conclusão do curso, por meio do qual cessa a vinculação do discente com a OPM que desenvolve curso na Corporação.

§ 1º Os atos de desligamentos de curso se sujeitam a controle e supervisão por parte do órgão de direção setorial correspondente do DEC.

§ 2º O desligamento de discente do Colégio Militar Tiradentes será regido por normas próprias.

Art. 201. O desligamento referido no artigo anterior ocorre nas seguintes situações:

Art. 201. O desligamento referido no artigo anterior ocorre nas seguintes situações:

I -sem direito à rematrícula:
a) conclusão de curso, conforme ata;
b) não aprovação em qualquer disciplina ou no curso, sem possibilidade de recuperação, na forma desta portaria e legislação pertinente;
c) deferimento em pedido de desligamento;
d) afastamento do cargo, na forma da lei ou em função de decisão judicial;
e) exclusão do serviço ativo ou desaparecimento, na forma da lei;
f) conceito desfavorável no estágio probatório no decorrer do curso;
g) deixar de atender ao requisito previsto nos incisos do caput do art. 133, tendo em vista o que dispõe o § 6º desse mesmo artigo ou o art. 135; ou
h) decisão em processo administrativo de desligamento de curso ou em processo administrativo de licenciamento escolar, quando não tiver sido assegurada a rematrícula, na forma desta portaria.

II – com direito à rematrícula:
a) deferimento em pedido de trancamento de matrícula, na forma do art. 197 desta portaria;
b) impossibilidade, porrazão médica, de realizar avaliação prática de componente curricular deCurso Inicial de Carreira, em igualdade de condições com os demais discentes;
c) em face de processo administrativo de licenciamento escolar, na forma do art. 240 desta portaria; ou
d) perder o equivalente a um dos seguintes percentuais de carga horária:
1) 25% (vinte e cinco por cento), ou mais, da carga horária de disciplina que supere 30 (trinta) horasaulas;
2) 30% (trinta por cento), ou mais, da carga horária de disciplina que tenha até 30 (trinta) horas-aulas, inclusive;
3) 10% (dez por cento), ou mais, da carga horária total do curso ou etapa do curso, sendo considerado como etapa de curso quaisquer dos anos de formação no Curso de Formação de Oficiais.

§ 1º No Curso de Formação de Oficiais, será considerado, para os fins do que dispõem as alíneas do inciso II do caput, cada ano da formação, situação em que o discente será rematriculado compulsoriamente, no ano letivo seguinte, no mesmo ano de formação que frequentava quando ocorreu a causa do desligamento.

§ 2º À exceção das alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo, todos os desligamentos de curso ensejam a edição de ato específico de desligamento, conforme modelo fixado pelo Chefe do DEC, em que se indicarão as razões, a circunstância de ter ou não direito à rematrícula e o dispositivo de norma específico que a ampara, devendo o ato ser confeccionado em até três dias úteis após o fato gerador e levado a publicação, sem prejuízo da menção em ata de conclusão.

§ 3º Nos CSC, aplica-se aos pedidos de desligamento o disposto no § 3º do art. 196 desta portaria.

§ 4º A recuperação em disciplina no Curso de Formação de Oficiais deverá ocorrer no ano letivo em que se deu a insuficiência de aproveitamento.

§ 5º O discente que se enquadrar na alínea b do  inc. I do caput, no âmbito dos Cursos Iniciais de Carreira, será licenciado ou demitido ex officio da Corporação, por falta de aproveitamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 33 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.

§ 6º O militar desligado de Curso Inicial da Carreira, na forma do parágrafo anterior, será apresentado ao DGP que providenciará, conforme o caso, o ato de exclusão da Corporação ou a transferência regular de OPM.

Art. 202. Ocorrendo hipótese de desligamento do curso, o policial militar deve ser apresentado, em até dois dias úteis após a sua efetivação, à sua OPM ou instituição de origem.

§ 1º Nos Cursos Iniciais de Carreira, os prazos e locais de apresentação, após o desligamento, serão definidos em conjunto entre os Chefes do DEC e do DGP.

§ 2º No caso da alínea a inciso Ido caput do art. 201 desta portaria, os prazos de apresentação referidos nos parágrafos anteriores serão contados a partir da formatura ou solenidade de conclusão.

§ 3º Os militares de outras instituições e os civis convidados, quando desligados de cursos realizados na Corporação, serão reapresentados aos seus órgãos de origem pelo Comandante do EE ou da UEE, no âmbito do Distrito Federal, ou pelo órgão de direção setorial correspondente do DEC, nos demais casos.

Art. 203. O desligamento no âmbito dos Cursos Superiores de Amplo Acesso seguirá o que for estabelecido em projeto pedagógico, ou documento idôneo, sendo as hipóteses descritas no art. 201 desta portaria utilizadas apenas em caráter subsidiário.

Art. 204. As atas de conclusão de curso deverão ser encaminhadas pelos EE ou pelas UEE ao órgão de direção setorial do DEC correspondente, em até cinco dias úteis a contar da conclusão do curso ou formatura, quando houver.

Parágrafo único. No caso do Curso de Formação de Oficiais, observar-se-á também o disposto no § 5º do art. 247 desta portaria.

Seção V
Do diploma, do certificado e do histórico escolar

Art. 205. O diploma consiste em documento no qual se atesta a conclusão de curso superior de graduação ou de pós-graduação stricto sensu realizado na Corporação, após o cumprimento pelo discente de todas as exigências necessárias, e por meio do qual se confere o grau ou título respectivo.

§ 1º Compete ao Chefe do DEC, na qualidade de Reitor do ISCP, ou à autoridade formalmente delegada, a subscrição de diplomas no âmbito da Corporação, os quais serão emitidos no âmbito do EE responsável pelo curso.

§ 2º Os diplomas emitidos para cursos vinculados ao sistema civil de educação deverão ser registrados no órgão competente, na forma da legislação em vigor, em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 3º Ressalvadas as exceções previstas em legislação pertinente, a expedição de diploma nos casos referidos no parágrafo anterior depende do reconhecimento do curso perante o órgão competente.

§ 4º No caso de necessidade do discente, poderá ser emitido o certificado de conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu até que haja a emissão e o registro do diploma.

Art. 206. O certificado consiste no documento comprobatório de participação em atividade educacional realizada no âmbito da Corporação.

§ 1º Serão emitidos certificados para todos os cursos não enquadrados no art. 205 desta portaria, quando atendidos os requisitos necessários.

§ 2º Os certificados de cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser registrados no âmbito do próprio estabelecimento de ensino responsável pelo curso, observando-se sequencial numérico de emissão em controle único e permanente.

§ 3º A emissão de certificado de participação em congresso, seminário, simpósio, palestra ou congêneres realizados na Corporação, ou em instrução policial militar, fica a critério da OPM promotora do evento, conforme o que restar consignado em nota de instrução, salvo quando existir diretriz do DEC a respeito.

§ 4º Compete aos dirigentes das OPM responsáveis pela atividade educacional ou evento a subscrição dos respectivos certificados, ressalvados aqueles relativos a cursos da educação superior, cabendo a subscrição, neste caso, ao Chefe do DEC ou à autoridade formalmente delegada.

Art. 207. Os diplomas e os certificados emitidos para cursos da educação superior da PMDF, ou para atividades a ela vinculadas, seguirão modelos definidos em instrução normativa do Chefe do DEC, observando-se legislação pertinente no âmbito do sistema civil de educação, quando for o caso.

§ 1º Entende-se abrangidos pelo disposto no caput as atividades ou os cursos de extensão, bem como as palestras, seminários, congressos e congêneres promovidos diretamente pelo ISCP.

§ 2º Também se compreende abrangido pelo caput o certificado pelo exercício da atividade de docência no ensino superior no âmbito do ISCP.

§ 3º O diploma a que se refere o caput não se confunde com o diploma de honra ao mérito, emitido na forma estabelecida em norma interna da Corporação.

Art. 208. O histórico acadêmico ou escolar consiste no documento que consolida informações sobre o desempenho do discente ao longo do curso que frequentou total ou parcialmente.

§ 1º O histórico acadêmico é de emissão obrigatória em cursos de graduação ou pós-graduação stricto sensu, devendo acompanhar o diploma para fins de registro no órgão competente, observando-se, nestes casos, os requisitos mínimos definidos no âmbito do sistema civil de educação.

§ 2º Nos cursos não enquadrados no parágrafo anterior, o histórico acadêmico, neste caso constituído das disciplinas cursadas, das cargas horárias e dos conceitos obtidos, deverá ser indicado no verso do certificado.

§ 3º O histórico acadêmico seguirá modelo definido pelo órgão de direção setorial correspondente do DEC.

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO ESCOLAR E
DE DESLIGAMENTO DE CURSO
Seção I
Das prescrições gerais

Art. 209. Ficam instituídos o Processo Administrativo de Licenciamento Escolar (PALE) e o Processo Administrativo de Desligamento de Curso (PADC), por meio dos quais se julgará, na forma desta portaria, a permanência ou o desligamento de discente de curso na Corporação.

§ 1º O PALE servirá também para eventual julgamento de discente, nas hipóteses descritas nesta portaria, quanto a sua permanência ou exclusão da Polícia Militar do Distrito Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 214 desta portaria.

§ 2º Permanecem sendo regidos pelas normas então vigentes, os Conselhos de Ensino já instaurados quando da publicação da presente portaria, dispensando-se a instauração, nestes casos, dos processos administrativos indicados no caput.

Art. 210. A autoridade competente promoverá a instauração de PALE ou PADC, desde que haja elementos mínimos de autoria e materialidade do fato imputado.

Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser instaurado imediatamente pela autoridade competente, independentemente de outro procedimento.

Art. 211. O discente, submetido ao PALE ou PADC, não poderá participar da formatura ou concluir o curso até a tramitação final do processo.

Art. 212. Em qualquer fase dos procedimentos descritos no art. 209 desta portaria, caso sejam observados indícios de transgressão disciplinar ou crime militar ou comum ainda não apurados, a autoridade instauradora determinará a instauração do devido procedimento apuratório adequado ou encaminhará à autoridade competente para fazê-lo.

Art. 213. Não se aplicarão às praças sem estabilidade assegurada, que estejam matriculadas nos Cursos Iniciais de Carreira, as disposições do Processo Administrativo de Licenciamento (PAL), regulado por norma específica, ficando sujeitas às disposições da presente norma.

Seção II
Do Processo Administrativo de Licenciamento Escolar

Art. 214. Destinado a julgar a permanência, o desligamento de curso ou a exclusão da Corporação, o Processo Administrativo de Licenciamento Escolar (PALE) deverá ser aplicado aos discentes dos Cursos Iniciais de Carreira.

§ 1º Para os discentes que são aspirantes-a-oficial ou praças com estabilidade assegurada, a exclusão da Corporação decorrerá de decisão de Conselho de Disciplina, cuja instauração tenha sido determinada ao final de PALE, na forma do § 1º do art. 239 desta portaria.

§ 2º A situação quanto à estabilidade ou não da praça será aferida pela Declaração de Tempo de Serviço, que deverá ser juntada ao processo pelo encarregado.

Art. 215. Os discentes dos Cursos Iniciais de Carreira, na forma do art. 34 da presente portaria, serão submetidos ao PALE sempre que se verificarem as seguintes hipóteses:

I – ingressarem no comportamento mau;

II – praticarem ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação ou afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe policial militar;

III – forem acusados de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo ou função policial militar;
b) tido conduta irregular; e

IV – forem afastados do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, por se tornarem incompatíveis com o mesmo ou demonstrarem incapacidade no exercício de funções policiais militares a eles inerentes, salvo se o afastamento for em decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.

Art. 216. Tendo em vista a condição de discente de curso inicial de carreira, compreende-se como conduta irregular específica no âmbito do PALE as seguintes situações:

I – incorrer em transgressão disciplinar que possa repercutir negativamente na disciplina dos demais discentes e que, por sua gravidade ou natureza, a permanência do acusado na Corporação constitua uma afronta à disciplina;

II – cometer reiteradas transgressões disciplinares ou infrações às normas de conduta do EE que indique inadaptabilidade ou recalcitrância à disciplina policial militar;

III – cometer ou ter cometido transgressão disciplinar de natureza grave que contraindique a sua permanência no curso;

IV – cometer ato que atente contra o Código de Honra do Cadete, no caso de alunos do Curso de Formação de Oficiais;

V- utilizar-se ou tentar utilizar de meios ilícitos ou desonestos para a realização de atividades, avaliações ou qualquer trabalho acadêmico; e

VI- ser condenado pelo cometimento de crime de qualquer natureza.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para a caracterização de conduta irregular no âmbito de Conselho de Disciplina ao qual se submete discente de curso realizado na Corporação.

Art. 217. Não será instaurado PALE para fato:

I – que não configure hipótese descrita nos artigos 215 e 216 desta portaria;

II – que foi julgado pelo Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, por meio da qual tenha sido reconhecida a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual de natureza grave; ou

III – que teve a sua punibilidade extinta pela prescrição, devidamente reconhecida por autoridade competente.

§ 1º Nos casos de instauração em razão de condenação penal, a prescrição será de seis anos, tendo por marco inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 2º A extinção da punibilidade pela prescrição ensejará, se for o caso, a instauração de procedimento disciplinar destinado a apurar a responsabilidade de quem lhe deu causa.

§ 3º O discente que estiver submetido ao PALE, como medida cautelar, poderá ser afastado da atividade operacional realizada no curso quando as circunstâncias assim o exigir, a critério da autoridade instauradora.

§ 4º Na solução de procedimento apuratório disciplinar que indicar conduta violadora da ética policial militar, tipificada como crime ou contravenção penal, bem como a existência de transgressão disciplinar ou de fato, qualquer deles de natureza grave, que faça presumir que o discente seja incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação, a autoridade instauradora deverá se abster de impor sanção disciplinar, devendo, imediatamente, além de outras medidas cabíveis, instaurar o PALE.

Seção III
Do Processo Administrativo de Desligamento de Curso

Art. 218. O Processo Administrativo de Desligamento de Curso (PADC) constitui processo destinado a julgar a permanência ou o desligamento de discente de Curso Sequencial de Carreira ou de Curso de Especialização.

Art. 219. Os discentes de Curso Sequencial de Carreira e de Curso de Especialização, na forma dos artigos 42 e 50, respectivamente, desta portaria, serão submetidos ao PADC sempre que se verificarem as seguintes hipóteses:

I – cometer reiteradas transgressões disciplinares ou infrações às normas de conduta do EE ou da UEE que indique inadaptabilidade às exigências do curso;

II – utilizar-se ou tentar utilizar de meios ilícitos ou desonestos para a realização de atividades, avaliações ou qualquer trabalho acadêmico; ou

III – cometer ou ter cometido transgressão disciplinar ou ato que contraindique a sua permanência no curso.

Art. 220. Não será instaurado o PADC quando a conduta do discente puder representar, a partir de um juízo prévio, violação da ética policial militar, tipificada como crime ou contravenção penal, ou transgressão disciplinar de natureza grave, que faça presumir que seja incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação.

§ 1º Nas situações descritas no caput, o dirigente do EE ou da UEE deverá solicitar ao Departamento de Controle e Correição a análise do caso para fins de instauração do devido processo administrativo demissório, na forma de regulamentação própria, cientificando-se o Chefe do DEC.

§ 2º O dirigente do EE, da UEE ou da OPM de origem do discente deverá se abster, nas situações descritas no caput, de impor sanção disciplinar em face de eventual procedimento apuratório disciplinar até que haja solução nos processos administrativos demissório e de desligamento de curso.

§ 3º Decidindo a autoridade competente pela não instauração do processo administrativo demissório, na forma do § 1º deste artigo, o fato deverá ser comunicado ao EE ou à UEE, para fins de instauração do PADC.

§ 4º Somente se aplica o disposto no presente artigo se o discente for policial militar do Distrito Federal.

§ 5º O discente que se encontrar na situação descrita neste artigo não poderá participar da formatura ou concluir o curso até a resolução final nos procedimentos administrativos demissórios ou no PADC.

Seção IV
Do procedimento

Art. 221. O PALE e o PADC possuirão o mesmo procedimento apuratório, ressalvadas as competências de instauração e de solução, constituindo-se basicamente dos seguintes elementos:

I – ato de instauração;

II – libelo acusatório;

III – defesa preliminar e requerimento de provas;

IV – oitiva de testemunhas;

V – interrogatório do acusado;

VI- diligências;

VII – razões finais de defesa;

VIII – relatório e solução.

Art. 222. Tanto o PALE quanto o PADC serão instaurados por atos dos dirigentes dos EE ou das UEE, conforme o caso, para os cursos que estiverem funcionando sob a sua direção.

Art. 223. Deverá constar do ato de instauração do PALE ou do PADC, levado à publicação:

I – indicação do procedimento;

II – fundamento jurídico pertinente;

III – descrição dos atos ou fatos, contendo a qualificação do acusado e menção à documentação que motivou o processo;

IV – designação do oficial policial militar encarregado;

V – designação de um oficial policial militar para atuar como defensor dativo, para que, não sendo constituído defensor pelo discente, possa proceder na defesa e acompanhamento dos atos; e

VI – prazo para conclusão.

Art. 224. O PALE e o PADC serão conduzidos por oficial de grau hierárquico superior ao do discente, tendo o prazo de vinte dias, a contar da data do seu recebimento, para a conclusão dos trabalhos, podendo designar um escrivão, também hierarquicamente superior ao discente.

§ 1º A autoridade instauradora, mediante solicitação devidamente justificada pelo encarregado, poderá conceder prorrogação de até vinte dias para conclusão do processo.

§ 2º Em caso de afastamento do encarregado, por mais de dez dias seguidos, a autoridade instauradora deverá providenciar a sua substituição.

§ 3º Não poderá ser designado discente do curso para atuar como escrivão.

Art. 225. Não poderá ser nomeado encarregado de PALE ou PADC:

I – o oficial que tenha participado de qualquer ato ensejador da instauração do processo administrativo;

II – o oficial que tenha com o acusado parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o quarto grau; ou

II – o oficial que tenham particular interesse na decisão do processo administrativo

Art. 226. O encarregado deverá lavrar e entregar ao acusado Libelo Acusatório, por meio do qual serão esclarecidos os motivos que levaram à instauração do procedimento, ocasião em que se indicarão, no máximo, três testemunhas para serem ouvidas.

Parágrafo único. Em situações extraordinárias, poderá o encarregado, motivadamente, exceder esse número.

Art. 227. Ao receber a segunda via do Libelo Acusatório, o acusado, por intermédio de defensor constituído ou dativo, terá o prazo de três dias para apresentar defesa; arrolar, no máximo, três testemunhas para serem ouvidas; e requerer diligências para produção de provas, se for o caso.

§ 1º Havendo mais de três testemunhas para serem ouvidas, o encarregado decidirá diante das justificativas apresentadas pela defesa, cabendo-lhe indeferir quando se mostrarem impertinentes, irrelevantes ou protelatórias.

§ 2º Fica assegurado ao discente-acusado obter vista dos autos do procedimento a qualquer tempo durante o prazo de sua defesa preliminar.

§ 3º A apresentação da defesa preliminar é facultativa ao acusado.

§ 4º Poderá ser constituído advogado, regularmente inscrito em órgão de classe, ou oficial policial militar para atuar como seu defensor no processo.

