PORTARIA Nº 1211/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterada pela Portaria. 1.252, de 18.01.2022

Altera a Portaria PMDF nº 250, de 10 de maio de 1999, a Portaria PMDF nº 496, de 23 de fevereiro de 2006, a Portaria PMDF nº 784, de 22 de junho de 2012, a Portaria PMDF nº 1.005, de 02 de agosto de 2016, e a Portaria PMDF nº 1.073, de 28 de agosto de 2018, e a Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, para estabelecer novos procedimentos de instrução dos atos de apuração e julgamento sobre notícia de fato ou acusação oficial de conduta irregular ou ilícita, contrária à ética, aos deveres e às obrigações, atribuída a policial militar e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, tendo em vista o teor dos arts. 41 a 43 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, bem como da Lei nº 6.477, de 1º de dezembro de 1977, da Lei nº 6.577, de 30 de setembro de 1978, e do art. 4º do Decreto Distrital nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054-00047767/2018-41 e do Processo SEI-GDF nº 00054-00056779/2021-61,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria PMDF nº 250, de 10 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte ementa:

“Dispõe sobre procedimentos de apuração e julgamento, por meio de sindicância, sobre notícia de fato ou acusação oficial de conduta irregular ou ilícita, contrária à ética, aos deveres e às obrigações, atribuída a policial militar, da ativa ou inativo,
bem como fatos ou eventos que envolvam interesses ou a imagem da Corporação e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º A Portaria PMDF nº 250, de 10 de maio de 1999, passa a vigorar com o seguinte preâmbulo:

“O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, tendo em vista o teor dos arts. 41 a 43 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e o art. 4º do Decreto Distrital nº 23.317, de 25 de outubro de 2002,

RESOLVE:” (NR)

Art. 3º A Portaria PMDF nº 250, de 10 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer procedimentos de apuração e julgamento, por meio de sindicância, sobre notícia de fato ou acusação oficial de conduta irregular ou ilícita, contrária à ética, aos deveres e às obrigações, atribuída a policial militar, da ativa
ou inativo, bem como fatos ou eventos que envolvam interesses ou a imagem da Corporação, observados, dentre outros, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

§ 1º A instauração de sindicância, dentre outros requisitos dispostos nesta Portaria, somente será efetivada se houver indícios mínimos de autoria e materialidade que
justifiquem a medida.

§ 2º O rito da sindicância é aplicável para os casos em que se exige o emprego de diversos meios de investigação e coleta de provas em razão da complexidade dos atos ou fatos noticiados.” (NR)

“Art. 3º A Sindicância deverá ser concluída e solucionada no âmbito da Unidade da autoridade instauradora, sendo vedado o emprego dos autos originais para anexar ao ato de instauração ou instrução de outro processo administrativo disciplinar ou inquérito policial militar.

§ 1º As provas produzidas em sindicância poderão ser utilizadas como prova emprestada para a instauração ou instrução de outro processo administrativo disciplinar ou inquérito, mediante traslado das peças, consistente na disponibilização de cópia.

§ 2º Se no curso da apuração surgirem indícios de crime comum ou militar, suficientes para oferecimento de denúncia, a autoridade instauradora remeterá cópia dos autos à Corregedoria da PMDF a fim de ser encaminhado ao Ministério
Público, prosseguindo-se nos demais termos da apuração de responsabilidade disciplinar, até a sua conclusão.” (NR)

“Art. 11. ………………………………………….

I – comunicar ao comandante do sindicado sobre a instauração da Sindicância, nos casos em que essa autoridade não tenha iniciado a apuração;

II – providenciar a juntada de extrato da ficha de assentamentos do sindicado contendo data de incorporação, condecorações, elogios e punições que não foram canceladas e outras informações relevantes para apuração.
………………………………………………………..

VIII – informar ao sindicado e ao seu defensor sobre o direito de vista, mediante disponibilização dos autos, sempre que desejarem, formalizando-se a medida por meio do termo de vista, assinado pelos interessados;
……………………………………………………….

