PORTARIA Nº 1091/2019

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera os artigos 1º, 2º, 4º, 8º, 9º, 10 e 13 da Portaria PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/210, e nos termos do Processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) Nº 00054-00022180/2018-29.

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º, 8º, 9º, 10 e 13 da Portaria PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Regulamentar no âmbito da Corporação o emprego das policiais militares que se encontram nas situações de gravidez e de aleitamento materno, bem como a concessão de licença-maternidade e da licença-paternidade.” (NR)

“Art. 2º A policial militar gestante deverá informar ao seu comandante sobre o seu estado de gravidez, devendo, de imediato, se apresentar no Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO), para avaliação médico-pericial, portando exame laboratorial (BHCG), e, posteriormente, ultrassonografia ou laudo médico específico que comprove a situação.” (NR)

“Art. 4º Durante todo o período da gestação, a policial militar deverá ser empregada em atividades administrativas, cumprindo horário de expediente na Corporação, observadas as possíveis restrições médicas e a legislação específica.

Parágrafo único. Fica a policial militar gestante excluída da atribuição de encarregada de processos administrativos, sindicâncias e inquéritos policiais militares” (NR)

“Art. 8º No período de amamentação, até que o filho(a) complete 01 (um) ano de idade, a policial militar lactante terá direito a uma dispensa especial de 01 (uma) hora, durante a jornada de trabalho, para cada turno trabalhado previamente acordado com seu comandante imediato.

§1º Durante o período previsto no caput, a policial militar lactante poderá indicar a Região Integrada de Segurança Pública (RISP) de seu interesse para fins de classificação, sendo de competência do Departamento de Gestão de Pessoal (DGP) realizar a sua movimentação à Unidade Policial Militar (UPM) correspondente à região escolhida.

§2º Caso a RISP escolhida possua mais de uma UPM, caberá ao DGP, a partir de critérios de conveniência, oportunidade da administração e necessidade do serviço, decidir a UPM para a qual a solicitante será movimentada.

§3º Após o prazo estipulado no caput deste artigo ou nos casos enquadrados no artigo

8º- A desta Portaria, caberá ao DGP avaliar a permanência da policial militar na UPM para qual foi movimentada, levando-se em consideração a necessidade da Administração Militar.” (NR)

Art. 9º A policial militar gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia parto.

§1º O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado a partir da trigésima sexta semana de gestação em virtude de dispensa médica averbada na carteira de saúde, ou, ainda, pelo deferimento de requerimento da interessada ao seu comandante. […]

§3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a policial militar terá direito a 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, podendo esse período ser prorrogado de acordo com a avaliação pericial da Corporação.” (NR)

“Art. 10. À policial militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. A licença-maternidade será deferida somente mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.” (NR)
“Art. 13. […]

Parágrafo único. No caso previsto no §1º do artigo 9º desta Portaria, quando a licença-maternidade ocorrer antes do nascimento da criança, o início se dará de acordo com o constante da carteira de saúde ou do requerimento.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SHEYLA SOARES SAMPAIO – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 100, de 31 de maio de 2019.

SEI Nº 00054-00022180/2018-29

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera os artigos 1º, 2º, 4º, 8º, 9º, 10 e 13 da Portaria
PMDF nº 749, de 13 de julho de 2011.