Art. 228. O encarregado, durante a instrução, deverá ouvir primeiro as testemunhas descritas no rol do Libelo Acusatório, depois aquelas que foram indicadas pela defesa e, por último, deverá ser ouvido o próprio discente-acusado.

§ 1º É assegurado ao discente-acusado ou ao seu defensor acompanhar as oitivas e fazer perguntas diretamente à testemunha.

§ 2º As testemunhas serão ouvidas individualmente, de modo que umas não saibam nem ouçam as declarações das outras.

§ 3º Poderá ser determinada a retirada do discente-acusado da oitiva, mantendo-se o seu defensor, se for verificada que a sua presença pode causar temor ou sério constrangimento à testemunha, de modo a prejudicar potencialmente a verdade das declarações.

Art. 229. As diligências, a serem determinadas pelo encarregado ou requeridas pela defesa, poderão se constituir de solicitação de captação de imagens, de laudos, de ficha de assentamentos, de reconhecimento de pessoas e lugares, dentre outras possíveis.

§ 1º As diligências poderão ser realizadas, a qualquer tempo, até a intimação para apresentação das razões finais de defesa.

§ 2º O encarregado poderá indeferir diligência requerida caso a entenda como irrelevante ou protelatória, sem prejuízo de que a defesa, às suas expensas, a realize e a apresente até a intimação para apresentação das razões finais de defesa.

Art. 230. O acusado será intimado previamente para as oitivas e para apresentar defesa, bem como para a realização de ato que requer a sua participação ou presença.

Art. 231. Estando preso o discente-acusado, aplicam-se os seguintes procedimentos:

I – a apresentação do libelo e intimação para defesa final escrita serão promovidas pessoalmente onde ele estiver recolhido;

II – o acompanhamento do processo será promovido por advogado, por ele constituído, oficial indicado ou, na ausência, por defensor dativo; e

II – o interrogatório será realizado em local apropriado, na forma previamente acordada com a autoridade competente.

Art. 232. A qualquer tempo durante a instrução, sendo suscitada dúvida quanto à sanidade mental do discente-acusado, o encarregado o submeterá à Junta Médica da PMDF, aplicando-se, no que couber, os procedimentos contidos nos artigos 159 e 160 do Código de Processo Penal Militar acerca da curadoria

§ 1º O incidente de sanidade mental deve ser processado em autos apartados e apensado ao processo principal, após a sua conclusão.

§ 2º O encarregado concederá à defesa a oportunidade para que apresente os elementos indicativos da insanidade mental do acusado, juntamente com os quesitos que julgar necessários.

§ 3º O órgão de saúde competente da PMDF deverá realizar a perícia e expedir o laudo dentro do prazo de oito dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 4º A realização de perícia médica ou psicológica não acarretará o sobrestamento do processo, que seguirá o seu curso normal, sendo o defensor ou curador formalmente notificado para as oitivas ou diligências pertinentes.

Art. 233. O acusado que, por motivo de doença ou enfermidade, não comparecer aos atos do PALE ou PADC terá sua ausência suprida pela presença do defensor ou curador.

Parágrafo único. Não havendo curador, o defensor dativo poderá ser designado para o ato.

Art. 234. Após a realização de todos os atos instrutórios do procedimento, deverá o encarregado dar vistas dos autos ao discente-acusado e ao seu defensor, além de comunicar para que sejam apresentadas, no prazo máximo de três dias, as Razões Finais de Defesa.

Parágrafo único. Caso não apresente no prazo estabelecido, não havendo motivos que justifiquem, tendo o discente constituído advogado, deverá o encarregado solicitar ao defensor dativo que a faça, sendo-lhe restituído o prazo.

Art. 235. Após o recebimento das Razões Finais de Defesa, o encarregado elaborará relatório contendo os seguintes elementos, nesta ordem:

I- relação dos atos instrutórios praticados;

II – relação das testemunhas ouvidas;

III – descrição dos fatos apurados e tipos administrativos violados;

IV – enquadramento legal ou regulamentar aplicado ao caso;

V – indicação se é caso de desligamento ou não do discente do curso, tendo em vista a gravidade e repercussão dos fatos;

VI – indicação se é caso de licenciamento ex officio da Corporação ou de instalação de Conselho de Disciplina, nos termos do art. 239 desta portaria; e

VII – indicação de resíduo disciplinar a ser apurado.

Seção V
Da solução nos processos

Art. 236. Ao receber os autos, a autoridade instauradora deverá, em até oito dias, proferir solução em PALE ou PADC, na qual poderá:

I – concordar com o relatório do encarregado;

II – dar solução diferente, devendo fundamentar as razões de sua discordância; ou

III – determinar novas diligências, se as julgar necessárias.

Art. 237. Caso a solução, tanto no PALE quanto no PADC, seja pela permanência do discente no curso, o processo será encerrado e os autos arquivados, caso em que o discente continuará no curso, sendo eventuais questões pedagógicas decididas pelo EE ou pela UEE.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, poderá ser instaurado procedimento apuratório específico pela autoridade competente a fim de apurar o aspecto disciplinar dos fatos.

Art. 238. Para a solução do PADC que decida pelo desligamento do curso, a autoridade instauradora editará, após o trânsito em julgado administrativo, os atos necessários para o desligamento do discente do curso e sua posterior apresentação à OPM de origem, na forma do art. 202 desta portaria.

§ 1º Caso se conclua, ao final do PADC, que a conduta do discente, policial militar do Distrito Federal, representa violação da ética policial militar, tipificada como crime ou contravenção penal, ou transgressão disciplinar de natureza grave, que faça presumir que seja incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação, o dirigente do EE ou da UEE deixará de aplicar a medida de desligamento e encaminhará os autos ao Departamento de Controle e Correição, para fins de análise e eventual instauração do devido processo administrativo demissório pela autoridade competente, na forma de regulamentação própria, cientificando-se o Chefe do DEC.

§ 2º Decidindo a autoridade competente pela não instauração do processo administrativo demissório ou, se no âmbito deste processo, decidir pela permanência do militar nas fileiras da Corporação, os autos deverão ser restituídos ao EE ou UEE, para aplicação da medida de desligamento do curso.

Art. 239. Para a solução do PALE que decida pelo desligamento do curso, a autoridade instauradora remeterá os autos ao Comandante-Geral, a quem competirá decidir sobre a permanência ou não do discente nas fileiras da Corporação, no caso de praça sem estabilidade assegurada.

§ 1º Quando se tratar de praça com estabilidade assegurada ou aspirante-a-oficial, a decisão do Comandante-Geral no âmbito do PALE será no sentido de se instaurar ou não, na forma da lei, o Conselho de Disciplina para se julgar a incapacidade do militar para permanecer na Corporação.

§ 2º Deverão ser indicados para compor o Conselho de Disciplina, na hipótese do parágrafo anterior, oficiais integrantes do Departamento de Educação e Cultura.

§ 3º O Comandante-Geral terá o prazo de dez dias úteis, contados do recebimento dos autos, para exarar decisão no âmbito de PALE. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.211, de 26.08.2021)

§ 3º O Comandante-Geral terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos, para exarar decisão no âmbito de PALE. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.211, de 26.08.2021)

§ 4º O disposto no presente artigo não se aplica a discentes integrantes de outras Polícias Militares, caso em que a solução pelo desligamento do curso será efetivada logo após o trânsito em julgado administrativo.

§ 5º A solução e a homologação de PALE descritos no caput serão precedidos por exame de conformidade e produção dos respectivos atos do Comandante-Geral pelo: (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.211, de 26.08.2021)

I – Chefe do Departamento de Educação e Cultura quanto às questões de ensino; e (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.211, de 26.08.2021)

II – Chefe do Departamento de Controle e Correição em questões ético-disciplinares. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.211, de 26.08.2021)

Art. 240. Na hipótese de o Comandante-Geral exarar solução no PALE ou no Conselho de Disciplina, decidindo pela capacidade do discente para permanecer nas fileiras da Corporação, ou mesmo que não é caso de instauração de Conselho, os autos serão restituídos ao EE para aplicação, mediante despacho, da medida de desligamento do curso com direito à rematrícula.

§ 1º A rematrícula ocorrerá na próxima edição do mesmo curso ou no ano letivo seguinte, este último no caso de Curso de Formação de Oficiais.

§ 2º Na hipótese descrita no caput deste artigo, o discente permanecerá lotado no EE, local onde aguardará a sua rematrícula, exercendo funções administrativas compatíveis com o seu nível hierárquico, evitando-se durante este período o seu contato com discentes dos cursos em funcionamento.

§ 3º A aplicação da medida de desligamento de curso com direito à rematrícula inviabiliza a aplicação de sanção disciplinar pelo mesmo fato, ainda que por meio de procedimento específico.

§ 4º Aplica-se em caso de rematrícula o disposto no art. 314 desta portaria.

Art. 241. Caso o Comandante-Geral decida pela exclusão do discente das fileiras da Corporação, no âmbito de PALE ou de Conselho de Disciplina, o EE apresentará o aluno ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP), que se encarregará de efetivar o seu licenciamento ex officio, na forma da lei.

Seção VI
Da impugnação das decisões

Art. 242. As decisões no âmbito de PALE e de PADC são impugnáveis, por razões de legalidade e de mérito, mediante pedido de reconsideração de ato ou recurso próprio.

§ 1º Da decisão da autoridade instauradora é facultado ao discente interpor Pedido de Reconsideração de Ato, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento formal da decisão, tendo a autoridade instauradora o mesmo prazo para julgar o pedido.

§ 2º Caberá a interposição de recurso em PADC, ao Chefe do DEC, contra a decisão final da autoridade instauradora, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento formal da decisão que julgou o pedido de reconsideração de ato. (Revogado pela Portaria PMDF nº 1.211, de 26.08.2021)

§ 2º Os recursos endereçados ao Comandante-Geral serão instruídos na forma do § 5º do art. 239. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.211, de 26.08.2021)

§ 3º O recurso em PADC deverá ser julgado pelo Chefe do DEC no prazo máximo de dez dias úteis.

§ 4º Interpostos simultaneamente o pedido de reconsideração à autoridade instauradora e o recurso próprio, quando cabível, este somente será encaminhado ao Chefe do DEC após a ciência, pelo discente, da decisão em face do pedido de reconsideração e do decurso do prazo para manifestação da defesa.

§ 5º Da decisão do Comandante-Geral, em sede de PALE, é facultado ao discente interpor apenas Pedido de Reconsideração de Ato, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento formal da decisão, devendo ser julgado no prazo máximo de dez dias úteis.

§ 6º O pedido de reconsideração ou o recurso próprio deverá ser interposto na unidade de ensino em que estiver matriculado o discente, devendo o dirigente do EE ou da UEE encaminhá-los à autoridade competente.

§ 7º Somente o discente-acusado, o seu curador, se for o caso, ou o seu defensor são legitimados a interpor pedido de reconsideração ou recurso próprio.

§ 8º Não caberá impugnação da decisão do Comandante-Geral que instaurar Conselho de Disciplina, na forma do § 1º do art. 239 desta portaria.

Art. 243. O pedido de reconsideração ou o recurso próprio não será conhecido quando interposto:

I – intempestivamente;

II – por quem não seja legitimado; ou

III – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º O recurso que contrarie o prescrito nesta Seção será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo, em decisão levada à publicação.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.

Art. 244. A autoridade competente para decidir no pedido de reconsideração ou no recurso próprio poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, devendo fundamentar suas razões.

Art. 245. As impugnações das decisões no âmbito de Conselho de Disciplina seguirão o que estiver estabelecido em legislação própria.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Seção I
Das diretrizes básicas

Art. 246. Os cursos e as instruções policiais militares no âmbito da Corporação, para além da transmissão das competências a eles inerentes, servirão também para reafirmação dos valores institucionais, em especial a hierarquia e a disciplina.

Art. 247. Em caráter excepcional, considerando as características singulares do curso, poderá ser autorizada a integração dos círculos hierárquicos, o que constará do Plano Anual de Educação.

§ 1º Os cursos de especialização, nos quais houver a participação de oficiais e praças, deverão conter componentes curriculares que sejam específicos para os oficiais, em conformidade com as atribuições dos cargos que ocupam.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as atas deverão trazer as seguintes denominações, conforme o caso:

I – Ata de Conclusão Complementar 1 – destinada à classificação final exclusivamente de oficiais;

II – Ata de Conclusão Complementar 2 – destinada à classificação final exclusivamente de praças;

§ 3º Será denominada Ata de Conclusão Única quando o curso tiver sido destinado unicamente a oficiais ou unicamente a praças.

§ 4º Nos cursos em que houver oficiais como discentes, um oficial mais antigo, ainda que não seja o docente, deverá estar presente à sessão de aula ou instrução.

§ 5º No caso do Curso de Formação de Oficiais, será confeccionada uma ata de conclusão para cada ano de formação, sem prejuízo da ata de conclusão geral do curso.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo nos cursos que integram a educação superior na Corporação.

§ 7º Modificações posteriores em ata de conclusão devem ser processadas como retificações, fazendo-se menção sucinta de suas razões.

Art. 248. O regime acadêmico representa o regime de desenvolvimento dos cursos e dos respectivos componentes curriculares visando estabelecer as condições adequadas para a aquisição das competências pretendidas.

§ 1º No âmbito do regime acadêmico, devem ser evidenciados os dias letivos, horário de funcionamento, distribuição dos componentes curriculares, atividades extraclasse e complementares, normas internas do EE, métodos e técnicas de ensino, peculiaridades, dentre outros aspectos.

§ 2º O regime acadêmico será definido no projeto pedagógico ou plano de curso, respeitando-se o início e término do ano letivo, quando for o caso.

§ 3º O regime acadêmico do curso constará dos documentos escolares referidos no parágrafo anterior, elaborados no âmbito do EE ou da UEE, os quais se sujeitam à aprovação pelo órgão de direção setorial do DEC, que poderá determinar medidas de ajuste.

Art. 249. As atividades educacionais na Corporação poderão ser realizadas na modalidade presencial ou de Educação a Distância (EaD).

§ 1º Os cursos de índole operacional serão realizados preponderantemente na modalidade presencial.

§ 2º Os componentes curriculares a serem desenvolvidos na modalidade de EaD serão definidos nas matrizes curriculares dos cursos, podendo em casos excepcionais, a critério do Chefe do DEC, serem ministrados presencialmente a despeito da indicação constante da matriz.

§ 3º As instruções policiais militares serão realizadas eminentemente na modalidade presencial, salvo se, na hipótese do art. 68 desta portaria, a utilização da modalidade de educação a distância se mostrar mais apropriada.

Art. 250. As coordenações pedagógicas dos EE assegurarão o tratamento interdisciplinar entre os componentes curriculares correlatos de um curso, além da transversalidade dos valores éticospoliciais militares e dos direitos humanos aplicados à atividade de polícia ostensiva, em especial quanto à proteção dos grupos vulneráveis, sempre que possível.

Parágrafo único. Os valores éticos policiais militares e os direitos humanos também serão objetos de tratamento transversal nas Instruções Policiais Militares, sempre que possível.

Art. 251. Serão assegurados, no âmbito do currículo do Curso de Formação de Oficiais (CFO), os conhecimentos, as habilidades e as atitudes exigíveis para que o egresso do curso esteja totalmente apto a exercer as funções de instrutor de tiro dos principais armamentos em uso na Corporação e descritos em ato levado a publicação ao final do curso, a cargo do EE.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, deverá haver correspondência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) entre a matriz curricular de curso de especialização de instrutor de tiro da Corporação com o conteúdo a ser transmitido aos discentes do CFO.

§ 2º O Curso de Formação de Oficiais concluído a partir da publicação da presente portaria, respeitado o disposto neste artigo, habilita o seu egresso a ministrar instruções de tiro dos armamentosabrangidos pelo respectivo currículo.

Art. 252. O egresso do Curso de Formação de Oficiais (CFO), diante do respectivo currículo e das competências adquiridas, se encontra habilitado a executar a função de aplicador de treinamento físico militar, segundo protocolos preestabelecidos pelo Chefe do Departamento responsável pela melhoria e manutenção do desempenho físico e higidez dos policiais militares.

§ 1º O egresso do CFO também se encontra habilitado a executar a função de avaliador de teste de aptidão física, conforme os índices definidos em ato normativo.

§ 2º As funções descritas neste artigo não se confundem com as de instrutor de educação física militar, a cargo sempre de profissional regularmente habilitado na área.

§ 3º No âmbito dos cursos, os protocolos referidos no caput poderão ser definidos pelo próprio instrutor da disciplina, se esta for prevista.

Art. 253. Fica estabelecido o quantitativo mínimo de dez discentes para o funcionamento de qualquer curso na Corporação.

§ 1º Caso não atinja o quantitativo mínimo exigido, o curso será cancelado pelo órgão de direção setorial competente do DEC, salvo se for caso de convocação.

§ 2º Sendo imprescindível ou verificando-se que os custos de realização compensam no caso concreto, a realização do curso com menos de dez discentes poderá ser autorizada pelo Chefe do DEC, por decisão fundamentada.

Art. 254. A carga horária diária e os tempos de aula, no âmbito dos cursos, devem acontecer conforme os critérios abaixo indicados:

I – dia letivo terá a duração de, no máximo, doze horas;

II – tempo de aula de sessenta minutos;

III – intervalos de aulas de dez minutos.

§ 1º Nos CIC e nos CEsp, nos quais se justifica, visando o desenvolvimento de competências específicas, é admitida a flexibilização do disposto no inciso I do caput, em conformidade com o que vier a ser previsto, de forma detalhada, no plano de curso.

§ 2º O dia letivo para as instruções policiais militares não poderá ultrapassar oito horas diárias, sendo a sua duração, o tempo de aula e os intervalos definidos no âmbito da OPM promotora, segundo critérios de razoabilidade.

Art. 255. Admite-se, em caráter excepcional e em prol da integração entre órgãos públicos que executam atribuições correlatas, que servidores públicos civis de outros órgãos participem de determinados componentes curriculares ou módulos de cursos realizados na Corporação, desde que tal possibilidade esteja prevista no Plano Anual de Educação ou que seja expressamente autorizada pela Chefia do DEC, em todo caso devendo ser observado o que dispõe o § 1º art. 53 desta portaria.

§ 1º Aos servidores públicos civis será concedido certificado relativo ao componente ou módulo cursado.

§ 2º O disposto no caput não se aplica a policiais militares, inclusive de outros entes da Federação.

Art. 256. O Chefe de Turma constitui função essencial de auxílio da coordenação de curso realizado na Corporação, sendo desempenhada por discente em conformidade com a presente portaria.

§ 1º A função de Chefe de Turma possui também fins pedagógicos, em especial no âmbito dos Cursos Iniciais de Carreira, visando ao desenvolvimento de competências específicas relacionadas comcomando e liderança.

§ 2º Compete ao Chefe de Turma responder pela ordem e disciplina da turma, comunicando eventuais desvios; servir de interlocutor com a coordenação do curso; assegurar a observância das normas e diretrizes estabelecidas; e cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pela direção do curso.

§ 3º Nos Cursos Iniciais de Carreira, será assegurada a rotatividade dos discentes na função de Chefe de Turma, criando as condições de aquisição e assimilação das competências necessárias ao exercício do cargo por todos os que frequentam o curso, sendo que, durante o exercício da função, gozará o Chefe de Turma de precedência funcional em relação aos demais discentes.