Parágrafo único. A testemunha será convocada da seguinte forma:

I – se militar da ativa ou inativo, será solicitada sua apresentação ao seu comandante;

II – se militar inativo da PMDF, será intimado pessoalmente e será informado à diretoria de vinculação;

III – se funcionário público, será solicitada a apresentação ao chefe de sua repartição ou órgão, podendo ser cientificado pessoalmente; e

IV – se não for militar da ativa ou servidor público:

a) será intimado, quando arrolada pelo encarregado;

b) sendo arrolada pela defesa, deverá ser apresentada por ela, independentemente de intimação, no dia e horário designados pelo encarregado, salvo se for apresentado motivo justificado para que o encarregado realize a intimação.” (NR)

“Art. 13. Ao iniciar os trabalhos de apuração, deverá o Encarregado:

I – notificar o sindicado da instauração;

II – informar ao sindicado e ao seu defensor, documentando-se a medida, sobre as condições de data, hora e local de oitivas para que possam acompanhar os atos, se desejarem;

III – intimar, qualificar, ouvir e reduzir a termo, na seguinte ordem, sempre que possível e necessário:

a) o ofendido ou comunicante;

b) as testemunhas; e

c) o sindicado.

IV – durante a oitiva da vítima ou informante, buscar dados de identificação de autores, suspeitos, testemunhas e características de bens, em caso de desaparecimento, perecimento, dano, desvio, uso indevido ou impróprio; e

V – realizar acareações, reconhecimento de pessoas e de coisas, sempre que necessário.” (NR)

“Art. 14. O encarregado, em observância ao princípio da oficialidade, ao praticar os atos de instrução, não deve se restringir à produção de provas indicadas pelo sindicado, mas envidar esforços em promover as diligências necessárias, mediante coleta de todos os elementos que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.” (NR)

“Art. 16. ………………………………………….

§ 1º O sindicado será informado das oitivas para que, querendo, possa comparecer, sendo, porém, vedado o contato direto, garantida a presença do defensor, se houver possibilidade de influir no ânimo da testemunha ou vítima, de modo que prejudique o esclarecimento dos fatos apurados, ou for impedido em virtude de lei, podendo a defesa realizar inquirições através do encarregado.

§ 2º O sindicado poderá postular em causa própria, bem como designar advogado ou outro policial militar da Corporação (praça ou oficial) da sua livre escolha, formalizando-se este ato por meio de procuração ou outro instrumento de outorga, observando-se o teor dos §§ 12 e 13 deste artigo.

§ 3º O sindicado, após ser notificado, comunicado da acusação, com o recebimento de cópia da portaria de instauração, deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, por si só ou por seu defensor (advogado, oficial ou praça da Corporação constituído nos autos por procuração ou instrumento próprio de designação de defensor), apresentar defesa prévia por escrito, podendo arrolar até 5 (cinco) testemunhas, requerer a juntada de documentos e outras medidas admitidas em direito.

§ 4º Concluída a fase de instrução, o encarregado, antes da elaboração do relatório, deverá notificar o sindicado e seu defensor (se houver) para que apresente, no prazo de 03 (três) dias úteis, as alegações finais de defesa, por escrito.

§ 5º É assegurada vista dos autos ao sindicado e ao seu defensor, sempre que desejarem, na sede da UPM de lotação do encarregado e durante o expediente administrativo, caso não seja possível a disponibilização por sistema informatizado, devendo ser confeccionado o termo de vista a ser assinado pelo sindicante, pelo sindicado ou pelo seu defensor.

……………………………………………………….

§ 10. Se o encarregado, ao analisar a defesa prévia, e diante do previsto no § 1º do art. 1º, concluir pela inocência do sindicado ou pela impossibilidade legal de se punir, confeccionará relatório e remeterá os autos para a autoridade julgadora dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis que, concordando, solucionará a sindicância para determinar o arquivamento, caso contrário, restituirá ao encarregado para que dê continuidade à apuração.

§ 11. O sindicado que não for notificado presencialmente deve ser notificado por precatória, se estiver fora do Distrito Federal, por hora certa, caso se verifique que está se ocultando, ou por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, quando estiver em lugar incerto ou não sabido, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação, para comparecer na presença do encarregado.

§ 12. Será considerada inepta as razões finais de defesa insuficientes, sem argumentação que permita rebater os fatos imputados ao sindicado para inocentálo, que adote apenas uma negação genérica ou que não procure amenizar a sua situação e minimizar a penalidade a ser eventualmente imposta.

§ 13. Em caso de defesa inepta, o encarregado a restituirá o prazo para que seja apresentada efetiva defesa e, em persistindo a inépcia, solicitará à autoridade instauradora a nomeação de defensor dativo.” (NR)

“Art. 24. ………………………………………….

