PORTARIA Nº 869/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF nº 747/2011, que dispõe sobre as Normas Reguladoras para as Inspeções de Saúde e Juntas de Inspeção de Saúde na Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010.

RESOLVE:

Art. 1° Alterar a redação da Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011, que dispõe sobre as Normas Reguladoras para as Inspeções de Saúde e Juntas de Inspeção de Saúde na Polícia Militar do Distrito Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º […] 

II – para permanência no serviço ativo, engajamento, reengajamento, independência de engajamento, promoções, licenças, documentos sanitários de origem, licenciamento, transferência para a reserva remunerada, reforma, exclusão, demissão, revisão, reinclusão, matrícula em cursos, melhoria de reforma, cursos, missões no exterior e outras atividades a serem realizadas no exterior, bem como o reajustamento de proventos, todos previstos na legislação policial militar; (NR) […] 

§ 2º Para fins de passagem para reserva remunerada a pedido ou matrícula em cursos, o policial militar deverá estar com a Inspeção Periódica de Saúde em dia, conforme conferência da respectiva OPM onde estiver classificado, a qual incumbe o encaminhamento da documentação comprobatória, de acordo com a legislação pertinente. 

§ 3º Para fins de promoção a inspeção de saúde necessária é a Inspeção Periódica de Saúde, que deverá estar em dia, devendo o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal informar à Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho a situação dos policiais militares incluídos no Quadro de Acesso. (NR) 

[…] 

Art. 9º Compete ainda ao médico-perito, em inspeção de saúde de caráter singular (ISCS), homologar as licenças médicas concedidas ao Policial Militar entre 6 (seis) e 120 (cento e vinte) dias contínuos ou não, da mesma natureza ou não. (NR) 

§ 1º O prazo para a homologação de licenças médicas superiores a 05 (cinco) dias é de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data da consulta médica, odontológica ou psicológica, salvo nos dias em que não houver expediente administrativo, oportunidade em que o interessado deverá comunicar o fato imediatamente à sua OPM. 

[…] 

Art. 9º-A A homologação de licenças médicas ou odontológicas do policial militar, expedidas por órgão público ou privado de saúde de até 05 (cinco) dias será feita diretamente na OPM. (NR) 

§ 1º A OPM deverá arquivar a licença médica ou odontológica na ficha onomástica do policial militar, publicando em boletim um extrato da licença. 

§ 2º Para homologação pela OPM o atestado médico ou odontológico deverá conter: 

I – identificação do hospital ou clínica de saúde; 

II – assinatura e carimbo do profissional de saúde; 

III – Código Internacional de Doenças (CID); 

IV – data; e 

V – quantidade de dias da licença médica ou odontológica. 

§ 3º Os atestados médicos deverão ser informados de imediato e apresentados à OPM em até 24 (vinte e quatro) horas, exceto em caso de internações devidamente comprovadas. 

§ 4º O atestado médico ou odontológico que não apresentar os requisitos previstos no § 2º deverá ser homologado na SAMP de acordo com o Art. 9º §§ 1º e 2º. 

Art. 9º-B A OPM encaminhará ao CPSO relatório mensal com a relação das licenças médicas ou odontológicas apresentadas. (NR) 

Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado até o 5º dia útil do mês subsequente, contendo a identificação do policial militar (nome e matrícula) e os requisitos previstos no §2º do Art. 9º-A. […] 

Art. 10. Compete à JHA a execução das inspeções de saúde com a finalidade prevista no inciso VII do art. 1º da presente Portaria, para homologar licenças médicas (Licença para Tratamento de Saúde Própria – LTSP ou Restrição Médica) com períodos superiores a 120 (cento e vinte dias), contínuos ou não, da mesma natureza ou não. (NR) […] 

§ 7º Nos casos de dispensas médicas, odontológicas superiores a 60 (sessenta) dias o Policial Militar deverá ser agendado para reavaliação ao seu término, a fim de obter prorrogação ou aptidão ao Serviço Policial Militar, conforme a necessidade do caso. 

