PORTARIA Nº 748/2011

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre a Redesignação de Atividade para o policial militar portador de restrição médica e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010 e, 

Considerando a necessidade de estabelecer normas que possibilitem ao policial militar portador de restrições médica dar continuidade a sua carreira; 

Considerando que a normatização, além de se coadunar com o princípio da dignidade da pessoa humana, revela-se apta a legitimar a redesignação do policial militar em atribuições afins que guarde liame entre as habilidades e capacidade intelectual exigida para o ingresso, visto que a Corporação dispõe de um complexo de atividades administrativas e de apoio disponíveis; 

Considerando que a inaptidão funcional para o serviço policial militar não emerge como suficiente para a total inaptidão funcional, visto que pequenas imperfeições por sua diminuta relevância não se apresentam capazes de resultar em perda da capacidade laborativa; 

Considerando a constante evolução da medicina, vislumbra-se uma potencial mudança de critérios para a inaptidão funcional do policial militar com restrições médicas, seja de cunho físico ou psicológico; 

Considerando a Decisão Normativa nº 01/2005 – TCDF, que orienta a realocação do “servidor” acometido de moléstia grave ou doença decorrente de acidente em serviço; 

Considerando a política pública de reinserção e valorização dos seus agentes na atividade laboral;

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos básicos que regulam a Redesignação de Atividade para o policial militar portador de restrição médica. 

Art. 2º A Redesignação de Atividade, para os fins desta Portaria, é a designação do policial militar para atividades cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, após parecer da Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS). 

Art. 3º O policial militar com restrição médica aferida em inspeção de saúde será: 

I – homologado por meio de Inspeção de Caráter Singular (ICS), caso a restrição seja de até 30 (trinta) dias; 

II – agendado na Junta de Homologação de Atestado (JHA) para acompanhar o tratamento, quando a restrição for superior a 30 (trinta) dias. 

§ 1º A JHA quando entender que a restrição é caso de Redesignação de Atividade, deverá encaminhar o paciente à JOIS, fazendo constar em ata. 

§ 2º A Redesignação de Atividade deverá indicar, preferencialmente, o aproveitamento do policial militar para o exercício de atividades compatíveis na sua própria OPM. 

§ 3º O encaminhamento à JOIS para verificação de Redesignação de Atividade poderá ser feito por requerimento do interessado. 

Art. 4º Compete a JOIS, para fins de Redesignação: 

I – examinar a individualidade de cada caso; 

II – elaborar o rol de atribuições e responsabilidades que poderá exercer o policial militar redesignado, considerando o posto ou graduação; 

III – efetuar ou promover diligência de esclarecimento, caso seja necessário para avaliação da demanda; 

IV – entrevistar o policial militar e requisitar informações para que a nova designação seja a mais adequada; 

V – emitir parecer, manifestando-se quanto ao caso de Redesignação, ou não, de Atividade, prevendo a temporalidade, quando necessário. 

§ 1º Após o parecer conclusivo da JOIS, o policial militar redesignado será aproveitado em atividades que não comprometam seu processo de recuperação sanitária. 

§ 2º Não havendo atividades compatíveis com a limitação do redesignado na OPM de origem, este deverá ser movimentado para outra, quando necessário, mesmo que não haja disponibilidade de vaga em seu grau hierárquico, especialidade ou qualificação.

§ 3º Na situação prevista no parágrafo anterior, o policial militar permanecerá na condição de adido como se efetivo fosse, conforme controle da Diretoria de Pessoal Militar – DPM. 

Art. 5º O policial militar redesignado poderá ser capacitado pela Corporação, conforme o caso, a fim de atender as peculiaridades nas novas atividades a serem desempenhadas. 

Art. 6º Será viabilizado pelo Departamento de Educação e Cultura – DEC o acesso de policiais militares redesignados aos cursos que impliquem em sua progressão na carreira, devendo ser elaborada grade curricular compatível com a incapacidade física ou mental demandada. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1109, de 31.12.2019)

Parágrafo único. Caso a incompatibilidade imposta pela restrição médica inviabilize a participação no respectivo curso, mesmo com a adequação promovida pelo DEC, este disponibilizará o acesso no curso subsequente, mediante requerimento, em conformidade com as disposições constantes nas normas vigentes para adiamento, trancamento, desligamento e rematrícula nos cursos. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1109, de 31.12.2019)

Art. 7º O policial militar redesignado em tratamento médico terá seu horário de serviço flexibilizado, quando necessário, permitindo a adequada conciliação entre o exercício da atividade profissional, a carga horária de trabalho e o respectivo tratamento. 

Art. 8º O redesignado poderá frequentar os cursos e estágios de especialização oferecidos pela Corporação, desde que compatíveis com a capacidade física ou mental comprovada por meio de Inspeção de Saúde, que deverá fazer constar na Carteira de Saúde do policial militar a aptidão ou inaptidão para o curso pretendido. 

Art. 9º A Redesignação de Atividade não implica em alteração da remuneração do policial militar. 

Art. 10. Não se aplica o instituto da Redesignação de Atividade aos alunos dos cursos iniciais da carreira de oficiais e praças da Policial Militar. 

Art. 11. Os procedimentos da JOIS deverão observar o disposto nas normas referentes a inspeção de saúde na Corporação, que regulamentam o funcionamento da Seção de Avaliação Médica-Pericial – SAMP. 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – CEL QOPM
Comandante-Geral

Atualizado em 20 de janeiro de 2019.

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 130, de 13 de julho de 2011.
Alterada pela Portaria PMDF Nº 1109, de 31.12.2019.