I – aplicar a punição, se for competente, observadas as regras de dosimetria do regulamento disciplinar;

………………………………………………………

III – remeter cópia dos autos à Corregedoria da PMDF a fim de ser encaminhado ao Ministério Público, caso existam indícios suficientes de autoria e materialidade de crime, militar ou comum.

……………………………………………………..

VI – determinar o retorno dos autos ao encarregado para que cumpra novas diligências destinadas a esclarecer os fatos e suas circunstâncias.” (NR)

“Art. 27. A Sindicância, após o trânsito em julgado, deve ser arquivada.” (NR)

“Art. 29. Os modelos constantes dos Anexos desta Portaria consubstanciam-se em parâmetros para a elaboração dos respectivos atos que especificam.” (NR)

Art. 4º A Portaria PMDF nº 496, de 23 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………….
……………………………………………………..

§ 3º Não existindo indícios de transgressão disciplinar, crime militar ou comum, caberá a autoridade instauradora o arquivamento dos autos.” (NR)

“Art. 3º Serão apuradas por meio de Memorando Acusatório as condutas que não apresentam complexidade ou dilação probatória, dentre as quais:

……………………………………………………..

IV – não ter zelo razoável por documento público de uso particular, emitido pela PMDF e que esteja sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Não apresenta complexidade ou dilação probatória a conduta que, pela natureza dos fatos não indique, de plano, a necessidade de oitiva de mais de duas testemunhas, de aguardar a produção ou envio de laudos periciais e de realizar diligências para elucidação dos fatos.” (NR)

“Art. 4º A autoridade com competência para punir disciplinarmente, tomando conhecimento de transgressão disciplinar sem complexidade apuratória, instaurará Memorando Acusatório.

§ 1º Recebido os autos do Memorando Acusatório, o encarregado notificará o acusado da instauração, comunicando-o da acusação, com encaminhamento da portaria de instauração, para que, em 03 (três) dias úteis, por si só ou por seu defensor (advogado, oficial ou praça da Corporação constituído nos autos por procuração ou instrumento próprio de designação de defensor), apresente Razões de Defesa, por escrito.

§ 2º É facultado ao defensor, antes de apresentar as Alegações Finais de Defesa, arrolar até 02 (duas) testemunhas.” (NR)

“Art. 6º Ao Encarregado do Memorando Acusatório será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 15 (dias) dias pela autoridade instauradora, uma única vez, desde que devidamente justificado.……………………………………………………..” (NR)

“Art. 9º Os autos deverão permanecer arquivados na OPM de origem.” (NR)

“Art. 11. Se no curso da instrução a apuração vier a se tornar complexa, de acordo com elementos que demonstrem essa circunstância, a autoridade instauradora poderá conceder sobrestamento ou prorrogações de até 20 (vinte) dias.” (NR)

“Art. 13. O Memorando Acusatório deverá ser numerado a partir do sistema informatizado controlado pela Corregedoria da PMDF, devendo essa numeração ser reiniciada a cada mudança de ano civil.” (NR)

“Art. 14. Aplica-se ao Memorando Acusatório, subsidiariamente e no que couber, as regras que regulam a apuração de fato por meio de sindicância ou de processos demissórios, bem como o disposto no Código de Processo Penal Militar e os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral ou pelo Corregedor-Geral.” (NR)

Art. 5º A Portaria PMDF nº 784, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Os autos do PIP deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Parágrafo único. A solução do PIP será publicada em Boletim ostensivo ou reservado da Organização Policial Militar (OPM), conforme o caso.” (NR)

“Art. 9º O Encarregado deverá confeccionar relatório ao término dos trabalhos do PIP, manifestando-se sobre o arquivamento ou instauração de processo disciplinar ou inquérito, restituindo-o à autoridade instauradora para decisão e solução.” (NR)

“Art. 10. ………………………………………..
…………………………………………………….

§ 2º Deverá ser lançado diretamente no sistema informatizado, em campo próprio, o inteiro teor da solução para fins de registro, controle e estatística.” (NR)

Art. 6º A Portaria PMDF nº 1005, de 02 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 1º A autoridade instauradora de IPM ou de processo administrativo, levando em conta a conveniência da instrução processual ou a preservação da hierarquia e da disciplina militar, poderá aplicar ou solicitar que seja aplicada, caso não tenha competência, as medidas cautelares constantes do art. 3º desta Portaria, sem prejuízo de outras providências legais e regulamentares.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………
…………………………………………………….

IV – afastamento de atividades operacionais;
…………………………………………………….

VIII – frequentar curso de aprimoramento técnico-profissional diretamente relacionado ao fato objeto de apuração;

IX – afastamento dos cursos iniciais de carreira; e

X – porte de arma de fogo restrito ao serviço, como exceção específica e temporária à suspensão ao porte de arma de fogo, com consequente cancelamento do TTGR e do CTGRAFI da arma institucional, o que implica obrigatório acautelamento de
arma na reserva de armamento da OPM e devolução ao término do serviço.

§ 1º As medidas cautelares poderão ser impostas no curso do processo administrativo, de ofício, pela autoridade competente, ou a pedido do responsável pela apuração.
……………………………………………………..

§ 3º Cessadas as circunstâncias acima citadas, poderá o policial militar, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da medida cautelar a quem a aplicou.

§ 4º A autoridade administrativa competente, de ofício ou a pedido do responsável pela apuração do fato, poderá revogar ou substituir a medida cautelar quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como poderá voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem a medida.” (NR)

Art. 7º A Portaria PMDF nº 1.073, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 10. Os Comandantes, Chefes ou Diretores que tiverem ciência de fato praticado ou condição por policial militar que seja motivador de instauração de PAL, deverão encaminhar documentação pertinente ao Departamento de Controle e
Correição – DCC para confecção de proposição acusatória (Libelo Acusatório) ou Juízo de Ausência de Justa Causa, se for o caso.” (NR)

“Art. 14. Ao receber a segunda via da Proposição Acusatória (Libelo Acusatório), o acusado, por intermédio de seu advogado ou defensor dativo, terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar ou requerer a produção de provas, podendo arrolar, no máximo 05 (cinco) testemunhas, sendo que, em situações extraordinárias, poderá, motivadamente, exceder esse número.

§ 1º Havendo mais testemunhas a serem ouvidas, caberá ao encarregado deferir aquelas que possam elucidar os fatos e indeferir aquelas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser apresentadas por ela, independentemente de intimação, no dia e horário designados pelo encarregado, salvo motivo justificado para que o encarregado realize a intimação.” (NR)

“Art. 16. Após a realização de todos os atos instrutórios do PAL, deverá o encarregado notificar o licenciando e seu defensor para que apresentem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, as Alegações Finais de Defesa.

§ 1º Caso não apresente no prazo estabelecido, não havendo motivos que justifiquem, tendo o licenciando constituído advogado, deverá o encarregado solicitar ao defensor dativo para que apresente as Alegações Finais, sendo-lhe restituído o prazo, informando imediatamente ao Corregedor-Geral acerca da ausência da não realização do ato, para medidas cabíveis junto à Ordem dos Advogados, se for o caso.

§ 2º É facultado ao licenciando e ao seu defensor examinar os autos, sempre que desejarem, na sede da UPM onde funciona a sindicância e durante o expediente administrativo, caso não seja possível disponibilizar por sistema informatizado, devendo ser confeccionado termo de vista.” (NR)

“Art. 22. Os oficiais indicados para compor o Conselho de Disciplina ou o defensor dativo, que se considerarem impedidos ou suspeitos, deverão requerer motivadamente seu afastamento à autoridade instauradora, na forma do Código de
Processo Penal Militar.………………………………………………………..” (NR)

“Art. 27. A Proposição Acusatória (Libelo Acusatório), elaborada pelo órgão correicional, conterá:

I – o enquadramento normativo da justa causa de instauração;

II – a descrição da tipicidade penal transitada em julgado ou dos atos ou fatos, contendo dia, hora, local, qualificação do acusado e menção à documentação que motivou a instauração do processo;

III – o rol máximo de 05 (cinco) testemunhas de acusação por acusado e por fato;

IV – o requerimento com pedido de produção de provas e diligências; e

V – o pedido de responsabilização pela justa causa imputada ao acusado.

Parágrafo único. A Proposição Acusatória (Libelo Acusatório) será juntada à Portaria de Instauração e encaminhada ao Conselho de Disciplina que poderá, motivadamente, devolver em caso de erro material e formal, incoerências nas argumentações apresentadas, dentre outras deficiências.” (NR)

“Art. 30. O Conselho de Disciplina convocará o acusado para tomar ciência da instauração do processo administrativo demissionário. 

§ 1º No ato da ciência, o acusado receberá uma via da Portaria e da Proposição Acusatória (Libelo Acusatório) e terá o prazo de 02 (dois) dias para constituir um Advogado ou indicar um oficial para promover a sua defesa; ……………………………………………………….” (NR)

“Art. 45. Eventual contestação da defesa sobre o julgamento final do Conselho será apreciada com o relatório final do Colegiado, nos termos do art. 46.” (NR)

“Art. 46. ……………………………………………
Parágrafo único. O exame de conformidade descrito no caput compreende a produção dos atos de decisão e remessa do processo ao Comandante-Geral, que se pronunciará dentro do prazo previsto em lei.” (NR)

“Art. 48. ……………………………………………
Parágrafo único. Cabe ao DCC instruir a manifestação sobre a tempestividade do recurso.” (NR)

“Art. 52. O DCC confeccionará:

I – Juízo de Ausência de Justa Causa, quando não for o caso de instaurar Conselho de Justificação; ou

II – Proposição Acusatória (Libelo Acusatório), elaborada pelo órgão correicional, a qual conterá:

a) o enquadramento normativo da justa causa de instauração;

b) a descrição da tipicidade penal transitada em julgado ou dos atos ou fatos, contendo dia, hora, local, qualificação do acusado e menção à documentação que motivou a instauração do processo;

c) o rol máximo de 05 (cinco) testemunhas de acusação por acusado e por fato;

d) o requerimento com pedido de produção de provas e diligências;

e) o pedido de responsabilização pela justa causa imputada ao acusado.

Parágrafo único. A Proposição Acusatória (Libelo Acusatório) será juntada à Portaria de Instauração e encaminhada ao Conselho de Justificação que poderá, motivadamente, devolver em caso de erro material e formal, incoerências nas
argumentações apresentadas, dentre outras deficiências.” (NR)

“Art. 56. O ato de instauração de processo demissório interrompe a contagem do prazo prescricional.” (NR)

“Art. 59. As publicações dos Atos Decisórios constantes nesta Portaria deverão ser realizadas no máximo em 10 (dez) dias.” (NR)

“Art. 60. Todos os oficiais cientificados formalmente das suas nomeações para comporem o Conselho de Disciplina e defensor dativo, titulares e suplentes, ao requererem alteração de licenças, férias e outros afastamentos, deverão providenciar manifestação prévia do Corregedor-Geral, sendo o deferimento do pedido condicionado à concordância dessa autoridade.” (NR)

(Revogado pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Art. 8º A Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 239. ……………………………
§ 1º …………………………………….
…………………………………………..

§ 3º O Comandante-Geral terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos, para exarar decisão no âmbito de PALE.
…………………………………………..

§ 5º A solução e a homologação de PALE descritos no caput serão precedidos por exame de conformidade e produção dos respectivos atos do Comandante-Geral pelo:

I – Chefe do Departamento de Educação e Cultura quanto às questões de ensino; e

II – Chefe do Departamento de Controle e Correição em questões éticodisciplinares.” (NR)

“Art. 242. ……………………………

§ 1º ……………………………………
…………………………………………..

§ 2º Os recursos endereçados ao Comandante-Geral serão instruídos na forma do § 5º do art. 239.” (NR)

Art. 9º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Portaria PMDF nº 250, de 1999:

a) o parágrafo único do art. 1º;

b) os §§ 2º e 3º do art. 5º;

c) o art. 6º; e

d) o parágrafo único do art. 7º.

II – os seguintes dispositivos da Portaria PMDF nº 496, de 2006:

a) os §§ 1º e 2º do art. 2º;

b) os incisos I a III do art. 3º; e

c) o parágrafo único do art. 12.

III – a Portaria PMDF nº 549, 16 de fevereiro de 2007.

IV – o inciso VI do art. 3º da Portaria PMDF nº 1.005, de 2016.

V – a Portaria PMDF nº 1023, de 2016; e

VI – os seguintes dispositivos da Portaria PMDF nº 1.073, de 2018:

a) o art. 13;

b) o parágrafo único do art. 16; e

c) o art. 20.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 162 de 27 de agosto de 2021.

SEI N° 00054-00047767/2018-41