PORTARIA Nº 1066/2018

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Revogada pela Portaria PMDF Nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, publicada no BCG Nº 006, de 09 de janeiro de 2020.

Regulamenta o Conselho de Ensino no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso das competências previstas no artigo 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, o Conselho de Ensino.

Art. 2º O Conselho de Ensino é destinado a julgar a permanência, trancamento e desligamento de discentes dos seguintes cursos e seus respectivos estágios ou estágios probatórios:

I – Curso de Formação de Oficiais – CFO/ Bacharelado em Ciências Policiais;

II – Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães – CHOSC;

III – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CHOAEM;

IV – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO;

V – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos – CAOAEM;

VI – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Saúde e Capelães – CAOSC;

VII – Curso de Altos Estudos para Oficiais – CAE;

VIII – Curso de Altos Estudos para Oficiais de Saúde – CAES

IX – Curso de Formação de Praças – CFP;

X – Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP;

XI – Curso de Altos Estudos para Praças – CAEP.

§1º Fica delegada ao Departamento de Educação e Cultura – DEC, a competência para regulamentar, por meio de Instrução Normativa, o desligamento dos demais cursos e estágios não relacionados nos incisos I a XI do presente artigo.

§2º O Colégio Militar Tiradentes – CMT será regido por normas específicas.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho de Ensino decidir sobre:

I – a permanência do discente no curso ou estágio que estiver frequentando;

II – o desligamento do discente do curso ou estágio, com ou sem direito a rematrícula;

III – o trancamento do curso ou estágio em que o discente estiver matriculado;

IV – a inaptidão no estágio probatório.

V – a definição, se for o caso, de medidas pedagógicas e metodológicas a serem aplicadas aos discentes considerados capazes de permanecer no curso.

§1º O desligamento dos cursos, com direito a rematrícula, implicará, compulsoriamente, no trancamento de matrícula.

§ 2º O direito a rematrícula não enseja o aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados, devendo o curso ou estágio ser realizado novamente na integralidade para obtenção do diploma ou grau almejado.

§3º Os anos acadêmicos do Curso de Formação de Oficiais, cursados na integralidade, poderão ser aproveitados, utilizar-se-á a média das notas para fins de classificação na nova turma, efetivando-se a declaração a Aspirante-a-oficial na data de conclusão do curso.

§ 4º O desligamento do aluno sem direito a rematrícula dos cursos previstos nos incisos I, II, e IX do artigo 2º implicará no licenciamento ex officio do militar das fileiras da Corporação, por falta de aproveitamento, conforme dispõe a Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, fazendo cessar, no ato do desligamento, as vantagens e prerrogativas concedidas a partir da matrícula.

§ 5º Fica assegurado, na hipótese do parágrafo anterior, ao militar que já pertencia aos quadros da Corporação, o retorno ao posto ou graduação que ocupava anteriormente, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo, constante da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984 – Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal.

§ 6º O Aspirante-a-Oficial considerado inapto no estágio probatório será submetido ao Conselho de Disciplina, nos termos da Lei nº 6.477, de 1º de dezembro de 1977.

CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO

Art. 4º O Conselho de Ensino será instaurado pelos Comandantes, Chefes e Diretores das Unidades ou Estabelecimento de Ensino para os cursos, estágios ou estágios probatórios que estiverem funcionando sob sua coordenação ou vinculação.

Art. 5º O Discente deve ser submetido ao Conselho de Ensino sempre que se verificarem as seguintes hipóteses:

I – incorrer em transgressão disciplinar que possa repercutir negativamente na disciplina dos demais discentes;

II – cometer reiteradas transgressões disciplinares ou infrações às normas de conduta do estabelecimento de ensino ou unidade com encargo de ensino que indique inadaptabilidade ou recalcitrância à disciplina policial militar;

III – cometer ato que, por sua natureza, macule a imagem da Corporação ou ofenda os preceitos da ética policial-militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decorro da classe;

IV – cometer ato que atente contra o Código de Honra do Cadete, no caso de alunos do Curso de Formação de Oficiais;

V – utilizar-se ou tentar utilizar de meios ilícitos ou desonestos para a realização de atividades, avaliações ou qualquer trabalho acadêmico;

VI – ingressar, quando praça, no “mau comportamento”;

VII – ser condenado por cometimento de crime de qualquer natureza;

VIII – cometer ou ter cometido transgressão disciplinar de natureza grave que contraindique sua permanência no curso;

IX – apresentar características psicológicas, de personalidade ou de saúde mental que demonstrem inaptidão, adaptação inadequada ou incompatibilidade com o curso ou com o cargo a ser ocupado, devidamente comprovadas por Junta de Inspeção de Saúde – JIS da PMDF;

X – apresentar incapacidade física, atestada por parecer da Junta de Inspeção de Saúde – JIS, que impeça o Discente de realizar qualquer avaliação prática até o encerramento do ano letivo para o Curso de Formação de oficiais – CFO ou até o término do curso nos demais casos;

XI – perder 25% ou mais do conteúdo programático ou da carga horária de qualquer disciplina do curso ou estágio, sem motivo justificável;

XII – não obter, esgotados os meios de recuperação previstos na legislação de ensino da Corporação, média para aprovação em quaisquer de suas disciplinas;

XIII – obter conceito desfavorável no Estágio ou Estágio Probatório;

Parágrafo único. Aos discentes, dos cursos de que trata a presente Portaria, são atribuídos os direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de ensino onde esse for realizado.

Art. 6º O Conselho de Ensino também será instaurado para decidir sobre pedido de trancamento de matrícula dos cursos previstos nos incisos I, II, III e IX do artigo 2º da presente Portaria, observadas as seguintes disposições:

I – O trancamento de matrícula pode ser concedido uma única vez nos seguintes casos:

a) por comprovada necessidade do serviço;
b) por motivo de saúde do discente, até que cesse esse motivo, devidamente comprovado pela Junta de Inspeção de Saúde – JIS.
c) por imperioso motivo particular, impeditivo de frequência às aulas.

II – O discente que solicitar o trancamento de matrícula deve assumir, por escrito, que se sujeita aos prejuízos decorrentes da aplicação da legislação pertinente à Corporação.

III – O discente que obter decisão favorável ao pedido de trancamento de matrícula pode ser rematriculado no próximo curso, desde que cessados os motivos que determinaram seu desligamento.

Parágrafo único. Para os demais cursos, não referidos no artigo 5º, o pedido de trancamento de matrícula será apreciado pela Diretoria/Pró-reitoria competente do DEC.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º Os membros do Conselho de Ensino serão nomeados por ato do Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade de Ensino para os cursos que estiverem funcionando sob sua coordenação ou vinculação.

Art. 8º O Conselho de Ensino será composto por 3 (três) Oficiais que deverão ter posto superior ao do discente que julgarão.

I – O membro mais antigo do Conselho de Ensino, no mínimo um oficial superior, é o presidente, os demais são membros transitórios.

II – Caso a Unidade de Ensino não disponha de oficiais de posto superior ao discente submetido a Conselho de Ensino deverá solicitar ao escalão imediatamente superior a indicação dos oficiais necessários à sua instauração.

III – Não podem fazer parte do Conselho de Ensino:

a) o oficial que formulou a acusação;
b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e
c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

IV – No caso de ausência de um dos membros na sessão do Conselho de Ensino, o presidente solicitará à autoridade instauradora a nomeação de novo membro ou a convocação de membro suplente, devendo marcar nova sessão.

V – No caso de ausência do Presidente do Conselho de Ensino, a sessão será suspensa e
remarcada nova data, nomeando, a autoridade instauradora, novo Presidente no caso de afastamento definitivo do Presidente anterior.

Art. 9º Será nomeado pela autoridade instauradora um Oficial da Unidade de Ensino para exercer as funções de acusador.

Parágrafo único. O oficial acusador deverá elaborar libelo acusatório em duas vias, encaminhando-o ao Presidente do Conselho no prazo de 02 (dois) dias úteis após a sua nomeação.

CAPÍTULO V
DO SECRETARIADO

Art. 10. O Conselho de Ensino será secretariado por oficial ou por uma praça, conforme o caso, que não terá direito a voto, ao qual compete:

I – fazer a autuação do ato de instauração e dos demais documentos;

II – cumprir os despachos exarados pelo Presidente do Conselho, elaborando todos os documentos relativos ao processo;

III – registrar em ata as reuniões;

IV – providenciar a organização da documentação produzida no transcurso do processo em ordem cronológica, inclusive:

a) autuação do ato de instauração e demais documentos anexos;
b) ofício de notificação aos membros do Conselho e ao oficial acusador;
c) libelo acusatório;
d) notificação ao discente para constituir advogado ou designar defensor;
e) resposta do discente designando defensor ou ato do Presidente nomeando defensor dativo;
f) memorando do presidente do conselho marcando data da sessão de reunião do CE;
g) notificação do secretário, membros, oficial acusador e ao discente e/ou seu defensor, da data das sessões do Conselho de Ensino;
h) termo de inquirição de testemunhas;
i) alegações finais escritas da acusação e da defesa;
j) ata de reunião do Conselho;
k) relatório do Presidente do Conselho;
I) ofício de remessa à autoridade competente;

Parágrafo único. Para os Conselho de Ensino que envolvam oficiais, aspirantes-a-oficial ou cadetes, o secretário deverá ser necessariamente um oficial.

CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO E DEFESA

Art. 11. O Conselho de Ensino deverá concluir seus trabalhos em 20 dias, podendo ser prorrogado por igual período pela autoridade instauradora a pedido do Presidente do Conselho.

Art. 12. Ao discente submetido ao Conselho de Ensino é assegurada a ampla defesa e o contraditório, sendo-lhe garantido:

I – Defesa técnica, que poderá ser realizada por advogado, oficial da corporação ou praça bacharel em direito;

II – Indicação de testemunhas;

III – Exercício da dilação probatória;

Art.13. Recebido o libelo acusatório, o secretário do Conselho notificará o discente submetido ao Conselho de Ensino para que, no prazo de 3 dias úteis, constitua advogado ou designe o defensor.

Parágrafo único. Caso o discente não constitua advogado nem designe defensor no período mencionado, a autoridade instauradora, a pedido do presidente, nomeará um defensor dativo, o qual será cientificado, sendo-lhe oportunizada vista aos autos.

Art. 14. O Presidente do Conselho, após o discente indicar o seu defensor ou advogado ou, na hipótese de omissão, ser nomeado o defensor dativo, marcará, no prazo de 3 dias úteis, a data da sessão de reunião do Conselho de Ensino.

Art. 15. A defesa e a acusação poderão arrolar suas testemunhas diretamente no ato da sessão do Conselho, obedecendo ao limite máximo de 3 testemunhas.

Parágrafo único. Caso haja solicitação de maior número de testemunhas, caberá ao Presidente do Conselho analisar a possibilidade de deferimento do pedido.

Art. 16. Na reunião do Conselho de Ensino, com a presença dos seus membros, do oficial acusador, do discente e seu defensor, o presidente declarará aberta a sessão e em seguida, passará a palavra para o secretário que fará a leitura dos documentos constantes dos autos.

§ lº Caso o defensor designado pelo discente falte à sessão de reunião do Conselho, o presidente solicitará a autoridade instauradora a nomeação de um oficial para servir como defensor dativo, devendo marcar nova data para a próxima sessão com prazo mínimo de 3 dias úteis a contar da mencionada nomeação.

§2º O defensor dativo deverá comparecer na sessão seguinte para deduzir a defesa perante o Conselho, devendo ser dispensado se nesta sessão comparecer o defensor escolhido pelo discente.

§ 3º Após a leitura dos autos pelo secretário, o presidente do Conselho indagará ao oficial acusador e ao defensor se desejam arrolar testemunhas e juntar documentos, em caso afirmativo o presidente deliberará sobre as solicitações e determinará ao secretário que convoque as testemunhas e faça a juntada e posterior leitura dos documentos.

Art. 17. Após a leitura dos documentos, o presidente passará a inquirir as testemunhas, primeiro as de acusação e depois as de defesa e, posteriormente, interrogará o discente submetido ao Conselho de Ensino na presença de seu defensor.

§ 1º As declarações prestadas durante a inquirição das testemunhas e o interrogatório do discente submetido ao Conselho de Ensino serão tomadas a termo.

§ 2º As perguntas serão formuladas primeiramente pelo presidente do Conselho, seguidas pelos demais oficiais membros transitórios, na ordem crescente de antiguidade, depois pelo oficial acusador e, por último, pelo defensor.

§ 3º As perguntas poderão ser formuladas diretamente à testemunha ou ao discente submetido ao Conselho de Ensino, não admitindo o presidente do Conselho aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com os fatos ou importarem na repetição de outra já respondida, podendo, ainda, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

§ 4º As testemunhas serão ouvidas individualmente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras.

§ 5º O discente poderá acompanhar todos os depoimentos, entretanto, se o presidente do Conselho verificar que sua presença poderá causar temor ou sério constrangimento a testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a retirada do discente, prosseguindo na oitiva, com a presença do seu defensor.

CAPÍTULO VII
DA DECISÃO E SOLUÇÃO

Art. 18. Concluída a fase de instrução, seguir-se-ão os debates orais, sendo o tempo destinado à acusação e à defesa de 30 minutos para cada um, e l5 minutos para réplica e outro tanto para a tréplica, que somente ocorrerá se houver réplica.

Art. 19. Findo os debates, a acusação e a defesa entregarão ao presidente do Conselho, as alegações finais escritas, o qual determinará a juntada aos autos e passará a esclarecer as possíveis decisões a serem tomadas pelos membros do conselho, sem, contudo, manifestar qualquer parcialidade.

§1º A ordem das decisões do conselho serão as seguintes:

I – Sobre a conveniência do desligamento ou da permanência no curso ou estágio do discente submetido ao Conselho de Ensino;

II – Sobre a conveniência do direito de rematrícula do discente submetido ao Conselho de Ensino.

III – Sobre a conveniência da concessão do direito ao trancamento de matrícula.

§2º Em seguida, haverá a votação na ordem crescente de antiguidade, não podendo ser tecida qualquer consideração.

Art. 20. Terminada a votação, o Presidente do Conselho pronunciará o resultado e declarará encerrada a sessão.

§1º A decisão do Conselho de Ensino é tomada por maioria de votos de seus membros.

§2º Quando houver voto vencido, é facultada a sua justificação por escrito.

Art. 21. A sessão do Conselho de Ensino deverá ser registrada em ata e assinada por todos os seus membros, pelo oficial acusador, o discente e o defensor.

Art. 22. Proferida a decisão do Conselho de Ensino, o seu presidente encaminhará, no prazo de 5 dias, os autos do processo, com o relatório circunstanciado, à autoridade instauradora.

§1º Recebidos os autos, a autoridade instauradora deverá, no prazo de 8 dias, proferir solução, na qual poderá:

I – Homologar decisão do Conselho de Ensino, caso lhe seja favorável;

II – Dar solução diferente, devendo fundamentar as razões de sua discordância, ou;

III – Determinar novas diligências, se as julgar necessárias.

§2º caso a solução seja pela permanência do discente o processo será encerrado e os autos arquivados na unidade de ensino.

§3º caso a solução seja pelo desligamento do discente com ou sem direito a rematrícula, seu caráter será opinativo e os autos serão remetidos as seguintes autoridades para decisão definitiva:

I – Ao Chefe do Departamento de Educação e Cultura – DEC, na hipótese de desligamento com direito a rematrícula de quaisquer dos cursos a que se refere o artigo 2º, ou na hipótese de desligamento sem direito à rematrícula dos cursos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XII do artigo 2º da presente Portaria;

II – Ao Comandante-Geral, na hipótese de desligamento sem direito à rematrícula dos cursos iniciais de carreira, previstos nos incisos I, II, e IX do artigo 2º da presente portaria.

§4º Os processos relativos à Conselho de Ensino que tratam de pedido de trancamento de matrícula deverão, necessariamente, ser encaminhados ao Chefe do DEC, a quem competirá proferir a decisão final.

Art. 23. Nos processos que lhe compete decidir, o Chefe do DEC, no prazo de 8 dias, contados do recebimento dos autos, homologará a solução dada pela autoridade instauradora do Conselho de Ensino ou fundamentará as razões de sua discordância, retornando os autos à Unidade de Ensino onde foi originado o Conselho de Ensino.

§1º Na hipótese de decisão pela permanência do discente, os autos serão arquivados e será dada continuidade ao curso ou estágio, conforme proposta metodológica a ser elaborada pela Unidade de Ensino;

§2º Na hipótese de decisão pelo desligamento de discentes estranhos à Corporação, com ou sem direito a rematrícula, os mesmos serão apresentados pela Unidade de Ensino ao órgão de origem.

§3º Na hipótese de decisão pelo desligamento com direito a rematrícula dos cursos ou estágios a que se referem os incisos I, II, e IX do artigo 2º, o discente permanecerá lotado na Unidade de Ensino, onde aguardará a edição do próximo curso, exercendo funções compatíveis com o cargo e, aqueles que já eram militares da Corporação, retornarão a sua situação anterior.

§4º Na hipótese de decisão pelo desligamento com ou sem direito à rematrícula dos cursos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X e XII do artigo 2º da presente Portaria, a Unidade de Ensino apresentará o discente a Unidade de Origem, onde aguardará a edição do próximo curso.

§5º Na hipótese de decisão pelo desligamento sem direito a rematrícula dos cursos previstos nos incisos I, II, e IX do artigo 2º da presente portaria, a solução do DEC terá caráter opinativo e os autos serão encaminhados ao Comandante-Geral, a quem competirá prolatar a decisão final, conforme previsto no art. 24.

Art. 24. Nos processos que lhe compete decidir, o Comandante-Geral da PMDF, no prazo de 8 dias, contados do recebimento dos autos, homologará, conforme o caso, a solução dada pela autoridade instauradora do Conselho de Ensino ou pelo Chefe do DEC ou fundamentará as razões de sua discordância, retornando os autos à Unidade de Ensino onde foi originado o Conselho de Ensino.

§1º Na hipótese de decisão pela permanência do discente os autos serão arquivados e será dada continuidade ao curso ou estágio, conforme proposta metodológica a ser elaborada pela Unidade de Ensino;

§2º Na hipótese de decisão pelo desligamento de discentes estranhos à Corporação, com ou sem direito a rematrícula, os mesmos serão apresentados pela Unidade de Ensino ao órgão de origem.

§3º Na hipótese de decisão pelo desligamento com direito a rematrícula, o discente permanecerá lotado na Unidade de Ensino, onde aguardará a edição do próximo curso, exercendo funções compatíveis com o cargo e, aqueles que já eram militares da Corporação, retornarão a sua situação anterior.

§4º Na hipótese de decisão pelo desligamento sem direito a rematrícula, a Unidade de Ensino apresentará o discente ao Departamento de Gestão de Pessoal – DGP, que se encarregará de efetivar o seu licenciamento ex officio das fileiras da Corporação.

§ 5º Se o discente desligado, com ou sem direito a rematrícula, já pertencia aos quadros da Corporação, o Departamento de Gestão de Pessoal – DGP, providenciará o seu retorno ao posto ou graduação que ocupava anteriormente.

§ 6º Se o desligamento, sem direito a rematrícula, de discente que já pertencia aos quadros da Corporação, for a bem da disciplina, esse poderá, desde já, ser licenciado ex officio da Corporação, ressalvada as praças com estabilidade assegurada e oficiais, hipótese em que o Comandante-geral determinará ao órgão competente a instauração do respectivo Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação.

Art. 25. Será permitida, por motivos relevantes e devidamente justificados, a avocação pelo Comandante-Geral das atribuições que competem à autoridade instauradora ou ao Chefe do DEC.

CAPÍTULO VII
DA DECISÃO E SOLUÇÃO

Art. 26. Das decisões do Conselho de Ensino cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade instauradora que proferiu a solução, a qual, se não a reconsiderar o encaminhará ao Chefe do DEC.

§ 2º O recurso deve ser interposto por meio de requerimento, no qual o recorrente exporá os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 3º O recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias, contados do dia em que o discente, ou seu defensor der ciência da solução ou da data de publicação no Boletim Interno, Boletim do Comando-Geral ou Boletim Reservado do Comando-Geral.

§ 4º Da decisão do Comandante-Geral e do Chefe do DEC só é admitido o pedido de reconsideração de ato a estas mesmas autoridades uma única vez.

§ 5º A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de 10 dias a contar do dia seguinte ao do seu recebimento.

§ 6º A decisão do recurso será publicada em boletim do Comando-Geral ou boletim reservado do Comando-Geral, conforme o caso.

Art. 27. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – Fora do prazo;

II – Por quem não seja legitimado, sendo assim considerados, o discente submetido ao Conselho de Ensino, seu representante legal ou defensor;

III – Após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em boletim.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 28. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, devendo fundamentar suas razões.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O discente submetido ao Conselho de Ensino não poderá participar da formatura ou concluir o curso até a tramitação final do processo.

Parágrafo Único. O discente poderá ser afastado das atividades do curso em qualquer fase do Conselho de Ensino, por decisão fundamentada do seu Presidente, caso a medida seja necessária para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina ou de acordo com a gravidade dos fatos apurados.

Art. 30. Ao final dos trabalhos, caso sejam observados indícios de transgressão disciplinar ou crime militar ou comum ainda não apurados, o presidente do Conselho fará constar do relatório a fim de que sejam tomadas as devidas providências pela autoridade instauradora.

Art. 31. Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante-Geral da PMDF, consultado o Chefe do DEC.

Art. 32. Revoga-se a Portaria Nº 144, de 18 de agosto de 1997, o artigo 10 da Portaria PMDF Nº 131, de 06 de fevereiro de 1997 e o artigo 61 da Portaria PMDF Nº 917, de 05 de agosto de 2014.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral