PORTARIA Nº 1194/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF N° 1.109, de 31 de dezembro de 2019, que estabelece o Regulamento Geral de Educação (RGE) da Polícia Militar do Distrito Federal, para estabelecer novas regras concernentes ao Curso de Altos Estudos (CAE) e ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), nas condições que especifica.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º, do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054- 00048990/2021-19;

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria PMDF N° 1.109, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. O CAE e o CAO não poderão ser desenvolvidos em período inferior a 5 (cinco) meses, observado o que dispõe o art. 290 desta Portaria.
………………………………. (NR)”

“Art. 116. ……………………………………………………..

§ 5º O chamamento para os Cursos Sequenciais de Carreira ocorrerá por meio de convocação, obedecendo-se, neste caso, os requisitos gerais e específicos estabelecidos nesta Portaria e na legislação pertinente.
………………………………. (NR)”

“Art. 123. ……………………………………………………..
§ 2º O titular do órgão de direção setorial do DEC solicitará ao Chefe do Departamento a nomeação de comissão examinadora, composta por três oficiais, que se encarregará da aplicação do exame de aptidão física específica ou da elaboração das provas.
………………………………. (NR)”

“Art. 141. As vagas para o CAE serão preenchidas por critério de antiguidade.”(NR)

“Art. 142. O quantitativo de vagas a serem ofertadas anualmente no CAE, para integrantes do QOPM, será limitado a 20% (vinte por cento) do somatório de Majores e de Tenentes-Coronéis previstos no quadro, assegurada a sua regularidade.
……………………………….
§ 2º Para os integrantes do QOPMS, o quantitativo de vagas ofertadas anualmente no CAE será limitado a 20% (vinte por cento) do somatório de Majores e de Tenentes-Coronéis PM previstos no respectivo quadro, independentemente da especialidade.
……………………………….
§ 4º Admite-se quantitativo de vagas superior ao limite estabelecido no caput quando, diante de motivo plenamente justificado e apresentado pelo DEC ao Estado-Maior, observada a disponibilidade orçamentário-financeira e expressamente autorizado pelo Comandante-Geral.
………………………………. (NR)”

Art. 2° Ficam revogados o inciso III do § 1 e os §§ 2 a 5 do art. 141, bem como o § 3 do art. 142 do RGE.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BRCG nº 118 de 25 de junho de 2021.
SEI N° 00054-00048990/2021-19