PORTARIA Nº 536/2006

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera os dispositivos das Normas Reguladoras de Concursos Internos Externos (NRCIE) em vigor na Corporação, aprovada pela Portaria PMDF de n° 487, de 09 de dezembro de 2005.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o nº 14 do artigo 13 do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei 6.450, de 14 de outubro de 1977,

Considerando, ainda, o Parecer nº 372/2006-DE e a Informação de n.º 113/2006-AEGCG,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração das Normas Reguladoras de Concursos Internos e Externos (NRCIE), para os Cursos e Estágios na Corporação e fora do Distrito Federal.

Art. 2º O inciso X do artigo 5º das Normas Reguladoras de Concursos Internos e Externos (NRCIE) passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
X – nos cursos e estágios oferecidos à Corporação fora do Distrito Federal, além das exigências constantes do Art. 4º, exigir-se-á:” (NR)

Art. 3º O artigo 5º das Normas Reguladoras de Concursos Internos e Externos (NRCIE) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A restrição decorrente da exigência contida na alínea “e” do inciso X deste artigo poderá ser elidida caso o policial militar, nos processos em que estiver denunciado, apresente autorização judicial que permita a sua matrícula e freqüência a curso ou estágio fora do Distrito Federal.” (NR)

Art. 4º O artigo 7º das Normas Reguladoras de Concursos Internos e Externos (NRCIE) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 7º ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………

Parágrafo único. A restrição decorrente da exigência contida no inciso IV deste artigo poderá ser elidida caso o policial militar, nos processos em que estiver denunciado, apresente autorização judicial que permita a sua matrícula e freqüência a curso ou estágio fora do Distrito Federal.”(NR)

Art. 5º Revogam-se o inciso XVI, do art. 4º; alínea “f” do inciso I, alínea “g” do inciso II; alínea “f” do inciso III, alínea “g” do inciso IV, alínea “c” do inciso V, do art. 5º; bem como a remissão feita ao inciso XVI do art. 4º contida na alínea “c”, inciso V, do art. 5º; das Normas Reguladoras de Concursos Internos e Externos (NRCIE).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO LÚCIO DE CAMARGO – Cel QOPM
Comandante-Geral