PORTARIA Nº 1289/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011, para adequar o previsto na Lei distrital nº 6.976, de 17 de novembro de 2021.

 

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020; Considerando a Lei distrital nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências; e Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054- 00067843/2022-11;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A policial militar gestante ou lactante deverá ser empregada na atividade administrativa, em local salubre e em serviço não perigoso, cumprindo horário de expediente na Corporação, observadas as possíveis restrições médicas e a legislação específica, não se lhe impondo, ainda, o regime de sobreaviso e de prontidão.

  • 1º Aplica-se o regime especial de trabalho previsto no caput à policial militar lactante até que seu filho complete 02 (dois) anos de vida.
  • 2º A permanência da policial militar lactante em situação contrária ao disposto no caput só é admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função, desde que aprovado pelo CPSO, observando-se o que for melhor aos interesses da criança.
  • 3º Para fins de fruição do regime especial de trabalho previsto no caput, decorrido o primeiro ano de vida, a policial militar lactante deverá ser apresentada no CPSO a cada 04 (quatro) meses, até que seu filho complete 2 (dois) anos, para fins de comprovação do seu estado de lactação.
  • 4º Mediante requerimento endereçado ao Diretor da DPM, a policial militar gestante ou lactante terá direito de ser transferida para outra UPM, em Região Administrativa próxima de sua residência.
  • 5º Após o término da licença-maternidade, a policial militar deverá retornar para a mesma UPM de que fazia parte antes da vigência da licença, devendo ser mantida pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, salvo quando se manifestar, formalmente, em outro sentido”. (NR)

“Art. 7º Deve ser adequado, após parecer da junta médica, o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às policiais militares gestantes e lactantes.

Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Departamento de Educação e Cultura regular, por meio de instrução normativa, os procedimentos para aplicação do disposto no caput aos cursos sequenciais e iniciais de carreira da Corporação”. (NR)

“Art. 8º No período de amamentação, até que seu filho complete 02 (dois) anos de vida, a policial miliar lactante terá direito ao uso de 2 (duas) horas de amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos.

  • 1º O horário de amamentação a que se refere o caput deverá ser concedido no início ou no final da jornada respectiva.
  • 2º O período destinado à amamentação é considerado tempo de efetiva atividade para fins de carga horária”. (NR)

Art. 2º Revoga-se a Portaria PMDF n° 1.278, de 15 de junho de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO AUGUSTO VIEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 0192, de 19 de outubro de 2022.

SEI N° 00054-00067843/2022-11