PORTARIA Nº 994/2016

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamentar as atividades do Treinamento de Tiro Policial Militar (TTPM) e do Teste de Aptidão de Tiro Policial Militar (TATPM) no âmbito da Corporação.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010; e 

Considerando que a exigência contida do Planejamento Estratégico, prevista no Item 3 (Fortalecer o Desenvolvimento dos Recursos Humanos), a qual prevê no subitem 3.1.5. Apromoção da ação estratégica de se Implantar Programa de Treinamento para a Atividade Operacional; 

Considerando a necessidade institucional de promover o Treinamento de Tiro Policial Militar e o Teste de Aptidão de Tiro Policial Militar de forma continuada e sistemática, visando a melhoria do serviço operacional; 

Considerando a necessidade de se prevenir acidentes no serviço e no próprio horário de folga do policial militar; 

Considerando a necessidade institucional de se regulamentar o assunto para o treinamento do policial militar no uso e manuseio do armamento de dotação da Corporação; 

Considerando a necessidade institucional de se promover a uniformização de procedimentos e da difusão de doutrina institucional no uso e manuseio do armamento da Corporação; 

Considerando o Processo de Estado-Maior n° 028/2015. 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar as atividades do Treinamento de Tiro Policial Militar (TTPM) e do Teste de Aptidão de Tiro Policial Militar (TATPM) com o armamento de dotação da Corporação. 

Art. 2° O TTPM e o TATPM não são atividades de habilitação em qualquer tipo de armamento.

Seção I
Do Treinamento de Tiro Policial Militar

Art. 3º A atividade de TTPM é aquela destinada a promover a atualização e a manutenção dos conhecimentos adquiridos durante a carreira policial militar em cursos regulares de formação, habilitação e especialização, de maneira a sedimentá-los, uniformizando procedimentos e doutrina de uso e manuseio do armamento de dotação da Policia Militar do Distrito Federal (PMDF). 

Parágrafo único. O TTPM é a atividade preparatória para que o policial militar possa ser submetido ao TATPM. 

Art. 4º A finalidade do TTPM é atualizar os conhecimentos necessários para o desenvolvimento de competências cognitivas, operacionais e atitudinais específicas no uso e manuseio do armamento de dotação da PMDF. 

Art. 5º A atividade de TTPM tem os seguintes objetivos específicos: 

I – promover a melhoria de desempenho do policial militar no uso e manuseio do armamento de dotação da PMDF de forma continuada e sistemática, visando a melhoria do serviço operacional; 

II – diminuir os índices de acidentes e de erros em ocorrências no serviço e no próprio horário de folga do policial militar, especificamente, os erros e vícios associados diretamente à falta de prática no uso e no manuseio do armamento de dotação da PMDF; 

III – promover a melhoria do desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas relacionadas ao uso e no manuseio do armamento de dotação da PMDF; 

IV – promover a uniformização de procedimentos e a criação de doutrina corporativa no uso e manuseio do armamento da Corporação; 

V – atualizar, revisar e corrigir os conhecimentos inerentes ao armamento da Corporação, tais como, conceituação, posturas, procedimentos, regras de segurança, manutenção básica e desmontagem/montagem de primeiro escalão.

Seção II
Do Teste de Aptidão de Tiro Policial Militar

Art. 6º O TATPM terá por finalidade promover a avaliação de desempenho do uso e manuseio do armamento de dotação da Corporação. 

Art. 7º O TATPM terá por objetivo geral aferir o nível de perícia do policial militar para o uso e manuseio do armamento de dotação da Corporação. 

Art. 8º O TATPM terá os seguintes objetivos específicos: 

I – avaliar de forma prática e dinâmica os conhecimentos do policial militar sobre o armamento da Corporação, tais como, tipo, calibre, tipo de munição, posturas, procedimentos, regras de segurança, manutenção básica e desmontagem/montagem de primeiro escalão; 

II – aferir a aptidão no tiro policial militar. 

Art. 9º Todo policial militar, observado o art. 23, será obrigado a realizar o TATPM, periodicamente, conforme prazos e exigências especificadas em Instrução Normativa do Departamento de Educação e Cultura (DEC). 

Art. 10. O resultado dos testes será expresso pelos conceitos de apto ou de inapto. 

Art. 11. O TATPM tem caráter, sobretudo, prático e dinâmico.

Art. 12. Para ser considerado apto, o policial militar deverá atingir os índices mínimos previstos em Instrução Normativa do DEC específica para tal fim. 

Art. 13. O calendário e conteúdo programático do TATPM serão vinculados diretamente ao realizado no TTPM. 

Parágrafo único. O TATPM será aplicado somente após a realização do TTPM.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14. O planejamento e a supervisão das atividades do TTPM serão de responsabilidade exclusiva da Diretoria de Especialização e Educação Continuada (DEEC). 

Art. 15. A coordenação e a execução das atividades do TTPM serão de responsabilidade exclusiva do Centro de Treinamento e Especialização (CTESP). 

Art. 16. A delegação de exclusividade à DEEC e ao CTESP, das responsabilidades e ações elencadas, visa priorizar a valorização da uniformização de procedimentos e da criação de doutrina corporativa no uso e manuseio do armamento da Corporação. 

Art. 17. Os Comandantes das Unidades Policiais Militares (UPMs) deverão obedecer ao calendário do DEC e apresentar seus respectivos efetivos ao CTESP para realizar o TTPM e o TATPM, sendo vedada às UPMs a realização de TTPM e aplicação de TATPM.

CAPÍTULO V
DO CALENDÁRIO DE ENSINO

Art. 18. O DEC divulgará calendário relativo ao TTPM e TATPM que atenda todas as UPMs. Parágrafo único. O TTPM e o TATPM terão validade de dois anos. 

Art. 19. As atividades de TTPM e do TATPM serão promovidas a todo efetivo da Corporação de forma sistemática e continuada, possibilitando que todo policial militar possa realizar o treinamento periodicamente, nos termos do calendário do DEC. 

Parágrafo único. Os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Praças serão submetidos ao TTPM e TATPM no período máximo de dois anos, após o término do respectivo curso de formação.

CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DE MUNIÇÕES

Art. 20. A DEEC deverá formular pedido de munições ao Estado-Maior (EM), com antecedência mínima de dez dias úteis antes do início do evento. 

Parágrafo único. No pedido deverá constar em anexo a Informação Técnica da DEEC que aprova a referida Instrução, bem como a indicação da normatização atinente ao TTPM e TATPM. 

Art. 21. A quantidade de munição a ser utilizada na instrução deverá obedecer aos limites para cada tipo de arma e instruendo, conforme especificação contida no anexo desta portaria. 

Parágrafo único. Para cada tipo de arma deverá ser acrescido dez por cento de munição de reserva técnica.

CAPÍTULO VII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 22. O TTPM e o TATPM serão realizados, observado o art. 28, exclusivamente, com os armamentos especificados nesta portaria. 

Art. 23. Para fins de realização do TTPM e do TATPM, o policial militar deverá cumprir os seguintes requisitos: 

I – possuir habilitação nos armamentos estabelecidos nesta portaria; 

II – estar com a Inspeção Periódica de Saúde regular, incluindo-se o exame audiométrico, e apto para o serviço policial militar, sem restrição para a prática de tiro. 

§1° O CETESP deverá habilitar todos os policiais militares nos armamentos previstos nesta portaria. 

§2° O policial militar somente utilizará, no TTPM e TATPM, armamentos para os quais já possua prévia habilitação técnica e específica. 

§3° O policial militar por motivo de saúde, gravidez ou missão fora do Distrito Federal, devidamente publicados no boletim da organização policial militar, estará dispensado temporariamente da realização do TTPM e TATPM, devendo realizá-los logo após o término dos motivos da dispensa. 

