PORTARIA Nº 1055/2017

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

REVOGADO PELA PORTARIA PMDF N° 1.258, DE 31 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Especializado em Saúde e Segurança do Trabalho – NEST na estrutura do DSAP e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no Artigo 4º da Lei nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do Artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010 e,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Instituir e regulamentar na Polícia Militar do Distrito Federal a criação do Núcleo Especializado em Saúde no Trabalho – NEST.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, COMPENTENCIA E ESTRUTURA

Art. 2º São objetivos do NEST:

I – minimizar o número de dias de ausência ao trabalho (absenteísmo) por doença;

II – minimizar o número de policiais ausentes ao trabalho por doença;

III – minimizar o número de dias programados úteis perdidos por doença;

IV – minimizar o custo financeiro do absenteísmo por doença;

V – minimizar os índices de acidentes de trabalho na Corporação;

VI – minimizar os índices de mortes durante o trabalho na Corporação;

VII – monitorar a segurança do policial durante o desempenho da sua atividade laboral, para que esta não contribua para o seu adoecimento e minimize o surgimento de acidentes de trabalho;

VIII – implantar ações para detectar riscos nos ambientes de trabalho e, se detectados, deverão ser adotadas medidas suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle desses riscos no ambiente de trabalho para a manutenção da saúde do trabalhador; e,

IX – ter conhecimento da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos no desempenho da sua atividade.

Art. 3º O NEST será subordinado ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal – DSAP, da Corporação, que o criará e o implantará.

Art. 4º O NEST terá dimensionamento próprio, quando possível, adequado às atividades ocupacionais existentes na Corporação, como também à prevalência de doenças dos atestados médicos apresentados na perícia médica da Corporação.

Art. 5º São competências do NEST:

I – levantar legislação pertinente, notadamente àquelas estipuladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para nortear suas atividades;

II – elaborar um cronograma de ações de segurança do trabalho e de saúde ocupacional;

III – garantir a atualização e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com visitas a todas as Unidades Policiais Militares, para antecipar, reconhecer e avaliar os riscos ambientais existentes ou que venham a existir (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes) na atividade meio e fim, de trabalhadores policiais e civis, terceirizados ou de carreira na Corporação, baseados num cronograma contendo completa descrição das ações preventivas;

IV – garantir a atualização do relatório anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

V – garantir a elaboração, implantação e coordenação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, baseado no PPRA, contendo completa descrição das ações preventivas, com a previsão das ações de saúde a serem executadas nos períodos indicados no planejamento anual, o número e a natureza dos exames médicos a serem realizados;

VI – garantir a emissão do relatório anual do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

VII – garantir a emissão dos atestados de saúde ocupacional – Inclusão, Periódico (Bienal), Aptidão para o Serviço Policial Militar e Exclusão realizados pela PMDF, conforme a legislação vigente;

VIII – garantir o monitoramento anual do absenteísmo por doença e de acidentes de trabalho;

XI – garantir a elaboração e execução de treinamento para responsabilidades, uso e limitações dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Uso Policial – EUP, específicos para a atividade desempenhada pelo policial, meio e fim;

XII – garantir a elaboração e execução de programa de orientações sobre ergonomia e ginástica laboral para os policiais das atividades administrativas e para os policiais que trabalham em viaturas de quatro rodas;

XIII – promover treinamentos diversos para o efetivo policial das atividades meio e fim, com temas relacionados à segurança do trabalho, saúde no trabalho e ergonomia, para melhoraria da qualidade de vida, promoção de saúde e prevenção de doenças, desde que existam recursos humanos para isto.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA PMDF NO NEST

Art. 6º São competências da PMDF no NEST:

I – criar, oferecer condições para implantação e execução das ações recomendadas pelo NEST;

II – garantir todos os meios e recursos suficientes para o desenvolvimento das atividades desse Núcleo, além de garantir condições para que os vários níveis hierárquicos e os setores da Corporação incorporem a obrigação da prevenção de riscos no desempenho de qualquer atividade laboral na instituição.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO EFETIVO POLICIAL DA PMDF NO NEST

Art. 7º São competências do efetivo policial no NEST:

I – de acordo com sua formação e instruções fornecidas pelo Estado-Maior e pelo DSAP, participar e cooperar na efetivação, objetivos e ações que comporão o NEST;

II – usar corretamente os equipamentos de proteção coletiva e individual;

III – comunicar à sua chefia e aos policiais que desempenham funções específicas em matéria de segurança e saúde do trabalhador, as situações sobre as quais existam suspeitas de risco grave e iminente pelo estado dos Equipamentos de Proteção Individual.

CAPITULO IV
DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
Seção I
Da elaboração, implementação, execução e objetivos do PPRA

Art. 8º Será elaborado pelo Centro de Pericia e Saúde Ocupacional – CPSO e implantado na Corporação, o Programa de Prevenção de Riscos ambientais – PPRA, sendo atualizado anualmente pelo NEST.

Art. 9º São objetivos do PPRA a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o conseqüente controle da ocorrência de riscos ocupacionais, existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

Art. 10. A elaboração e execução do PPRA serão realizadas pela Corporação, conforme as orientações e supervisão do NEST.

Seção II
Das ações do PPRA

Art. 11. As ações do PPRA serão desenvolvidas no âmbito de cada Unidade Policial Militar, sob a responsabilidade da PMDF, com a participação dos policiais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos de cada unidade policial.

Art. 12. Para a elaboração do PPRA deverá ser detectado se há riscos nos ambientes de trabalho.

§1º Quando houver riscos nos ambientes de trabalho, deverão ser detectados se a concentração, intensidade ou tempo de exposição serão capazes de causar danos à saúde dos policiais militares, propondo a adoção de medidas necessárias para a eliminação, a minimização ou o controle desses riscos no ambiente de trabalho.

§2º A prioridade será esgotar todas as medidas coletivas de controle dos riscos, introduzindo medidas individuais de controle com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Art. 13. O PPRA deverá estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Seção III
Da PMDF

Art. 14. A PMDF deverá estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente na PMDF, informando aos policiais, de maneira apropriada e suficiente, sobre os riscos ambientais que possam se originar nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se deles.

Art. 15. Os policiais militares deverão colaborar e participar na implantação e execução do PPRA, seguindo as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do programa e informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar em riscos à saúde dos policiais.

CAPÍTULO V
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO
Seção I
Da elaboração, implementação, execução e objetivos do PCMSO

Art. 16. Será elaborado pelo NEST e implantado na Corporação, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, sendo atualizado anualmente.

Art. 17. O PCMSO será elaborado com base nos riscos identificados no PPRA, de acordo com desempenho da atividade policial meio e fim, com caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos policiais.

Art. 18. O PCMSO deverá recomendar a tipificação e periodicidade para a realização dos os exames de saúde clínicos e complementares, prevenindo ou erradicando chances de agravos à saúde dos policiais militares, em consonância com a legislação de perícias médicas vigente na Corporação.

Art. 19. A execução do PCMSO será realizada pela Corporação, sob supervisão do NEST, que oferecerá todas as orientações necessárias para tal.

Seção II
Das ações do PCMSO

Art. 20. As ações do PCMSO serão desenvolvidas no âmbito da PMDF, no Centro de Perícias e de Saúde Ocupacional da Corporação – CPSO, em consonância com a legislação de perícias médicas e de inclusão vigentes, sendo realizados os seguintes exames de saúde ocupacional:

I – Exame Periódico de Saúde (Bienal);

II – Exame de Retorno ao Trabalho (Aptidão para o Núcleo Policial Militar);

III – Exame de Mudança de Função (Apto com restrição);

IV – Exame de Saúde Demissional (Exclusão/Licenciamento/Demissão).

Art. 21. Os exames de saúde ocupacional compreenderão avaliação clínica composta de anamnese ocupacional, exame físico, quando necessário, além de outros exames e pareceres complementares, a critério do médico examinador e legislação pericial existente, cuja periodicidade de avaliação será determinada de acordo com os riscos aos quais os policiais estão expostos no desempenho da sua atividade profissional predominante e conforme a idade.

Art. 22. Para cada exame médico realizado haverá emissão, pelo médico examinador, da Ata de Inspeção de Saúde, em uma via, para arquivo no prontuário do policial no Centro de Perícia e Saúde Ocupacional da Corporação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 O efetivo do NEST será composto por médicos do trabalho, militares ou não, bem como praças auxiliares, a serem definidos no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo – QODE da PMDF.

Parágrafo único. Enquanto não for incluído no QODE, o NEST será mobiliado por oficiais médicos do trabalho e praças auxiliares pertencentes ao efetivo do DSAP, de acordo com planejamento deste e necessidade do serviço.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 173, de 14 de setembro de 2017.