PORTARIA Nº 821/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF n° 747 de 12 de julho de 2011 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010, e 

Considerando a Circular nº 006/SPA/DCC, de 08 de outubro de 2012, que trata da apresentação de dispensas e licenças médicas por policiais militares durante o trâmite de processos administrativos tanto no campo ético-disciplinar quanto judicial; 

Considerando o Ofício nº 2646/CPSO, de 04 de julho de 2012, que sugere à Diretoria de Assistência Médica da PMDF que a Licença para Tratamento de Saúde Própria deve ser respeitada levando-se em consideração o que preconiza o artigo 24, da Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011, bem como o artigo 2º do Decreto nº 26.604, de 23 de fevereiro de 2006;

Considerando o elevado número de processos administrativos sobrestados e prorrogados em virtude de dispensas/licenças médicas para tratamento de saúde própria dos sindicados/acusados/indiciados/testemunhas/licenciandos/justificandos;

Considerando o prejuízo causado à celeridade, princípio basilar dos atos processuais, positivado no ordenamento jurídico por meio do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/88, e consequente perda do caráter educativo das sanções administrativo-disciplinares porventura impostas;

Considerando o princípio da busca da verdade material que, em conjunto com a indisponibilidade do interesse público, autoriza a Administração Pública a buscar e
licitamente transladar para os autos qualquer fato ou elemento da vida concreta que a autoridade interveniente tenha conhecimento e que possa influenciar na formação de sua convicção;

Considerando o disposto no artigo 220 do Código de Processo Penal Brasileiro e artigo 350, b) do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem;

Considerando o disposto no artigo 390, parágrafo 2º do Código de Processo Penal Militar, que dispõe que em caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o Auditor, por delegação deste, transportarem-se ao local onde aquele se encontrar, procedendo aí ao ato da instrução criminal;

Considerando que diversos órgãos da Administração Pública direta e indireta, dos quais se cita o Detran/DF e a CGU, possuem procedimentos internos que visam coibir a indisponibilidade do servidor perante suas obrigações administrativo-disciplinares, adequando o interesse particular ao público;

Considerando que o afastamento total de que trata o artigo 24 da Portaria PMDF nº 747/11 precisa de regulamentação, uma vez que há diversos afastamentos por licenças originados de enfermidades não impeditivas à colaboração/participação do policial militar nos processos administrativos, além de contrariar normativas do CPP e CPPM, já expostas;

Considerando que o processo administrativo é instrumento de garantia à efetivação de direitos fundamentais num Estado Democrático de Direito e, também, como instrumento de garantia do policial militar, relacionada à Administração Pública, para solucionar os conflitos de interesses entre ambos;

Considerando a reunião do Chefe do DCC com o Chefe do CPSO e com a 1ª Promotoria de Justiça Militar do MPDFT, ocorrida em 26 de setembro de 2012, para tratar dos temas aqui abordados; e

Considerando a reunião do Chefe do DCC com o Chefe do CPSO e com médico-perito da JOIS/PMDF, ocorrida em 24 de outubro de 2012, para tratar dos temas aqui abordados.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011, nos seguintes termos:

Art. 1º […]
[…]
VI – arrolados em processo de justiça civil ou militar, bem como em processos administrativos – Memorando Acusatório (Mem Ac), Inquérito Policial Militar (IPM), Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), Sindicância (Sind), Processo Administrativo de Licenciamento (PAL), Conselho de Disciplina (CD), Conselho de Justificação (CJ), Conselho de Ensino (CE) e Inquérito Técnico (IT) – por solicitação da autoridade competente; (NR)

[…]
Art. 13. […]
[…]

II – pela JOIS: o Subcomandante-Geral, o Chefe do Departamento Geral de Pessoal (DGP), o Chefe do Departamento de Controle e Correição (DCC), o Diretor de Pessoal Militar (DPM)e o Diretor de Inativos, Pensionistas e Civis (DIPC). (NR)
[…]

Art. 24. A LTSP é a autorização para afastamento do serviço ativo, em caráter temporário, concedida ao policial militar, após submetido à inspeção de saúde, por médico-perito, JHA ou JOIS, obedecidos os prazos previstos nesta Portaria e conforme dispõe o inciso IV do artigo 66 e o inciso III do artigo 134 ambos da Lei n° 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares.
(NR)