Art. 24. O policial militar que não realizar o TTPM de acordo com o calendário de Departamento de Educação e Cultura não será autorizado a realizar o TATPM. 

Art. 25. O policial militar que não realizar o TTPM e TATPM ou obtiver o conceito de inapto no TATPM por 02 (duas) vezes consecutivas não poderá ser escalado no Serviço Operacional, bem como não poderá concorrer ao Serviço Voluntário Gratificado (SVG) da Corporação. 

§ 1º O policial militar que não realizar o TTPM ou não obtiver o conceito de apto no TATPM será matriculado na subsequente turma de TTPM e respectivo TATPM. 

§ 2º O policial militar considerado inapto no TATPM por 02 (duas) vezes consecutivas, terá o seu porte de arma suspenso por insuficiência técnica, obedecendo ao previsto na legislação específica. 

§ 3º Em caso de suspeita de distúrbio ou comportamento incoerente durante o TTPM ou TATPM o instrutor de tiro deverá relatar o fato ao comandante do CTESP, que deverá comunicar o fato ao Comandante do policial militar no sentido de apresentá-lo ao CASo para fins de avaliação médica. 

Art. 26. O DEC, por meio da DEEC, deverá promover cursos de especialização de Instrutores de Tiro Policial para formação do corpo docente permanente da Corporação. 

Parágrafo único. Os policiais militares que realizarem os cursos de especialização de Instrutores de Tiro Policial poderão ser lotados no CTESP, após a conclusão com aproveitamento do referido curso. 

Art. 27. Serão disponibilizados no TTPM e no TATPM, Armamento de Lançamento de Eletrodos Energizados (ALEE) e respectivos cartuchos e acessórios. 

§1° A inclusão do ALEE no TTPM e no TATPM visa proporcionar a todo policial militar com obrigação funcional de operar e/ou manusear o armamento de baixa letalidade, atualizar os conhecimentos sobre os riscos e perigos decorrentes de sua utilização, reforçando sua conduta de se comportar como perito responsável em seu nível de ação, preocupando-se com a prevenção de acidentes que possam advir de tais atividades. 

§2° Por não se tratar de curso de habilitação, o policial militar não será submetido no TTPM e TATPM à descarga do ALEE. 

Art. 28. Os TTPM e o TATPM das UPMs que utilizam em suas atividades rotineiras armamentos e procedimentos diferenciados – não especificados no anexo desta portaria – serão regulamentados por norma específica, elaboradas pelo EM. 

Art. 29. Visando padronização de procedimentos e o desenvolvimento e aperfeiçoamento de doutrina institucional, o DEC deverá publicar instrução normativa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta portaria, regulamentando os seguintes assuntos: 

I – justificativa; 
II – objetivos gerais e específicos; 
III – conceituação; 
IV – metodologia do ensino; 
V – avaliação da aprendizagem; 
VI – dias letivos; 
VII – carga horária; 
VIII – conteúdo programático; 
IX – corpo docente: 

  • a) Instrutor de Tiro Policial: conceituação e perfil acadêmico e experiência profissional; 
  • b) critérios de seleção, formação e treinamento continuado do corpo docente; 
  • c) quantidade de Instrutor de Tiro Policial por grupo de alunos; 
  • d) carga horária limite do Instrutor de Tiro Policial no estande; 

X – corpo discente: 

  • a) quantidade de alunos por turma; 
  • b) quantidade de turmas por semana; 
  • c) quantidade de linhas de tiro; 
  • d) quantidade de alunos por linha de tiro; 
  • e) critérios de convocação do corpo discente; 
  • f) regras de segurança; 
  • g) outros detalhes e desdobramentos das atividades de TTPM e do TATPM.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O DEC, anualmente, analisará a necessidade de revisão e atualização da instrução normativa prevista no art. 29, devendo, em havendo alteração do conteúdo da referida instrução, encaminhá-la ao EM. 

Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral