PORTARIA Nº 1045/2017
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
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Altera o artigo 12 da Portaria PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a licençapaternidade.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450/1977, combinado com o inciso IV do
artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e
Considerando os artigos 5º, inciso I, 6º e 227 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o parágrafo único do artigo 22 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
Considerando que o advento do Decreto Distrital nº 37.669, de 29 de setembro de 2016;
Considerando o princípio da Isonomia;
Considerando que é dever do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
alimentação, à dignidade e à convivência familiar;
Considerando a importância da convivência da criança com a figura paterna; e
Considerando que o Comandante-Geral está autorizado pela lei a regulamentar a licençapaternidade.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 12 da Portaria PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Pelo nascimento ou adoção de filho, o policial militar fará jus a 30 (trinta) dias de
licença-paternidade, a contar da data do nascimento ou adoção.
§ 1º Também terão direito ao período de licença paternidade citado no caput, os policiais
militares cujos filhos tenham menos de 30 (trinta) dias de nascido e que já tenham gozado ou
estão em gozo dos 20 (vinte) dias anteriormente previstos.
§ 2º Não terão direito ao prazo de licença paternidade previsto no caput, os policiais
militares que já gozaram a licença anteriormente prevista de 20 (vinte) dias e cujos filhos já
possuem mais de 30 (trinta) dias de nascido. (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Gera
Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 080, de 28 de abril de 2017.