§ 1º A licença concedida dentro do período de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, independentemente do diagnóstico, e terá caráter de continuidade no que se refere à alínea “a” do inciso III do artigo 77, da Lei nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares. (NR)

§ 2º O gozo da LTSP não é impeditiva à convocação do Policial Militar nos processos judiciais e administrativos diversos, devendo este assinar Termo de Compromisso (Anexo II) na OPM de lotação, no momento da concessão/renovação daquela. (NR)

§ 3º Caberá ao Comandante/Chefe/Diretor/Secretário-Geral do Policial Militar em gozo regulamentar de LTSP, sempre que solicitado, apresentá-lo ao encarregado dos processos administrativos e demais autoridades requisitantes competentes. (NR)

Art. 25. A Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) é a autorização para afastamento do serviço, em caráter temporário, concedida pelo Chefe do DGP ao policial militar que necessitar prestar assistência à pessoa da família, conforme regulamentação própria. (NR)

§ 1º O gozo da LTSPF não é impeditiva à convocação do Policial Militar nos
processos judiciais e administrativos diversos, devendo este assinar Termo
de Compromisso (Anexo II) na OPM de lotação, no momento da concessão/renovação daquela. (NR)

§ 2º Caberá ao Comandante/Chefe/Diretor/Secretário-Geral do Policial Militar em gozo regulamentar de LTSPF, sempre que solicitado, apresentá-lo ao encarregado dos processos administrativos e demais autoridades requisitantes competentes. (NR)

[…]
Art. 32. […]
[…]
III – […]

[…]
Art. 33. […]
[…]
II – portadores de pequenas sequelas, conforme o caso; (NR)
[…]

Art. 36. […]
I – nos casos de restrição de DV, EF, FO, IS, LO, MA, MC, MG, OU, PO, SA, SH, SM e SP, o policial militar deverá ser empregado em atividades operacionais, administrativas, de apoio e/ou de guarda do quartel, desde que realizadas em locais e condições que atendam às suas restrições; (NR)

[…]
VI – nos casos de restrição de UU, CC e CB, o policial militar deverá ser empregado em atividades administrativas ou de apoio, e, nesses casos, o PM deverá usar o Uniforme de Agasalho da PMDF, segundo seu posto ou graduação; (NR)
[…]

X – nos casos de restrição de PD, o policial militar deverá ser eximido de figurar como Encarregado de processos administrativos diversos; (NR)

§1º As restrições constantes do inciso III do artigo 32 dessa Portaria (tabela) são individualizadas, não sendo a existência de uma, pressuposto da outra. (NR)

§2º Nos casos previstos no inciso II e VI do presente artigo, o policial militar poderá ser autorizado pelo Comandante/Chefe/Diretor/Secretário-Geral da OPM a comparecer em trajes civis compatíveis ao evento ou com o Uniforme de Agasalho da PMDF aos atos designados, desde que realizados em locais e condições que atendam às suas restrições. (NR)

§3º Nos casos previstos nos incisos deste artigo, o
Comandante/Chefe/Diretor/Secretário-Geral da OPM poderá empregar o
policial militar em atividades administrativas e de apoio nos Postos Comunitários de Segurança, desde de que realizados em condições que atendam às suas restrições. (NR)
[…]

Art. 46. As inspeções de saúde para fins de justiça civil ou militar e processos administrativos serão realizadas pela SAMP, com o objetivo de: (NR)

I – verificar se o estado de saúde (física/mental) do policial militar permite o seu comparecimento perante a justiça civil ou militar ou autoridade responsável pelo ato processual administrativo; e (NR)
II – verificar outras solicitações previstas nesta Portaria, de autoridade competente, compatíveis com as atribuições da SAMP. (NR)

[…]
Art. 50. […]
[…]

§ 3º Exclui-se do conceito de atividade militar expressa no caput deste artigo, a convocação/participação/submissão do Policial Militar nos processos judiciais e administrativos diversos; (NR)

§ 4º O Comandante/Chefe/Diretor/Secretário-Geral do policial militar, nas hipóteses de infração ao prescrito no caput deste artigo, deverá notificar imediatamente a JOIS e ao DCC, para as devidas providências. (NR)

Art. 2º Incluir na Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011, o Anexo II (Termo de Compromisso), conforme modelo constante do anexo desta portaria. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral