PORTARIA Nº 1258/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterado pela Portaria PMDF nº 1.290 de 21 de outubro de 2022

Aprova as Normas Reguladoras para as Perícias Médicas e Saúde Ocupacional na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com os incisos I, II e III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; tendo em vista o contido no art. 11, no art. 64, parágrafo único, no art. 66, § 1º, inciso IV, no art. 77, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “c”, e nos arts. 96, 100 e 138 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984; bem como no art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002; nos arts. 12 e 38, incisoIII, e §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009; no art. 16, inciso II, e art. 22 do Decreto distrital nº 10.260, 8 de abril de 1987; e

Considerando o teor da Decisão Normativa nº 01/2005 – TCDF, que dispõe sobre a realocação do servidor acometido de moléstia grave ou doença decorrente de acidente em serviço; Considerando o contido no Parecer nº 130/2000-SPA, da Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, e no Parecer nº 230/2000 – 4ªSPR/PGDF da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que concluem não haver exigência legal de submissão de licenciado à prévia inspeção médica, não havendo dessa forma nulidade de sua não observância; e,

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054- 00022420/2020-18.

RESOLVE:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Portaria estabelece as Normas Reguladoras para as Perícias Médicas e Saúde Ocupacional na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

Parágrafo único. As normas de que tratam o caput compreendem, dentre outros aspectos:

I – as atribuições e os procedimentos técnicos-administrativos relativos ao Sistema de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional (SPMSO) da Corporação; e,

II – o emprego do policial militar com restrição médica em atividades cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com suas limitações laborais.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO

Art. 2º A presente Portaria aplica-se a todas as avaliações médico-periciais dos:

I – candidatos a:

  1. a) ingresso no serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovados nas demais etapas do concurso, antes de sua nomeação; e
  2. b) cargos civis na Polícia Militar do Distrito Federal, aprovados nas demais etapas do concurso, antes de sua nomeação.

II – policiais militares:

  1. a) para permanência no serviço ativo, engajamento, reengajamento, independência de engajamento, promoções, licenças, documentos sanitários de origem, licenciamento, transferência para a reserva remunerada, reforma, exclusão, demissão, revisão, reinclusão, matrícula em cursos internos e externos, melhoria de reforma, missões no exterior e outras atividades a serem realizadas noexterior, bem como o reajustamento de proventos, todos previstos na legislação;
  2. b) arrolados em processo de Justiça civil ou militar, bem como em processos administrativos: Memorando Acusatório (Mem. Ac.), Inquérito Policial Militar (IPM), Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), Sindicância (Sind), Processo Administrativo de Licenciamento (PAL), Conselho de Disciplina (CD), Conselho de Justificação (CJ), Processo Administrativo de Licenciamento Escolar (PALE), Atestado de Origem (AO) Inquérito Sanitário de Origem (ISO) e Inquérito Técnico (IT) – por solicitação da autoridade competente; e,
  3. c) para avaliação de sua capacidade laboral.

III – dependentes qualificados para atendimento de exigências regulamentares ou para concessão de pensão e outros benefícios por solicitação ou determinação de autoridade competente;

IV – pensionistas; e,

V – policiais militares em situações não compreendidas nos itens anteriores, para atender a outras exigências especificadas em lei.

  • 1º Para o cumprimento do disposto no inciso I, alínea “a” deste artigo, caso a inspeção de saúde para ingresso no serviço ativo da PMDF seja realizada por instituição contratada, esta deverá remeter toda a documentação médica referente aos candidatos ao CPSO em tempo hábil, não superior à data de início do curso inicial de carreira.
  • 2º Para fins de passagem para reserva remunerada a pedido ou matrícula em cursos, o policial militar deverá estar com o Exame Periódico de Saúde em dia, conforme conferência da respectiva OPM onde estiver classificado, a qual incumbe o encaminhamento da documentação comprobatória, de acordo com a legislação pertinente.
  • 3º Para fins de promoção, a inspeção de saúde necessária é o Exame Periódico de Saúde, que deverá estar em dia, devendo o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP), após instado, informar à Divisão de Promoção e Avaliação de Desempenho do Departamento de Gestão de Pessoal (DPAD/DGP) a situação dos policiais militares incluídos no Quadro de Acesso. § 4º A ausência de inspeção de saúde nos casos previstos na alínea “b” do inciso II deste artigo não implica em nulidade, nos termos do Parecer nº 130/2000-SPA, da Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, e do Parecer nº 230/2000-4ª SPR da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

TÍTULO II
DO SISTEMA DE PERÍCIAS MÉDICAS E SAÚDE OCUPACIONAL DA POLÍCIA
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 3º O Sistema de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional (SPMSO) compreende:

I – o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP);

II – a Diretoria de Assistência à Saúde do DSAP (DAS); e

III – o Centro de Perícias e Saúde Ocupacional do DSAP (CPSO).

  • 1º Ao DSAP compete planejar, organizar, dirigir, coordenar, exercer, supervisionar e controlar os projetos e as atividades de suas unidades subordinadas, a fim de dar fiel cumprimento ao disposto nesta Portaria.
  • 2º À DAS compete planejar, supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades do CPSO, a fim de dar fiel cumprimento ao disposto nesta Portaria.
  • 3º Ao CPSO compete executar todas as atividades de perícia médica no âmbito da Corporação e elaborar programas de saúde ocupacionais voltados ao efetivo da Corporação.

CAPÍTULO II
DAS GENERALIDADES

Art. 4º As Inspeções de Saúde constituem perícias médicas de interesse da Polícia Militar do Distrito Federal, praticadas por médicos peritos nomeados, com a finalidade de avaliar a integridadefísica e mental de policiais militares e dependentes.

Art. 5º A Perícia Médica na Polícia Militar do Distrito Federal tem natureza de ato administrativo que consolida a avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do oficial médico policial militar, formalmente designado, compreendendo a realização de atos médico-periciais destinados a cumprir a finalidade e aplicação previstas nesta Portaria, bem como o pronunciamento a título de parecer, os quais servirão de subsídio para a tomada de decisão sobre direito pleiteado ou situação apresentada, sendo obrigatória a presença do inspecionado em todos os atos.

  • 1º A Perícia Médica é atribuição privativa de médico, os quais possuem autonomia técnica para a emissão de seus pareceres, podendo ser exercida pelo militar ou civil, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa.
  • 2º Compete exclusivamente ao médico perito a emissão de parecer sobre a capacidade laboral do periciando, cabendo ao médico assistente o provimento de subsídios documentais.
  • 3º O médico perito tem competência para divergir do médico assistente, decidir sobre a capacidade laboral e seu período, independentemente do contido no atestado médico.
  • 4º Para os fins desta Portaria, “médico assistente” é aquele que responde pelo diagnóstico, acompanhamento e tratamento do paciente.

TÍTULO III
DO CENTRO DE PERÍCIAS E SAÚDE OCUPACIONAL

Art. 6º O Centro de Perícias e Saúde Ocupacional organiza-se em:

I – Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP);

II – Seção Especializada em Saúde do Trabalho (SEST); e

III – Seção de Documentos Sanitários de Origem (SDSO).

Art. 7º Ao CPSO também compete o planejamento, a coordenação, a fiscalização e a supervisão técnica das atividades da SAMP, da SEST e da SDSO, visando obter a unicidade das doutrinas, podendo fazê-la através de normativos internos.

Art. 8º O CPSO exigirá de todos os periciandos prova de identificação mediante apresentação de documento válido.

Art. 9º Os membros do CPSO investidos em atividade médico-pericial possuem independência, sob o ponto de vista técnico, quanto ao julgamento que tenham de formular, baseado nas conclusões resultantes dos dados de exames e inspirados em sua consciência profissional.

Art. 10. O horário de atendimento ao público será definido pelo diretor da DAS, após proposição do Chefe do CPSO.

CAPÍTULO I
DA SEÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL
Seção I
Da Organização, Objetivos e Competência

Art. 11. A Seção de Avaliação Médico-Pericial (SAMP) é responsável pelo planejamento, orientação, coordenação e controle das atividades médico-periciais singulares ou por meio das Juntas de Inspeção de Saúde, conforme previsto nos incisos I a V do artigo 2º desta Portaria, incumbindo-lhe:

I – orientar tecnicamente os seus membros, visando padronizar a doutrina nas suas decisões;

II – acompanhar os trabalhos médicos-periciais que se fizerem necessários; e,

III – elaborar os mapas estatísticos e outros relatórios vinculados às suas atividades.

Art. 12. As inspeções de saúde serão realizadas na SAMP, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados.

  • 1º A inspeção de saúde poderá ser realizada em ambiente hospitalar ou na residência do periciando que apresente doença ou sequela que o impossibilite ser transportado até o local destinado à sua inspeção, por indicação médica específica e após aprovação do Chefe da SAMP.
  • 2º Em caso de militares residentes ou em trânsito em outro Estado da Federação, que se encontrem na condição do parágrafo anterior, a inspeção de saúde poderá ser realizada pela organização de saúde da Polícia Militar daquele Estado ou por junta médica oficial da União, estadoou município ou perícia médica singular, após autorização do Chefe do DSAP.
  • 3º A SAMP solicitará à junta médica oficial ou a Organização de Saúde em que se encontrar o policial militar que remeta a ata de inspeção de saúde acompanhada de parecer médico e exames complementares.
  • 4º O parecer médico emitido por meio de inspeção de saúde realizada conforme previsto no parágrafo anterior será devidamente homologado na SAMP, por meio de perícia documental.
  • 5º Nos casos em que os documentos enviados conforme o § 3º deste artigo não forem suficientes para subsidiar a homologação de que trata o § 4º deste mesmo artigo, poderá a SAMP solicitar novos documentos que julgar necessários para a conclusão do parecer e homologação.

Art. 13. O DSAP deverá adotar as providências necessárias à realização da perícia por oficiais médicos da Corporação quando não houver junta médica oficial da União, Estado ou Município nem organização militar de saúde em localidade onde o policial militar se encontre impossibilitado de locomoção.

Art. 14. As perícias médicas serão realizadas por meio de Inspeção de Saúde de Caráter Singular (ISCS) ou Juntas de Inspeção de Saúde (JIS) visando a emissão de pareceres sobre a capacidade laborativa do periciando. Parágrafo único. Considera-se Junta de Inspeção de Saúde (JIS) o ato médico pericial realizado por 02 (dois) ou 03 (três) médicos peritos.

Art. 15. A ISCS e as JIS serão constituídas por oficiais médicos pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS) indicados pelo Chefe do CPSO e nomeados pelo Chefe do DSAP.

Art. 16. O prazo para a homologação dos atestados é de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da emissão, devendo o interessado comunicar o fato imediatamente à sua OPM.

  • 1º Não havendo expediente na SAMP dentro do prazo previsto no caput, o interessado deverá comparecer à SAMP no primeiro dia útil subsequente.
  • 2º A homologação de licenças médicas durante os feriados nacionais e distritais, bem como nos pontos facultativos, ou na iminência de grandes eventos, deverá ser feita em até 24 (vinte e quatro) horas, inclusive as concedidas nas respectivas vésperas, observados os seguintes procedimentos:

I – na data da homologação, o policial militar deverá, pessoalmente, apresentar a Carteira de Saúde na OPM onde estiver lotado, ou ao Comandante do Policiamento, quando escalado em serviço operacional, salvo em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento por incapacidade de locomoção;

II – vencida a licença médica, fica o policial militar automaticamente designado para cumprir escala em sua unidade, mesmo que em dia não útil, aplicando-se o contido neste parágrafo em caso de renovação do afastamento de ordem médica.

  • 3º Consideram-se grandes eventos os acontecimentos que demandem a atuação da PMDF, como, por exemplo, em dias festivos do Pré-Carnaval, Carnaval, Pós-Carnaval, Páscoa, Corpus Christi, Dia da Independência, Natal, Ano Novo, apresentações artísticas, shows, aniversário de Brasília ou de Região Administrativa, eventos esportivos, ou qualquer outro evento que demande o emprego de efetivo, conforme solicitação do Chefe do DOP e determinado pelo Subcomandante-Geral.
  • 4º Para o cumprimento do previsto no § 2º, o CPSO deverá manter plantão pericial.

Art. 17. Com a ressalva do contido no § 2º do artigo 16, a concessão de Licenças para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) de até 03 (três) dias dispensa a homologação no CPSO e será registrada diretamente na OPM, desde que não se trate de renovação ou prorrogação, limitando-se, porém, a apenas um registro no período de 30 (trinta) dias, por policial militar.

  • 1º A OPM deverá lançar as informações da licença em sistema da Corporação, contendo:

I – identificação do policial militar;

II – identificação do médico assistente ou dentista – nome legível e CRM/CRO;

III – data de início e período de afastamento; e

IV – cópia digital do atestado.

  • 2º Caso não seja possível verificar as informações, o policial militar será encaminhado ao CPSO para homologação.
  • 3º O policial militar comunicará formalmente ao seu chefe imediato os locais onde se encontrará durante o cumprimento da licença médica, sob pena de responsabilização administrativa.
  • 4º As regras contidas neste artigo não se aplicam aos alunos em Curso Inicial de Carreira, os quais deverão se apresentar ao CPSO para homologação presencial de quaisquer atestados, cuja situação será regulada, no que couber, pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura – DEC.

Seção II
Das Perícias Médicas

Art. 18. Os pareceres médicos-periciais deverão ser elaborados em termos claros, precisos e concisos, respeitando os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

Art. 19. A SAMP poderá solicitar quaisquer relatórios, exames e pareceres que constem o diagnóstico, o prognóstico e a capacidade laborativa do periciando ao seu médico assistente.

  • 1º O diagnóstico do periciando é de responsabilidade do médico assistente, enquanto o parecer sobre a sua capacidade laborativa é de competência exclusiva do médico perito.
  • 2º Os pareceres e exames complementares solicitados pelo médico perito deverão ser atendidos com prioridade no âmbito da Corporação.
  • 3º Os pareceres e exames complementares, para elucidação e comprovação de diagnóstico,poderão ser realizados em outras organizações de saúde, quando não houver condições de realizá- los no estabelecimento de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.
  • 4º Atendidas as necessidades complementares, o médico perito finalizará a inspeção de saúde, lavrando em ata o parecer emitido.

Art. 20. Todos os documentos periciais ficarão arquivados em meio físico ou digital no prontuário médico-pericial, nas dependências do CPSO ou em banco de dados da Corporação. Parágrafo único. O acesso ao prontuário médico-pericial obedecerá ao previsto no Código de Ética Médica.

Art. 21. As decisões em sede dos pareceres médicos têm aplicação imediata e a interposição de recurso não terá efeito suspensivo.

  • 1º O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
  • 2º O interessado será intimado de qualquer decisão em inspeção médico-pericial que tenha realizado, devendo constar, obrigatoriamente, no documento de intimação, se há possibilidade de recurso administrativo e, se houver, o respectivo prazo normativo.

Art. 22. As perícias não poderão ser realizadas por médicos que sejam parentes consanguíneos, até 3º grau, do periciando ou que possuam vínculo de afinidade com este.

Seção III
Das Licenças Para o Tratamento de Saúde Própria e de Pessoa da Família

Art. 23. A Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) é a dispensa médica concedida ao policial militar, homologada em inspeção de saúde, que autoriza temporariamente seu afastamento total do serviço, nos termos do inciso IV do

  • 1º do artigo 66 e do inciso III do artigo 134, ambos da Lei nº 7.289, de 1984 – Estatuto dos Policiais Militares.
  • 1º O gozo da LTSP não é impeditivo à convocação do policial militar nos processos e atos judiciais e/ou administrativos, salvo quando constar expressamente em ata de inspeção este impedimento.
  • 2º Não havendo ressalva expressa em ata de inspeção, o Chefe, Diretor ou Comandante do policial militar em gozo regulamentar de LTSP, sempre que solicitado, deverá apresentá-lo ao encarregado dos processos administrativos e demais autoridades requisitantes competentes.
  • 3º Nova LTSP, concedida em até 60 (sessenta) dias após o término de outra LTSP, será considerada prorrogação da anterior, independentemente do diagnóstico, tendo caráter de continuidade, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 77 da Lei nº 7.289/1984. Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.290 de 21 de outubro de 2022.

Art. 24. A Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) é a dispensa médica homologada em inspeção de saúde que autoriza temporariamente o afastamento total do serviço, concedida pelo Chefe, Diretor ou Comandante da OPM do policial militar que necessite prestar assistência à pessoa da família, conforme dispõem o inciso III do

  • 1º do artigo 66, bem como o inciso III do artigo 134, ambos da Lei nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.
  • 1º O gozo da LTSPF não é impeditivo à convocação do policial militar nos processos e atos judiciais e/ou administrativos.
  • 2º O policial militar que se encontrar em gozo de LTSPF pode ser notificado da abertura e dos demais atos do processo administrativo, ocasião em que o advogado constituído ou oficial defensor nomeado passará a representá-lo em todos os atos de defesa, sem prejuízo de o acusado, de forma facultativa, acompanhar os atos de produção de prova e exercer a sua autodefesa, recebendo o processo no estado em que se encontre.
  • 3º O policial militar que se encontrar em LTSPF e não for localizado para notificação da abertura do procedimento deve ser citado por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, situação em que o curso do processo e o prazo prescricional ficam suspensos enquanto perdurar essasituação.
  • 4º A citação por edital a que se refere o § 3º somente pode ocorrer quando exauridas as tentativas ordinárias de notificação do acusado.
  • 5º Durante a suspensão do processo, podem ser praticados atos de natureza cautelar ou colheita de provas não repetíveis e/ou antecipadas.
  • 6º Quando o policial militar estiver em licença médica e se recusar a receber a notificação de instauração do processo disciplinar, a sua recusa será certificada por duas testemunhas, dando-se por realizada a notificação mediante a certidão.
  • 7º Caso a junta médica oficial entenda pela impossibilidade de acompanhamento do processo pelo acusado em face de baixa hospitalar, alienação mental ou outro fator de imputabilidade penal, a notificação deve ser realizada na pessoa do Oficial Dativo, situação em que este passa a atuar como representante e defensor daquele nas demais fases do processo. § 8º A nomeação de oficial defensor dativo nas hipóteses em que se fizer necessário deve se dar por ato do Comandante-Geral ou do Chefe do Departamento de Controle e Correição (DCC), de acordo com a espécie de procedimento apuratório.