§ 4º O disposto no caput e nos parágrafos anteriores não se aplicam aos Cursos Superiores de Amplo Acesso, nos quais fica facultada a existência da figura do representante de turma.

Art. 257. Os cursos de especialização realizados no âmbito da Corporação serão classificados em três níveis a depender da carga horária prevista, o que determinará o número de dias letivos nos quais as atividades educacionais serão desenvolvidas.

§ 1º Todos os cursos referidos no caput seguirão a seguinte relação entre horas/aulas e dias letivos:

I – curso de nível I: 31 (trinta e uma) a 120 (cento e vinte) horas/aulas, a transcorrer no período de 6 (seis) a 20 (vinte) dias letivos

II – curso de nível II: 121 (cento e vinte e uma) a 300 (trezentas) horas/aulas, a transcorrer no período de 21 (vinte e um) a 42 (quarenta e dois) dias letivos;

III – curso de nível III: 301 (trezentas e uma) a 600 (seiscentas) horas/aulas, a transcorrer no período de 43 (quarenta e três) a 80 (oitenta) dias letivos.

§ 2º Excepcionalmente admitir-se-á curso de especialização superior aos limites estabelecidos no inciso III do caput, mediante autorização expressa do Chefe do DEC à vista da apresentação formal de motivo plenamente justificável.

§ 3º Todos os cursos de nível III deverão ter os seus planos de cursos aprovados pelo Chefe do DEC, sendo nos demais casos aprovados pelo órgão de direção setorial competente do DEC.

Art. 258. A conclusão, com aproveitamento, de cursos realizados no âmbito da Corporação confere ao discente o direito ao uso do respectivo distintivo, aprovado na forma da legislação pertinente.

§ 1º A utilização dos distintivos relativos aos cursos de especialização, aprovados na forma da legislação pertinente, seguirá os critérios estabelecidos no Regulamento de Uniformes da Corporação, conforme a seguinte correlação:

I – distintivo de peito, para os cursos de nível I;

II – distintivo de peito e distintivo de braço do tipo listel, para os cursos de nível II;

III – distintivo de peito e distintivo de braço do tipo escudo, para os cursos de nível III.

§ 2º É assegurado ao policial militar o uso em serviço de distintivo de curso realizado em outras instituições, desde que sejam de caráter militar.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos Cursos Superiores de Amplo Acesso ou aos cursos de extensão referidos no art. 417 desta portaria.

Art. 259. A conclusão na integralidade de instrução policial militar, e com aproveitamento, quando for o caso, confere ao concludente o direito ao uso apenas do respectivo distintivo de braço do tipo listel, aprovado pelo Comandante-Geral, sem prejuízo do que estabelece o Regulamento de Uniformes em vigor na Corporação.

Art. 260. É vedada em cursos ou instruções a utilização de uniforme ou de peças de uniforme não previstos ou em desacordo com regulamentação em vigor.

Art. 261. Os discentes dos cursos e das instruções policiais militares estarão sujeitos ao regime disciplinar previsto no regulamento específico em vigor na Corporação, bem como às normas de conduta dos EE ou das UEE, independentemente de estarem ou não efetivados na OPM.

Parágrafo único. O poder disciplinar será exercido na forma da legislação pertinente.

Art. 262. Deverá ser confeccionado plano de segurança para qualquer componente curricular de curso de ordem prática e que implique grave risco à integridade física ou mental de discente, de docente, de auxiliares ou de terceiros.

§ 1º O plano de segurança tem por finalidade planejar a execução de medidas preventivas do risco, bem como de coordenação, controle, socorro imediato, evacuação e hospitalização em acidentes e incidentes em atividades educacionais, devendo sempre acompanhar a nota de instrução a que se refere.

§ 2º O Comandante do EE ou da UEE que pretender desenvolver atividade educacional, que se enquadre na situação descrita no caput, deverá designar um policial militar para atuar como elemento de segurança, o qual se encarregará da segurança nas instruções e de atender ao respectivo plano de segurança.

§ 3º O elemento de segurança, durante a execução de suas funções, não poderá exercer a docência.

§ 4º O plano de segurança deverá obedecer ao modelo definido em ato do Chefe do DEC.

§ 5º O disposto no presente artigo se aplica, no que couber, às Instruções Policiais Militares, atendidas as peculiaridades que lhes são inerentes, em conformidade com o que dispõe o inc. IV do art. 105 desta portaria.

Art. 263. As atividades educacionais de natureza prática, que envolvam a utilização de gás, deverão observar o disposto no Decreto Distrital nº 17.564, de 31 de julho de 1996, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 264. Em cursos realizados no âmbito da Corporação, como meio de se preservar a dignidade e identidade pessoal, é proibida a atribuição de números de identificação em substituição à forma usual de identificação militar que se faz por meio de postos ou graduações e nomes de guerra.

§ 1º Fica ressalvada do disposto no caput a atribuição de números aos discentes como forma de controle em atividades eminentemente práticas e dinâmicas, sem que se converta em identificação permanente.

§ 2º É proibido o uso de nomes, apelidos ou qualificações de caráter depreciativo ou que ofendam a integridade moral dos discentes.

§ 3º Compete ao diretor e ao coordenador do curso, além dos docentes e auxiliares, a responsabilidade pela observância do que dispõe o presente artigo.

Art. 265. Compete ao EE expedir Normas Internas de Medidas de Aprendizagem (NIMA), no que se incluem as normas disciplinares escolares.

Seção II
Da docência e do corpo docente

Art. 266. A docência no âmbito da Corporação será exercida por policiais militares ou civis portadores das qualificações técnicas ou da titulação necessária, de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º Compete ao docente planejar, preparar, orientar, ministrar e controlar a sessão de aula ou de instrução prevista no currículo; avaliar o desempenho dos discentes; e aperfeiçoar continuamente o processo de ensino-aprendizagem.

§ 2º A docência na Corporação será exercida por oficiais, subtenentes, sargentos ou civis, abrangendo as funções de professor e de instrutor.

§ 3º A docência exercida por cabos ou soldados constitui exceção na Corporação, devendo ser autorizada previamente pelo Chefe do DEC e somente se não houver militares mais graduados disponíveis.

§ 4º Professor constitui denominação própria de cursos da educação básica e superior, sendo a designação de instrutor reservada aos militares no âmbito da educação técnico-profissional.

§ 5º Consideram-se, como docentes, o mediador pedagógico, o conteudista e o revisor de conteúdo na educação a distância.

§ 6º Na definição dos docentes de curso na Corporação, será igualmente objeto de consideração, além das qualificações técnicas ou da titulação, a conduta social e profissional do policial militar, seja do Distrito Federal ou de outro ente da Federação, ou do civil.

Art. 267. Nos componentes curriculares em que houver mais de um docente, um deles deverá ser designado como coordenador de disciplina, o qual ficará responsável por aproximar as metodologias e a profundidade de abordagem do conteúdo programado, em especial nos cursos iniciais de carreira.

Art. 268. O monitor constitui figura de apoio ao docente em aulas ou instruções práticas, prestando a colaboração e assistência necessárias na preparação e execução do ensino no âmbito da Corporação.

Art. 269. O Chefe do DEC poderá designar policial militar de OPM subordinada para a função de docente, atendida a qualificação necessária.

§ 1º A designação de docentes de OPM estranha ao DEC será feita pelo Subcomandante-Geral, mediante solicitação do Chefe do DEC.

§ 2º Os Comandantes, Chefes e Diretores, que tenham sob seu comando policiais militares designados como docentes, deverão liberá-los nos horários programados para as aulas, procurando propiciar-lhes condições de preparar adequadamente a aula ou instrução e os respectivos planos de ensino e de aula.

Art. 270. Nos CIC e, sempre que possível, nos demais cursos ou instruções, os policiais militares docentes deverão ser mais antigos que os discentes.

Parágrafo único. Quando o policial militar docente for mais moderno que os discentes, a docência não poderá se converter em pretexto para a inobservância das continências e sinais de respeito próprios do tratamento militar, tampouco este tratamento poderá constituir apanágio do mais antigo em situações incompatíveis com a posição de discente.

Art. 271. A atividade de docência, durante a efetiva sessão de aula ou instrução, terá caráter prioritário em relação a outros serviços no âmbito da Corporação, ressalvadas as situações de serviço extra ou excepcionais.

Art. 272. Para os fins da presente portaria, com relação à atuação institucional do docente, são estabelecidas as seguintes definições:

I – Corpo Geral de Docentes ou Corpo de Docentes – totalidade de docentes, civis ou militares, que conduzem as atividades de ensino ou instrução no âmbito da instituição, podendo ser considerados de modo particular, em relação a um ou a um conjunto definido de cursos, ou de modo geral, em relação ao universo de docentes atuantes em todos os cursos;

II – Corpo Permanente de Docentes (CPD) – órgão consultivo composto por, no máximo, vinte docentes com titulação stricto sensu, nomeados por portaria do Chefe do DEC, avalizada pelo Subcomandante-Geral da Corporação, responsável pelo assessoramento superior em questões relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, sendo exigido dos seus membros a execução de atividades acadêmicas individuais próprias com vistas ao desenvolvimento do ISCP;

III – Colegiado de Curso – grupo de indivíduos atuantes na execução de determinado curso, formado por docentes e integrantes do corpo técnico-administrativo da instituição, ao qual compete se manifestar, de forma mais imediata e usual, sobre questões educacionais do curso, como planos de ensino, projeto pedagógico, atividades extraclasse e complementares, normas escolares e outras que lhe forem atribuídas pelo estabelecimento de ensino; e

IV – Núcleo Docente Estruturante (NDE) – órgão consultivo/executivo formado por docentes nomeados por portaria do Chefe do DEC, avalizada pelo Subcomandante-Geral da Corporação, com atribuições de acompanhamento de específico curso superior de graduação no âmbito da Corporação, colaborando no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do respectivo projeto pedagógico, sendo regulado por resolução do Conselho Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).

Art. 273. A relação nominal do corpo de docentes de cada curso realizado na Corporação, com a indicação do respectivo componente curricular, da carga horária e da titulação, deverá ser publicada em boletim.

§ 1º Deverá ser mantido no DEC controle permanente dos docentes de cursos realizados na Corporação.

§ 2º Ao controle referido no parágrafo anterior poderão ser acrescidos policiais militares que ministraram, em caráter oficial, cursos ou palestras fora da Corporação.

§ 3º Nos cursos superiores de graduação, a publicação a que se refere o caput ocorrerá ao final de cada semestre ou ano acadêmico, conforme estiver organizado o respectivo regime seriado.

Art. 274. A titulação mínima exigida para o corpo docente de curso realizado na Corporação deverá estar de acordo com os critérios abaixo:

I – na educação básica: graduação de nível superior, conforme legislação pertinente;

II – na educação técnico-profissional: graduação de nível superior, ressalvados os casos em que se exige apenas habilitação específica;

III – na educação superior, observará o seguinte:

a) em cursos de graduação: trinta por cento, pelo menos, do corpo docente formado por detentores dos títulos de mestre ou doutor; e os demais, preferencialmente, detentores de pós-graduação lato sensu.
b) em cursos de pós-graduação lato sensu: trinta por cento, pelo menos, do corpo docente formado por detentores dos títulos de mestre ou doutor; e os demais, detentores de pós-graduação lato sensu.
c) em programas de pós-graduação stricto sensu: em conformidade com o enquadramento da pretensão nas áreas de avaliação de programas de mestrado e doutorado da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), no âmbito do sistema federal de ensino.

Art. 275. O CPD possui caráter permanente, devendo ser integrado por docentes que efetivamente tenham atuado nos cursos ofertados pela Corporação, preferencialmente da educação superior, nos últimos doze meses.

§ 1º Tendo em vista o assessoramento em questões de gestão educacional, oitenta por cento, no mínimo, da composição efetiva do CPD deverá ser formada por oficiais da Corporação.

§ 2º A nomeação pela autoridade competente para integrar o CPD poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação, consideradas as necessidades institucionais do ISCP.

§ 3º A partir da nomeação mencionada no parágrafo anterior, os comandantes, chefes e diretores dos respectivos integrantes deverão apresentá-los para participar das reuniões especialmente convocadas, sendo que tarefas específicas serão precedidas de designação do Subcomandante-Geral da Corporação.

Art. 276. O colegiado de curso, cujos integrantes serão nomeados anualmente pelo dirigente do EE, terá sua composição definida no âmbito da própria OPM executora do curso, sendo convocado ordinariamente, segundo calendário pré-estabelecido, ou extraordinariamente, quando as autoridades internas do estabelecimento de ensino julgarem necessário.

§ 1º A nomeação de colegiado de que trata o caput é obrigatória para cursos de graduação.

§ 2º As deliberações do colegiado de curso serão registradas em ata, a partir da qual será dado o devido encaminhamento, além de se manter em arquivo na divisão de ensino ou órgão equivalente do EE.

Art. 277. Os integrantes do NDE, independentemente de sua lotação, exercerão suas atribuições de maneira individual ou coletiva, por iniciativa própria ou mediante provocação do EE ou autoridade superior, pronunciando-se em consultas formuladas ou emitindo sugestões de melhoria ou de ajuste.

§ 1º Os integrantes do NDE, nesta qualidade, poderão se remeter direta e oficialmente ao diretor do curso ao qual se vinculam.

§ 2º Buscar-se-á, sempre que possível, integrar o coordenador do curso ao NDE.

§ 3º Na composição do NDE, deverá ter pelo menos um oficial, o qual assumirá a sua presidência; quando houver mais de um oficial, o mais antigo o presidirá.

§ 4º Normas de procedimento do NDE poderão ser estabelecidas pelo órgão de direção setorial do DEC, desde que não impliquem encargos não previstos nesta portaria ou dela decorrentes.

Art. 278. O policial militar docente, que receber contraprestação pecuniária específica pelo exercício desta função, deverá repor, em seu horário de folga, as horas que coincidirem com o horário de trabalho ordinário, de acordo com o planejamento da própria OPM.

Art. 279. Constituem atividades acadêmicas ou educacionais na Corporação a mediação pedagógica (docência) e práticas docentes a ela inerentes; a participação em reuniões acadêmicas ou em grupos de pesquisa do ISCP ou de órgão vinculado; ser debatedor, palestrante, conferencista ou semelhante em evento organizado pelo ISCP; a publicação de artigos científicos com créditos ao ISCP; orientação de trabalhos de conclusão de curso e participação em bancas de examinadores em cursos internos.

§ 1º Poderá ser concedida compensação de horas, por ato do Comandante-Geral, pelo exercício de atividades acadêmicas ou educacionais descritas no caput, que não se inserem nas atribuições regulares do policial militar no local em que trabalha ou função que executa e desde que desenvolvidas sem qualquer tipo de remuneração específica.

§ 2º O DEC deverá apresentar proposta de portaria ao Estado-Maior em até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta norma, regulamentando a compensação referida no parágrafo anterior, segundo parâmetros objetivos que assegurem a igualdade de tratamento.

Art. 280. A condução de qualquer atividade educacional por policial militar fora da Corporação, seja no âmbito de instituições públicas ou privadas, com vistas a transmitir conhecimento técnico inerente à atividade policial ou ao cargo, deverá ser precedida de autorização expressa do Chefe do DEC, observada ainda a legislação relativa ao afastamento quando se tratar de missão oficial fora do Distrito Federal.

Seção III
Das medidas pedagógicas substitutivas

Art. 281. As medidas pedagógicas substitutivas são procedimentos ou instrumentos estabelecidos pela administração do ensino, no âmbito do EE ou da UEE, para o discente que se encontrar impossibilitado de se sujeitar ao regular desenvolvimento de componente curricular ou ao tipo de avaliação de aprendizagem aplicável aos demais discentes, nos casos autorizados nesta portaria, com vistas a viabilizar o alcance das finalidades educacionais propostas pela atividade.

§ 1º A aplicação de medida pedagógica substitutiva será precedida de autorização do dirigente do EE, mediante proposta da seção de ensino ou equivalente da OPM, podendo ser ouvido o docente da disciplina ou a coordenação do curso.

§ 2º É vedada a aplicação de medida pedagógica substitutiva quando se esgotar as possibilidades de recuperação do discente; após o término do curso ou nos Cursos de Especialização.

Art. 282. São definidas medidas pedagógicas substitutivas diante do(a):

I – enquadramento do discente nos §§ 7º e 8º do art. 133 desta portaria;

II – regime especial de aprendizagem, na forma do art. 305;

III – condição de recuperando, na forma do art. 372; ou

IV – necessidade particular, aferida pela administração do ensino.

Art. 283. A medida pedagógica substitutiva deverá ser definida e aplicada de modo a não constituir benefício pessoal ou vantagem classificatória para o discente em face dos demais alunos, em detrimento do regime ou das finalidades do curso.

Art. 284. No âmbito da educação básica, será constituído conselho de classe na forma definida em norma específica, caso não conste do projeto político pedagógico do CMT, para avaliação do desempenho ou para definição de medidas pedagógicas aos discentes.

Seção IV
Dos critérios básicos de elaboração de currículo

Art. 285. A elaboração da matriz curricular ou currículo dos cursos, bem como o seu regime de funcionamento, deverá considerar os objetivos educacionais estritamente pretendidos com a qualificação, em especial no âmbito dos Cursos de Especialização.

Art. 286. Os componentes curriculares poderão ser organizados na forma de disciplinas ou módulos.

§ 1º A disciplina é o componente mais elementar da matriz curricular de um curso, contendo, no mínimo, dez horas-aulas, ressalvado o disposto no inc. IX do art. 289 desta portaria.

§ 2º Módulo representa a reunião de disciplinas que possuem característica comum.

Art. 287. Os CSC, de oficiais e de praças, serão desenvolvidos em regime semipresencial, em que se conjugam as modalidades presencial e de educação a distância, com ênfase naquela, segundo os critérios estabelecidos nesta portaria.

Parágrafo único. A disciplina Armamento, Munição e Tiro, ou com denominação equivalente, deverá constar de todas as matrizes curriculares dos cursos de que trata o caput.

Art. 288. A modalidade presencial dos CSC deverá ser constituída de componentes curriculares e de atividades militares que reforçam as atitudes e os valores institucionais, devendo ser desenvolvidas, preferencialmente, em regime de tempo integral.

Parágrafo único. Os componentes curriculares integrantes da modalidade presencial dos Cursos de Aperfeiçoamento de Praças e de Altos Estudos para as praças observarão o que dispõe o art. 289 desta portaria.

Art. 289. Na constituição dos currículos do CAP e do CAEP, a modalidade presencial deverá corresponder a, no mínimo, 208 (duzentas e oito) horas-aulas em cada curso, distribuídas da seguinte forma:

I – armamento, munição e tiro: 20 (vinte) horas-aulas;

II – atendimento pré-hospitalar no serviço policial: 16 (dezesseis) horas-aulas;

III – atualização em policiamento ostensivo de trânsito: 20 (vinte) horas-aulas;

IV- chefia, liderança e ética policial militar: 12 (doze) horas-aulas;

V – defesa pessoal policial militar: 15 (quinze) horas-aulas;

VI- educação física militar: 20 (vinte) horas-aulas;

VII – legislação, regulamento e prática de processo administrativo: 20 (vinte) horas-aulas;

VIII – ordem unida, nível sargento: 25 (vinte e cinco) horas-aulas;

IX – pilotagem policial: 04 (quatro) horas-aulas;

X – policiamento ostensivo de controle de massas: 16 (dezesseis) horas-aulas;

XI- abordagem policial (técnicas e controle): 20 (vinte) horas-aulas; e

XII- uso diferenciado da força (cenários e oficinas): 20 (vinte) horas-aulas.

