PORTARIA Nº 904/2014

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011, que dispõe sobre as Normas Reguladoras para as Inspeções de Saúde e Juntas de Inspeção de Saúde na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010 e, 

Considerando a necessidade regulamentar os procedimento administrativos das Inspeções de Saúde e das Juntas de Inspeção de Saúde na Polícia Militar do Distrito Federal à Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que regula os procedimentos relativos a legislação do imposto de renda, com referência as doenças especificadas em lei; 

Considerando dar um tratamento aos portadores de moléstias e doenças graves que já estão reformados; 

Considerando que a Receita Federal estabelece o reconhecimento para fins de isenção do imposto de renda qualquer serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, por meio de laudo pericial que comprove a moléstia; 

Considerando que a excepcionalidade prevista pela regulamentação da Receita Federal, quando não sendo possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte; 

RESOLVE: 

Art. 1º Alterar o § 4º e acrescentar o § 5º ambos do Art. 11 da Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011, que dispõe sobre as Normas Reguladoras para as Inspeções de Saúde e Juntas de Inspeção de Saúde na Polícia Militar do Distrito Federal, que passa a vigor com a seguinte redação.

Art. 11. […] 

§ 4º Nos casos de internação, quando for possível a definição da reforma ou melhoria de reforma do policial militar, a JOIS realizará deslocamento até o respectivo nosocômio para avaliação e emissão da ata de inspeção de saúde. 

§ 5º Nos casos de internação fora do Distrito Federal, quando for possível a definição da reforma ou melhoria de reforma do policial militar, a avaliação e emissão da ata de inspeção de saúde poderá ser feita organização de saúde da Polícia Militar daquele estado, por junta médica oficial da União, dos Estados ou dos Municípios, desde que homologada pela JOIS. […] 

Art. 17. […] 

§ 3º Em caso de militares residentes ou em trânsito em outro Estado da Federação, que se encontrem na condição do parágrafo anterior, a inspeção de saúde poderá ser realizada pela organização de saúde da Polícia Militar daquele estado ou por junta médica oficial da União, estado ou município, após autorização do Chefe do DSAP. 

§ 4º O parecer médico emitido por meio de inspeção de saúde realizada conforme previsto no parágrafo anterior será devidamente homologado na SAMP, através de ata de inspeção de acordo com o previsto na legislação em vigor. 

§ 5º No caso do parágrafo anterior, a junta médica oficial ou a Organização de Saúde em que se encontrar o policial militar deverá remeter a ata de Inspeção de Saúde acompanhada de parecer médico e exames complementares, a fim de subsidiar a devida homologação por parte da SAMP. 

§ 6º Nos casos em que os documentos enviados conforme o § 5º deste artigo não forem suficientes para subsidiar a homologação de que trata o § 4º deste mesmo artigo, poderá a junta médica competente solicitar novos documentos que julgar necessários para a conclusão do parecer e homologação. 

§ 7º Não havendo na localidade, onde o policial militar se encontra impossibilitado de locomoção, junta médica oficial da União, estado ou município nem organização militar de saúde, deverá ser adotado o procedimento previsto no § 2º deste artigo. […]

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a data de sua publicação.

ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA- CEL QOPM
Comandante-Geral