Seção IV
Das Restrições Médicas

Art. 25. Restrição médica é o afastamento parcial do serviço, que permite o emprego temporário do policial militar com capacidade laboral reduzida.

  • 1º Nos ternos da Decisão Normativa nº 01/2005 – TCDF, entende-se que o policial militar tem sua capacidade laboral reduzida quando portar enfermidade que limite o seu emprego em alguma atividade policial militar, mas que não o impeça de ser empregado temporariamente em outras atividades.
  • 2º As restrições médicas não poderão ser homologadas por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
  • 3º No início da vigência desta Portaria, os policiais militares com restrições médicas superiores a 180 dias, por tempo indeterminado ou definitiva, deverão ser reavaliados pela Junta Ordinária de Inspeção de Saúde (JOIS), nos termos do §2º deste artigo.
  • 4º Os Chefes, Diretores ou Comandantes de OPM deverão apresentar os policiais militares ao CPSO para o cumprimento do § 3º deste artigo.

Art. 26. As restrições médicas podem ser classificadas como:

I – ao serviço de policiamento – PO;

II – a esforço físico – EF;

III – ao porte de arma – PA;

IV – ao serviço noturno – SN; e

V – ao uso de uniforme – UU.

  • 1º A Restrição Médica ao serviço de policiamento caracteriza-se quando a enfermidade impede o policial militar de exercer atividades, tais como: serviço de guarda de quartel, policiamento em quaisquer de suas modalidades.
  • 2º A Restrição Médica ao esforço físico ocorre quando a enfermidade impede o policial militar de exercer atividades, tais como: ordem unida, educação física, policiamento em quaisquer de suas modalidades, formatura, etc.
  • 3º A Restrição Médica ao porte de arma ocorre quando a enfermidade impede o policial militar de manusear ou utilizar o armamento para qualquer finalidade.
  • 4º A Restrição Médica ao serviço noturno é quando a enfermidade impede o policial militar de exercer atividades no período compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e as 05h (cinco horas).
  • 5º A Restrição Médica ao uso de uniforme ocorre quando a enfermidade impede o policial militar de utilizar uniforme completo, ou que comprometa a apresentação pessoal definida no regulamento de uniformes.
  • 6º As restrições médicas compreendidas nos parágrafos anteriores não impedem o policial militar de exercer atividades administrativas.
  • 7º As restrições médicas compreendidas nos §§ 1º e 3º deste artigo não impedem o policial militar de exercer atividades de representação.
  • 8º Não é hipótese de restrição médica o impedimento para o exercício da condução de procedimentos ou processos administrativos ou inquisitorial.

Art. 27. Os policiais militares com restrições médicas que não se enquadrem no disposto no caput do art. 25 serão submetidos à Junta de Homologação de Atestados (JHA), que neste caso será composta por um membro da SAMP e um membro da SEST.

Parágrafo único. O parecer médico pericial deverá informar em quais atividades o policial militar poderá ser empregado em sua OPM de acordo com o Grupo Homogêneo de Exposição (GHE), presente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Corporação.

Seção V
Do Emprego da Policial Militar Gestante e da Licença Maternidade

Art. 28. A policial militar gestante deverá informar imediatamente ao seu comandante, chefe ou diretor sobre o seu estado de gravidez e se apresentar no CPSO, para avaliação médico-pericial, portando exame laboratorial (BHCG) ou ultrassonografia que comprove a situação, para os fins de aplicação das regras veiculadas na Portaria PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011.

Art. 29. A Licença Maternidade é o afastamento total do serviço pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em virtude do nascimento ou adoção de filho, conforme regulamentação específica.

  • 1º A Licença Maternidade deverá ser concedida, independentemente de homologação médica, pelo Chefe, Diretor ou Comandante da policial militar, que anexará ao seu requerimento a certidão de nascimento ou o termo de adoção.
  • 2º O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado a partir da trigésima sexta semana de gestação em virtude de dispensa médica homologada ou a partir da data do reconhecimento da adoção.

Art. 30. No caso de aborto, homologado em inspeção de saúde, a policial militar terá direito a 30 (trinta) dias de LTSP.

Seção VI
Das Atas e Pareceres

Art. 31. As atas de inspeção de saúde conterão:

I – identificação do periciando, em que consta nome completo, data de nascimento, matrícula, posto ou graduação, lotação e/ou o grau de parentesco do dependente, quando for o caso;

II – o número da sessão, que respeitará a sequência a partir de 001 (zero, zero, um) dentro de cada ano civil;

III – finalidade da perícia, de acordo com o art. 2º desta Portaria;

IV – diagnóstico, de acordo com a tabela do Código Internacional de Doenças (CID) vigente;

V – parecer médico-pericial;

VI – observações onde constam quaisquer informações adicionais pertinentes à perícia (exame físico, exames complementares ou relatórios médicos apresentados);

VII – data da perícia; e,

VIII – identificação dos médicos–peritos, incluindo nome, matrícula, função na perícia e assinatura, física ou digital.

  • 1º O policial militar com capacidade laboral plena, terá o parecer: “Apto para o serviço policial militar (SPM)”.
  • 2º O policial militar com capacidade laboral totalmente comprometida, terá o parecer: “Licença para tratamento de saúde própria (LTSP) por … dias, a partir de …”.
  • 3º O policial militar apresentado para inspeção de saúde nos termos do inciso III do art. 94 da Lei nº 7.289, de 1984, permanecendo em LTSP, terá o parecer: “Incapaz temporariamente para o SPM”.
  • 4º O policial militar que faça jus à dispensa para prestar assistência à pessoa da família, terá o parecer: “Licença para tratamento de saúde de pessoa da família (LTSPF) por … dias, a partir de …”.
  • 5º O policial militar com capacidade laboral parcialmente comprometida, terá o parecer: “Apto para o serviço policial militar (SPM) com restrição(ões) médica(s) a … por … dias, a partir de …”, conforme o art. 25.
  • 6º O policial militar a ser reformado, com capacidade laboral totalmente comprometida, por moléstia prevista em lei, terá o parecer: “Incapaz definitivamente para o serviço policial militar. A moléstia foi (ou não foi) adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço. Está incapacitado para todo e qualquer trabalho. Necessita (ou não necessita) de internação especializada, militar ou não; necessita (ou não necessita) de assistência ou de cuidados em razão das doenças especificadas em lei. Foi diagnosticado em …”.
  • 7º O policial militar a ser reformado, com capacidade laboral totalmente comprometida, por moléstia não prevista em lei, terá o parecer: “Incapaz definitivamente para o serviço policial militar. A moléstia foi (ou não foi) adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço. Está incapacitado para todo e qualquer trabalho”.
  • 8º O policial militar a ser reformado, com capacidade laboral comprometida para o SPM, mas preservada para outras atividades, terá o parecer: “Incapaz definitivamente para o serviço policial militar. A moléstia foi (ou não foi) adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço. Não é inválido, pode prover os meios de subsistência.”.
  • 9º A policial militar que se encontre gestante, terá o parecer: “Gravidez confirmada”.
  • 10. A policial militar que necessite de licença maternidade, terá o parecer: “Licença maternidade por 180 dias, a partir de …”.
  • 11. O policial militar que não se enquadrar nas situações descritas no §§ 5º, 6º e 7º, no momento da passagem para reserva remunerada, terá o parecer: “Apto para reserva remunerada”.
  • 12. O policial militar que se enquadrar nas situações descritas no §§ 5º, 6º e 7º, no momento da passagem para reforma, terá o parecer: “Apto para reforma”.
  • 13. O policial militar que no momento da demissão não se enquadrar nas situações descritas no §§ 5º, 6º e 7º, terá o parecer: “Apto para demissão”.
  • 14. O policial militar reformado, após revisão em JSS, ao retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada terá o parecer: “Apto para o retorno ao serviço ativo” ou “Apto fins de transferência para a reserva remunerada”.
  • 15. O policial militar que no momento da exclusão não se enquadrar no §§ 5º, 6º e 7º, terá o parecer: Apto para exclusão.
  • 16. O policial militar que no momento da reinclusão não se enquadrar no §§ 5º, 6º e 7º, terá o parecer: Apto para reinclusão.
  • 17. O policial militar que no momento do licenciamento não se enquadrar no §§ 5º, 6º e 7º, terá o parecer: Apto para licenciamento.
  • 18. O candidato que no momento da inclusão se enquadrar nos critérios do edital do concurso público, terá o parecer: “Apto para inclusão”; aquele que não se enquadrar nos critérios do edital do concurso público terá o parecer: “Inapto para inclusão”.
  • 19. O dependente do policial militar que tenha direito de permanecer nesta situação, por ter sido considerado inválido, terá o parecer: “Inválido, deve permanecer como dependente”.
  • 20. O dependente do policial militar que não tenha direito de permanecer nesta situação, por não ter sido considerado inválido, terá o parecer: “Não inválido, não deve permanecer como dependente”.
  • 21. O policial militar que não tiver atestado médico homologado por quaisquer motivos terá o parecer: “Atestado não homologado devido a(o) …”.
  • 22. O policial militar que após passagem para a reserva remunerada for reavaliado para renovação do porte de arma, terá o parecer: “Apto (inapto) para o porte de arma”. § 23. O dependente do policial militar avaliado com a finalidade de receber assistência pré-escolar, terá o parecer: “Faz jus (não faz jus) à assistência pré-escolar”.
  • 24. Caso a perícia necessite de outros dados para ser concluída, terá o parecer: “Perícia inconclusiva”, sendo adotadas as providências previstas no art. 19.
  • 25. A data que define o início da capacidade laboral no parecer médico-pericial não poderá ser posterior à data da realização da perícia.
  • 26. Quando não houver unanimidade entre os médicos peritos para conclusão do parecer, prevalecerá o entendimento da maioria, facultando-se o registro em ata do posicionamento do membro discordante, podendo ser convocado mais um médico perito para eventual desempate.
  • 27. O inspecionado ou seu representante legal será informado por escrito do resultado da inspeção de saúde, para interposição de recurso, caso tenha interesse.

Art. 32. Nos casos de doenças previstas no inciso V do art. 96 da Lei nº 7.289/1984, bem como no art. 24 da Lei nº 10.486, de 2002, no artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e na Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, os resultados das avaliações médico periciais deverão ser consignados em ata, enquadrando ou não a patologia verificada como uma das doenças especificadas em lei.

Art. 33. Nos casos em que o inspecionado se recusar a ser submetido a tratamento médico específico ou a exames complementares necessários ao esclarecimento médico-pericial, como meio mais indicado para remover sua incapacidade física, o médico perito deverá registrar esta observação na ata pericial. Art. 34. O CPSO lavrará minutas para publicação em Boletim Reservado do Comando Geral – BRCG com os extratos das atas de Inspeção de Saúde realizadas pelas JOIS e JSS, e as que envolvam avaliação quanto ao porte de arma.

  • 1º A minuta conterá o número da sessão, identificação do inspecionado, o parecer, a identificação dos médicos peritos e outras observações específicas de cada inspeção de saúde.
  • 2º Os extratos de atas de inspeção de saúde deverão ser encaminhados às OPMs responsáveis por outras medidas administrativas previstas.

Seção VII
Dos Tipos de Inspeções de Saúde e Suas Finalidades

Art. 35. A ISCS é a inspeção de saúde realizada por um médico perito que se aplica às seguintes situações:

I – avaliação periódica do policial militar para verificar a capacidade laboral de acordo com seu GHE especificado no PPRA de sua OPM;

II – avaliação médico-pericial para homologação de atestados médicos (LTSP ou restrições laborais) por até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses; e

III – avaliação médico-pericial de dependentes para emissão de parecer a respeito de concessão de LTSPF.

Art. 36. As Juntas de Inspeções de Saúde são compostas por médico peritos e estarão subordinadas administrativamente ao Chefe da SAMP.

Art. 37. A Junta de Homologação de Atestado será composta por 02 (dois) oficiais médicos, presidida pelo mais antigo e secretariada pelo mais moderno, aplicando-se às seguintes situações:

I – homologação de atestados médicos (LTSP ou restrições laborais) superiores a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses;

II – suspensão ou revalidação do porte de arma de policiais militares;

III – confirmação de estado de gravidez; e

IV – homologação de licença maternidade no caso previsto no § 2º do art. 29 desta Portaria.

Art. 38. A Junta Ordinária de Inspeção de Saúde será composta por 03 (três) oficiais médicos, presidida pelo mais antigo e secretariada pelo mais moderno, aplicando-se às seguintes situações:

I – execução de inspeção de saúde em grau de recurso nos pareceres emitidos pela ISCS ou JHA;

II – averiguação de incapacidade definitiva para o SPM ou de invalidez;

III – inspeção de saúde em policial militar:

  1. a) nos casos das doenças especificadas em lei, nos termos do art. 32 desta Portaria;
  2. b) que esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, nos termos do inciso III do artigo 94 da Lei nº 7.289/1984;
  3. c) nos casos previstos nos incisos I a VI do art. 87 da Lei nº 7.289/1984, quais sejam: 1. transferência para a reserva remunerada; 2. reforma; 3. demissão; 4. perda do posto e patente; 5. licenciamento; e 6. exclusão a bem da disciplina.
  4. d) nos casos de prorrogações de tempo de serviço por Engajamento ou Reengajamento, conforme inciso II do artigo 16 do Decreto Distrital 10.260, de 08 de abril de 1987. IV – avaliação dos candidatos a ingresso ou reinclusão nas fileiras da Corporação; V – homologação de laudo médico que ateste idade mental de até 06 (seis) anos do dependente do policial militar para fins de concessão de assistência pré-escolar; e VI – homologação de parecer médico pericial realizado em policiais militares fora do Distrito Federal por organização de saúde da Polícia Militar, por junta médica oficial da União, dos Estados ou dos Municípios.

Art. 39. A Junta Superior de Saúde será composta por no mínimo 03 (três) oficiais médicos, sendo pelo menos um oficial superior, presidida pelo mais antigo e secretariada pelo mais moderno, aplicando-se às seguintes situações:

I – execução de inspeção de saúde em grau de recurso nos pareceres emitidos pela JOIS; e

II – homologação das inspeções de saúde executadas pela JOIS, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 38 desta Portaria.

Art. 40. O Chefe da SAMP indicará se a avalição será realizada por ISCS, JHA ou JOIS nos casos não previstos nesta Portaria.

Art. 41. No impedimento do Presidente ou dos membros das referidas Juntas de Inspeção de Saúde, estes serão substituídos mediante ato do Chefe da SAMP.

Art. 42. Ocorrendo o óbito do policial militar, antes da homologação da inspeção de saúde por JSS, prevalecerá o parecer emitido pela JOIS.

Art. 43. Os membros da JSS não poderão ter participado das decisões da JOIS a respeito do mesmo periciando.

Art. 44. Das decisões da JSS não caberá recurso.

Art. 45. O policial militar reformado por JOIS em decorrência de incapacidade definitiva, caso seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão de ata, retornará ao serviço ativo ou será transferido para a reserva remunerada, consoante o estabelecido no artigo 100 da Lei Federal nº 7.289/1984.

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não pode ser estendida ao policial militar reformado por incapacidade temporária (inciso III do art. 94 da Lei nº 7.289/1984).

Art. 46. As inspeções de saúde para fins de justiça civil ou militar e processos administrativos serão realizadas pela SAMP, com o objetivo de:

I – verificar se o estado de saúde do policial militar permite o seu comparecimento perante a justiça civil ou militar ou autoridade responsável pelo ato processual administrativo; e

II – verificar outras solicitações previstas nesta Portaria, de autoridade competente, compatíveis com as atribuições da SAMP.

CAPÍTULO II
DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DO TRABALHO
Seção I
Da Organização, Objetivos e Competência

Art. 47. A Seção Especializada em Saúde do Trabalho terá dimensionamento próprio e adequado às suas atividades e seu efetivo será composto por médicos, preferencialmente por oficiais médicos do quadro QOPMSM com especialização em medicina do trabalho, bem como praças auxiliares com especialização em engenharia de segurança do trabalho ou técnico de segurança do trabalho.

Art. 48. A SEST é responsável pelo planejamento, orientação, coordenação e controle das atividades voltadas à saúde ocupacional dos integrantes da Corporação, incumbindo-lhe: Parágrafo único. Os riscos ocupacionais são os riscos de acidentes aos quais os trabalhadores estão sujeitos em um ambiente de trabalho, podendo ser: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e acidentais.

I – minimizar:

  1. a) o número de: 1. dias de ausência ao trabalho (absenteísmo) por doença; 2. policiais ausentes ao trabalho por doença; e 3. dias programados úteis perdidos por doença.
  2. b) os índices de acidentes de trabalho na Corporação; e
  3. c) os índices de mortes durante o trabalho na Corporação.

II – monitorar a segurança do policial durante o desempenho da sua atividade laboral, para que esta não contribua para o seu adoecimento e minimize o surgimento de acidentes de trabalho; III – implantar ações para detectar riscos nos ambientes de trabalho e, se detectados, demandar à autoridade competente que sejam adotadas medidas suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle desses riscos no ambiente de trabalho para a manutenção da saúde do policial militar; e

IV – ter conhecimento da efetiva exposição do policial militar a agentes nocivos no desempenho da sua atividade.

Art. 49. Compete ainda à SEST:

I – levantar legislação pertinente, notadamente àquelas estipuladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para nortear suas atividades;

II – elaborar um cronograma de ações de segurança do trabalho e de saúde ocupacional;

III – garantir a atualização e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com visitas a todas as Unidades Policiais Militares, para antecipar, reconhecer e avaliar os riscos ambientais existentes ou que venham a existir (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes) na atividade meio e fim dos policiais militares, conforme cronograma contendo completa descrição das ações preventivas;

IV – emitir relatório anual do PPRA;

V – elaborar, implantar e coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), baseado no PPRA, contendo completa descrição das ações preventivas, com a previsão das ações de saúde a serem executadas nos períodos indicados no planejamento anual, o número e a natureza dos exames médicos a serem realizados;

VI – emitir relatório anual do PCMSO;

VII – assessorar os médicos peritos na garantir a emissão dos atestados de saúde ocupacional – Inclusão, Periódico (Bienal), Aptidão para o Serviço Policial Militar e Exclusão realizados pela PMDF, conforme a legislação vigente;

VIII – monitorizar anualmente do absenteísmo por doença e de acidentes de trabalho;

IX – assessorar a elaboração e execução de treinamento para responsabilidades, uso e limitações dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Uso Policial (EUP), específicos para a atividade desempenhada pelo policial, meio e fim;

X – assessorar a elaboração e execução de programa de orientações sobre ergonomia e ginástica laboral para os policiais das atividades administrativas e para os policiais que trabalham em viaturas de quatro rodas;

XI – promover treinamentos diversos para o efetivo policial das atividades meio e fim, com temas relacionados à segurança do trabalho, saúde no trabalho e ergonomia, para melhoraria da qualidade de vida, promoção de saúde e prevenção de doenças, desde que existam recursos humanos para isto;

XII – participar e cooperar na efetivação, objetivos e ações que comporão o SEST, de acordo com sua formação e instruções fornecidas pelo Estado-Maior e pelo DSAP;

XIII – usar corretamente os equipamentos de proteção coletiva e individual; e

XIV – comunicar à sua chefia e aos policiais que desempenham funções específicas em matéria de segurança e saúde do trabalhador, as situações sobre as quais existam suspeitas de risco grave e iminente pelo estado dos EPIs.

Seção II
Da Elaboração, Implementação, Execução e Objetivos do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA)

Art. 50. O PPRA será elaborado pelo CPSO e implantado na Corporação, sendo atualizado anualmente pela SEST.

Art. 51. São objetivos do PPRA a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o consequente controle da ocorrência de riscos ocupacionais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

Art. 52. A elaboração e execução do PPRA serão realizadas pela Corporação, conforme as orientações e supervisão da SEST.

Seção III
Das Ações do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

Art. 53. As ações do PPRA serão desenvolvidas no âmbito de cada Unidade Policial Militar, sob a responsabilidade da PMDF, com a participação dos policiais militares, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos de cada unidade policial.

Art. 54. Para a elaboração do PPRA deverá ser detectado se há riscos nos ambientes de trabalho.

  • 1º Quando houver riscos nos ambientes de trabalho, deverão ser detectados se a concentração, intensidade ou tempo de exposição serão capazes de causar danos à saúde dos policiais militares, propondo a adoção de medidas necessárias para a eliminação, a minimização ou o controle desses riscos no ambiente de trabalho.
  • 2º A prioridade será esgotar todas as medidas coletivas de controle dos riscos, introduzindo medidas individuais de controle com o uso de EPI.

Art. 55. O PPRA deverá estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas pelo PCMSO.

Art. 56. Os comandantes, chefes e diretores de OPM deverão estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente na PMDF, informando aos policiais militares subordinados, de maneira apropriada e suficiente, sobre os riscos ambientais que possam se originar nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para protegerse deles.

Art. 57. Os policiais militares deverão colaborar e participar na implantação e execução do PPRA, seguindo as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do programa e informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar em riscos à saúde.

Seção IV
Da Elaboração, Implementação, Execução e Objetivos do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO)

Art. 58. A execução do PCMSO será elaborado pela SEST e implantado na Corporação, sendo atualizado anualmente.

Art. 59. O PCMSO será elaborado com base nos riscos identificados no PPRA, de acordo com desempenho da atividade policial meio e fim, com caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos policiais militares.

Art. 60. O PCMSO deverá recomendar a tipificação e periodicidade para a realização dos exames de saúde clínicos e complementares, prevenindo ou erradicando chances de agravos à saúde dos policiais militares, em consonância com a legislação de perícias médicas vigente na Corporação.

Seção V
Das ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

Art. 61. As ações do PCMSO serão desenvolvidas no âmbito da PMDF pelo CPSO, sendo realizados os seguintes exames:

I – admissional;

II – periódico de saúde;

III – de retorno ao trabalho

IV – de mudança de função (quando o policial militar for mudar de função em que ocorra a mudança de GHE); e

V – para exclusão do serviço ativo.

  • 1º O exame para o retorno ao trabalho, após o período em LTSP por mais de 120 (cento e vinte) dias equivale a perícia que resulte em aptidão para o serviço policial militar (com ou sem restrições).
  • 2º O exame admissional será realizado nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 2º c/c art. 39 desta Portaria.
  • 3º O exame para exclusão do serviço ativo será realizado nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 38 desta Portaria.

Art. 62. Os exames de saúde ocupacional compreenderão avaliação clínica, exames e pareceres complementares, a critério do médico examinador e legislação pericial existente. Parágrafo único. A periodicidade de avaliação será determinada de acordo com os riscos aos quais os policiais estão expostos no desempenho da sua atividade profissional predominante, de acordo com o GHE.

Art. 63. Para cada exame médico realizado haverá emissão, pelo médico examinador, da Ata de Inspeção de Saúde, em uma via, para arquivo no prontuário do policial no Centro de Perícia e Saúde Ocupacional da Corporação.

Art. 64. Os policiais militares da ativa serão submetidos ao Exame Periódico de Saúde, visando avaliar a capacidade laboral, devendo ser observados os seguintes aspectos:

I – deverá ser realizado a cada 02 (dois) anos para atividades sem risco ocupacional e 01 (um) ano para atividades com risco ocupacional;

II – os Comandantes, Chefes e Diretores deverão manter controle da validade do Exame Periódico de Saúde de seus subordinados;

III – deverá ser realizada obrigatoriamente no mês do aniversário do policial militar;

IV – a OPM deverá apresentar o policial militar 30 (trinta) dias antes do vencimento do Exame Periódico de Saúde para fins de agendamento e recebimento da solicitação de exames; e

V – em condições laborativas especiais, ou a critério do médico perito, o período estabelecido no Inciso I poderá ser reduzido, como por exemplo os policiais militares expostos a riscos ocupacionais, tais como: radiações ionizantes, operadores de aparelhos de raio-x, manipuladores de combustíveis, manutenção de armamento e a ruídos excessivos (telefonistas, radioperadores, músicos, odontólogos, auxiliares de odontologia e instrutores de tiro).

CAPÍTULO III
DA SEÇÃO DE DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM

Art. 65. A Seção de Documentos Sanitários de Origem é responsável pelo planejamento, orientação, coordenação e controle das atividades relacionadas à confecção e ao processamento dos documentos comprobatórios das incapacidades físicas, temporárias ou definitivas, oriundas deacidentes ocorridos em consequência de ato de serviço, do pessoal integrante da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme previsto no Decreto 26.604, de 23 de fevereiro de 2006, incumbindo-lhe:

I – orientar tecnicamente os seus membros, visando padronizar a doutrina nas suas decisões;

II – acompanhar os trabalhos médicos-periciais que se fizerem necessários;

III – elaborar os mapas estatísticos e outros relatórios vinculados às suas atividades;

IV – instruir e processar os documentos relacionados ao Atestado e Inquérito Sanitário de Origem; e

V – elaborar Parecer Técnico com a finalidade de indicar a possível existência de relação de causa e efeito, entre a doença contraída em ato de serviço e o óbito.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. O DEC poderá requisitar à SAMP avaliação médica de policial militar com restrição médica, para verificar se o referido policial militar possui aptidão para realizar todas as atividadesde um dado curso que o policial esteja matriculado ou que deseje se matricular. Parágrafo único. Realizada a avaliação, o Chefe da SAMP emitirá parecer indicando a possibilidade da realização ou não, levando em consideração as atividades inerentes ao curso informadas pelo DEC e tendo por base o prontuário médico do CPSO.

Art. 67. O policial militar com restrição médica, em tratamento, poderá ter o seu horário de serviço flexibilizado por parte de seu Comandante, Chefe ou Diretor, permitindo a adequada conciliação entre a sua capacidade laboral reduzida, a sua função (GHE), a carga horária e o respectivotratamento.

Art. 68. O comparecimento do policial militar ao CPSO para a realização de perícias médicas agendadas é considerado ato de serviço. Parágrafo único. O CPSO deverá informar ao Departamento de Controle e Correição sobre infrações disciplinares inerentes à realização de perícias médicas para a adoção de medidas de sua competência.

Art. 69. O Policial Militar em LTSP não poderá no âmbito da corporação, dedicar-se a qualquer atividade acadêmica ou laboral, remunerada ou não, ficando obrigado a seguir o tratamento adequado à doença.

  • 1º A notícia quanto a infração ao prescrito no caput deste artigo deverá ser apurada por meio do processo administrativo ou penal adequado por parte do respectivo Chefe, Diretor ou Comandante.
  • 2º O policial militar em LTSP flagrado descumprindo o prescrito no presente artigo deverá ser apresentado pelo respectivo Chefe, Diretor ou Comandante para nova inspeção de saúde em JHA, acompanhado de informações detalhadas que motivem a realização da nova perícia médica.

Art. 70. As Unidades deverão realizar o controle do período de afastamento do policial militar avaliado em inspeção de saúde devendo atualizar os dados cadastrais referentes a endereço, telefone, e-mail, etc. Parágrafo único. O policial militar em LTSP sempre que for se ausentar do Distrito Federal deverá informar ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, o endereço e telefone onde poderá ser encontrado e deverá ser cientificado que nos termos do

  • 1º do art. 23 desta Portaria, sempre que for convocado em processos e atos judiciais e/ou administrativos deverá se apresentar, sob pena de sanção disciplinar.

Art. 71. O policial militar, em processo de exclusão do serviço ativo por perda do posto e patente, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, poderá requerer no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da solução que não caiba recurso ao Diretor de Pessoal Militar a realização de inspeção, a fim de verificar quanto a doenças adquiridas no exercício da função policial militar.

Art. 72. As cópias de documentos constantes dos arquivos do serviço de saúde da Corporação, após deferimento do requerimento pela autoridade competente, correrão às custas do interessado.

Art. 73. Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pelo Chefe do DSAP por meio deproposta fundamentada pelo Chefe do CPSO.

  • 1º Aplica-se subsidiariamente a legislação castrense sobre processo ou procedimento administrativo, e na omissão desta, a legislação processual vigente.
  • 2º O Chefe do DSAP poderá expedir Instrução Normativa que se fizer necessária ao cumprimento desta Portaria, inclusive no que se refere às atribuições dos órgãos subordinados.

Art. 74. Ficam revogadas:

I – a Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011;

II – a Portaria PMDF nº 748, de 12 de julho de 2011;

III – a Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012;

IV – a Portaria PMDF nº 837, de 04 de fevereiro de 2013;

V – a Portaria PMDF nº 869, de 24 de julho de 2013;

VI – a Portaria PMDF nº 904, de 28 de abril de 2014;

VII – a Portaria PMDF nº 952, de 28 de janeiro de 2015;

VIII – a Portaria PMDF nº 956, de 10 de fevereiro de 2015;

IX – a Portaria PMDF nº 1.055, de 04 de setembro de 2017; e,

X – o art. 3º da Portaria PMDF nº 1.177, de 29 de abril de 2021.

Art. 75. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS- CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 023, de 02 de fevereiro de 2022.

SEI N° 00054-00022420/2020-18