PORTARIA Nº 1052/2017

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterada pela Portaria PMDF Nº 1.102, de 11 de junho de 2019; e
Alterada pela Portaria PMDF Nº 1.109, de 11 de dezembro de 2019.

Cria no âmbito da PMDF o Gabinete de Gestão da Educação a Distância – GGEaD, como órgão responsável para a gestão da EaD na Corporação, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com os incisos I e IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; e

Considerando que a implantação da Educação a Distância em inúmeros cursos da corporação se afigura política de comando em vigor, além de se afigurar objetivo estratégico-institucional para cursos técnicos profissionais;

Considerando que, embora tenha a Educação a Distância sido instituída no âmbito da Corporação por meio da Portaria PMDF nº. 1012, de 23 de agosto de 2016, as particularidades que envolvem tal modalidade educacional exigem regulação específica no âmbito da Corporação, não lhe sendo suficientes as normas internas relativas ao ensino hoje em vigor.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO GABINETE DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 1° Fica criado o Gabinete de Gestão da Educação a Distância (GGEaD) na estrutura administrativa do Departamento de Educação e Cultura / Instituto Superior de Ciências Policiais (DEC/ISCP), vinculado diretamente à sua Chefia/ Reitoria,como unidade gestora de tal modalidade educacional nos cursos de graduação e pós-graduação, de carreira e técnico-profissional.

Art. 2° A organização básica do GGEaD é composta por:

I – Chefia e Subchefia;

II – Secretaria;

III – Coordenação Pedagógica;

IV – Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação

§ 1º A Chefia do GGEaD será exercida preferencialmente por oficial superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2° Aplicar-se-á o disposto no Art. 24, § 2º, do regulamento anexo ao Decreto n.º 7.431, de 16 de março de 1983, enquanto o GGEaD não for incluído no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMDF.

Art. 3° Compete ao GGEaD:

I – Planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as etapas necessárias para a gestão e administração da Educação a Distância (EaD) da Corporação;

II – Gerir, com exclusividade, o sítio de hospedagem e apresentação do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) do ISCP Virtual;

III – Propor diretrizes relativas à elaboração e revisão de materiais didático-instrucionais para a modalidade EaD na Corporação;

IV – Propor diretrizes de atuação dos Núcleos de Educação a Distância (NEaD) nos Estabelecimentos de Ensino do DEC/ISCP, quanto à condução das atividades no AVA do ISCP Virtual;

V – Controlar e manter o repositório de materiais didático-instrucionais atualizado e disponível para acesso no AVA do ISCP-Virtual;

VI – Capacitar os conteudistas, tutores, docentes e corpo técnico de administração do AVA dos Estabelecimentos de Ensino e Unidades com Encargo de Ensino para atuarem nos cursos em EaD da Corporação ou de disciplinas de cursos realizadas por intermédio do AVA do ISCP Virtual;

VII – Propor a matriz curricular da capacitação a que se refere o inciso anterior, a ser aprovada pelo Chefe do DEC/ Reitor do ISCP;

VIII – Disponibilizar espaço no AVA para avaliação de docentes, disciplinas ou cursos.

Art. 4º Os Estabelecimentos de Ensino da Corporação deverão constituir NEaD, competindo-lhes a administração das atividades do curso no AVA do ISCP Virtual, observada a competência da unidade-escola quanto aos cursos e as diretrizes para a EaD na PMDF.

§ 1º O Centro de Treinamento e Especialização (CTEsp), em particular, e as unidades com encargo de ensino deverão designar os profissionais para serem capacitados pelo GGEaD na condução das atividades de educação a distância relativas ao curso ou disciplina que pretendam desenvolver, em conformidade com as diretrizes estabelecidas.

§ 2º Às unidades com encargo de ensino se aplicam as normas e diretrizes estabelecidas para os NEaD dos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NA PMDF
Seção I
Das atividades de Educação a Distância

Art. 5º Toda disciplina ou conteúdo curricular de curso de graduação, de pós-graduação, de carreira ou técnico-profissional, a ser ministrado na modalidade de EaD no âmbito da Corporação deverá utilizar o AVA do ISCP Virtual.

