PORTARIA Nº 696/2010

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece o horário do expediente administrativo e o regime de escalas do serviço operacional na Corporação e dá outrasprovidências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o n° 3 do artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977

RESOLVE:

Art. 1° O expediente administrativo da Corporação compreende o horário das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis.

Parágrafo Único. O efetivo do expediente administrativo poderá ser utilizado 01 (uma) vez por semana, por um período de 06 (seis) horas, no serviço operacional e 02 (duas) horas para treinamento físico, fora do seu horário de expediente.

Art. 1° O expediente administrativo da Corporação compreende o horário das 13:00h às 20:00h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis.(Redação dada pela Portaria PMDF nº 807, de 05.09.2012).

§ 1º O efetivo do expediente administrativo será utilizado semanalmente no serviço operacional, por um período de 06 (seis) horas, à proporção de 1/4 (um quarto) do efetivo, em substituição ao expediente, conforme escala, (Redação dada pela Portaria PMDF nº 807, de 05.09.2012).

§ 2º O treinamento físico poderá ser realizado, conforme planejamento da OPM, desde que fora do horário de expediente. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF nº 807, de 05.09.2012).

Art. 1º Regulamentar as escalas de serviço e horário do expediente administrativo no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013).

Art. 1º -A O expediente administrativo da Corporação é de 6 (seis) horas diárias, no período das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis. (Incluído pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013).

§ 1º No Departamento de Educação Ensino e Cultura e suas OPM’s subordinadas, o expediente administrativo terá o turno invertido na sexta-feira, ocorrendo no período das 07h às 13h. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013).

§ 2º O horário do expediente administrativo nas demais OPM’s poderá, eventualmente, por interesse da administração, ser invertido para o período das 07h às 13h mediante autorização doSubcomandante-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 852, de 29.05.2013).

§ 3º O Treinamento Físico Militar (TFM), cujos exercícios devem ser delineados ou estabelecidos em Instrução Normativa no âmbito do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP), pode ser realizado conforme planejamento da OPM, por no máximo 03 (três) dias por semana para cada policial militar, com duração de até 01 (uma) hora por dia, desde que não haja prejuízo ao serviço ordinário.” (Redação dada pela Portaria PMDF nº 1.219, de 03.09.2021).

Art. 2° As escalas de serviço ordinário operacional da Corporação funcionarão de acordo com as seguintes proporções de horas trabalhadas por horas de folga, respectivamente:

I – o policiamento motorizado (RP em geral) e o Policiamento Comunitário (Postos Policiais) cumprirão o regime de 36 (trinta e seis) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço no período diurno, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de um serviço, após a consecução de 04 (quatro) ciclos, e regime de 60 (sessenta) horas de folga, para cada turno de 12 (doze) horas de serviço, no período noturno.

a. Considera-se período noturno, para os fins do inciso I do Art. 2º, quando pelo menos 2/3 do turno de serviço estejam compreendidos entre as 18h e às 6h do dia seguinte.

II – o policiamento ostensivo a pé cumprirá o regime de 18 (dezoito) horas de folga para cada turno de 06 (seis) horas de serviço, com acréscimo na folga equivalente à dispensa de 02 (dois) serviços após o cumprimento de 05 (cinco) dias de trabalho, alternando com a dispensa equivalente a 01 (um) serviço após 06 (seis) dias trabalhados;

III – Serviço de Guarda do Quartel, 3ª CPMInd e BOPE, especificamente, cumprirão regime de 72 (setenta e duas) horas de folga, para cada turno de 24 horas de serviço;

IV – o policiamento montado e o policiamento motorizado em motocicletas cumprirão o regime de 40 (quarenta) horas de folga, para cada turno de 8 (oito) horas de serviço.

V – As escalas das Unidades Especializadas do BPRV, 1º BPTran e 1º BPEsc, poderão ser adaptadas às necessidades operacionais e particularidades destas Unidades, sendo o Departamento Operacional da PMDF, o responsável pela avaliação e aprovação destas adaptações.(Incluído pela Portaria PMDF nº 980, de 28.10.2015). (Alterado pela Portaria PMDF nº 997, de 16.03.2016).

V – Os oficiais e praças classificados no DCC concorrerão, exclusivamente, às escalas do DCC. (Incluído pela Portaria PMDF nº 997, de 16.03.2016).  (Revogado pela Portaria PMDF nº 1042, de 22.03.2017).

Art. 2º -A Entende-se por folga o período de descanso compreendido entre o término do turno trabalhado e o início da próxima jornada de serviço. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015).

§ 1º A folga é um benefício em forma de descanso, para fim de compensação orgânica do policial militar. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015).

§ 2º Somente terá direito à respectiva folga o policial militar que efetivamente prestar o serviço ao qual foi escalado, seja na atividade administrativa ou operacional. (Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015).

§ 3º O policial militar que deixar de comparecer ao serviço deverá ser empregado nos dias subsequentes ao qual estava escalado.(Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015).

§3º O policial Militar deverá ser empregado no dia subsequente ao qual estava escalado, cujo afastamento for decorrente de falta ao serviço, licença médica de apenas 01 (um) dia e gozo de ponto anual, desde que não tenha sido gozado de forma ininterrupta. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 964, de 07.05.2015).

§ 4º Também deverá ser empregado no dia subsequente ao qual estava escalado, aquele cujo afastamento for decorrente de licença médica, abono de ponto anual, licença recompensa, dentre outros, após o término destes.(Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015).  (Revogado pela Portaria PMDF nº 964, de 07.05.2015).

§ 5º O comparecimento obrigatório do policial militar a sua OPM nos dias subsequentes em razão de falta ao serviço, não o isenta de eventual responsabilidade administrativa disciplinar. (NR)
(Incluído pela Portaria PMDF nº 951, de 28.01.2015).

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, mediante a análise de solicitação fundamentada encaminhada ao Chefe do Estado-Maior.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria PMDF nº 651, de 17 de março de 2009.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 012, de 19 de janeiro de 2010.