PORTARIA Nº 749/2011

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quanto ao emprego de policiais militares femininos gestantes, as normas para a concessão da licençamaternidade e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corporação o emprego de policiais militares femininos gestantes, bem como a concessão da Licença Maternidade. 

Art. 2º A policial militar gestante deverá informar ao seu comandante sobre o seu estado de gravidez, devendo, de imediato, ser apresentado à Junta Ordinária e Inspeção de Saúde (JOIS), portando exame laboratorial (BHCG) ou ultra-sonografia que comprove seu estado de gravidez, a fim de ser submetida à avaliação médica. 

Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corporação o emprego das policiais militares que se encontram nas situações de gravidez e de aleitamento materno, bem como a concessão de licença-maternidade e da licença-paternidade. 

Art. 2º A policial militar gestante deverá informar ao seu comandante sobre o seu estado de gravidez, devendo, de imediato, se apresentar no Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO), para avaliação médico-pericial, portando exame laboratorial (BHCG), e, posteriormente, ultrassonografia ou laudo médico específico que comprove a situação. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.091, de 16.05.2019) 

Art. 3º A policial militar gestante deverá, obrigatoriamente, apresentar ao seu comandante a Carteira de Saúde averbada pela JOIS, para o fiel cumprimento das disposições desta Portaria. 

Art. 3º A policial militar gestante deverá apresentar ao seu comandante a Carteira de Saúde averbada pelo Centro de Perícias e Saúde Ocupacional do Centro Médico do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (CPSO/CMED/DSAP), para o fiel cumprimento das disposições desta Portaria. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.227, de 18.10.2021)

Art. 4º Durante todo o período da gestação, a policial militar permanecerá com restrição médica, sendo empregada em atividades de acordo com a avaliação médica, seguindo o previsto na legislação específica. 

Art. 4º Durante todo o período da gestação, a policial militar deverá ser empregada em atividades administrativas, cumprindo horário de expediente na Corporação, observadas as possíveis restrições médicas e a legislação específica. 

Parágrafo único. Fica a policial militar gestante excluída da atribuição de encarregada de processos administrativos, sindicâncias e inquéritos policiais militares (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.091, de 16.05.2019)

Art. 4º Durante todo o período da gestação, a policial militar deverá ser empregada na atividade administrativa, em local salubre e em serviço não perigoso, cumprindo horário de expediente na Corporação, observadas as possíveis restrições médicas e a legislação específica, não se lhe impondo, ainda, o regime de sobreaviso e de prontidão. 

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, a policial militar poderá ser transferida para outra Unidade em Região Administrativa próxima de sua residência, nas seguintes condições: 

I – apresentação de requerimento, fazendo prova de sua condição, com documentação pertinente; 

II – decisão do Diretor da DPM. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.227, de 18.10.2021) 

Art. 4º A policial militar gestante ou lactante deverá ser empregada na atividade administrativa, em local salubre e em serviço não perigoso, cumprindo horário de expediente na Corporação, observadas as possíveis restrições médicas e a legislação específica, não se lhe impondo, ainda, o regime de sobreaviso e de prontidão. 

§ 1º Aplica-se o regime especial de trabalho previsto no caput à policial militar lactante até que seu filho complete 02 (dois) anos de vida. 

§ 2º A permanência da policial militar lactante em situação contrária ao disposto no caput só é admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função, desde que aprovado pelo CPSO, observando-se o que for melhor aos interesses da criança. 

§ 3º Para fins de fruição do regime especial de trabalho previsto no caput, decorrido o primeiro ano de vida, a policial militar lactante deverá ser apresentada no CPSO a cada 04 (quatro) meses, até que seu filho complete 2 (dois) anos, para fins de comprovação do seu estado de lactação. 

§ 4º Mediante requerimento endereçado ao Diretor da DPM, a policial militar gestante ou lactante terá direito de ser transferida para outra UPM, em Região Administrativa próxima de sua residência. 

§ 5º Após o término da licença-maternidade, a policial militar deverá retornar para a mesma UPM de que fazia parte antes da vigência da licença, devendo ser mantida pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, salvo quando se manifestar, formalmente, em outro sentido. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.289, de 17.10.2022) 

Art. 5º O uso de uniformes previstos para gestantes é facultado desde o início da gravidez e obrigatório a partir do 4º (quarto) mês de gestação. 

Art. 5º O uso de uniformes previstos para gestantes é facultado desde o início da gravidez e obrigatório a partir do 3º (terceiro) mês de gestação. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.227, de 18.10.2021)

Art. 6º É garantida à policial militar gestante a liberação para realização de consultas de pré-natal e exames, mediante posterior apresentação de atestado de comparecimento na UPM. Parágrafo único. O número de consultas e exames ficará a critério do médico assistente. 

Art. 7º Aplica-se o contido no art. 4º à policial militar no primeiro ano de lactação. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.227, de 18.10.2021) 

Art. 7º No primeiro ano de lactação, a policial militar em serviço operacional somente poderá concorrer a escalas de no máximo 12 (doze) horas no período diurno, compreendido entre 6 (seis) e 19 (dezenove horas). 

Art. 7º Deve ser adequado, após parecer da junta médica, o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às policiais militares gestantes e lactantes. 

Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Departamento de Educação e Cultura regular, por meio de instrução normativa, os procedimentos para aplicação do disposto no caput aos cursos sequenciais e iniciais de carreira da Corporação. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.289, de 17.10.2022) 

Art. 8º-A Nos casos em que o filho da policial militar feminina tenha completado 01 (um) ano de idade e mesmo assim continue em fase de amamentação, os benefícios dos artigos 7º e 8º poderão ser prorrogados por até 12 (doze) meses. 

§1º O regime especial de trabalho será concedido enquanto a policial militar estiver em período de amamentação e o lactante com idade de até dois anos. 

§2º A concessão do regime especial de trabalho será renovada mediante requerimento, a cada 6 (seis) meses. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.078, de 19.11.2018) 

Art. 8º No período de amamentação, até que o filho(a) complete 01 (um) ano de idade, a policial militar lactante terá direito a uma dispensa especial de 01 (uma) hora, durante a jornada de trabalho, para cada turno trabalhado previamente acordado com seu comandante imediato. 

§1º Durante o período previsto no caput, a policial militar lactante poderá indicar a Região Integrada de Segurança Pública (RISP) de seu interesse para fins de classificação, sendo de competência do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) realizar a sua movimentação à Unidade Policial Militar (UPM) correspondente à região escolhida. 

§2º Caso a RISP escolhida possua mais de uma UPM, caberá ao DGP, a partir de critérios de conveniência, oportunidade da administração e necessidade do serviço, decidir a UPM para a qual a solicitante será movimentada. 

§3º Após o prazo estipulado no caput deste artigo ou nos casos enquadrados no artigo 8º- A desta Portaria, caberá ao DGP avaliar a permanência da policial militar na UPM para qual foi movimentada, levando-se em consideração a necessidade da Administração Militar. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.091, de 16.05.2019) 

Art. 8º Durante a jornada de trabalho, ao final da 5ª hora trabalhada, a policial militar lactante terá direito a 01 (uma) hora de dispensa do serviço de expediente para amamentar o próprio filho. 

§ 1º A policial militar lactante poderá exercer o direito à dispensa regulada no caput deste artigo até que o seu filho complete 01 (um) ano de idade. 

§ 2º A primeira hora de dispensa a que se refere o caput deverá ser concedida no início ou no final da jornada respectiva; 

§ 3º O período destinado à amamentação constante no caput é considerado tempo de efetiva atividade para fins de carga horária. 

§ 4º Após o primeiro ano de vida, o regime especial de trabalho previsto no caput poderá ser concedido até que o filho complete 02 (dois) anos de idade, mediante requerimento ao Comandante da UPM, instruído com relatório do médico que demonstre a necessidade de manutenção da lactação. 

§ 5º Renovado o período de dispensa, na forma do § 4º, a lactante poderá concorrer a escalas de serviço policial militar, inclusive operacional, de no máximo 12 (doze) horas no período diurno, compreendido entre 6 (seis) e 19 (dezenove horas). (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.227, de 18.10.2021) 

Art. 8º No período de amamentação, até que o filho(a) complete 01 (um) ano de idade, a policial militar lactante, deverá ser classificada em OPM onde lhe for mais conveniente e terá direito a uma dispensa especial de 01 (uma) hora, durante a jornada de trabalho, para cada turno trabalhado, previamente acordado com seu comandante imediato. (Suspenso os efeitos deste artigo conforme redação dada pela Portaria PMDF n° 1.278, de 15 de junho de 2022)

Art. 8º No período de amamentação, até que seu filho complete 02 (dois) anos de vida, a policial miliar lactante terá direito ao uso de 2 (duas) horas de amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos.

§ 1º O horário de amamentação a que se refere o caput deverá ser concedido no início ou no final da jornada respectiva. 

§ 2º O período destinado à amamentação é considerado tempo de efetiva atividade para fins de carga horária. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.289, de 17.10.2022) 

Art. 9º A policial militar gestante faz jus à Licença Maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto. 

§ 1º O benefício de que trata o caput será antecipado a partir no nono mês de gestação em virtude de dispensa médica averbada na Carteira de Saúde ou, ainda, pelo deferimento de requerimento da interessada ao seu comandante. 

Art. 9º A policial militar gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia parto.

Art. 9º A policial militar gestante faz jus à Licença Maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar da data da alta hospitalar do filho recém-nascido (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.225, de 30.09.2021) 

§1º O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado a partir da trigésima sexta semana de gestação em virtude de dispensa médica averbada na carteira de saúde, ou, ainda, pelo deferimento de requerimento da interessada ao seu comandante. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.091, de 16.05.2019) 

§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a policial militar reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta. 

§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a policial militar terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo. 

§3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a policial militar terá direito a 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, podendo esse período ser prorrogado de acordo com a avaliação pericial da Corporação. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.091, de 16.05.2019) 

Art. 10. A policial militar que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção fará jus à Licença Maternidade pelos seguintes períodos: 

I – 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade; 

II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; 

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. 

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

Art. 10. À policial militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. 

Parágrafo único. A licença-maternidade será deferida somente mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.091, de 16.05.2019) 

Art. 11. A policial militar agregada nas situações previstas no inciso I e nas alíneas “l” e “m” do inciso II, ambos do Artigo 77 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, não será revertida em virtude da concessão de Licença Maternidade. 

Art. 11. A policial militar agregada nas situações previstas no inciso I e nas alíneas “l” e “m” do inciso III, ambos do artigo 77 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, não será revertida em virtude da concessão de Licença Maternidade. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.251, de 17.01.2022) 

Art. 12. Pelo nascimento ou adoção de filho, o policial militar fará jus a 08 (dias) dias de Licença Paternidade, a contar da data de nascimento ou adoção.

Art. 12. Pelo nascimento ou adoção de filho, o policial militar fará jus a 20 (vinte) dias de licença-paternidade, a contar da data do nascimento ou adoção. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.016, de 26.08.2016) 

Art. 12. Pelo nascimento ou adoção de filho, o policial militar fará jus a 30 (trinta) dias de licençapaternidade, a contar da data do nascimento ou adoção. 

Art. 12. O policial militar fará jus a 30 (trinta) dias de licença-paternidade, a contar da data da alta hospitalar do filho recém-nascido ou da adoção de filho. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.225, de 30.09.2021) 

§ 1º Também terão direito ao período de licença paternidade citado no caput, os policiais militares cujos filhos tenham menos de 30 (trinta) dias de nascido e que já tenham gozado ou estão em gozo dos 20 (vinte) dias anteriormente previstos. 

§ 2º Não terão direito ao prazo de licença paternidade previsto no caput, os policiais militares que já gozaram a licença anteriormente prevista de 20 (vinte) dias e cujos filhos já possuem mais de 30 (trinta) dias de nascido. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.045, de 28.04.2017) 

Art. 13. A concessão da Licença Maternidade ou Licença Paternidade ocorrerá mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou de Termo de Adoção. Parágrafo único. No caso previsto no §1º do artigo 10 desta portaria, quando a Licença Maternidade ocorrer antes do nascimento da criança, o início se dará de acordo com o constante da Carteira de Saúde ou do requerimento. 

Parágrafo único. No caso previsto no §1º do artigo 9º desta Portaria, quando a licença-maternidade ocorrer antes do nascimento da criança, o início se dará de acordo com o constante da carteira de saúde ou do requerimento. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.091, de 16.05.2019)

Art.14. A OPM deverá publicar e controlar a concessão da Licença Maternidade ou Licença Paternidade, baseando-se nos dados constantes da Certidão de Nascimento, Termo de Adoção ou da Carteira de Saúde apresentada, conforme o caso. 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 16. Revoga-se a Portaria PMDF nº 422, de 20 de agosto de 2004 e a Portaria PMDF nº 662, de 25 de maio de 2009.

PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – CEL QOPM
Comandante-Geral