Parágrafo único. É vedada a instituição ou utilização de Ambiente Virtual de Aprendizagem diverso do utilizado pelo DEC/ISCP e gerido pelo GGEaD. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019).

Parágrafo único. É vedada a instituição ou utilização de Ambiente Virtual de Aprendizagem diverso do utilizado pelo DEC/ISCP e gerido pelo GGEaD, salvo no caso de ser aproveitado, na PMDF, curso a distância vinculado a outra instituição pública e disponibilizado em ambiente virtual próprio desta. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019).

Art. 6º Nos cursos em que há disciplinas realizadas em EaD, deverá ser previsto um componente curricular inicial de ambientação dos discentes no AVA do ISCP Virtual, a ser realizado pelos NEaD ou equivalente das unidades promotoras.

Art. 7º As atividades de tutoria, docência, elaboração e revisão de conteúdo são consideradas essenciais ao desenvolvimento da Educação a Distância no âmbito da Corporação.

§ 1º O tutor é o profissional, policial militar ou contratado, com formação ou experiência profissional como tutor em ambientes virtuais de aprendizagem, com atribuições de promoção, facilitação e geração de intercâmbios nos processos de interação no AVA do ISCP Virtual ao curso, treinamento ou instrução a que estiver vinculado, em conformidade com o planejamento da unidade promotora, e em auxílio à coordenação do curso.

§ 2º O conteudista é o profissional, policial militar ou contratado, com formação ou de reconhecido saber em determinado assunto, responsável por elaborar e atualizar, quando necessário, conteúdos didático-instrucionais para as disciplinas em EaD.

§ 3º O docente em EaD é o profissional, policial militar ou contratado, com formação ou de reconhecido saber em determinado assunto, responsável pelas atividades de mediação pedagógica no AVA do ISCP Virtual.

§ 4º O revisor de conteúdo é o policial militar, com formação ou de reconhecido saber em determinado assunto, responsável pelas atividades de revisão dos materiais instrucionais elaborados para disponibilização no AVA do ISCP Virtual.

§ 5º Ao GGEaD, por intermédio de sua Coordenação Pedagógica, caberá rever os materiais instrucionais e propor adequações no que se refere a linguagem, imagens, estrutura e disposição dos textos.

Art. 8º As unidades que não possuem NEaD deverão nomear corpo técnico administrativo do AVA, de no mínimo 04 (quatro) profissionais, dentre eles o coordenador, para ser capacitado pelo GGEaD, respeitadas as disposições desta Portaria.

Art. 9º O docente em EaD acumulará, no máximo, 02 (duas) disciplinas e 04 (quatro) turmas por curso.

Seção II
Da organização do curso ou disciplina a distância

Art. 10 A modalidade de Educação a Distância (EaD) no âmbito da Corporação poderá ser aplicada aos componentes curriculares dos cursos de forma parcial ou integral.

§ 1º Na EaD são obrigatórias avaliação presencial e apresentação presencial de TCC, nesse caso quando previsto no Plano de Curso, bem como o comparecimento aos demais atos acadêmicos que forem exigidos.

§ 2º Com vistas a promover um melhor aproveitamento no AVA, especialmente da mediação pedagógica, o corpo discente será organizado em turmas virtuais com, no máximo, 50 (cinquenta) alunos cada, ressalvada margem de ajuste interno de dez por cento por turma.

Art. 11 A realização, parcial ou integral, de curso, treinamento ou instrução, na modalidade EaD deverá ser indicada no Plano Anual de Ensino (PAE) da PMDF.

§ 1º Independentemente do previsto no caput, a utilização do AVA do ISCP Virtual deverá ser solicitada ao GGEaD com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do respectivo curso, treinamento ou instrução.

