PORTARIA Nº 422/2004

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quanto ao emprego de policiais militares femininos gestantes, as normas para a concessão da licençamaternidade e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item 14 do artigo 13, do Decreto n. º 4.284, de 04AGO78, que regulamenta a Lei n. º 6.450/77, tendo em vista o disposto no art.
63, § 1º da Lei 7.289/84, alterada pela Lei 7.475/86, e CONSIDERANDO as peculiaridades do exercício da função policial-militar, que envolve atividades periculosas, com risco à vida e à integridade física e mental, exercícios de atividades em ambientes insalubres e sujeitos a intempéries, cumprimento de horários irregulares, sujeitos a plantão noturno e disponibilidade em tempo integral, com prontidão por período indeterminado de dias e adesão de ofício, à preservação da ordem
pública;
CONSIDERANDO que durante toda a gestação, o organismo da mulher
sofre alterações fisiológicas importantes decorrentes principalmente de fatores hormonais,
metabólicos e mecânicos, envolvendo praticamente todos os sistemas e órgãos, como por
exemplo: digestivo, urinário, endócrino, cardiovascular, osteoarticular, respiratório, nervoso
e imunológico. Que apesar de serem consideradas fisiológicas, por vezes, essas
modificações determinam sinais e sintomas molestos à paciente;
CONSIDERANDO que o leite materno é o alimento mais completo até o sexto mês de vida da criança e recomendado até o segundo ano de idade, conforme
Ministério da Saúde (MS), Organização Mundial de Saúde (OMS), e Fundo das Nações
Unidas para a Infância (UNICEF);
CONSIDERANDO a necessidade da Corporação em contribuir não só para
uma gestação saudável, mas também com a criança bem assistida, nos termos internacionalmente recomendados.


RESOLVE:


Art. 1º. Regulamentar no âmbito da Corporação o emprego de policiais
militares femininos gestantes, bem como a concessão da Licença Maternidade.


Art. 2º. O policial militar feminino gestante deverá informar ao seu
Comandante, Chefe, Diretor ou Corregedor sobre o seu estado de gravidez, devendo, de
imediato, ser apresentado à Junta Ordinária e Inspeção de Saúde (JOIS), portando exame
laboratorial (BHCG) e/ou ultra-sonografia que comprove seu estado de gravidez, a fim de
ser submetido à avaliação médica.


Art. 3º. O policial militar feminino gestante deverá, obrigatoriamente,
apresentar ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, a Carteira de Saúde averbada pela JOIS,
para o fiel cumprimento das disposições desta Portaria.


Art. 4º. Durante todo o período da gestação, o policial militar feminino ficará afastado das atividades operacionais, das instruções de ordem unida e só será permitida a
prática desportiva, caso a OPM em que estiver classificado ofereça programa específico
para tal; assim, será empregado na atividade meio da Corporação.
Parágrafo único. O Comando da OPM deverá publicar em Boletim Interno o
afastamento das atividades do policial militar feminino gestante.


Art. 5º. Os comandantes, chefes e diretores deverão envidar esforços visando propiciar às lactantes as condições para amamentar seus filhos, pelo menos até que atinjam
01 (um) ano de idade, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.
Parágrafo único. Tal atendimento será mediante requerimento do
interessado.


Art. 6º. O policial militar feminino, durante o período de gestação e no
primeiro ano de lactação, não poderá participar de operações em locais insalubres ou onde estiver em contato permanente com substâncias tóxicas e radioativas.


Parágrafo único. No primeiro ano de lactação, o policial militar feminino,
em serviço operacional, somente poderá concorrer a escalas de, no máximo 12 (doze) horas
no período diurno, compreendido entre 6 (seis) e (19) dezenove horas.


Art. 7º. O policial militar feminino gestante poderá usar desde o início da gravidez, os uniformes previstos na Portaria PMDF n. º 273 de 30 de maio de 2000, sendo
seu uso de caráter obrigatório a partir do 4º (quarto) mês de gestação.
Parágrafo único. Deverá ser observado rigorosamente pelos Comandantes,
Chefes e Diretores, o dispositivo de que trata este artigo.


Art. 8º. É garantida ao policial militar feminino gestante, a liberação para
realização de consultas de pré-natal e exames, mediante posterior apresentação de atestado
de comparecimento na UPM.
Parágrafo único. O número de consultas e exames ficará a critério do
médico que acompanhar o policial militar feminino gestante.


