PORTARIA Nº 1177/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF nº 565, de 18 de junho de 2007, que regulamenta a renovação de tempo de serviço, mediante Engajamento, Reengajamento e Independência de Engajamento; e a Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011, que dispõe sobre as Normas Reguladoras para as Inspeções de Saúde e Juntas de Inspeção de Saúde, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 c/c inciso III, do artigo 8º do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e Considerando o teor do Processo SEI/GDF nº 00054-00104351/2019-18,

RESOLVE:

Art. 1º A ementa da Portaria PMDF nº 565, de 18 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Regulamenta a renovação de tempo de serviço, mediante Engajamento e
Reengajamento, nos termos dos arts. 14 a 18 do Decreto Distrital nº 10.260, de 08
de abril de 1987 – Regulamento para o Corpo de Praças da PMDF.”

Art. 2º A Portaria PMDF nº 565, de 18 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O tempo de serviço das Praças é de 03 (três) anos ininterruptos, observados os requisitos legais e regulamentares, prorrogáveis da seguinte forma:
I – primeira prorrogação, a título de engajamento: por mais 03 (três) anos;
II – segunda prorrogação, a título de reengajamento: por mais 04 (quatro) anos;
III – ao término da segunda prorrogação, o policial militar completa 10 (dez) anos de serviço, adquirindo-se a estabilidade”. (NR)
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“Art. 6º Os policiais militares que tenham contra si parecer desfavorável à prorrogação de tempo de serviço, por engajamento ou reengajamento, ficarão sujeitos a Processo Administrativo de Licenciamento (PAL), regulamentado pela Portaria PMDF nº 1.073, de 28 de agosto de 2018.” (NR)
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“Art. 8º Os atos relativos ao engajamento e reengajamento são independentes, devendo ser observado os procedimentos estabelecidos nesta portaria para cada uma das renovações de tempo de serviço.”(NR)

Art. 3° A Portaria PMDF nº 747, de 12 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………..
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II – para permanência no serviço ativo, engajamento, reengajamento, promoções, licenças, documentos sanitários de origem, licenciamento, transferência para a reserva remunerada, reforma, exclusão, demissão, revisão, reinclusão, matrícula em cursos, melhoria de reforma, cursos, missões no exterior e outras atividades a serem realizadas no exterior, bem como o reajustamento de proventos, todos previstos na legislação policial militar;
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§ 1º Para fins de engajamento ou reengajamento, a inspeção de saúde necessária é a Inspeção Periódica de Saúde, que deverá estar em dia, sendo conferida pela OPM, conforme regulamentação específica.”(NR)
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“Art. 30. ………………………
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§ 2º As cópias de Atas de Inspeção de Saúde contendo pareceres de inclusão na PMDF, engajamento, reengajamento, exames periódicos para permanência no serviço ativo, reserva remunerada, licenças e restrições médicas, matrícula em cursos, inclusão no quadro de acesso e outras situações aqui não previstas, poderão ser substituídas por relação nominal que será encaminhada através de ofício à DPM para cumprimento de sua finalidade.” (NR) (Revogado pela Portaria PMDF n° 1.258, de 31 de janeiro de 2022.)

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do art. 6º da Portaria PMDF nº 565, de 18 de junho de
2007.


Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 090 de 14 de maio de 2021.

Alterado pela Portaria PMDF n° 1.258, de 31.01.2022.

SEI N° 00054-00104351/2019-18