§ 2º O prazo mínimo indicado no parágrafo anterior também será exigido para emissão de nota suplementar ao PAE com o fim específico de fazer indicação de que o curso ou parte dele será realizado na modalidade de EaD.

Art. 12 As disciplinas em EaD, nos cursos da Corporação, deverão ser organizadas, tanto quanto possível, em sistema de módulos.

§ 1º Módulos são subdivisões de um curso de forma a harmonizar disciplinas análogas em interesses ou assuntos.

§ 2º A divisão de disciplinas em módulo(s) ficará a cargo da Unidade promotora do curso, respeitando-se o tempo de duração indicado no parágrafo seguinte.

§ 3º Cada módulo possuirá período mínimo de disponibilização ao corpo discente, na forma a seguir delineada:

I – Módulos entre 5 e 40 horas/aulas – 14 (quatorze) dias;

II – Módulos entre 41 e 80 horas/aulas – 28 (vinte e oito) dias;

III – Módulos entre 81 e 120 horas/aulas – 42 (quarenta e dois) dias;

IV – Módulos entre 121 até o limite máximo de 160h/a – 56 (cinquenta e seis) dias.

Seção III
Da seleção, matrícula ou frequência

Art. 13 Não se aplicam, quanto aos cursos realizados integralmente na modalidade de EaD na Corporação, os incisos VIII, IX e XIV do art. 4º das Normas Reguladoras para o Processo de Seleção de Candidatos a Cursos, aprovadas pela Portaria PMDF n.º 613, de 21 de julho de 2008.

Parágrafo único. As regras relativas à matrícula e frequência em cursos presenciais também se aplicam aos cursos que não forem, ressalvados os encontros presenciais obrigatórios, integralmente realizados na modalidade de EaD.

Art. 14 Não constituirá impedimento à matrícula ou frequência em curso realizado em EaD o fato do policial se encontrar em gozo de licença de qualquer natureza, devendo suportar, no entanto, todos os prejuízos acadêmicos em face do não atendimento das exigências do curso. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019).

§ 1º Resguarda-se o direito do discente de curso de nível superior afastado para tratamento de saúde própria de obter o regime especial de tratamento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 1.044, de 21 de outubro de 1969, quando a incapacidade o impossibilite de comparecer aos atos presenciais obrigatórios do curso.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior, tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 6.202, de 17 de abril de 1975, também se aplica à discente afastada por conta de licença maternidade.

§ 3º Nos atos presenciais do curso, o comparecimento voluntário do policial afastado equivalerá a ato de serviço, não implicando, no entanto, interrupção ou suspensão do afastamento. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019).

Seção IV
Do processo avaliativo

Art. 15 No processo avaliativo de cursos ou disciplinas em EaD será utilizado, no que couber, a Portaria nº. 942, de 18 de dezembro de 2014, que institui as Normas Gerais de Avaliação da Aprendizagem, quando a presente portaria não dispuser em contrário.

Art. 16 Constituem instrumentos de avaliação da aprendizagem na EaD no âmbito da Corporação:

I – Prova presencial escrita;

II – Fórum;

III – Projeto de Pesquisa;

IV – Trabalho de Conclusão de Curso;

V – Qualquer atividade ou tarefa no AVA ou em recurso tecnológico a ele vinculado;

VI – Qualquer atividade ou tarefa complementar presencial.

§ 1º O Plano do Curso especificará o instrumento e o respectivo método de avaliação, aspectos estes de inviável modificação no decorrer do curso.

§ 2º À prova presencial escrita, referida no inciso I, corresponderá 55% (cinquenta e cinco por cento) da pontuação total da disciplina realizada em EaD, sendo o restante distribuído nos demais instrumentos de avaliação de aprendizagem no AVA, eleitos em conformidade com o Plano de Curso.

§ 3º Poderá ser estabelecida, em Plano do Curso, gradação de pontuação pela apresentação ou execução extemporânea de atividade ou tarefa exigida.

