PORTARIA Nº 616/2008

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Conceitua e enquadra cursos e estágios realizados no âmbito da Corporação, bem como cursos similares realizados em outra instituição militar ou civil, nacional ou estrangeira. 

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o nº 14, artigo 13 do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei nº 6.450 de 14 de outubro de 1977.

RESOLVE:  

Art. 1° Conceituar e enquadrar cursos e estágios realizados no âmbito da Corporação, bem como os similares realizados em outra instituição militar ou civil, nacional ou estrangeira, na forma abaixo, de acordo com a letra “b” do inciso II do  

Art. 1º; inciso III do Art. 3º; inciso III do Art. 20; e tabela II do anexo II, da Lei nº 10.486 de 04 de julho de 2002.  

Art. 2° Curso é toda atividade de ensino que visa à habilitação do policial militar para o exercício de cargos e funções previstos nos Quadros Organizacionais das Unidades da Corporação.  

Parágrafo Único. Os cursos de altos estudos, aperfeiçoamento, formação, especialização ou habilitação e adaptação são aqueles instituídos ou reconhecidos pela Corporação, sendo classificados segundo seu tipo em:  

I – Formação: que assegura a qualificação inicial básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira policial-militar;  

II – Especialização: que se destina à preparação do militar para o desempenho de atividades específicas de interesse policial-militar, desenvolvidos na PMDF, outra Polícia Militar, Força Armada, ou instituição civil, nacional ou estrangeira;  

III – Adaptação: que visa à adequação de conhecimentos profissionais aos interesses da Polícia Militar;  

IV – Habilitação: que visa à ampliação e atualização dos conhecimentos e técnicas anteriormente adquiridos para a ocupação de cargos e exercício das funções administrativa ou especialista; POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO-GERAL ESTADO – MAIOR  

V – Aperfeiçoamento: que aperfeiçoa e amplia conhecimentos obtidos com a formação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade.  

VI – Altos Estudos: que se destina a habilitar os Oficiais Superiores em altos estudos, visando, sobretudo o embasamento desses oficiais para discutirem a questão de segurança em nível de pós-graduação “lato-sensu”, através de uma visão sociológica, humanística e estratégica, capacitando-os ao exercício de cargos próprios de Comando, Chefia, e Estado-Maior da Corporação.  

Art. ° Estágio é a atividade prática realizada como complemento da parte teórica do curso, de acordo com a carga horária pré-estabelecida na grade curricular.  

Art. 4° Os cursos instituídos e /ou realizados na Corporação ou em outra instituição militar ou civil, nacional ou estrangeira, estarão tipificados em:  

I – Curso de Altos Estudos;  

II – Curso de Aperfeiçoamento;  

III – Curso de Formação;  

IV – Curso de Especialização; e  

V – Habilitação;  

  • 1 o Os cursos de que trata este artigo, sem prejuízo de outros que venham a ser instituídos ou reconhecidos, equiparam-se:

I – ao Curso de Altos Estudos:  

  1. a) Curso de Altos Estudos (CAEs), antigo Curso Superior de Polícia Militar (CSPM);
  2. b) Curso Superior de Polícia – Polícia Nacional da Bolívia;
  3. c) Cursos previstos nos artigos 2º e 5º do Decreto nº 23.016 de 11 de junho de 2002.
  4. d) Curso de Oficial Graduado em Ciências Policiais, realizado pela Academia de Ciências Policiais dos Carabineiros do Chile. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 867, de 17.07.2013) (Revogado pela Portaria PMDF Nº 925, de 22.10.2014)

II – ao Curso de Aperfeiçoamento:  

  1. a) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO;
  2. b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos – CAOAEM;
  3. c) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Combatentes Especialistas e Músicos – CAS/CASEsp;
  4. d) Cursos previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto nº 23.016 de 11 de junho de 2002;
  5. e) Curso de Aperfeiçoamento em Criminologia;
  6. f) Curso de Aperfeiçoamento de Cabos e Soldados;

III – ao Curso de Formação:  

  1. a) Estágio de Adaptação de Oficiais – EAO (Admissão através de concurso);
  2. b) Estágio de Adaptação de Oficiais de Saúde – EAOS (Admissão através de concurso);
  3. c) Curso de Formação de Oficiais – CFO;
  4. d) Curso de Formação de Sargentos – CFS; e) Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS;
  5. f) Curso Especial de Formação de Cabos – CEFC;
  6. g) Curso de Formação de Cabos – CFC; h) Curso de Formação de Soldados – CFSd;
  7. i) Cursos de graduação ou técnico, quando constituírem requisitos básicos para o ingresso nos quadros QOPM/Saúde, QOPM/Especialista, QOPM/Músico, QOPM/Capelão, QPPM/Especialista.

IV – ao Curso de Especialização:  

  1. a) Cursos de Especialização nas áreas médicas, reconhecidos através de Resoluções do Conselho Federal de Medicina;
  2. b) Cursos de Especialização nas áreas odontológicas, reconhecidos através de Resoluções do Conselho Federal de Odontologia;
  3. c) Cursos de Especialização nas áreas médicas veterinárias, reconhecidos através de Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
  4. d) Cursos do Anexo I desta Portaria.

V – ao Curso de Habilitação:  

  1. a) Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Especialistas e Músicos – CHOAEM. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 700, de 04.03.2010)
  • 2o Outros cursos de especialização poderão ser reconhecidos pela Diretoria de Ensino, na forma do art. 3 o da Portaria 377/2003, observados os seguintes critérios:

I – previsão no Plano Anual de Ensino (PAE), ou em Nota Suplementar, nos termos das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução (DGEI) em vigor;  

II – deferimento da matrícula do militar condicionado à indicação do Comandante-Geral, segundo os critérios vigentes.  

  • 3° Os inativos têm legitimidade para requerer à Diretoria de Ensino que reconheça, na forma do art. 3o da Portaria 377/2003, cursos por eles concluídos, quando ainda estavam no serviço ativo, observada a notória relevância da habilitação para o serviço policial-militar, considerando-se a época de sua realização.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 6º Revoga-se a Portaria PMDF nº 491 de 27 de janeiro de 2006 e demais disposições em contrário.