PORTARIA Nº 942/2014

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta as Normas Gerais para Avaliação da Aprendizagem-NGAA nos cursos, treinamentos e demais atividades de ensino desenvolvidas na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e
Considerando a Lei n. 10.861 de 14 de abril de 2004 que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes e da outras providências;
Considerando a Portaria PMDF nº 917, de 05 de agosto de 2014 – Normas Gerais de Ensino – NGE.

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

 

Art. 1º Regulamentar as normas gerais para avaliação de aprendizagem nos cursos, treinamentos e demais atividades de ensino desenvolvidas na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.

Art. 2º Esta portaria aplica-se às unidades com atribuição, permanente ou temporária, de ensino na Corporação.

Parágrafo único. Esta Norma não se aplica ao Colégio Militar Tiradentes – CMT, por ser uma instituição de ensino pertencente à educação básica, e pela especificidade de suas avaliações terá regulamentos próprios de avaliação.

 

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

 
 

Art. 3º Para fins de aplicação desta portaria entende-se como:

I – Avaliação: é a apreciação qualitativa sobre dados relevantes do processo de ensino e aprendizagem que auxilia o professor a tomar decisões sobre o seu trabalho;
II – Avaliação de Aprendizagem: é o meio utilizado para avaliar o desempenho do aluno.

Parágrafo único. Os termos “Verificação” e “Prova” são equivalentes, tendo em vista tratar-se de terminologia consagrada nos Estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas, Forças Auxiliares e Ensino Civil.

 

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM

 
 

Art. 4º Constituem objetivos da avaliação de aprendizagem:

I – coletar informações sobre o desempenho dos alunos a fim de subsidiar o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
II – julgar quais as experiências de aprendizagem são mais adequadas para os diversificados grupos de alunos nos cursos desenvolvidos na PMDF;
III – identificar os interesses dos alunos de modo a facilitar a orientação educacional;
IV – verificar se os programas de educação adotados na corporação estão provocando as reais mudanças desejadas;
V – proporcionar elementos para que a instituição possa planejar o nível e o tipo de ensino adequado às necessidades da corporação e do aluno.

 

CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE VERIFICAÇÕES E SUAS CARACTERÍSTICAS

Seção I
Das Modalidades De Verificações

 

Art. 5º Constituem modalidades de verificações:

I – Verificação Imediata (VI);
II – Verificação Especial (VE);
III – Verificação Corrente (VC);
IV – Verificação Final (VF);
V – Verificação de Recuperação (VR);
VI – Verificação de Segunda Chamada (VSC).

 

Seção II
Da Verificação Imediata

 

Art. 6º A VI visa, exclusivamente, rememorar o conteúdo ministrado numa sessão de aula, e:

I – será aplicada imediatamente ao término da sessão ou no início da sessão seguinte;
II – não será objeto de análise pela Divisão de Ensino ou de sessão correspondente das Unidades com Encargo de Ensino (UEE);
III – não valerá nota ou conceito;
IV – não é necessária a previsão em Quadro de Trabalho Semanal (QTS).

 

Seção III
Da Verificação Especial

 

Art. 7º A VE visa valorizar o trabalho escrito, podendo ser individual ou em grupo, e:

I – sua aplicação fica a critério do instrutor ou professor;
II – poderá substituir a VF quando a carga horária da matéria não ultrapassar 30 horas/aulas;
III – não deverá ultrapassar a vigência do desenvolvimento da matéria;
IV – terá sua data de realização fixada e divulgada pelo instrutor ou professor, após consulta à Divisão de Ensino dos Estabelecimentos de Ensino (EE) ou Seção Correspondente das Unidades com Encargos de Ensino (UEE);
V – tem sua apresentação de forma escrita, podendo o instrutor ou professor exigir, além desta, a apresentação oral na forma de seminário, dramatização, filmagem, etc;
VI – será confeccionada conforme as orientações constantes do Anexo “E”.

Seção IV
Da Verificação Corrente

 

Art. 8º A VC visa avaliar o aprendizado do aluno na parte do conteúdo programático ministrado até a data de sua realização nas disciplinas com carga-horária superior a 30 h/a, observado:

I – o conteúdo programático cobrado numa VC não poderá ser cobrado em VC subseqüente;
II – nas disciplinas que forem aplicadas VC não será aplicada VF;
III – no caso de cursos com corpo discente superior a 100 (cem) alunos, pode-se aplicar apenas a Verificação Final (VF).

 

Seção V
Da Verificação Final

 

Art. 9º A VF visa avaliar o aprendizado do aluno em todo o conteúdo programático das disciplinas com carga-horária igual ou inferior a 30 h/a, quando não forem aplicadas VC.

Parágrafo único. Será escrita ou prática, conforme as características da matéria em apreço.

 

Seção VI
Da Verificação de Recuperação

 

Art. 10. A VR visa avaliar se o discente conseguiu recuperar o conteúdo programático da disciplina e sua nota servirá apenas para determinar a aprovação ou reprovação do aluno na disciplina, não sendo computada para fins de classificação do curso, e:

I – a VR abrangerá todo o conteúdo da matéria;
II – será prevista em QTS com antecedência mínima de 48 horas da data de realização;
III – a falta injustificada a VR implicará em atribuição de nota 0,000 (zero) e a consequente reprovação no curso;
IV – a verificação deverá ser aplicada dentro de 72 horas após o término da atividade destinada a recuperação do discente.
Parágrafo único. Para fins de definição da classificação no curso será utilizada a nota obtida na disciplina antes da recuperação, a qual levou o aluno à condição de ‘recuperando’.

 

Seção VII
Da Verificação de Segunda Chamada

 

Art. 11. A VSC visa oportunizar a realização de verificação ao discente que, por motivo plenamente justificado, não pôde realizar a verificação na data prevista, e:

I – a VSC será solicitada mediante parte do aluno interessado, no primeiro dia útil de seu comparecimento à Unidade, após a data da verificação não realizada.
II – a parte do aluno será encaminhada ao chefe da Divisão de Ensino dos EE ou Chefe da Seção Correspondente das UEE, devidamente instruída por documentos comprobatórios do seu impedimento para realização da prova na data determinada.
III – não sendo justificada a falta à verificação realizada em primeira chamada, a nota a ser atribuída ao aluno será 0,000 (zero), ficando o mesmo em recuperação, se essa for à única verificação prevista na matéria.

 

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ELABORAÇÃO DE
VERIFICAÇÕES

Seção I
Dos Instrumentos de Avaliação de Aprendizagem

 

Art. 12. A avaliação da aprendizagem será realizada por meio dos seguintes instrumentos:

I – Prova Escrita;
II – Prova Prática;
III – Trabalho Avaliativo;
IV – Seminário;
V – Projeto de Pesquisa;
VI – Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.

Seção II
Da Elaboração de Verificações

 

Art. 13. A confecção, aplicação e correção da verificação são de responsabilidade do instrutor ou professor, seguindo instruções contidas no Anexo “B”.

Art. 14. Cabe ao Plano de Curso a responsabilidade por definir:

I – as matérias/disciplinas que serão avaliadas com nota;
II – as matérias/disciplinas que serão avaliadas com as menções apto/inapto.

Art. 15. Toda verificação, exceto a VI, deve ser marcada com antecedência mínima de 48 horas e divulgada aos alunos.

Art. 16. A Divisão de Ensino dos EE ou Seção Correspondente das UEE é responsável pela revisão, análise e aprovação das provas antes de sua aplicação.

Art. 17. A responsabilidade pelo planejamento da aplicação das provas aos alunos é da Divisão de Ensino dos EE ou Seção Correspondente das UEE, cabendo ao chefe da seção responsável pelo corpo de alunos a designação, dentre os integrantes de sua seção, dos responsáveis pela fiscalização direta da aplicação da prova.

 

Seção III
Da Prova Escrita

 
 

Art. 18. Constituem tipos de Prova Escrita:

I – objetivas;
II – subjetivas.