§ 4º A avaliação de aprendizagem, por meio dos instrumentos referidos nos incisos I, II, V e VI deste artigo poderá abranger todo o conteúdo da disciplina ou somente parte dele, conforme o que estabelecer o Plano de Curso.

Art. 17 Não será aplicada verificação de segunda chamada aos discentes que frequentam o curso na forma do art. 14 desta portaria, quando for alegado o simples fato do afastamento, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 O disposto nesta Portaria não se aplica ao Colégio Militar Tiradentes no que diz respeito ao processo de ensino-aprendizagem em relação aos alunos matriculados.

Art. 19 Diante da necessidade de qualquer das funções previstas no art. 7º desta portaria serem exercidas por policial militar e não existir voluntário, aplicar-se-á o disposto no art. 19 da Portaria PMDF nº. 917, de 05 de agosto de 2014, que institui as Normas Gerais de Ensino, quanto à designação e disponibilização dos profissionais.

Art. 20 O profissional contratado para produzir ou atualizar material didático-instrucional para cursos realizados pela Corporação deverá firmar termo de cessão total de direitos autorais à PMDF (Modelo no Anexo I), circunstância esta que deve ser prevista em edital ou contrato.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica se a cessão dos direitos já não constituir decorrência direta e expressa do que se encontrar previsto no contrato firmado entre pessoa jurídica prestadora dos serviços e a Polícia Militar.

§ 2º O profissional responsável pela elaboração ou atualização do material didático-instrucional, quando policial militar designado ou voluntário, deverá firmar termo de compartilhamento dos direitos autorais com a instituição (Modelo no Anexo II), salvo se firmar compromisso de atualização do conteúdo do material pelo prazo mínimo de dois anos (Modelo no Anexo III).

§ 3º Caberá à unidade promotora do curso a responsabilidade de obter e manter em arquivo os termos de cessão e compromisso firmados.

Art. 21. A Capacitação a que se refere o inciso VI do art. 3º desta portaria será promovida diretamente pelo GGEaD, a quem caberá a confecção das atas e emissão dos certificados correspondentes, subscritos pela autoridade competente.

Parágrafo único. O policial militar para se submeter à capacitação prevista no caput poderá ser designado, convocado ou selecionado, este último em conformidade com o que prevê Portaria PMDF nº 613, de 21 de julho de 2008, sendo-lhe exigido, no entanto, apenas os pré-requisitos estabelecidos pelo Chefe do DEC/ Reitor do ISCP.

Art. 22 O art. 5º da Portaria PMDF n.º 533, de 29 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 5º……….………

§ 7º Ressalva-se, também, do disposto no § 2º deste artigo o Departamento de Educação e Cultura e aplica-se-lhe o constante do § 3º, com relação aos sítios do InstitutoSuperior de Ciências Policiais e de hospedagem e apresentação do Ambiente Virtual de Aprendizagem do ISCP Virtual, bem como quanto aos sistemas de gestão acadêmica.” (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.102, 11 de junho de 2019).

Art. 23 O art. 16 da Portaria PMDF n.º 533, de 29 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Compete à Diretoria de Telemática o controle de acesso às informações aos sistemas de TIC da Corporação, com exceção dos sistemas do DCC, do DEC/ISCP e do CI, devendo manter gravados pelo prazo mínimo de 1 (um) ano a data, a hora, o local de acesso e as informações acessadas pelos usuários.” (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.102, 11 de junho de 2019).

Art. 16. Compete à Diretoria de Telemática o controle de acesso às informações aos sistemas de TIC da Corporação, com exceção dos sistemas do DCC e do CI, devendo manter gravados pelo prazo mínimo de 1 (um) ano a data, a hora, o local de acesso e as informações acessadas pelos usuários. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.102, de 11 de junho de 2019)

Art. 24 Compete ao Chefe do DEC/ Reitor do ISCP, por meio de Instrução Normativa, definir as diretrizes de atuação e regulamentar as particularidades para a EaD da PMDF, em conformidade com o que estabelece a presente portaria.

Art. 25 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 139, de 25 de julho de 2017.