§ 8º As dispensas médicas ou odontológicas superiores a 120 (cento e vinte dias) deverão ser averbadas por, no máximo, 120 (cento e vinte dias) e agendadas para JHA ao seu término, a fim de obter prorrogação ou aptidão ao Serviço Policial Militar, conforme a necessidade do caso. […] 

Art. 13. […] 

I – pela JSS: o Comandante-Geral e o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal – DGP; (NR) […] 

Art. 22. Os pareceres, laudos e exames complementares (originais ou cópias autênticas) ficarão arquivados no Dossiê do inspecionado, nas dependências da SAMP e o acesso a estes, a quem de direito, será de caráter reservado e limitado, sendo vedado qualquer tipo de publicidade indevida de tais documentos. […] 

Art. 25. A Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida pelo Diretor da DPM ao policial militar que necessitar prestar assistência à pessoa da família, conforme regulamentação própria. […] 

Art. 29. As atas de Inspeção de Saúde de policiais militares serão lavradas em “minuta” e publicadas no Boletim Reservado do Comando Geral – BRCG. 

§ 1º […] 

Art. 30. Da Ata original da inspeção de saúde nos casos de reforma, incapacidade definitiva, transferência para a reserva remunerada, Junta Superior de Saúde em grau de recurso, após lavrada em minuta, será confeccionado em 05 (cinco) vias um extrato da Ata original no qual será omitido apenas o(s) diagnóstico(s), contendo inclusive os dados completos dos médicos peritos que participaram da sessão, as quais serão assinadas unicamente pelo chefe da SAMP e remetidas à DPM para cumprir sua finalidade, ressalvada a possibilidade de informatização do sistema, criação de prontuário e assinatura eletrônicos e outras possíveis inovações tecnológicas futuras, onde as Atas já estariam disponibilizadas no próprio sistema. (NR) 

§ 1º Quando se tratar de inspeção de saúde para fins de conclusões de Documento Sanitário de Origem, licenciamento, demissão, exclusão, concessão de auxilio pré-escolar e reinclusão, será confeccionado um extrato da Ata original, em 02 (duas) vias, no qual será omitido apenas o(s) diagnóstico(s), contendo inclusive os dados completos dos médicos peritos que participaram da sessão, as quais serão assinadas unicamente pelo chefe da SAMP e remetidas à DPM para cumprir suas exigências. 

§ 2º As cópias de Atas de Inspeção de Saúde contendo pareceres de inclusão na PMDF, engajamento, reengajamento, independência de engajamento, exames periódicos para permanência no serviço ativo, reserva remunerada, licenças e restrições médicas, matrícula em cursos, inclusão no quadro de acesso e outras situações aqui não previstas, poderão ser substituídas por relação nominal que será encaminhada através de ofício à DPM para cumprimento de sua finalidade. […] 

Art. 32. […] 

VI – […] 

c) nos casos de assistência pré-escolar, quando se tratar de dependentes excepcionais, a Junta de Inspeção de Saúde homologará parecer especializado indicando a idade mental do inspecionado, para fins de enquadramento em tal benefício, conforme dispõe o § 2º do art. 4º do Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993. O parecer deverá ser o seguinte: “Moléstia de caráter irreversível, idade mental inferior a 06 (seis) anos.”. Caso a idade mental seja definitivamente inferior a 06 (seis) anos deverá incluir os seguintes dizeres “em caráter definitivo.”. 

§ 1º […] § 2º Ocorrendo a agregação prevista no parágrafo anterior, o policial militar que ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data dessa agregação, por encontrar-se em gozo de LTSP e tiver sido julgado incapaz temporariamente para o Serviço Policial Militar, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável, será reformado conforme previsto no inciso III do art. 94 da Lei nº 7.289/1984. […] 

Art. 36. […] 

I – […] 

VI – nos casos de restrição de UU, US, UT, CC e CB o policial militar deverá ser empregado em atividades administrativas ou de apoio, e, nesses casos, o PM deverá usar o agasalho de educação física, segundo seu posto ou graduação, sendo vedado o emprego desse PM em atividades de atendimento ao público externo; […] 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Revogam-se os §§ 4º, 5º e 6º do Art. 9º da Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011. 

JOOZIEL DE MELO FREIRE – CEL QOPM
Comandante-Geral