Art. 19. O tempo destinado à aplicação da prova escrita será de até 2 (duas) horas, podendo o prazo ser dilatado, a pedido do instrutor ou professor, pela Divisão de Ensino dos EE ou Seção Correspondente das UEE em que ocorrer o curso.

Art. 20. No caso de cursos com corpo discente superior a 100 alunos, poderá ser elaborada uma prova escrita integrando o conteúdo de até 4 (quatro) disciplinas ministradas no curso, de modo que cada disciplina avaliada tenha, no máximo, 10 (dez) questões.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nota de cada disciplina será atribuída isoladamente.

 

Seção IV
Da Prova Prática

 

Art. 21. O tempo destinado à aplicação da Prova Prática dependerá da especificidade de cada componente curricular e será definida em conjunto pela Divisão de Ensino dos EE ou Seção Correspondente das UEE e o instrutor ou professor responsável pela disciplina.

Art. 22. Será admitida a aplicação de prova prática nas disciplinas que necessitem de uma avaliação do desempenho do aluno em determinadas situações típicas ou diretamente relacionadas à atividade policial militar.

Art. 23. O Plano de Curso especificará as disciplinas que serão avaliadas por meio de forma prática.

Art. 24. O instrutor ou professor da disciplina deverá apresentar na Divisão de Ensino dos EE ou Seção Correspondente das UEE o seu projeto de avaliação com os respectivos critérios de pontuação no momento da entrega do plano de ensino.

Art. 25. A proposta deverá seguir o modelo do Anexo “C”.

Seção V
Dos Seminários

 

Art. 26. Os Seminários tem por objetivo:

I – fazer com que o aluno reflita sobre o tema proposto e interaja com discussões e debates;
II – transmitir informações, discutindo-as e chegando a uma conclusão sobre o assunto proposto;
III – incentivar a pesquisa, identificando as tendências e as aptidões do pesquisador;
IV – levar ao domínio da metodologia científica de modo geral;
V – estimular o trabalho em grupo, introduzindo a interpretação e a crítica de trabalhos mais elaborados.

Art. 27. As instruções sobre o Seminário se encontram no Anexo “D”.

Seção VI
Do Trabalho Escolar Escrito

 

Art. 28. O trabalho escolar escrito, individual ou em grupo, poderá ser aplicado como instrumento de avaliação nos cursos realizados na Corporação, levando-se em consideração a especificidade de cada curso.

Art. 29. Na composição da nota final do trabalho poderá ser incluída a apresentação em sala de aula ou no formato de seminário.

Art. 30. A correção dos trabalhos é responsabilidade do instrutor ou professor da disciplina, o qual deverá fazer a entrega dos trabalhos corrigidos e a relação de notas obtidas pelos alunos à seção responsável pela avaliação no prazo estabelecido pela UE/UEE.

Art. 31. As instruções sobre o Trabalho Escolar Escrito se encontram no Anexo “E”.

 

Seção VII
Da Prova Prática de Defesa Pessoal e Armamento Munição e Tiro

 
 

Art. 32. A Prova Prática de Defesa Pessoal e Armamento, Munição e Tiro deverá ser realizada levando em consideração as orientações presentes no Anexo “F”.

Seção VIII
Da Prova Prática de Educação Física/Treinamento Físico

 

Art. 33. A Prova Prática de Educação Física/Treinamento Físico tem como objetivo avaliar a condição física do aluno, sendo utilizados os parâmetros da Tabela do Anexo “G”.

Art. 34. O Plano de Curso poderá estabelecer outros critérios de avaliação nos casos de cursos que necessitem maior condicionamento físico do corpo discente.

Art. 35. A média final na disciplina será obtida pela média aritmética dos resultados obtidos em cada exercício, dentro das faixas etárias.

 

Seção IX
Do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC

 

Art. 36. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é uma atividade acadêmica que consiste na sistematização, registro e apresentação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, produzidos na área do Curso, como resultado do trabalho de pesquisa, investigação científica e extensão.

Art. 37. A elaboração do TCC obedecerá à regulamentação específica.

 

CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

 

Art. 38. Será considerado aprovado no curso o aluno que obtiver média final por matéria igual ou superior a 5,000 e média final no curso igual ou superior a 6,000.

Art. 39. A Média Final da Matéria (MFM) será obtida pelo cálculo da média aritmética das verificações constantes da Matriz Curricular e indicadas no Plano de Curso como sujeitas a avaliação.

 

CAPÍTULO VII
DA RECUPERAÇÃO

 

Art. 40. O aluno que não atingir a nota mínima na disciplina será denominado ‘recuperando’ e, a critério da EE/UEE, ser-lhe-á ministrada aula ou aplicado o estudo dirigido, ou trabalhos de pesquisa e, posteriormente, prova de recuperação.

Art. 41. A aula de recuperação, quando esta modalidade for escolhida, corresponderá a no mínimo 10% (dez por cento) da carga horária total da disciplina e abrangerá todo o conteúdo da disciplina.

Art. 42. Caso a EE /UEE opte pela aplicação do estudo dirigido, será concedido ao aluno o prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) dias para estudo; findo este prazo, será marcada a data de realização da prova de recuperação.

Art. 43. Após a aula de recuperação ou término do prazo concedido para o estudo dirigido, a EE/UEE deverá providenciar a aplicação da prova de recuperação, observando o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de intervalo entre a realização da aula/estudo dirigido e a prova.

 

CAPÍTULO VIII
DA REPROVAÇÃO

 

Art. 44. O aluno que não alcançar nota 5 (cinco) em uma ou mais disciplinas, após a realização da Verificação de Recuperação, ou média final inferior a 6 (seis) na média final do curso será considerado reprovado e, consequentemente, será desligado do curso.

CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 45. A classificação final será feita em ordem decrescente pela média final, considerando-se até a casa dos milésimos.

Art. 46. No caso do empate até a casa dos milésimos, o desempate ocorrerá pela antiguidade no posto ou graduação.

Parágrafo único. Para o Curso de Formação de Praças, após considerar a casa dos milésimos, o desempate será obtido com observância do resultado do concurso.

Art. 47. Para elaboração da ata de classificação final, deverá ser observado o seguinte:

I – a nota a ser computada para efeito de cálculo da média final do curso e consequente classificação final, será a nota obtida anteriormente à recuperação, mesmo que, com essa nota não alcance a média final mínima para aprovação. a nota da recuperação servirá apenas para efeito de aprovação e não de classificação final.
II – a ata de classificação do curso será única, independentemente de haver alunos de coirmãs e/ou nações amigas matriculados.

 

CAPÍTULO X
DO USO DE MEIOS ILÍCITOS

 

Art. 48. Ao ser detectado o uso ou a tentativa de uso de meio ilícito durante a realização de prova ou trabalho, o fiscal de sala ou o agente que presenciar o fato, deverá tomar as seguintes providências:

I – dirigir-se ao envolvido e recolher a sua prova;
II – recolher o meio ilícito usado para responder às questões da prova, se for o caso;
III – arrolar testemunhas, podendo ser alunos do próprio curso;
IV – apresentar o aluno ao coordenador do curso ou ao seu representante legal;
V – confeccionar parte circunstanciada do fato, anexando a verificação recolhida as provas da conduta ilícita para as devidas providências.

Art. 49. Ao ser constatada a existência de trabalhos iguais (mesmo conteúdo), estes serão cancelados pelo instrutor ou professor, pela Divisão de Ensino dos EE ou pela Seção Correspondente das UEE atribuindo-se nota 0,000 (zero) aos alunos envolvidos, sem prejuízos das demais disposições disciplinares.

Parágrafo único. Nos casos tratados neste artigo não será aplicada outra verificação especial, mas uma VC, VF ou VR, conforme o caso, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revoga-se a Portaria PMDF Nº 556, de 02 de abril de 2007.

 

ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA – CEL QOPM
Comandante-Geral