Art. 9º. O policial militar feminino gestante aprovado em cursos de
progressão funcional (CAE, CAO, CFO, CHOAEM, CAS, CFS, CFC, CFSd) ou em cursos de especialização, habilitação ou estágios, devidamente matriculado, deverá ser submetido a
avaliação pela JOIS, a fim de ser considerado apto ou inapto para o curso, considerando-se
as atividades a serem exigidas nos respectivos cursos, mediante analise da grade curricular.
Parágrafo único. Em sendo considerado inapto para o curso, o policial militar feminino terá direito de ser matriculado no curso subseqüente, mediante
requerimento, em conformidade com as disposições constantes das normas vigentes para adiamento, trancamento, desligamento e rematrícula nos cursos e estágios na Corporação.


Art. 10. A licença maternidade ao policial militar feminino gestante, terá
duração de 120 (cento e vinte) dias, e será concedida de acordo com as seguintes condições:


I – a licença médica de que trata este artigo, poderá ocorrer entre a 38ª
(trigésima oitava) semana de gestação e a ocorrência do parto.


II – ocorrendo o parto antes da concessão da licença, esta, iniciar-se-á a partir do evento;


III – no caso de natimorto ou que o recém nascido não sobreviva, a licença
maternidade será cassada, se já tiver sido concedida; e o policial militar feminino terá
assegurado, pela JOIS, a dispensa médica necessária, sendo que após o seu gozo, deverá,
obrigatoriamente, ser submetido à Inspeção Médica para reavaliação;


IV – ocorrendo o falecimento da criança durante a vigência da licença
maternidade, acarretará o procedimento previsto no inciso anterior;


V – em caso de aborto, o período de dispensa médica ficará a critério do
médico obstetra que assistir o policial militar feminino e/ou avaliação da JOIS.


Art. 11. Conceder-se-á licença maternidade ao policial militar feminino quando adotar legalmente menor, da seguinte forma:
I – sendo a criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de
120 (cento e vinte) dias;
II – No caso de criança com mais de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de
idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
III – tendo a criança mais de 04 (quatro) anos e até 08 (oito) anos de idade, o
período de licença será de 30 (trinta).
Parágrafo único. A licença maternidade será concedida após a entrega da
criança à mãe adotiva, pela Vara da Infância e da Juventude e/ou autoridade competente
para fins de adoção, comprovada por certidão do respectivo órgão.


Art. 12. Compete ao Diretor de Pessoal a concessão da licença maternidade:
§ 1º O policial militar feminino gestante deverá anexar ao requerimento de
solicitação da referida licença, atestado médico.
§ 2º O policial militar feminino gestante ao requerer a licença maternidade,
deverá ser apresentado à Diretoria de Pessoal.
§ 3º Ocorrendo o parto antes de o policial militar feminino entrar em gozo da
licença maternidade, assim que possível, portando o requerimento e o documento que
comprove o dia do parto, deverá ser apresentado na Diretoria de Pessoal.


Art. 13. Pelo nascimento ou adoção de filho (a), o policial militar fará jus a
05 (cinco) dias de licença paternidade, a contar da data de nascimento ou adoção, inclusive:
§ 1º A licença paternidade será concedida mediante notícia do nascimento e
de cópia da Certidão de Nascimento ou de Termo de Adoção.
§ 2º O início da licença paternidade não poderá, em nenhuma hipótese, ser retardado ou protelado.


Art. 14. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 01 (um) ano de idade, o policial militar feminino lactante deverá ser classificado em OPM situada o mais
próximo possível de sua residência e terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma
dispensa especial de 01 (uma) hora, para cada turno trabalhado, previamente acordado com
seu comandante imediato.
Parágrafo único. Havendo manifestação da lactante, poderá a mesma ser classificada em OPM operacional que lhe convier.


Art. 15. Os casos omissos ou duvidosos serão dirimidos pelo Diretor de Pessoal, devendo, se for o caso, ser ouvido o Presidente da JOIS.


Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PMDF nº 040 de 28 de julho de 1993; a Instrução Provisória nº 003/97-DP,
publicada no BCG nº 191 de 09 de outubro de 1997 e demais disposições em contrário.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CEL QOPM
Comandante-Geral