PORTARIA Nº 927/2014

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta no âmbito da Corporação o afastamento do policial militar para frequentar curso de formação profissional, decorrente de aprovação em concurso em órgãos públicos.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/77, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/10, e

Considerando os inúmeros casos de policiais militares da Corporação aprovados em concurso para outro cargo público, cujo edital estabelece curso de formação profissional como etapa do concurso;

Considerando a necessidade de possibilitar a esses policiais militares tratamento isonômico com os demais servidores públicos que possuem o benefício de frequentarem curso de formação profissional, quando aprovados em concurso público, sem prejuízo de suas remunerações e demais direitos;

Considerando que a jurisprudência do TJDFT consolidou-se no sentido de que aos servidores militares do Distrito Federal deve ser concedido afastamento remunerado para realizar curso de formação profissional em razão de ter sido aprovado em concurso para outro cargo público; e

Considerando, por fim, que a Procuradoria Geral do Distrito Federal, pelo Parecer nº 1.927/2009-PROPES, considerou lícito o afastamento dos militares do Distrito Federal, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos, para participarem de curso de formação profissional em virtude da aprovação em concurso público para outro cargo.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corporação o afastamento do policial militar para frequentar curso de formação profissional decorrente de aprovação em concurso em órgãos públicos.

Art. 2º É assegurado ao policial militar o direito de frequentar o curso de formação profissional, decorrente de aprovação em concurso público.

Parágrafo único. O afastamento decorrente de aprovação em concurso público é vedado aos policiais militares alunos dos cursos de ingresso na carreira policial militar, quais sejam, Aspirante-a-Oficial do Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC), Cadete do Curso de Formação de Oficial (CFO) e Soldado 2º Classe do Curso de Formação de Praça (CFP). (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1109, de 31.12.2019) 

Parágrafo único. O afastamento decorrente de aprovação em concurso público, referido no caput, é vedado aos policiais militares quando se encontrarem como discentes dos seguintes cursos: (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1109, de 31.12.2019)

I – Curso de Formação de Oficiais (CFO) e o respectivo estágio probatório como Aspirante-Oficial PM;

II – Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC);

III – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM); e

IV – Curso de Formação de Praças (CFP). (Acrescentado pela Portaria PMDF Nº 1109, de 31.12.2019)

Art. 3º Compete à Diretoria de Pessoal Militar (DPM) a decisão e o controle dos requerimentos administrativos.

Parágrafo único. O requerimento administrativo deverá ser apresentado na UPM de origem do policial militar e endereçado ao DPM.

Art. 4º Durante o curso de formação profissional, o policial militar ficará adido na DPM.

Art. 5º Nos casos em que o curso de formação pleiteado ofereça ajuda de custo ou remuneração ao candidato, o policial militar deverá formalizar expressamente a sua opção pela remuneração junto à DPM.

Art. 6º Ao término do curso de formação, caso não seja imediatamente empossado, o policial militar deverá se reapresentar à DPM ou manifestar expressamente a sua opção por qual cargo deseja ocupar.

Parágrafo único. A opção referida no caput poderá ser consignada por procurador com poderes especiais.

Art. 7º Fica revogada a Portaria PMDF nº 816 de 18 de dezembro de 2012.

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Atualizado em 15 de janeiro de 2020.