§ 1º Deverão ser organizados seminários ou palestras no decorrer dos cursos citados neste artigo com o fim de que especialistas exponham e promovam debate sobre temáticas atuais relevantes e condizentes com o nível profissional dos discentes, como, por exemplo, identificação veicular, atendimento policial em contextos de violência doméstica e familiar, termo circunstanciado, saúde mental, dentre outros.

§ 2º Nos conteúdos dos componentes indicados nos incisos do caput e naqueles que integrarão a modalidade de educação a distância dos cursos citados, deverão ser objetos de consideração o nível profissional em que se encontram os discentes e os objetivos educacionais do curso.

Art. 290. Nos Cursos Sequenciais de Carreira para oficiais, não menos que trinta por cento da carga horária deverá ser desenvolvida na modalidade presencial, sem prejuízo do que dispõe o art. 46 desta portaria.

Seção V
Das atividades complementares

Art. 291. Atividades complementares constituem ações paralelas às demais atividades acadêmicas que integram determinado curso realizado na Corporação, visando fornecer ao discente a possibilidade de aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes relevantes para a sua qualificação, alargando o currículo básico do curso.

§ 1º Constituem objetivos particulares das atividades complementares, em relação aos discentes:

I – estabelecer relações mais próximas com organizações civis e militares, empresas públicas ou privadas;

II – conhecer in loco os problemas regionais;

III – aprofundar conhecimentos em temas específicos; ou

IV – obter subsídios para os trabalhos acadêmicos.

§ 2º As atividades complementares caracterizam-se pela flexibilidade de carga horária semanal, com controle do tempo total de dedicação do discente durante o período letivo, em conformidade com o que vier a ser estabelecido em plano de curso, baseando-se num sistema de creditação de horas.

§ 3º A carga horária total dedicada às atividades complementares que vier a ser estabelecida na matriz curricular não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da carga horária geral do curso, excluído o tempo destinado ao trabalho de conclusão de curso, se houver.

Art. 292. Constituem atividades complementares a participação em:

I – seminários, conferências, simpósios, congressos ou congêneres;

II – debates;

III – visitastécnicas;

IV – viagens de estudo;

V – projetos de extensão;

VI – grupos de pesquisa do ISCP; ou

VII – outros eventos ou atividades.

§ 1º O plano de curso ou documento equivalente poderá delimitar os eventos que serão admitidos como atividades complementares e definir outras julgadas mais adequadas ao curso.

§ 2º O disposto nos incisos do caput não constitui obstáculo à utilização, pelo docente, de instrumentos pedagógicos, ainda que sejam de caráter semelhante, para integralizar o conteúdo inerente a componente curricular que conduz.

§ 3º A atividade complementar denominada visita técnica deve ser realizada no âmbito do Distrito Federal ou quando sua duração for inferior a um dia e sem pernoite fora do Distrito Federal, sendo que para os demais casos utilizar-se-á a viagem de estudos e o seu respectivo regramento.

§ 4º A visita técnica ensejará a elaboração de nota de instrução, que conterá a programação e os oficiais que acompanharão os discentes.

§ 5º Não será computado, na carga horária do curso, o tempo destinado à atividade complementar denominada viagem de estudo, dispensando sua previsão em matriz, embora possa ser objeto de menção em histórico escolar.

Art. 293. A proposta do evento a ser inserido como atividade complementar poderá partir tanto do docente, da coordenação ou do colegiado do curso, e encaminhada pela OPM responsável ao órgão de direção setorial do DEC, para aprovação, com antecedência mínima de trinta dias de sua provável realização, exceto quando se tratar de viagem de estudos que seguirá disposições específicas desta portaria.

Art. 294. Nos casos em que se exige aprofundamento técnico específico, é admitida, em caráter excepcional, a previsão de ministração de componente curricular fora da PMDF, situação esta que deverá ser prevista no plano do curso.

Art. 295. A atividade complementar denominada viagem de estudos deve ser utilizada para integrar o discente a contextos sociais e profissionais diversos dos encontrados no Distrito Federal, nos quais seja possível estabelecer relação com os objetivos educacionais e profissionais, viabilizando, assim, o aprofundamento, a reflexão ou a investigação de temas, além de buscar soluções ou inovações para as atividades desempenhadas na Corporação.

§ 1º Constituem objetivos específicos da viagem de estudos:

I – avaliação de estratégias, métodos, processos e técnicas de trabalho de outras instituições;

II – comparação do desempenho de forças policiais, quando for o caso;

III – habilitação para o desempenho de funções na administração estratégica, na direção ou no assessoramento nos órgãos da PMDF; e

IV – assimilação de boas práticas em órgãos de segurança pública ou que nelas sejam aplicáveis.

§ 2º É vedada a viagem de estudos nos Cursos de Especialização, nos Cursos Superiores de Amplo Acesso e nas Instruções Policiais Militares.

§ 3º A viagem de estudos no Curso de Formação de Oficiais é admitida somente no último ano de formação.

§ 4º A participação na viagem de estudos, quando autorizada, possui caráter obrigatório para todos os discentes do curso.

§ 5º Somente haverá viagem de estudos para o exterior no Curso de Altos Estudos para Oficiais.

§ 6º A viagem de estudos deverá ocorrer antes da conclusão do curso ou antes do depósito do trabalho de conclusão de curso, nos casos em que houver a sua previsão.

Art. 296. Havendo possibilidade técnica e orçamentária, declarada pelas autoridades competentes, o Comandante do EE determinará a constituição de comissão de discentes, sob a presidência obrigatória do discente mais antigo do respectivo curso, que se encarregará de auxiliar, acompanhar e providenciar o que for devido com vistas à realização da viagem de estudos.

Art. 297. O plano da viagem de estudos deverá ser submetido, já com a manifestação técnica do EE e do órgão de direção setorial, ao Chefe do DEC, com antecedência mínima de sessenta dias, para apreciação, parecer e posterior encaminhamento ao Comandante-Geral, para decisão.

§ 1º O plano a que se refere o caput deverá constar, no mínimo, a indicação:

I – dos objetivos da viagem;

II – dos países/estados/cidades de destino;

III – dos órgãos/instituições a serem visitados;

IV – da justificativa para os locais de visita selecionados;

V – dos órgãos com os quais deverão ser mantidos contatos;

VI- da programação diária de atividades;

VII – da composição das delegações;

VIII – dos entendimentos preliminares já mantidos;

IX – do transporte a ser utilizado;

X – da estimativa de custos; e

XI – do período de permanência em cada localidade.

§ 2º Será designado um oficial não discente, preferencialmente que atue na área de ensino, para servir como Chefe de Delegação.

§ 3º O Chefe de Delegação poderá ser auxiliado por outro oficial não discente mais moderno, especialmente designado, quando houver mais de vinte discentes no grupo com destino comum.

§ 4º Cabe ao Chefe da Delegação zelar pela disciplina do grupo e observância da programação diária, sendo diretamente auxiliado, na ausência de outro oficial no grupo, pelo mais antigo dos discentes.

Art. 298. A viagem de estudos não poderá ultrapassar dez dias, incluídos os deslocamentos de ida e volta.

§ 1° Ao término da viagem, deverá ser exigido pelo Comandante do EE:

I – do chefe da delegação – relatório, em modelo definido por ato do Chefe do DEC, em que se informará sobre alterações realizadas na programação e suas respectivas razões, intercorrências ao longo da viagem e disciplina em relação aos discentes ou membros da delegação;

II – do discente – relatório individual exigido na forma do plano de viagem, salvo quando regulado pelo DEC, em que se relatará, no mínimo, os fatos observados considerados relevantes para o aprimoramento intelectual e profissional durante a viagem ou de interesse da Corporação, nas áreas de administração e operacional;

§ 2º Os relatórios mencionados no parágrafo anterior deverão ser entregues pelos integrantes da delegação até dois dias úteis após o retorno da viagem, constituindo falta disciplinar o não atendimento do prazo.

§ 3º Incumbe ao Estabelecimento de Ensino fazer a gestão das informações prestadas no âmbito dos relatórios apresentados, comunicando ao Chefe do DEC questões relevantes e as providências adotadas.

Seção VI
Das atividades extraclasse

Art. 299. As atividades extraclasse, para os fins desta portaria, constituem atividades desenvolvidas no âmbito de curso, em regra, fora de sala de aula, visando criar ambientes ou vivências que possam contribuir direta ou indiretamente para a formação ou qualificação integral do discente.

§ 1º As atividades extraclasse podem ser de caráter curricular ou não curricular.

§ 2º As atividades extraclasse de caráter curricular são dirigidas pelo docente e possuem relação estreita com o conteúdo programático do componente curricular expresso da matriz do curso.

§ 3º As atividades extraclasse de caráter não curricular são organizadas pela coordenação do curso ou por meio de policial militar designado, e não possuem relação direta com o conteúdo curricular formal do curso, embora visem à formação integral do discente.

§ 4º As atividades extraclasse, referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, poderão, sem prejuízo de outras possibilidades, se constituir de:

I – atividades práticas;

II – estudos dirigidos;

III – trabalhos de grupo/individual;

IV – pesquisas acadêmicas;

V – palestras, conferências, debates, simpósio, congressos ou congêneres;

VI- debates;

VII – visitastécnicas;

VIII – estudo obrigatório;

IX – jornadas policiais;

X – grêmios;

XI – atividades ou eventos culturais, esportivos ou artísticos;

XII- assistência religiosa;

XIII – eventos sociais; ou

XIV – formaturas e cerimônias no âmbito de curso, bem como eventos festivos de encerramento.

§ 5º A qualificação como curricular ou não curricular da atividade extraclasse será definida no plano de curso, no projeto pedagógico, no plano de ensino ou na proposta da atividade submetida à autoridade competente.

§ 6º É abrangido pelo inciso XI do § 4º deste artigo a participação do discente de CIC em competições desportivas.

Art. 300. As atividades extraclasse de caráter curricular não poderão ser computadas como atividades complementares, integrando, para todos os fins, a carga horária do componente curricular a que se referem, devendo estar previstas em plano de ensino ou ser autorizadas pela direção do curso, podendo ser avaliadas.

Art. 301. As jornadas policiais constituem exercícios instrucionais intensivos, de caráter operacional urbano ou rural, realizados preferencialmente no âmbito dos cursos iniciais de carreira, visando o aprimoramento intelectual, técnico, psíquico e físico do policial militar, devendo ser avaliadas na forma do plano de curso ou documento equivalente.

Art. 302. A participação de discente de curso em competições desportivas objetiva o desenvolvimento do espírito de corpo e disseminar a relevância do preparo físico para as atribuições do cargo, bem como possibilitar a assimilação ou reafirmação de valores sociais e profissionais, constituintes de uma formação integral, devendo estas serem fomentadas pelo EE.

Art. 303. A direção ou coordenação de CIC ou CSC, visando alcançar os objetivos pretendidos com o curso, poderá determinar, a qualquer tempo, estudo obrigatório ao discente, que integra os quadros da PMDF.

Art. 304. Nas formaturas e cerimônias no âmbito dos cursos, deverão ser observadas as honras, as continências e os sinais de respeito próprias da condição de militar, preservando e reafirmando os valores institucionais da Corporação, denotando seu subjacente caráter pedagógico.

§ 1º As formaturas e as cerimônias deverão ser programadas e previstas nos respectivos planos de cursos e informadas ao órgão de direção setorial do DEC com sete dias, no mínimo, de antecedência.

§ 2º As formaturas podem ser classificadas em ordinárias ou extraordinárias.

§ 3º No âmbito dos Cursos Iniciais e Sequenciais de Carreira, e, sempre que possível, nos de Especialização, deverão ser realizadas formaturas ordinárias com frequência semanal, eventualmente com a presença do efetivo do EE ou da UEE e da Banda de Música, devidamente previstas no Quadro de Trabalho Semanal, salvo impedimento reconhecido pelo dirigente do EE.

§ 4º A ausência da Banda de Música não prejudica a realização das formaturas ordinárias.

§ 5º As formaturas extraordinárias ocorrerão por ocasiões comemorativas ou especiais, conforme a necessidade.

§ 6º As formaturas, cerimônias ou eventos festivos de encerramento de curso constituem parte integrante deste,situação em que os participantes continuam sujeitos às normas e diretrizes de ensino.

Seção VII
Do regime especial de aprendizagem

Art. 305. O regime especial de aprendizagem se aplica, no âmbito da Corporação, nos cursos da educação básica e superior na forma da presente portaria ou de legislação específica, consistindo na atribuição de exercícios domiciliares com o acompanhamento do estabelecimento de ensino, como compensação de ausências às aulas ou atividades, em cursos ou componentes curriculares realizados namodalidade presencial, ocorridas em função de quadro de saúde que inviabilize o comparecimento.

§ 1º O regime especial de aprendizagem deverá ser compatível com o estado de saúde do discente e com as possibilidades do estabelecimento.

§ 2º O discente amparado pelo regime de que trata esta seção deverá se submeter às avaliações de aprendizagem regulares, conforme estiverem estabelecidas.

§ 3º Não se sujeita ao regime especial de aprendizagem a realização de estágios e componentes ou atividades curriculares de modalidade prática, como também não se aplica às sessões de qualificação ou defesa de trabalhos de conclusão de curso.

§ 4º Não se aplica o regime especial, de que trata esta seção, aos cursos iniciais ou sequenciais de carreira, tendo em vista a necessidade de qualificação para o exercício de cargo policial militar.

Art. 306. Constituem requisitos gerais para a autorização do regime especial de aprendizagem:

I – a conservação pelo discente das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade educacional em novos moldes; e

II – a duração do impedimento de frequentar as aulas ou atividades não ultrapasse o máximo admitido no componente curricular para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, desde que atendido o prazo de duração do curso.

Parágrafo único. Em afastamentos inferiores a quinze dias, não se admitirá o regime especial de aprendizagem.

Art. 307. Poderão solicitar a inclusão no regime especial de aprendizagem:

I – discentes portadores de incapacidade física relativa que apresentem distúrbio agudo ou agudizado, incompatível com a frequência às atividades educacionais; ou

II – discentes gestantes a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, com possibilidade de aumento do período de repouso, antes e depois do parto, em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante laudo médico.

Art. 308. O discente interessado deverá requerer, por ato próprio ou por representante, o regime especial de aprendizagem no início do afastamento das aulas, competindo a autorização ao diretor do curso ou pessoa por ele designada.

§ 1º O requerimento, protocolado em até três dias úteis do início do afastamento, deverá estar acompanhado do atestado de saúde que o determina.

§ 2º Atestados de psiquiatria, de psicologia ou de neurologia devem estar acompanhados de relatório, atestando, de forma definitiva, que o estudante reúne condições de realizar trabalhos domiciliares.

Art. 309. Deferido o pedido, deverá ser encaminhado aos docentes ou seus representantes formulário contendo os componentes curriculares de acompanhamento das atividades no decorrer do regime especial, registro das tarefas e respectivos prazos.

Art. 310. Nos casos em que não for admitido o regime especial de aprendizagem poderá o discente optar pelo trancamento de matrícula e a rematrícula, conforme previsto na presente portaria.

Art. 311. No âmbito da educação básica, poderão ser estabelecidas regras específicas, sendo aplicáveis subsidiariamente as normas previstas nesta seção.

Seção VIII
Do aproveitamento de estudos

Art. 312. O aproveitamento de estudos consiste na aceitação de componente curricular já cursado, com aprovação, no ISCP ou em outra instituição de ensino, tendo em vista a semelhança de conteúdos e equivalência ou identidade de valor formativo.

§ 1º Aplica-se o aproveitamento de estudos somente nos cursos da educação básica e da educação superior, com as ressalvas previstas nesta Seção.

§ 2º O aproveitamento de estudos na educação básica será regulado por ato normativo aprovado pelo Chefe do DEC, mediante proposta do Comandante do CMT, salvo norma externa aplicável ao Colégio Militar.

Art. 313. Constituem requisitos gerais para se admitir o aproveitamento de estudos no âmbito da educação superior na Corporação:

I – matrícula efetiva em curso da educação superior da Corporação, no âmbito do qual se deseja o aproveitamento;

II – compatibilidade de conteúdo e carga horária entre os componentes curriculares; e

III – o componente curricular frequentado deve integrar curso de idêntico nível ou de nível mais elevado ao que o discente se encontra cursando.

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto no inciso I do caput, o conteúdo do componente curricular cursado deve corresponder a, pelo menos, oitenta por cento do conteúdo a ser ministrado no curso em que o discente se encontra matriculado na Corporação, além de possuir carga horária igual ou superior.

Art. 314. Não se admitirá o aproveitamento de estudos:

I – nos cursos iniciais ou sequenciais de carreira, ainda que o componente curricular frequentado seja integrante de curso de idêntica natureza de outra instituição policial;

II – para componentes curriculares cursados há mais de cinco anos; e

III – para componentes curriculares que envolvam de modo estrito os valores institucionais, como chefia e liderança, ordem unida, dentre outros.

Parágrafo único. Admite-se, em caráter excepcional, que seja aproveitado pelo militar os estudos relativos a ano de formação integralmente concluído no Curso de Formação de Oficiais da PMDF, desde que esteja dentro do prazo de validade do concurso público ao qual se submeteu para ingresso na Corporação.

Art. 315. O aproveitamento de estudos se sujeita à avaliação quanto à sua conveniência e oportunidade, não se constituindo direito subjetivo para o discente.

Art. 316. Compete ao dirigente do estabelecimento de ensino solucionar o requerimento de aproveitamento de estudos, sendo comunicado o órgão de direção competente do DEC.

Seção IX
Da orientação educacional e psicopedagógica

Art. 317. A orientação educacional e psicopedagógica tem por finalidade direcionar e orientar os discentes e docentes a opções conscientes, baseados no conhecimento racional dos fatos e situações, direcionando-os gradativamente para a maturidade individual, social e profissional, em que deverão assumir papéis individualmente satisfatórios e socialmente desejáveis, a partir da compreensão dos objetos educacionais do sistema de ensino, de sua estrutura e organização.

§ 1º O Serviço de Orientação Educacional e Psicopedagógico (SOEP) deverá funcionar em cada EE, ligado diretamente aos respectivos dirigentes da OPM.

§ 2º O SOEP deverá desenvolver ações preventivas, através de projetos e ações emergenciais para atendimento de demandas.

§ 3º O funcionamento do SOEP de cada estabelecimento deverá ser definido em regulamento próprio, submetido aos órgãos de direção setorial e aprovado pelo Chefe do DEC, garantindo a unicidade das ações nos cursos da Corporação.

§ 4º Os casos de tratamento psicológico e psiquiátrico individualizados devem ser encaminhados ao Centro de Promoção da Qualidade de Vida da PMDF ou órgão equivalente.

TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM

CAPÍTULO I  

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS  

Art. 318. A avaliação de aprendizagem representa o método ou meio utilizado para aferir o desempenho do discente nos cursos realizados na Corporação.  

Art. 319. Constituem objetivos da avaliação de aprendizagem:  

I – coletar informações sobre o desempenho dos discentes a fim de subsidiar o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;  

II – julgar quais as experiências de aprendizagem são mais adequadas para os diversificados grupos de discentes nos cursos desenvolvidos na PMDF;  

III – identificar os interesses dos discentes de modo a facilitar a orientação educacional;  

IV – verificar se os programas de educação adotados na Corporação estão provocando as reais mudanças desejadas; ou  

V – proporcionar elementos para que a instituição possa planejar o nível e o tipo de ensino adequado às necessidades da Corporação e do discente.  

CAPÍTULO II  

DAS MODALIDADES DE VERIFICAÇÃO 

Art. 320. Constituem modalidades de verificação aplicáveis na PMDF: I – Verificação Especial (VE); II – Verificação Corrente (VC);  

III – Verificação de Segunda Chamada (VSC);  

IV – Verificação de Recuperação (VR);  

V – Verificação Recapitulativa (VRecap); e  

VI – Verificação de Conceito Atitudinal (VCA).  

Art. 321. A verificação especial (VE) constitui modalidade que visa possibilitar a aplicação de atividades avaliativas, principalmente em ambiente virtual, podendo ser individual ou em grupo, devendo levar em conta as seguintes especificidades:  

I – estar prevista no plano de curso, estabelecendo quais serão as atividades avaliativas por disciplina, bem como as regras gerais para cada atividade;  

II – corresponder a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do total da nota do componente curricular, salvo nos casos das disciplinas de metodologia da pesquisa e trabalho de conclusão de curso; e  

III – ser aplicada pelo docente e, via de regra, corrigida e devolvida pelo próprio docente à administração do EE ou UEE durante o transcurso da disciplina.  

Art. 322. A verificação corrente (VC) visa avaliar o aprendizado do discente em face do conteúdo ministrado.  

  • 1º O conteúdo programático cobrado numa VC não poderá ser cobrado em VC subsequente;
  • 2º Quando a disciplina tiver mais de trinta horas-aulas, poderá ser aplicada mais de uma VC, circunstância na qual cada VC deve abranger, tanto quanto possível, o conteúdo curricular relativo a, aproximadamente, trinta horas-aulas.
  • 3º A nota final referente ao conteúdo na disciplina será obtida através da média aritmética entre as VC, quando não existir VE.
  • 4º Na hipótese de existir VE, a nota final da disciplina será obtida através da média ponderada entre a VE e a VC, sem prejuízo do que dispõe o § 2º deste artigo.
  • 5º Será considerada para fins de cálculo da nota final referente ao conteúdo na disciplina, a nota da verificação de segunda chamada.

Art. 323. A verificação de segunda chamada (VSC) visa a oportunizar a realização de verificação ao discente que, por motivo plenamente justificado, não pôde realizá-la na data prevista.  

  • 1º A VSC será solicitada mediante parte do discente interessado ou formalmente por meio de representante, até dois dias úteis após a data da verificação não realizada.
  • 2º O pedido do discente deve ser encaminhado à direção do curso, devidamente instruída por documentos comprobatórios do impedimento de comparecer na data da verificação.
  • 3º Sendo considerada pertinente a justificativa, será marcada a data para realização da prova, em prazo não inferior a vinte e quatro horas.
  • 4º O instrumento de avaliação da VSC deverá, necessariamente, ser nos mesmos moldes da verificação realizada pelos demais discentes, salvo motivo plenamente justificável, segundo avaliação do diretor do curso.
  • 5º Se a falta à verificação em primeira chamada não for considerada justificada, será atribuída nota zero ao discente e serão adotadas as medidas disciplinares referentes à falta.

Art. 324. A verificação de recuperação (VR) será obrigatoriamente aplicada ao discente que tiver obtido nota final referente ao conteúdo da disciplina inferior a 6,000 (seis) de um total de 10,000 (dez) pontos.  

  • 1º A VR tem por finalidade aferir se o discente conseguiu recuperar o conhecimento relativo ao conteúdo programático de modo a propiciar a sua eventual aprovação.
  • 2º Para aplicação da VR, deverão ser observados os seguintes aspectos:

I – a verificação deve abranger todo o conteúdo da disciplina;  

II – o discente recuperando deverá ser comunicado da data de sua realização com antecedência mínima de quarenta e oito horas;  

III – constar de QTS do curso apenas para fins de coordenação, controle e arquivo;  

IV – a falta injustificada à VR implicará em atribuição de nota zero;  

V – ser aplicada, preferencialmente, dentro de setenta e duas horas após o término da atividade de estudo destinada à recuperação do discente.  

  • 3º A nota obtida na VR será utilizada apenas para fins de aprovação ou não na disciplina, observado o disposto no art. 370 desta portaria.

Art. 325. A verificação recapitulativa (VRecap) visa aferir se o discente conseguiu, ao longo do curso, assimilar e manter ativo o conhecimento adquirido e necessário para o exercício da atividade policial militar, devendo demonstrar ainda a sua capacidade de fazer as inter-relações entre os conteúdos ministrados.  

  • 1º A VRecap aplica-se exclusivamente aos cursos iniciais e sequenciais de carreira.
  • 2º O instrumento da VRecap abrangerá todo o conteúdo ministrado nas disciplinas técnicas e práticas policiais militares, constantes da matriz curricular, e aplicado na forma do art. 346 da presente portaria.

Art. 326. A verificação de conceito atitudinal (VCA) é a modalidade pela qual o EE avalia os aspectos atitudinais relacionados aos valores, princípios éticos e organizacionais, e demais fundamentos da vida castrense policial militar, considerados essenciais para a formação integral e para o exercício do cargo policial militar.  

  • 1º A VCA ocorrerá por meio da observação e registro diários das condutas dos discentes, no âmbito dos cursos iniciais da carreira, garantindo-se o direito de acesso pelo discente ao resultado obtido, ao final de cada período avaliativo, com efeito de “vista de prova”.
  • 2º Considera-se período avaliativo da VCA cada um dos meses do calendário civil ou a sua fração, neste último caso quando o início ou término do curso não coincidirem com o primeiro ou último dia do mês, respectivamente.

Art. 327. No âmbito dos CSAA, poderá ser definida metodologia própria de avaliação no projeto pedagógico do curso.  

CAPÍTULO III  

DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO E DO CONCEITO ATITUDINAL

Art. 328. A avaliação da aprendizagem será realizada por meio dos seguintes instrumentos:  

I – Prova Escrita;  

II – Prova Prática;  

III – Atividade Avaliativa;  

IV – Prova Oral;  

V – Exame Recapitulativo; e  

VI – Registros de conceito atitudinal.

Art. 329. Toda verificação, exceto a VCA, deverá ser marcada e divulgada aos discentes com antecedência mínima de quarenta e oito horas.  

Art. 330. O EE ou a UEE é responsável pela montagem, revisão, análise e aprovação das provas antes de sua aplicação.  

Art. 331. A responsabilidade pelo planejamento da aplicação das provas aos discentes é do EE ou da UEE, no âmbito dos quais deverão ser designados os fiscais de prova dentre os integrantes do seu corpo técnico-administrativo, respeitada a hierarquia com relação aos discentes.  

Art. 332. Quando houver coordenadores de disciplina, na forma do art. 267, estes ficarão responsáveis por centralizar as questões elaboradas pelos demais docentes e definir quais serão remetidas à seção responsável pela montagem do instrumento de avaliação.  

Art. 333. O EE ou a UEE poderá definir critérios de elaboração de provas nos cursos sob sua responsabilidade, sem prejuízo do que dispõe a presente portaria.  

Seção I  

Da prova escrita  

Art. 334. A prova escrita ou as questões que a integrem poderão ser:  

I – objetivas; ou  

II – discursivas.  

Art. 335. O tempo destinado à aplicação da prova escrita será de, no mínimo, um tempo de aula até dois tempos, podendo o prazo ser dilatado pelo EE ou pela UEE a pedido do docente.  

Art. 336. Poderão ser reunidas num caderno único as provas escritas concernentes a até cinco disciplinas.  

  • 1º Na hipótese do caput, o tempo de duração da prova será de, no mínimo, dois tempos de aula até quatro tempos, podendo ser prorrogado em conformidade com a prescrição do artigo anterior.
  • 2º A nota das disciplinas que integram o caderno de provas será atribuída separadamente.

Art. 337. Quanto ao grau de dificuldade, a prova escrita deverá se constituir de 60% (sessenta por cento) por questões de grau médio e 40% (quarenta por cento) por questões de difícil resolução. Parágrafo único. O grau de dificuldade da prova de recuperação deverá ser igual ou superior ao da prova principal.  

Art. 338. São atribuições do docente no que concerne à avaliação, salvo expressa previsão contrária em plano de curso:  

I – elaborar as questões das provas e entregá-las ao EE ou a UEE com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua realização;  

II – participar da aplicação das provas nos dias e horários definidos no Quadro de Trabalho Semanal (QTS) do curso;  

III – realizar a correção e confeccionar a pauta com os resultados das provas, no prazo de até sete dias úteis, a partir do recebimento das provas pelo EE ou pela UEE; e  

IV – responder os recursos, conforme as previsões contidas na legislação de ensino da Corporação, bem como nas diretrizes de ensino do EE ou da UEE. Parágrafo único. Por conveniência da administração, a correção das provas poderá ser avocada pelo EE ou pela UEE.  

Art. 339. O docente deverá entregar as questões das provas ao EE ou a UEE, contendo, essencialmente:  

I – o enunciado da questão;  

II – o número de escores, de forma que o valor total da prova seja de 10,000 pontos; e  

III – o gabarito com a justificativa.  

  • 1º Nenhuma questão poderá ter pontuação superior a 20% (vinte por cento) do total da prova.
  • 2º Nas questões discursivas, o docente indicará no gabarito o núcleo e as palavras-chaves de cada uma delas, a serem consideradas na correção.
  • 3º Nos Cursos de Especialização, o número de questões da prova não poderá ser inferior a 10 (dez) e nem superior a 25 (vinte e cinco).

Art. 340. Nos Cursos Iniciais e Sequenciais de Carreira, deverá ser aplicado fator de correção nas questões objetivas das provas escritas de cada disciplina, se previstas.  

  • 1º O fator de correção a que se refere o caput ocorrerá na seguinte proporção: duas respostas objetivas incorretas anulam uma que tenha sido respondida corretamente.
  • 2º A elaboração das questões objetivas da prova da disciplina, para atender ao disposto no caput deste artigo, deverá ser feita de tal modo a permitir a correção individual de cada item da questão, não podendo haver diferença no valor entre eles.
  • 3º Nos cursos descritos no caput, o número de itens das questões objetivas da prova não poderá ser inferior a 45 (quarenta e cinco) e nem superior a 75 (setenta e cinco).
  • 4º As questões discursivas das provas, nos cursos descritos no caput, não poderão ter valor individual superior a 20% (vinte por cento) cada ou ter valor, considerando o conjunto das questões discursivas, superior a 40% (quarenta por cento), considerado o valor total da nota da prova da disciplina. (Redação dada pela Portaria PMDF n.° 1.144 de 24.11.2020)

Seção II  

Da prova prática  

Art. 341. É admitida a aplicação de prova prática nas disciplinas que necessitem de avaliação do desempenho do discente em situações típicas ou diretamente relacionadas à atividade policial militar. Parágrafo único. O plano de curso especificará as disciplinas que serão avaliadas por meio de prova prática.  

Art. 342. O tempo destinado à aplicação da prova prática dependerá das particularidades do caso, sendo definida, em conjunto, pelo EE ou pela UEE e o docente responsável pela disciplina. Art. 343. O docente deve entregar à administração do EE ou da UEE, no momento em que apresentar o plano de ensino, o seu projeto de avaliação e recuperação de prova prática, com os respectivos critérios de pontuação, para fins de aprovação. Parágrafo único. O Chefe do DEC poderá regular os critérios de avaliação e de recuperação em prova prática, aos quais deverão se sujeitar o docente e a administração do EE ou da UEE.  

Art. 344. A prova prática da disciplina de educação física militar ou semelhante, nos cursos em que for prevista, não se confunde com o Teste de Aptidão Física (TAF), inerente à carreira.  

  • 1º Os índices de avaliação para a disciplina de educação física militar, no âmbito de CIC ou CSC, serão definidos pelo Chefe do DEC por meio de instrução normativa, devidamente assessorado por profissional habilitado.
  • 2º Nos cursos não abrangidos pelo parágrafo anterior, os índices de avaliação para a disciplina de educação física militar, quando for o caso, serão definidos no próprio plano de curso, indicando-se o profissional da área que contribuiu para esta definição.

Seção III

Das atividades avaliativas  

Art. 345. Constituem atividades avaliativas qualquer produção técnica ou acadêmica não abrangida pelos instrumentos anteriormente discriminados (prova escrita e prova prática), que, conforme previsão em plano de curso, sirvam como instrumento de aferição de nota em determinada disciplina, podendo se constituir do seguinte: 

 I – seminário, simpósios, oficinas ou palestras;  

II – projeto de pesquisa;  

III – trabalho dissertativo em geral; e  

IV – tarefas, testes ou fóruns em ambiente virtual de aprendizagem.  

Seção IV  

Do Exame Recapitulativo  

Art. 346. O Exame Recapitulativo (ER) constitui instrumento de avaliação da verificação a que se refere o art. 325, sendo aplicado aos cursos iniciais e sequenciais de carreira da seguinte forma:  

I – ao final de cada ano letivo para o CFO;  

II – ao final do curso para os demais cursos de carreiras de oficiais e de praças.  

  • 1º As disciplinas a serem objeto de avaliação no ER serão definidas pelo EE e comunicadas aos discentes com, no mínimo, trinta dias de antecedência da sua realização.
  • 2º A nota final do Exame Recapitulativo comporá a nota final do curso ou etapa do curso, no caso do CFO, e será utilizada como um dos critérios de desempate para definição da classificação final do discente, na forma desta portaria.

Seção V  

Dos registros de conceito atitudinal  

Art. 347. O conceito atitudinal relativo aos discentes de CIC deve ser objeto de observação e registro, diários e objetivos, em formulários especialmente elaborados para este fim, o que se fará por policiais militares designados em ato oficial do dirigente do EE.

Parágrafo único. O ato oficial de designação dos policiais militares de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado em boletim.  

Art. 348. No caso do CFO, o início e o término das aferições do conceito atitudinal ocorrerão da seguinte forma:  

I – no primeiro ano do curso: inicia-se conforme data estabelecida em plano de curso, encerrando-se no último dia de atividades letivas do ano;  

II – no segundo ano: inicia-se no dia de apresentação dos discentes por término das férias e se encerra no último dia letivo do ano;  

III – no terceiro ano do curso: inicia-se no dia de apresentação dos discentes por término das férias e termina cinco dias úteis antes da data da solenidade de formatura.  

Parágrafo único. Nos demais cursos em que o conceito atitudinal for objeto de avaliação, o início e o término das aferições deverão constar dos respectivos planos de curso.  

Art. 349. A média final do Conceito Atitudinal será alcançada pela média aritmética das notas obtidas nos períodos avaliativos, na forma do § 2º do art. 326, e corresponderá ao percentual indicado no inciso III do art. 370 da presente portaria.  

Art. 350. Compete ao Chefe do DEC, mediante proposta do órgão de direção setorial do DEC correspondente, regular, por meio de instrução normativa, os procedimentos e instrumentos de registro do conceito atitudinal.  

  • 1º A instrução normativa referida no caput deverá conter modelo de planilha, fórmulas e demais componentes visando o registro diário das condutas.
  • 2º Eventual alteração na instrução normativa referida no caput somente produzirá efeitos trinta dias após a publicação em boletim do ato, sendo inaplicável a cursos em andamento ou na mesma etapa do curso em que ocorreu a alteração, esta última hipótese no caso dos anos de formação do Curso de Formação de Oficiais.

CAPÍTULO IV  

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO  

Seção I  

Das disposições iniciais sobre TCC  

Art. 351. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) constitui instrumento de avaliação final nos cursos de nível superior promovidos pela Corporação, por meio do ISCP. § 1º O TCC, de autoria individual em regra, representa componente curricular obrigatório nos cursos superiores de graduação e de pós-graduação. 

  • 2º Nos cursos não abrangidos pelo caput, poderá ser exigido o TCC desde que previsto na matriz curricular, hipótese em que o plano de curso definirá a modalidade do trabalho e seus detalhes, cuja previsão não poderá ser alterada após o início do curso.

Art. 352. São objetivos do Trabalho de Conclusão de Curso:  

I – alinhar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes pretendidos com o curso com o perfil do egresso;  

II – desenvolver no discente a necessidade de produção e sistematização de conhecimentos técnicos e científicos e a capacidade de análise e interpretação crítica da realidade estudada; e III – consolidar a prática da pesquisa na PMDF, de modo a favorecer a produção técnico-científica voltada às resoluções de problemas institucionais.  

Art. 353. Compete ao DEC aprovar, por meio de instrução normativa, manual com os parâmetros técnicos e formais de elaboração de TCC, a ser utilizado no âmbito da educação superior na Corporação.  

Art. 354. Constituem modalidades de TCC:  

I – nos cursos de graduação em nível de bacharelado: monografia ou Projeto de Criação e Desenvolvimento;  

II – nos cursos de graduação tecnológica: artigo científico ou Projeto de Criação e Desenvolvimento;  

III – nos cursos de pós-graduação lato sensu: artigo científico ou Projeto de Criação e Desenvolvimento;  

IV – nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado: dissertação; e  

V – nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado: tese.  

  • 1º O Projeto de Criação e Desenvolvimento deverá ser apresentado acompanhado de artigo científico, que forneça o respectivo detalhamento técnico e o correspondente amparo científico, podendo ser realizado em grupo, mediante decisão fundamentada do estabelecimento de ensino responsável pelo curso.
  • 2º Nos cursos que não integram a educação superior, o TCC, se exigível, se constituirá de projeto de criação ou de relatório técnico ou científico, observado o disposto no
  • 2º do art. 351 desta portaria.

Art. 355. Poderá ser exigido exame de qualificação do projeto de pesquisa, em conformidade com o que estabelecer o respectivo projeto pedagógico ou plano de curso.  

Seção II  

Da orientação do TCC  

Art. 356. A indicação de orientador será realizada pelo discente, conforme prazo fixado pelo estabelecimento de ensino.  

  • 1º O orientando poderá indicar um segundo docente para atuar como coorientador, desde que haja concordância expressa de seu orientador.
  • 2º A indicação do orientador e do coorientador, quando houver, será feita mediante parte, acompanhada do currículo do(s) indicado(s), sendo submetida à aprovação pelo estabelecimento de ensino responsável pelo curso.
  • 3º Caso a indicação não seja aprovada, o discente terá a oportunidade de realizar nova indicação que, caso novamente não seja aprovada, culminará na designação pelo estabelecimento de ensino.
  • 4º Nos cursos obrigatórios de carreira, deve o orientador ser oficial da PMDF e mais antigo que o orientando.

Art. 357. O orientador deverá possuir titulação equivalente ou superior ao grau a ser conferido no curso para o orientando.  

Art. 358. A revisão e correção de língua portuguesa e a observação dos critérios de metodologia científica estabelecidos pelo DEC constitui responsabilidade do orientando, passível de avaliação. Art. 359. Compete ao professor orientador:  

I – auxiliar o discente no planejamento e no desenvolvimento das atividades de elaboração do TCC;  

II – orientar a elaboração do trabalho com rigor teórico e metodológico, atendo-se ao período de orientação estabelecido;  

III – auxiliar o discente na resolução de problemas conceituais, técnicos e de relacionamento decorrentes das atividades de pesquisa;  

IV – acompanhar o progresso do discente no desenvolvimento das atividades, mediante registros;  

V – assinar os termos de aceite e de depósito, por meio dos quais exprime concordância respectivamente com o tema a ser desenvolvido e com a conclusão do trabalho, autorizando a apresentação/defesa do TCC perante banca examinadora; e  

VI – participar das apresentações/defesas de TCC de seus orientandos. Seção III Dos direitos e deveres do orientando  

Art. 360. São direitos do orientando:  

I -ser adequadamente orientado em suas atividades de pesquisa; e  

II – ser informado com antecedência mínima de dez dias sobre data, local e horário da apresentação dos exames de qualificação, quando for o caso, e de defesa de seu TCC.  

Art. 361. São deveres do orientando:  

I – cumprir as normas pertinentes contidas nesta portaria e legislação pertinente;  

II – conduzir seu trabalho de pesquisa com honestidade intelectual e ética;  

III – cumprir com as atividades de orientação em conformidade com o planejamento desenvolvido junto com o orientador de TCC;  

IV- realizar as entregas previstas no plano de curso ou projeto pedagógico, nas datas estabelecidas;  

V -ser cuidadoso ao reunir e tratar os dados de natureza reservada, divulgando os resultados somente para os fins propostos nos objetivos da pesquisa;  

VI – respeitar a legislação que verse sobre acesso à informação e à ética em pesquisa; e  

VII – comunicar formalmente ao coordenador de curso ou orientador de TCC problemas que dificultem ou impeçam a realização do trabalho.  

Seção IV  

Da entrega, avaliação e depósito final do TCC  

Art. 362. O TCC deverá ser entregue com antecedência mínima de trinta dias do término do curso, em formato digital para o estabelecimento de ensino, acompanhado de três cópias impressas e encadernadas e do termo de depósito do TCC, assinado pelo orientador.  

Art. 363. A apresentação/defesa do TCC deverá ser realizada oralmente pelo discente a banca examinadora em sessão pública, salvo quando se tratar de dados sensíveis à Segurança Pública ou à Corporação.  

  • 1º A banca a que se refere o caput deve ser composta por três membros, sendo um deles o orientador e outros dois professores convidados pelo estabelecimento de ensino, com titulação e conhecimento do objeto do TCC.
  • 2º Caberá ao Presidente da Banca o preenchimento de formulário relativo à avaliação feita.
  • 3º Havendo militares na banca, o de maior antiguidade a presidirá.
  • 4º O discente terá vinte minutos para a exposição de seu TCC.
  • 5º A banca examinadora terá até trinta minutos para debater sobre os aspectos do TCC.
  • 6º Em bancas compostas somente por civis, o de maior titulação deverá presidi-la.
  • 7º O Estado Maior da Corporação poderá designar comissões para assistir e relatar os TCC de seu interesse, devendo para tanto ser devidamente comunicado pelo EE.

Art. 364. A deliberação de avaliação quanto à defesa do TCC será restrita aos integrantes da própria banca, comunicando logo em seguida o resultado ao discente.  

  • 1º A aprovação ocorrerá se o discente obtiver média, nos critérios de avaliação, igual ou superior a 6,000 (seis) de um total de 10,000 (dez) pontos.
  • 2º Não obtendo média de aprovação, será oportunizado ao discente a possibilidade de recuperação por meio da reapresentação do mesmo trabalho de conclusão de curso, realizando-se os ajustes em face das ponderações feitas pela banca, em até vinte dias.
  • 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o discente fica impedido de participar da formatura ou de concluir o curso ao qual frequenta até a avaliação do TCC apresentado.
  • 4º Caso o orientando seja considerado “reprovado” no TCC, ser-lhe-á aplicado o disposto no art. 201, inc. I, alínea b, desta portaria.

Art. 365. Caso o orientando não possa realizar a apresentação/defesa do TCC, em virtude de qualquer impedimento legal, deverá solicitar formalmente o agendamento de nova data para a apresentação, observando-se o calendário do curso.  

Art. 366. A nota do TCC comporá a nota final para fins de classificação no curso, constituindo componente curricular, equivalente a disciplina, para todos os efeitos. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do  

  • 2º do art. 364 desta portaria, será considerada para fins de classificação no curso a nota obtida no TCC antes da nova oportunidade de apresentação.

Art. 367. Após a defesa, o TCC deverá ser entregue ao estabelecimento de ensino, em prazo por este fixado, em formato digital e em, pelo menos, uma via encadernada em capa dura.  

Art. 368. Os critérios de apresentação, de avaliação e de entrega do TCC serão definidos em instrução normativa do DEC.  

CAPÍTULO V  

DO APROVEITAMENTO ESCOLAR  

Art. 369. Será considerado aprovado o discente que, cumulativamente:  

I – obtiver nota final referente ao conteúdo de cada disciplina igual ou superior a 6,000 (seis) de um total de 10,000 (dez) pontos; e  

II – obtiver média final no curso ou em etapa do curso (MFC) também igual ou superior a 6,000 (seis) de um total de 10,000 (dez) pontos.  

  • 1° A expressão “etapa do curso”, referida no inciso II do caput, aplica-se exclusivamente ao CFO, sendo representativa de cada um dos anos de formação.
  • 2º O disposto neste artigo se aplica aos cursos iniciais e sequenciais de carreira, de especialização e superiores de amplo acesso realizados no âmbito da Corporação.

Art. 370. No âmbito dos cursos iniciais de carreira, na composição da média final no curso ou em etapa do curso (MFC), serão utilizados os seguintes elementos:

I – média final de conteúdo (MC): equivale a 60% (sessenta por cento) da MFC e decorrerá da média aritmética das notas finais referentes ao conteúdo em cada disciplina, referida no § 3º do art. 322;  

II – nota do exame recapitulativo (ER): equivale a 20% (vinte por cento) da MFC, observado o disposto no art. 346;  

III – média final do conceito atitudinal (CA): equivale a 20% (vinte por cento) da MFC, sendo calculado na forma do art. 349 da presente portaria.  

  • 1º Em conformidade com os incisos do caput, a MFC decorrerá da aplicação do seguinte cálculo: MFC = (6MC + 2ER + 2CA)/10
  • 2º Nos cursos sequenciais de carreira, a média final de conteúdo (MC) e a nota do exame recapitulativo (ER) equivalerão, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) e a 20% (vinte por cento) da MFC, sendo, nestes casos, utilizada a seguinte fórmula: MFC = (8MC + 2ER)/10.
  • 3º Excetuados os cursos iniciais e sequenciais de carreira, a MFC equivalerá à MC, nota esta utilizada para se determinar a classificação final, não se aplicando as fórmulas dos parágrafos anteriores.

Art. 371. Caso a nota final referente ao conteúdo de uma disciplina fique abaixo da nota mínima de aprovação, na forma do inc. I do caput do art. 369 desta portaria, o discente estará automaticamente em recuperação, ainda que tenha obtido nota igual ou superior ao mínimo previsto para aprovação na MC.  

Art. 372. O discente que não atingir a nota mínima na disciplina será denominado ‘recuperando’ e, a critério do EE ou da UEE, ser-lhe-á ministrada aula ou aplicado o estudo dirigido e, posteriormente, a verificação de recuperação.  

Art. 373. A aula de recuperação, quando esta modalidade for escolhida, corresponderá a no mínimo 10% (dez por cento) da carga horária total da disciplina e abrangerá todo o conteúdo da disciplina.  

  • 1º Caso o EE ou a UEE opte pela aplicação do estudo dirigido, será concedido ao discente o prazo entre dois e cinco dias para estudo.
  • 2º Após a aula de recuperação ou o término do prazo concedido para o estudo dirigido, o EE ou a UEE deverá providenciar a aplicação da prova de recuperação, observando a partir de então o prazo mínimo de vinte e quatro horas de intervalo para a realização da prova.

Art. 374. Quando mais de oitenta por cento do efetivo que realizou uma prova escrita, oral ou prática, alcançar nota inferior a 6,000 (seis) de um total de 10,000 (dez) pontos, a seção de ensino ou equivalente do EE ou da UEE estudará e decidirá pela anulação ou não da prova.  

  • 1º Sendo anulada, uma nova data será marcada para aplicação de prova substitutiva.
  • 2º Quando mais de oitenta por cento do efetivo que realizou uma prova escrita, oral ou prática, alcançar nota superior a 9,000 (nove) de um total de 10,000 (dez) pontos, esta será anulada pela seção de ensino ou equivalente e outra será aplicada em substituição.

Art. 375. Os resultados de provas serão divulgados em sessão obrigatória especialmente designada para este fim, sendo denominada vista de prova.  

  • 1º O resultado deverá ser divulgado ao discente no menor prazo possível, contendo a nota relativa à prova.
  • 2º As provas poderão ser entregues aos discentes na sessão a que se refere o caput, devendo ser mantido pelo EE ou pela UEE ficha de lançamento de notas, por componente curricular, a qual conterá relação nominal dos discentes com as respectivas notas e assinaturas, por meio da qual se atesta a menção recebida.
  • 3º O disposto neste artigo se aplica no que couber às provas práticas e as aplicadas mediante recursos tecnológicos, cujos critérios de avaliação e respectivas menções serão divulgadas aos discentes.
  • 4º Não se encontram abrangidos pelo disposto neste artigo os Cursos Superiores de Amplo Acesso e os cursos aos quais se refere o art. 417 desta portaria.

Art. 376. No caso de o discente não alcançar a nota mínima de 6,000 (seis) de um total de 10,000 (dez) pontos na prova de recuperação de qualquer disciplina curricular, considerar-se-á reprovado, sendo-lhe aplicado o disposto no art. 201, inc. I, alínea b, desta portaria.  

Parágrafo único. Tendo sido protocolado pedido de revisão, a eventual reprovação dependerá de sua análise e decisão.  

Art. 377. O pedido de revisão de correção, qualquer que tenha sido o instrumento utilizado, será feito pelo discente, por meio de formulário próprio, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a ciência do resultado.  

  • 1º O pedido de revisão é específico quanto ao item expressamente impugnado, estando preclusa a revisão quanto aos demais itens da prova.
  • 2º O pedido de revisão deverá ser apresentado acompanhado da prova que contiver o item impugnado.

Art. 378. Nos estabelecimentos de ensino, o processamento do pedido de revisão de correção seguirá regras internas próprias, devendo o diretor do curso se constituir a instância recursal final do pedido.  

  • 1º Nos cursos realizados em unidades com encargo de ensino, a instância recursal final será o dirigente da unidade, devendo o processamento interno do pedido ser regulado no âmbito do Plano de Curso.
  • 2º O prazo para emissão de parecer e decisão, em cada instância, será de cinco dias úteis, a contar do recebimento.

CAPÍTULO VI  

DA CLASSIFICAÇÃO FINAL EM CURSO  

Art. 379. A classificação final será feita tendo por base a ordem decrescente das médias finais do curso ou etapa do curso (MFC), obtidas pelos discentes, considerando-se até a casa dos milésimos.  

  • 1º O desempate na classificação final ocorrerá pela antiguidade no posto ou na graduação, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
  • 2º Em caso de empate na classificação final em CIC, serão aplicados, sequencialmente até que haja o desempate, os seguintes critérios de preferência:

I – discente com a maior média final no conceito atitudinal;  

II – discente com amaior média de conteúdo, nas disciplinas que tratam especificamente de atividades policiais operacionais, definidas em plano de curso, calculadas através de média aritmética entre elas.  

III – discente com a maior nota no exame recapitulativo;  

IV – discente com a maior idade.  

  • 3º No caso do CFO, a nota do ER a ser utilizada como um dos critérios de desempate para definição da classificação final, será a média das notas obtidas nos ERs realizados durante o curso.
  • 4º A classificação final do CFO, após concluídos todos os anos de formação, será obtida pela média das MFC obtida em cada ano.

Art. 380. Quando o valor obtido em qualquer avaliação ou média for uma dízima periódica, com mais de três casas decimais, arredondar-se-á a terceira casa decimal para cima quando o valor da quarta casa decimal for superior a zero.  

Art. 381. Para elaboração da ata de classificação final, deverá ser observado o seguinte:  

I – a nota a ser computada para efeito de cálculo da média final do curso ou etapa do curso e consequente classificação final, será a nota obtida antes de eventual recuperação, servindo esta apenas para efeito de aprovação;  

II – a classificação final do curso será única, independentemente de haver discentes de outras instituições policiais militares ou estrangeiros matriculados, observado em todo caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 247 desta portaria.  

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso Ido caput ainda que não se alcance com a nota anterior à recuperação a nota final mínima de aprovação.  

Art. 382. Fica estabelecido o prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato oficial, sob pena de preclusão, para se solicitar a revisão da classificação final do curso, sem prejuízo do que dispõe o art. 377 desta portaria. 

CAPÍTULO VII  

DO USO DE MEIOS ILÍCITOS EM AVALIAÇÃO  

Art. 383. Considera-se meio ilícito, para fins de aplicação desta portaria, aquele que atribui vantagem competitiva indevida ao discente, segundo avaliação da Administração.  

Art. 384. Ao ser detectado indício do uso ou da tentativa de uso de meio ilícito durante a realização de prova ou trabalho, o fiscal de sala ou o agente que presenciar o fato, deverá tomar as seguintes providências:  

I – dirigir-se ao envolvido e recolher a sua prova;  

II – recolher o meio ilícito usado para responder às questões da prova, se for o caso; 

III – arrolar testemunhas, podendo ser discentes do próprio curso;  

IV – apresentar o discente ao coordenador do curso;  

V – confeccionar parte circunstanciada do fato, anexando a verificação recolhida e as provas da conduta ilícita para as devidas providências.

Parágrafo único. Ficando demonstrada em procedimento apuratório a utilização pelo discente de meios ilícitos durante a avaliação, será, após a solução em que a confirmar, atribuída nota 0,000 (zero) à prova ou ao trabalho.  

Art. 385. Constituem indícios da utilização de meios ilícitos em avaliação, dentre outras possibilidades:  

I – a existência de instrumentos de avaliação, total ou parcialmente, iguais (mesmo conteúdo); e  

II – a situação em que o discente é flagrado:  

  1. a) tentando fazer uso ou fazendo uso efetivo de apontamento ou material proibido na ocasião; ou
  2. b) tentando obter ou obtendo, de forma ilegítima, informação com outro discente ou em instrumento de avaliação alheio.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 386. Estágio probatório, em conformidade com a Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, constitui avaliação do policial militar com vistas a, conforme o caso, viabilizar a sua confirmação na graduação inicial da carreira de praça ou a sua inclusão no posto inicial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).  

Art. 387. O estágio probatório para as praças constitui parte integrante do curso de formação, sendo formado essencialmente por exercícios operacionais focados na atividade finalística da Corporação, sendo sua duração, aspectos a serem avaliados, metodologia de desenvolvimento dos exercícios e de avaliação definidos em ato do Chefe do DEC.  

Art. 388. O estágio probatório para inclusão no posto inicial do QOPM constitui avaliação de desempenho do Aspirante-a-Oficial, após o Curso de Formação de Oficiais, quando já se encontrar no exercício pleno das atividades de polícia.  

  • 1º A duração do estágio probatório a que se refere o caput deverá ser de seis meses.
  • 2º A metodologia de avaliação do estágio dos Aspirantes-a-Oficial será definida em ato do Comandante-Geral, mediante proposta do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) em conjunto com o Departamento de Educação e Cultura (DEC).
  • 3º A operacionalização da avaliação referida no caput poderá ser atribuída ao órgão de direção setorial correspondente do DEC, a pedido do DGP, sendo que neste caso os Aspirantes-a-Oficial deverão permanecer efetivados no EE durante todo o estágio probatório e à disposição das unidades operacionais.

Art. 389. Conforme previsão no art. 2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 6.477, de 1º de dezembro de 1977, o Aspirante-a-Oficial que obtiver conceito desfavorável em Estágio Probatório será submetido a Conselho de Disciplina.  

CAPÍTULO II  

DAS HOMENAGENS EM FACE DO ENCERRAMENTO DE CURSO  

Art. 390. O nome de turma deve homenagear eventos históricos, instituições ou pessoas já falecidas que possuem realce na história da Polícia Militar ou que tiveram estreita ligação positiva com a turma.  

  • 1º Compreende-se por turma, para os fins deste Capítulo, o conjunto de discentes matriculados num mesmo curso.
  • 2º Deverá ser submetido à apreciação do Comando do EE ou da UEE uma lista tríplice de nomes escolhidos pela turma, em ordem de preferência e não coincidentes com a designação de turmas anteriores, para homologação ou não.
  • 3º O Comando do EE ou da UEE deverá apresentar previamente a lista dos nomes, por intermédio da Chefia do DEC, ao Comandante-Geral da Corporação para avaliação e aprovação.
  • 4º O ato de aprovação do nome da turma deverá ser objeto de publicação em boletim.
  • 5º O processo de escolha do nome da turma deve ser feito com a antecedência de, pelo menos, um mês da data prevista para o encerramento do curso.
  • 6º O nome de turma será obrigatório apenas para o Curso Inicial de Carreira, sendo optativo para aqueles com duração superior a seis meses, e, nos demais casos, o órgão de direção setorial do DEC analisará a pertinência.

Art. 391. O paraninfo, figura existente somente em Curso Inicial de Carreira, deve ser pessoa de destaque na história do Brasil ou de Brasília, ou pessoa que seja merecedora de homenagem da turma pela sua inequívoca contribuição ou participação em seu favor, proeminência nos campos da ciência e/ou do ensino ou reconhecida projeção no ambiente cívico-cultural do país.  

  • 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o paraninfo deve ser pessoa que sirva de paradigma aos formandos e de indubitável conduta moral.
  • 2º Aplica-se ao paraninfo da turma o disposto nos parágrafos do artigo anterior, excetuada apenas a não coincidência com turmas anteriores.

Art. 392. Padrinho ou Madrinha é a pessoa que goza de grande apreço do formando de Curso Inicial de Carreira, que poderá ser por ele homenageado(a) ao lhe ser permitida a entrega do espadim, espada, diploma ou distintivo em solenidade militar, sem ter, contudo, direito a homenagem pela turma.  

Art. 393. No âmbito de Curso Inicial de Carreira, a turma deve, com antecedência mínima de trinta dias, preparar relação de autoridades a serem convidados para as atividades de encerramento do curso e submetê-la à apreciação do dirigente do EE.  

  • 1º Na hipótese do caput, o dirigente do EE deve submeter ao escalão superior a relação de autoridades, até vinte e cinco dias antes dos atos de encerramento, viabilizando a comunicação ao Comando da Corporação.
  • 2º No caso de curso não abrangido pelo caput, a comunicação ao EE ou a UEE deverá ocorrer, em regra, até cinco dias antes dos atos de encerramento, para fins de apreciação, sendo a exceção avaliada pela própria OPM.

Art. 394. As atividades em comemoração pelo encerramento de curso que se revistam de caráter oficial deverão ser precedidas de Nota de Instrução a cargo do EE ou da UEE e submetidas, com no mínimo quinze dias de antecedência, à apreciação do titular do órgão de direção setorial correspondente do DEC.  

  • 1º Consideram-se de caráter oficial, sem caráter exaustivo, as atividades que envolvam os discentes de curso quando estiverem fardados.
  • 2º Nas atividades de confraternização que envolvam os discentes de curso que não se revistam de caráter oficial, em comemoração ou não ao encerramento do curso, deve-se guardar a postura e compostura condizentes com a ética policial militar e regulamentos em vigor, sendo o mais antigo dentre os discentes ou dentre os integrantes da administração do ensino presentes diretamente responsável por sua observância ou pelas providências pertinentes, sem prejuízo de outros encargos estabelecidos na legislação.

CAPÍTULO III  

DA EQUIVALÊNCIA DE CURSO  

Art. 395. A equivalência consiste no aproveitamento integral, e para todos os fins de direito, de curso realizado pelo policial militarfora daCorporação, a fim de substituir curso da carreira policial militar.  

  • 1º A declaração de equivalência implica no reconhecimento do mesmo valor formativo a dois cursos, um dos quais foi frequentado pelo militar.
  • 2º A equivalência não abrangida pelo caput fica sujeita, no que for pertinente, à legislação federal de ensino.

Art. 396. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a equivalência para eximir o policial militar, total ou parcialmente, de se submeter a Curso Inicial de Carreira no âmbito da Corporação, ainda que o curso externo tenha se realizado em outra instituição policial militar.  

Art. 397. Somente será admitida a equivalência de curso realizado em outro Estado da federação com Curso Sequencial de Carreira da PMDF se aquele tiver sido promovido, no todo ou em parte, por instituição policial militar ou a esta vinculada, observada a paridade de nível e a destinação da capacitação em função do quadro que o militar ocupa. Parágrafo único. A equivalência de curso referida no caput é automática, produzindo de imediato os efeitos correspondentes, devendo apenas ser declarada pelo órgão de direção setorial correspondente do DEC, cujo ato será levado a publicação.  

Art. 398. A equivalência de curso realizado no exterior com Curso Sequencial de Carreira no âmbito da PMDF dependerá do atendimento aos seguintes requisitos:  

I – ter sido realizado em instituição pública de caráter policial;  

II – ter carga horária igual ou superior em relação ao curso interno com o qual se pretende a equivalência;  

III – compatibilidade da matriz curricular com os objetivos propostos internamente para o exercício do cargo;  

IV – parecer favorável do órgão de direção setorial do DEC correspondente e do Chefe do DEC; e  

V – reconhecimento formal pelo Comandante-Geral da Corporação, em ato levado a publicação.  

  • 1º Quando a equivalência não for reconhecida pela Administração antes de o curso iniciar, ela dependerá necessariamente de requerimento do interessado, sem prejuízo dos requisitos indicados nos incisos do caput.
  • 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado em até três meses da conclusão do curso, sob pena de inviabilidade definitiva da equivalência, devendo o pedido estar acompanhado da matriz curricular do curso frequentado e do comprovante idôneo de conclusão com aproveitamento.
  • 3º A equivalência de curso, na forma deste artigo, dependerá da análise de documentos traduzidos portradutor público ou juramentado, quando não forem emitidos originalmente em língua portuguesa.
  • 4º Após o reconhecimento da equivalência, o curso produzirá efeitos no âmbito da Corporação a contar de sua conclusão.
  • 5º Presume-se a equivalência de que trata o caput para os cursos já reconhecidos pela Corporação.

Art. 399. São dispensados de reconhecimento formal de equivalência os cursos de especialização, os quais produzem de imediato na Corporação os efeitos decorrentes, ressalvado o disposto no § 2º do art. 434 desta portaria.  

CAPÍTULO IV  

DA PESQUISA CIENTÍFICA  

Art. 400. A atividade de pesquisa, de caráter científico, na Corporação será desenvolvida preponderantemente no âmbito de:  

I – curso da educação superior, em nível de graduação ou pós-graduação, da PMDF;  

II – grupos de pesquisa especialmente constituídos;  

III – programas de iniciação científica; e  

IV – parcerias com outras instituições de ensino superior.  

  • 1º A produção acadêmica na hipótese do inciso I do caput se sujeitará ao controle e acompanhamento do EE responsável pelo curso, sendo que a responsabilidade por referidos encargos, nos demais casos, permanecerá no âmbito de órgão de direção do DEC, ainda que desenvolvida em Grupos de Pesquisas.
  • 2º Os programas de iniciação científica, lançados por meio de edital específico, visam estimular o desenvolvimento do pensamento científico e da iniciação à pesquisa por meio da participação de discentes de cursos de graduação do ISCP em atividades de pesquisa, sob a orientação de um pesquisador.
  • 3º A investigação no âmbito de qualquer atividade de pesquisa realizada na forma deste artigo deve focar problema concreto experimentado na Corporação. Art. 401. Constituem objetivos das atividades de pesquisa no âmbito da PMDF:

I – aprofundar e complementar o conteúdo das disciplinas previstas nas matrizes curriculares dos cursos da Instituição;  

II – oferecer prioritariamente propostas para tratar de problemas institucionais;  

III – estimular o debate e a produção de textos científicos de modo a desenvolver o pensamento crítico em questões que envolvam a atividade policial, policiais militares ou estruturas institucionais de polícia;  

IV – priorizar e divulgar o conhecimento científico como instrumento de desenvolvimento da Corporação ou de seus membros; e  

V – buscar inovações do conhecimento e novas técnicas, com amparo na ciência, para o aperfeiçoamento de procedimentos da Corporação.  

Art. 402. Cabe aos órgãos do DEC a responsabilidade de fomentar, na esfera de suas atribuições, o desenvolvimento de pesquisa e promover a divulgação, pelos meios disponíveis, da produção acadêmica.  

  • 1º Os atos, as ações e as atividades dos órgãos do DEC relacionados às pesquisas e produção acadêmica serão identificados como do ISCP, em conformidade com o que dispõe o art. 14 da presente portaria.
  • 2º Órgão específico deverá ser mantido, sob a coordenação e controle de órgão do DEC, com o fim de desenvolver diretamente, por meio de grupos de policiais militares pesquisadores e colaboradores, as pesquisas de interesse institucional.
  • 3º Portaria específica regulará o funcionamento do órgão responsável pelo desenvolvimento de pesquisas referido no parágrafo anterior e definirá as linhas de pesquisa.

Art. 403. Serão constituídos grupos de pesquisa por meio de portaria do Subcomandante-Geral, ouvido previamente o Estado-Maior da Corporação, onde se indicará a equipe de policiais militares pesquisadores e o respectivo coordenador do grupo.  

  • 1º O grupo de pesquisa constituído vincula-se ao DEC por meio do órgão competente.
  • 2º Exige-se que o coordenador do grupo de pesquisa seja oficial, possuidor de pós-graduação stricto sensu e o mais antigo dentre os militares do grupo.
  • 3º O grupo de pesquisa funcionará em caráter permanente até que seja dissolvido, mediante proposta do Chefe do DEC.
  • 4º Os integrantes do grupo de pesquisa deverão somar anualmente duzentos pontos de produção intelectual, conforme parâmetros definidos em instrução normativa do Chefe do DEC, que definirá também as medidas em face do não cumprimento da produção científica mínima.
  • 5º A participação de policial militar em grupos de pesquisa, constituídos na forma desta portaria, constitui ato de serviço para todos os fins.

Art. 404. A obtenção de auxílio financeiro em agências de fomento por policial militar da Corporação, para o desenvolvimento de pesquisa ou eventos científicos vinculados ao ISCP, o obriga também a apresentar a prestação de contas feita perante o órgão do DEC responsável pelo controle e coordenação de pesquisas.  

Art. 405. É assegurada a realização de reuniões quinzenais para os integrantes de grupo de pesquisa, para as quais devem ser liberados pelos respectivos Comandantes, Chefes e Diretores, mediante comunicação prévia efetuada pelo coordenador do grupo. Parágrafo único. Diante da necessidade, o Chefe do DEC, provocado pelo coordenador do grupo, poderá solicitar que os pesquisadores fiquem à disposição do Departamento de Educação e Cultura por período certo para a prática conjunta de atos concretos de pesquisa.  

Art. 406. Órgão do DEC realizará o cadastramento dos grupos de pesquisa, regularmente constituídos, em Diretório vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico eTecnológico (CNPq).  

Art. 407. Poderão participar nos grupos de pesquisa, na qualidade de convidados especiais, professores e profissionais, de instituições públicas ou privadas, de notória especialização em áreas de conhecimento concernentes ao objeto de pesquisa, ou que, na qualidade de colaboradores, pela especificidade de sua atividade profissional ou acadêmica, puderem prestar auxílio ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa.  

Art. 408. A realização de pesquisas de caráter científico com seres humanos ou animais dependerá de prévia autorização de comitê ou de comissão de ética, conforme legislação pertinente.  

  • 1º Nas pesquisas com seres humanos, deve o pesquisador submeter o seu projeto ao Sistema Nacional de Informação sobre Ética em Pesquisa envolvendo Seres Humanos (SISNEP), por meio da Plataforma Brasil, no qual receberá a indicação do Comitê de Ética em Pesquisas (CEP) em que deverá efetuar a entrega do projeto.
  • 2º Tendo em vista os prazos regulamentares de avaliação ética, o procedimento indicado no parágrafo anterior deverá iniciar com sessenta dias de antecedência da data prevista para início da pesquisa.
  • 3º A pesquisa científica que envolve seres humanos a ser registrada é aquela que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais, ainda que envolva somente a aplicação de questionários.
  • 4º A pesquisa científica envolvendo animais dependerá de cadastramento prévio do ISCP no Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), vinculado ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, e da constituição interna de uma Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA), em conformidade com lei de regência.

Art. 409. A avaliação voltada especificamente a aferir a compatibilidade dos projetos ou trabalhos de pesquisa, realizados na forma do art. 400, com os valores institucionais será procedida a qualquer tempo pelo órgão do DEC responsável pelo controle ou desenvolvimento da atividade. Parágrafo único. Da avaliação referida no caput, poderá decorrer determinação de ajustes.  

Art. 410. A produção científica que contenha dados sensíveis à segurança pública ou à Corporação poderá ter o seu acesso e a sua divulgação restringidos pela Administração. Parágrafo único. A restrição a que se refere o caput deve ser compreendida como medida de caráter excepcional devidamente motivada.  

Art. 411. Visando a disseminação de produção científica, em especial daquela realizada no âmbito da Corporação, poderão ser organizados por órgão do DEC, ou sob sua direção, seminários, congressos, simpósios ou congêneres, bem como edição especial da Revista Ciência & Polícia, ressalva-se a produção científica cujo acesso e divulgação foram restringidos pela Administração, na forma do art. 410 desta portaria.  

Art. 412. Deverá ser constituído e mantido, sob controle de órgão do DEC, repositório institucional em plataforma digital com o fim de divulgar a produção acadêmica como resultado da atividade de pesquisa desenvolvida nos programas, grupos ou cursos realizados no ISCP.

Art. 413. Admite-se, em prol do desenvolvimento científico, a realização de atos de pesquisa de outras instituições no âmbito da Corporação, desde que não afetem os valores institucionais, em especial a hierarquia e disciplina, segundo avaliação do órgão do DEC em cujas atribuições se encontre a responsabilidade pelo acompanhamento ou controle de pesquisas.  

  • 1º A avaliação referida no caput será realizada por meio da análise do projeto e instrumentos de pesquisa.
  • 2º Somente será admitida a realização de pesquisa de caráter científico com integrantes da Corporação se o projeto de pesquisa tiver sido avaliado e aprovado por comitê de ética.
  • 3º A responsabilidade por conduzir a aplicação da pesquisa de outra instituição, devidamente aprovada, é do próprio pesquisador, sob orientação e articulação de órgão do DEC.
  • 4º Havendo relação próxima entre objeto de pesquisa e as atividades desenvolvidas na Corporação, a realização de atos de pesquisa externa será autorizada mediante declaração do pesquisador de que cederá formalmente uma cópia de inteiro teor do trabalho final ao mesmo órgão que autorizou a sua realização.

Art. 414. O afastamento das atividades ordinárias para a realização de pesquisas vinculadas a outras instituições, ou a declaração de que ela goza de interesse institucional, ocorrerá em conformidade com o que estabelece a presente portaria.  

CAPÍTULO V  

DA EXTENSÃO VINCULADA À EDUCAÇÃO SUPERIOR  

Art. 415. A extensão vinculada à educação superior constitui processo interdisciplinar, político, educacional, cultural, científico e tecnológico, que promove a interação transformadora entre o ISCP e outros setores da sociedade.  

Art. 416. Constituem objetivos da extensão no âmbito do ISCP:  

I- reforçar um perfil de cidadão ao discente participante das atividades;  

II – auxiliar o desenvolvimento regional e social do país; e  

III – estreitar os laços com a comunidade local e regional.  

Art. 417. As atividades extensionistas compreendem:  

I – cursos de extensão, devendo ser preferencialmente avaliados;  

II – projetos sociais de extensão; e  

III – divulgação de conhecimentos científicos para a população em geral.  

  • 1º A participação em cursos de extensão deverá ser certificada, estando a emissão de certificado para as atividades descritas nos incisos II e III do caput condicionada à requerimento do interessado.
  • 2º O certificado emitido pela participação em qualquer das atividades de extensão deverá seguir o que dispõe o art. 207 desta portaria.
  • 3º As atividades extensionistas, referidas nos incisos II e III do caput, em particular quanto à sua natureza, duração e público-alvo, deverão ser comunicadas pela OPM promotora à Chefia do DEC para fins de registro, visando fornecer subsídios para avaliação institucional realizada por órgão vinculado ao Ministério da Educação.

Art. 418. Os cursos de extensão, referidos no inciso I do art. 417, constituem categoria especial de cursos no âmbito da Corporação, vinculados à educação superior, devendo ser ofertados à comunidade em geral, como exigência própria das Instituições de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação.  

  • 1º Os cursos de extensão se sujeitam ao planejamento anual de ensino e demais normas previstas nesta portaria que lhes forem compatíveis, sendo conduzidas por OPM designada pelo Chefe do DEC ou determinada por autoridade superior, sempre sob o controle de órgão do DEC.
  • 2º O termo “comunidade em geral”, referida no caput, abrange também os policiais militares não integrantes da estrutura do DEC.
  • 3º Os cursos de extensão vinculados à educação superior se distinguem dos cursos de extensão no âmbito da Corporação que visam ampliar os conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos de carreira anteriores, na forma de legislação pertinente.

Art. 419. Projetos Sociais desenvolvidos no âmbito da Corporação poderão ser enquadrados no inc. II do art. 417, desde que formulado pedido específico neste sentido e seja assim aprovado pelo Chefe do DEC ou quando for determinado pelo Comando-Geral da Corporação, desde que compatível com as diretrizes nacionais de extensão na educação superior. Parágrafo único. Na avaliação do pedido, buscar-se-á estabelecer relação do projeto com os objetivos educacionais que se buscam no ISCP ou com as atividades de pesquisa neste desenvolvidas.  

CAPÍTULO VI  

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL  

Art. 420. A avaliação institucional consiste na realização de um conjunto de ações que visam averiguar a estrutura de ensino da Corporação e sua adequabilidade aos fins propostos e às exigências da educação superior, quando for o caso, além de medir o nível de qualidade das atividades educacionais desenvolvidas.  

  • 1º A avaliação institucional se divide em duas modalidades:

I – interna ou autoavaliação: promovida pela Comissão Própria de Avaliação (CPA), no caso de cursos que integram a educação superior, ou pelas próprias OPM que desenvolvem os cursos, nos demais casos; e  

II – externa: promovida por comissão designada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), em conformidade com a legislação federal de ensino, nos processos de recredenciamento da instituição e de autorização e reconhecimento de cursos.  

  • 2º São abrangidos pelo disposto no inciso I do parágrafo anterior os cursos da educação básica, técnico-profissional ou superior.
  • 3º A avaliação institucional, interna ou externa, na forma desta seção, não prejudica a realização e os fins das inspeções referidas no art. 426 desta portaria.

Art. 421. Constituem objetivos da avaliação institucional no âmbito da Corporação:  

I – conhecer a realidade institucional e promover processos de melhoria;  

II – promover eficácia institucional e efetividade educacional e social;  

III – obter dados e informações com o intuito de subsidiar a gestão de ensino;  

IV – diagnosticar as principais fragilidades e potencialidades a partir das percepções dos docentes, discentes e corpo administrativo; e  

V -subsidiar estudos e pesquisas internas relacionados à educação. Parágrafo único. Constitui requisito para o atendimento dos objetivos da avaliação institucional o uso efetivo dos resultados para planejar ações, de curto, médio e longo prazos, destinadas à superação das dificuldades e ao aprimoramento institucional.  

Art. 422. Os processos avaliativos relativos aos cursos que integram a educação superior na Corporação, e das instituições por eles responsáveis, terão a CPA como órgão central de gerenciamento, cuja composição, feita por meio de portaria, seguirá o estabelecido em legislação federal de ensino.  

  • 1º A CPA também se encarregará da sistematização e da prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
  • 2º A avaliação institucional promovida pela CPA deverá observar as diretrizes estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
  • 3º A CPA definirá os indicadores de avaliação em conformidade com as dimensões estabelecidas em legislação federal.
  • 4º A avaliação institucional realizada pela CPA ou sob sua coordenação dispensa a OPM de proceder à nova avaliação da infraestrutura de ensino ou dos cursos já avaliados.

Art. 423. A especificação das funções e o regime de funcionamento da CPA serão definidos em regulamento próprio, aprovado pelo Chefe do DEC por meio de instrução normativa, observado o disposto em legislação específica.  

  • 1º A CPA possui atuação autônoma, tanto para conhecer a realidade da instituição, quanto para impulsionar mudanças.
  • 2º Deverá ser prestada pelos órgãos de ensino da Corporação toda assistência requerida pela CPA com vistas à consecução das suas atividades.
  • 3º Anualmente, a CPA deverá emitir um Relatório de Avaliação Institucional (RAI) a ser apresentado ao DEC e postado em plataforma do Ministério da Educação no prazo definido por legislação específica.

Art. 424. Ressalvada a competência da CPA concernente à educação superior, as OPM responsáveis pelo desenvolvimento de cursos na PMDF deverão realizar avaliação institucional na esfera de sua competência. Parágrafo único. Caberá ao Chefe do DEC, mediante proposta dos Estabelecimentos de Ensino ou do órgão de direção setorial correspondente do DEC, aprovar por meio de instrução normativa a metodologia e os instrumentos da avaliação referida no caput.  

Art. 425. Institui-se no âmbito da Corporação a Avaliação de Efetividade do Ensino (AEE), como ferramenta de gestão para viabilizar o aprimoramento contínuo da educação, a partir da reunião de informações sobre a efetividade das competências transmitidas no âmbito dos cursos realizados na PMDF.

  • 1º A AEE se constitui em instrumento de coleta de dados distribuído aos egressos de curso e ao dirigente e oficiais da respectiva OPM de lotação, pelos EE ou órgão de direção setorial do DEC, este último no caso das UEE.
  • 2º A aplicação da AEE se orienta pelos princípios da economicidade e eficiência, permitindo o uso de meios tecnológicos próprios, quando viáveis, e a comunicação direta com o destinatário.
  • 3º No caso dos Cursos Iniciais de Carreira, a AEE deverá ser realizada entre décimo-primeiro e o décimo-segundo mês após a formatura, sendo que nos demais cursos deverá ser realizada entre o sexto e sétimo mês após a formatura.
  • 4º Dispensa-se a AEE nos Cursos Superiores de Amplo Acesso. § 5º Instrução normativa do Chefe do DEC regulará a metodologia de aplicação e análise dos dados da AEE, bem como os instrumentos próprios de coleta de dados.

CAPÍTULO VII  

DAS INSPEÇÕES E VISITAS NA EDUCAÇÃO  

Art. 426. Inspeção é o exame procedido pelo Chefe do DEC, ou autoridade superior, com a finalidade de verificar o desenvolvimento de atividade educacional ou de pesquisa realizada no âmbito da Corporação, bem como a estrutura e os documentos de registro e controle a ela relacionados.  

  • 1º O Chefe do DEC poderá designar oficial de último posto, integrante da estrutura do DEC, para realizar inspeção em seu nome.
  • 2º As inspeções podem ser:

I – programadas – quando previstas nos calendários de inspeção;  

II – extraordinárias – quando marcadas sempre que julgadas necessárias;  

III – inopinadas – quando realizadas sem aviso prévio à OPM.  

  • 3º As inspeções programadas serão realizadas em datas e horários previstos no calendário de inspeções do DEC, elaborado, em conjunto, pelos oficiais de último posto integrantes da estrutura do DEC, sem prejuízo das inspeções realizadas pelo Estado Maior ou autoridade superior.
  • 4º A autoridade que inspeciona poderá ser acompanhada nas inspeções por equipe, integrada preferencialmente por oficiais especialistas nas diversas áreas, visando auxiliar nos respectivos atos.
  • 5º Nas inspeções, o coordenador ou responsável pela atividade educacional ou de pesquisa deverá, salvo imperiosa necessidade, se fazer presente.

Art. 427. As OPM responsáveis pelo desenvolvimento de atividade educacional ou de pesquisa devem manter atualizados, para os fins de inspeção, em especial os seguintes documentos:

I – plano, projeto e currículos de cursos;  

II – controle das aulas ministradas;  

III – registro das atividades extraclasse;  

IV – sistemas de lançamento, controle e guarda das notas dos discentes;  

V – quadro de trabalho semestral e/ou mensal;  

VI – listagem e instrumentos de avaliação e controle dos docentes por disciplina e curso;  

VII – pasta do discente, contendo os registros de sua vida escolar, em especial os exigidos pela legislação federal de ensino, quando for o caso; e  

VIII – quadro de distribuição de carga horária do curso. Parágrafo único. Quando realizada em OPM integrante da estrutura do DEC, a inspeção pode abranger também documentos da rotina administrativa da unidade.  

Art. 428. A visita é o ato realizado por autoridade do DEC que, por iniciativa própria ou mediante convite, comparece a uma OPM que desenvolve atividade educacional ou de pesquisa, por cortesia ou praxe militar.  

Art. 429. Poderão decorrer das visitas e das inspeções, recomendações ou ordens de natureza técnica ao órgão responsável pela atividade, o qual deverá se manifestar formalmente em até cinco dias úteis sobre as medidas adotadas ou os ajustes promovidos.  

  • 1º O não atendimento de recomendação sem justificativa plausível ou o não cumprimento de ordem técnica implicará na interrupção da atividade de pesquisa ou na proibição de realização de novos cursos ou instruções, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
  • 2º Se for detectado desvio grave de conduta poderão ser adotadas as medidas administrativas e disciplinares imediatas cabíveis.

TÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL
CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 430. O adicional de certificação profissional é limitado a uma vez, conforme percentual por tipo de curso, realizado com aproveitamento pelo militar, nos termos da tabela II do anexo II da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.  

Art. 431. Os cursos que conferem direito ao Adicional de Certificação Profissional, definido no art. 3º, inc. III, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, são os estabelecidos em conformidade com a presente portaria.  

Art. 432. Consideram-se cursos de formação para o fim de pagamento do correspondente adicional de certificação profissional, previsto na lei de remuneração, todos os Cursos Iniciais de Carreira, conforme legislação de ensino da Corporação.  

Art. 433. Os cursos de aperfeiçoamento e de altos estudos, com vistas ao pagamento do correspondente adicional de certificação profissional, são os cursos da carreira assim denominados no âmbito da Corporação ou, quando realizados fora da PMDF, forem reconhecidos legitimamente como equivalentes àqueles.  

Art. 434. Cursos de especialização ou habilitação, para o fim de pagamento do adicional de certificação profissional, previsto na lei de remuneração em vigor, são todos aqueles que conferem ao discente aprofundamento técnico ou habilidades específicas em determinada área. § 1º Enquadram-se no disposto no caput todos os cursos denominados como de especialização, regularmente aprovados e realizados na Corporação.  

  • 2º Curso realizado fora da Corporação, em instituição civil ou militar, somente será enquadrado no disposto no caput se atender aos seguintes requisitos:

I – possuir carga horária mínima de sessenta horas-aulas;  

II – ser de caráter semipresencial ou presencial;  

III – possuir relação com as atividades exercidas na Corporação; e  

IV – ser reconhecido pelo Chefe do DEC, individualmente ou de maneira abstrata em função da natureza do curso.  

  • 3º O caráter semipresencial, a que alude o inc. II do parágrafo anterior, remete à conjugação das modalidades de ensino presencial e a distância utilizada no desenvolvimento de componentes curriculares de um mesmo curso.
  • 4º As habilitações a que se refere o caput são somente aquelas realizadas na Corporação para o uso de tecnologias, equipamentos, armamentos ou munições, cuja necessidade tenha sido declarada pelo Subcomandante-Geral, na forma da legislação de ensino em vigor, e não constitua parte integrante de curso de formação.

Art. 434-A. O reconhecimento de equivalência do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM) com o Curso de Altos Estudos para Praças (CAEP), à luz dos arts. 60 e 121 da Lei nº 12.086, de 2009, para os fins de pagamento do Adicional de Certificação Profissional, nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.486/02, seguirá o seguinte rito: (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.230, de 27.10.2021)  

I – o Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) encaminhará ao Departamento de Educação e Cultura (DEC) a relação de policiais militares selecionados para frequentar o CHOAEM e que não tenham realizado ou concluído o CAEP; (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.230, de 27.10.2021)  

II – encerrado o CHOAEM, o Chefe do DEC declarará: (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.230, de 27.10.2021)  

  1. a) a equivalência entre CHOAEM e o CAEP, para o estrito fim de recebimento de adicional de Certificação Profissional, desde que haja similitude entre as matrizes curriculares vigentes destes cursos, de tal forma que, após a análise comparativa de cada componente curricular, se verifique o cumprimento de, no mínimo, 75% da carga horária total da matriz do CAEP pelo concludente do CHOAEM; ou (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.230, de 27.10.2021)
  2. b) a necessidade de realização de complementação curricular, se não houver sido atendido odescrito na alínea anterior, podendo ser realizada na forma de ensino à distância e conformeregulamentação do Chefe do DEC, por meio de instrução normativa; e (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.230, de 27.10.2021)

Parágrafo único. Após o reconhecimento da equivalência ou cumprida a complementação curricular, o DEC encaminhará ao DGP a relação de policiais militares aptos a receberem o Adicional de Certificação Profissional a que se refere o caput. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.230, de 27.10.2021)  

Art. 435. Aos inativos, é assegurada a possibilidade de se requerer o adicional de certificação profissional correspondente por cursos por eles concluídos quando ainda se encontravam na ativa, em conformidade com a legislação em vigor à época da realização do curso.  

Art. 436. O Chefe do DEC poderá editar instrução normativa relacionando os cursos realizados fora da Corporação e reconhecidos como cursos de especialização, em função da sua natureza, para o fim do disposto no inc. IV do § 2º do art. 434.  

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 437. O estabelecimento de diretrizes, a supervisão, a fiscalização e o controle estatístico de atividade educacional e de pesquisa é de competência do respectivo órgão de direção setorial do DEC ao qual se vincula.  

Parágrafo único. Inexistindo, na estrutura administrativa da Corporação, órgão de apoio vinculado a órgão de direção setorial, este acumulará todas as atribuições, previstas nesta portaria, para o estabelecimento de ensino, conforme sua competência regulamentar.  

Art. 438. A realização na Corporação de palestras interdepartamentais ou de workshops, simpósios, seminários e congêneres, sem que seja no âmbito de curso ou InPM, deverá ser precedida de manifestação do DEC e do Estado-Maior, quanto à sua pertinência e viabilidade, e de autorização do Subcomandante-Geral da PMDF.  

  • 1º O interessado na realização de atividade descrita no caput deverá apresentar, com antecedência mínima de trinta dias da data prevista, proposta específica, em que se indicará os objetivos, público alvo, palestrantes ou coordenadores, custos e regime de desenvolvimento, dentre outras informações.
  • 2º As manifestações no âmbito do DEC deverão ser realizadas em até cinco dias em cada setor.
  • 3º As atividades referidas no caput se caracterizam, no âmbito da Corporação, por sua feição puramente expositiva ou debatedora.
  • 4º A execução de atividade descrita no caput, organizada pela PMDF, não poderá se constituir substituta de Curso ou de Instrução Policial Militar na forma do art. 26 desta portaria.
  • 5º A palestra realizada para policiais militares de um único Departamento se submete à aprovação por ato do seu próprio Chefe, devendo o DEC ser comunicado para o fim de controle e registro.
  • 6º As atividades descritas no caput serão controladas pelo órgão de direção do DEC responsável pelas especializações na Corporação.

Art. 439. O acervo acadêmico, assim considerado os documentos produzidos e recebidos pelo ISCP, como instituição de educação superior, referentes à vida acadêmica dos discentes e necessários para comprovar seus estudos, não se sujeitarão aos prazos gerais de guarda, quando menores, ou normas de classificação aplicáveis aos demais documentos da Corporação.  

  • 1º No tratamento e guarda do acervo acadêmico do ISCP, deverão ser observadas as disposições do Código de Classificação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Fim das Instituições Federais de Ensino Superior e o constante na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Fim das Instituições Federais de Ensino Superior, em conformidade com a legislação federal de ensino.
  • 2º Os documentos e informações que compõem o acervo acadêmico do ISCP, em prazo estabelecido na legislação federal de ensino, deverão ser convertidos para o meio digital.
  • 3º O acervo acadêmico não abrange documentos relativos aos cursos técnico-profissionais não integrantes da educação superior, os quais se sujeitam às regras gerais sobre tratamento e guarda de documentos aplicáveis na Corporação.

Art. 440. Deverão ser interpretadas à luz das disposições da presente portaria todas as normas da PMDF, vigentes à data da publicação desta portaria, que regulam ou estabeleçam competência funcional na área de educação, ainda que a previsão esteja contida em normas específicas, mesmo as de caráter reservado.  

Art. 441. É vedada a concessão de dispensa-recompensa, ou equivalente, ao término de curso ou de outra atividade educacional para os respectivos discentes ou concludentes, devendo ser respeitado os prazos de apresentação aos quais se refere o art. 202 desta portaria.  

Art. 442. As diretrizes e o cerimonial a serem obedecidos em solenidades de encerramento de cursos na Corporação serão definidos em norma própria.  

Art. 443. A seleção de candidatos para Missões da Paz da Organização das Nações Unidas será regulada por norma própria.  

Art. 444. Visando atender aos objetivos educacionais, o EE responsável pelos cursos iniciais da carreira poderá praticar regimes de escala diferenciados para os seus integrantes.  

Art. 445. Todas as matrizes curriculares aprovadas por portaria até a data de publicação da presente norma consideram-se equivalentes a instruções normativas, podendo ser alteradas ou revogadas por ato do Chefe do DEC, tendo em vista que passam a integrar sua esfera de competência, na forma do art. 100 desta norma. Parágrafo único. No caso de Cursos de Especialização já aprovados, a matriz a ser considerada como integrante do PACN, consoante estabelece o art. 101, deve ser aquela que primeiro for aprovada após o início da vigência da presente portaria.  

Art. 446. A Chefia do DEC terá o prazo máximo de cento e oitenta dias para adequar as matrizes curriculares dos Cursos Sequenciais de Carreira ao que se encontra previsto nos artigos 46, 289 e 290 desta portaria.  

Art. 447. Os cursos de especialização e as instruções policiais militares que constituem habilitações, procedidas na forma desta portaria, atendem ao disposto no art. 38, § 1º, inc. X, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009. Parágrafo único. Permanecem válidas as equivalências de atividades educacionais para os fins do art. 38,  

  • 1º, inc. X, da lei referida no caput, legitimamente reconhecidas por atos normativos pretéritos a esta portaria Art. 448. Os modelos de documentos de ensino estabelecidos por legislação pretérita e que ora se revoga, continuarão servindo de orientação mínima para a Administração até que sejam definitivamente definidos pela Chefia do Departamento de Educação e Cultura, nos casos autorizados por esta portaria. Parágrafo único. O Chefe do DEC deverá regulamentar os modelos de documentos nos casos autorizados pela presente portaria no prazo máximo de noventa dias a contar do início de sua vigência.

Art. 449. Tendo em vista o disposto no  

  • 2º do art. 11 desta portaria, o órgão de direção setorial do DEC emitirá relatório, em até cento e oitenta dias após o início de vigência da presente portaria, e indicará seu parecer ao Chefe do DEC sobre as condições exigíveis e viabilidade de qualificação das OPM que regularmente desenvolvem cursos naCorporação como Unidades com Encargo de Ensino.

Parágrafo único. Sem a qualificação referida no caput, é vedado à OPM fora da estrutura do DEC desenvolver curso no ano letivo seguinte ao do Plano Anual de Educação ou Ensino já aprovado à data da publicação da presente portaria.

Art. 450. Diante de necessidade, o Chefe do DEC, juntamente com o Estado-Maior, poderá fixar datas específicas para o processo de elaboração do primeiro PAE a viger logo após a publicação da presente portaria, desde que observado o disposto no art. 77 da presente portaria.  

Art. 451. Se a publicação da presente portaria ocorrer em data posterior àquela indicada no art. 168, o processo de chamamento neste referido será realizado somente a partir do ano acadêmico seguinte ao da publicação.  

Art. 452. O parágrafo único do art. 2º da Portaria PMDF nº 927, de 24 de outubro de 2014, que regulamenta o afastamento do policial militar para frequentar curso de formação profissional em decorrência da aprovação em concurso em órgãos públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 2º…………. Parágrafo único. O afastamento decorrente de aprovação em concurso público, referido no caput, é vedado aos policiais militares quando se encontrarem como discentes dos seguintes cursos:  

I – Curso de Formação de Oficiais (CFO) e o respectivo estágio probatório como Aspirante-a-Oficial PM;  

II – Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC);  

III – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM); e  

IV – Curso de Formação de Praças (CFP).”  

Art. 453. Os incisos I e II do art. 13 da Portaria PMDF nº 981, de 30 de outubro de 2015, que cria o Centro Interdisciplinar de Estudos sobre Polícia e Segurança Pública (CIEP), passam a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 13………….  

I – ser constituído por, no mínimo, dois policiais militares com titulação mínima de mestre, um dos quais deve ser oficial;  

II – o grupo será coordenado pelo Oficial mais antigo, se houver mais de um, e com titulação mínima de mestre; ……….”  

Art. 454. O  

  • 1º do art. 23 da Portaria PMDF n° 994, de 29 de janeiro de 2016, que regulamenta as atividades do Treinamento de Tiro Policial Militar (TTPM) e do Teste de Aptidão de Tiro Policial Militar (TATPM) no âmbito da Corporação, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23………… § 1° O CTESP deverá habilitar ou coordenar os trabalhos de habilitação de todos os policiais militares nos armamentos previstos nesta portaria. ……….”  

Art. 455. O parágrafo único do art. 5º da Portaria PMDF nº 1052, de 24 de julho de 2017, para a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 5º…………. Parágrafo único. É vedada a instituição ou utilização de Ambiente Virtual de Aprendizagem diverso do utilizado pelo DEC/ISCP e gerido pelo GGEaD, salvo no caso de ser aproveitado, na PMDF, curso a distância vinculado a outra instituição pública e disponibilizado em ambiente virtual próprio desta. Art. 456. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura, sob censura do escalão superior.  

Art. 457. Revogam-se os seguintes dispositivos e normas:  

I – Portaria PMDF NR nº 21, de 11 de dezembro de 1991;  

II – Portaria PMDF nº 23, de 26 de março de 1992;  

III – Portaria PMDF nº 62, de 30 de janeiro de 1995;  

IV – Portaria PMDF nº 269, de 05 de maio de 2000;  

V – Portaria PMDF nº 373, de 06 de fevereiro de 2003;  

VI – Portaria PMDF nº 377, de 02 de abril de 2003;  

VII – Portaria PMDF nº 436, de 13 de janeiro de 2005;  

VIII – Portaria PMDF nº 438, de 25 de janeiro de 2005;  

IX – Portaria PMDF nº 441, de 04 de fevereiro de 2005;  

X – Portaria PMDF nº 514, de 06 de julho de 2006;  

XI – Portaria PMDF nº 536, de 14 de novembro de 2006;  

XII – Portaria PMDF nº 613, de 21 de julho de 2008 (NRPS);  

XIII – Portaria PMDF n° 616, de 12 de agosto de 2008;  

XIV – Portaria PMDF nº 719, de 20 de julho de 2010;  

XV – caput e parágrafo único do art. 37 da Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011;  

XVI – caput e parágrafo único do art. 6º da Portaria PMDF nº 748, de 12 de julho de 2011;  

XVII – Portaria PMDF nº 779, de 31 de maio de 2012;  

XVIII – Portaria PMDF nº 786, de 05 de julho de 2012;  

XIX – Portaria PMDF nº 798, de 13 de agosto de 2012;  

XX – alínea a do item 2 da letra c (Orientações para Uso da Força) da Diretriz de Uso da Força, aprovada pela Portaria PMDF nº 843, de 14 de março de 2013;  

XXI – Portaria PMDF nº 942, de 18 de dezembro de 2014 (NGAA);  

XXII- Portaria PMDF nº 943, de 18 de dezembro de 2014 (NTCC);  

XXIII – Portaria PMDF nº 917, de 05 de agosto de 2014 (NGE);  

XXIV – art. 16 da Portaria PMDF nº 981, de 30 de outubro de 2015;  

XXV – Portaria PMDF nº 982, de 11 de novembro de 2015;  

XXVI – caput e o § 3º do art. 14 da Portaria PMDF nº 1052, de 24 de julho de 2017; e  

XXVII- Portaria PMDF nº 1066, de 22 de março de 2018.  

Art. 458. Esta portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação 

JULIAN ROCHA PONTES – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 006, de 09 de janeiro de 2020.
SEI Nº 00054-00021294/2017-71

Observação: O índice remissivo apresentado não é exaustivo quanto às matérias tratadas no
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