PORTARIA Nº 956/2015

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera os artigos 9º e 9º-A da Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011, que dispõe sobre as Normas Reguladoras para as Inspeções de Saúde e Juntas de Inspeção de Saúde na Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV, do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010, 

RESOLVE: 

Art. 1° Alterar o caput e o § 1º do art. 9º da Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011, e acrescer-lhe os parágrafos 5º, 6º e 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Compete ainda ao médico-perito, em inspeção de saúde de caráter singular (ISCS), homologar as licenças médicas concedidas ao Policial Militar entre 4 (quatro) e 120 (cento e vinte) dias contínuos ou não, da mesma natureza ou não. 

§ 1º O prazo para a homologação de licenças médicas superiores a 03 (três) dias é de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da consulta médica, odontológica ou psicológica, salvo nos dias em que não houver expediente administrativo, oportunidade em que o interessado deverá comunicar o fato imediatamente à sua OPM. 

[…] 

§ 5º A homologação de licenças médicas durante os feriados nacionais e distritais, bem como nos pontos facultativos, ou na iminência de grandes eventos, assim definidos pelo Comandante-Geral, deverá ser feita em até 24 (vinte e quatro) horas, inclusive as concedidas nas respectivas vésperas. 

§ 6º Na data da homologação, o policial militar deverá apresentar a Carteira de Saúde na OPM onde estiver classificado. 

§ 7º Para o cumprimento do previsto no § 5º, o DSAP deverá manter plantão da JHA e da ISCS. (NR)

Art. 2° Alterar o caput do art. 9º-A da Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º-A A homologação de licenças médicas ou odontológicas do policial militar, expedidas por órgão público ou privado de saúde de até 03 (três) dias, desde que não se trate de renovação ou prorrogação, será feita diretamente na OPM. (NR)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLORISVALDO FERREIRA CÉSAR – CEL QOPM
Comandante-Geral