PORTARIA Nº 965/2015

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o Serviço Voluntário Gratificado (SVG) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e

Considerando o disposto na Lei 10.486, de 04 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal;

Considerando o disposto no Decreto 24.619, de 25 de maio de 2004, que regulamenta o pagamento de Gratificação de Serviço Voluntário (GSV) na PMDF e no CBMDF,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º  Regulamentar o Serviço Voluntário Gratificado (SVG) no âmbito da Policia Militar do Distrito Federal (PMDF).

CAPÍTULO ll

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2º O Serviço Voluntário Gratificado (SVG) é aquele em que o policial militar da ativa é escalado, na conveniência e necessidade da Administração, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, para desempenhar atividades típicas da PMDF, sem prejuízo ao serviço ordinário, extraordinário e especial, com jornada gratificada e ininterrupta não inferior a 8 (oito) horas, fazendo jus à percepção da Gratificação de Serviço Voluntário (GSV).

Parágrafo único. As atividades típicas da PMDF de que trata o capu deste artigo compreendem o policiamento ostensivo fardado e o policiamento velado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos, atuando de maneira preventiva ou repressiva, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977.

Art. 3º O Serviço Voluntário Gratificado (SVG) tem como objetivo o reforço do policiamento ordinário nas unidades operacionais, com o escopo de aumentar a presença ostensiva da Polícia Militar, devendo no mínimo 90% (noventa por cento) das cotas de SVG serem destinadas para o emprego no policiamento ostensivo.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Seção 1
Da Habilitação

Art. 4º São requisitos para habilitação do policial militar ao SVG:

I- ser Oficial ou Praça pertencente ao:

  • a) Quadro de Oficiais Políciais Militares – QOPM;
  • b) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA; e
  • c) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.

II – ser Aspirante-a-Oficial que tenha concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais – CFO e o estágio probatório previsto na Portaria PMDF nº 873, 07 de agosto de 2013;

III – estar no exercício de atividade de natureza policial militar;

IV – possuir qualificação específica para o desempenho da função a ser realizada;

V – não estar agregado, conforme definição contida no art. 2º do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, combinado com o art. 77 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984;

VI – não estar designado ou nomeado em cargo comissionado ou função gratificada, no âmbito da Corporação ou não, inclusive os que se referem aos seguintes símbolos, dentre outros:

  • a) CNP – Cargo de Natureza Política;
  • b) CNE – Cargo de Natureza Especial;
  • c) DFG – Gratificação de Cargo em Comissão da Área Gerencial;
  • d) DFA – Gratificação de Cargo em Comissão da Área de Assessoramento;
  • e) GFNE – Gratificação de Função de Natureza Especial;
  • f) GMSI – Gratificação Militar de Segurança Institucional;
  • g) GMSP – Gratificação Militar de Segurança Pública;
  • h) GAP – Gratificação de Atendimento ao Público.

VII – não estar recebendo diária ou ajuda de custo de outro órgão ou instituição decorrente de exercício de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, ou função;

VIII – não estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença regulamentar, tais como:

  • a) férias;
  • b) dispensa para desconto em férias;
  • c) dispensa recompensa;
  • d) abono de ponto anual;
  • e) licença especial;
  • f) licença para tratar de interesse particular;
  • g) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
  • h) licença para tratamento de saúde própria;
  • i) restrição médica que impeça o emprego do policial militar no serviço operacional; e
  • j) qualquer afastamento, dispensa ou licença regulamentar não mencionada nas alíneas anteriores.

IX – não estar matriculado em cursos de ingresso na carreira policial militar;

X – não estar submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina, processo administrativo de licenciamento ou à disposição de sindicância;

XI – não estar cumprindo punição disciplinar na data da execução do serviço voluntário gratificado;

XII – não estar impedido de executar serviço operacional por qualquer motivo;

XIII – não estar com o porte de arma suspenso ou cassado;

XIV – gozar folga de, no mínimo:

  • a) 8 (oito) horas, antes e depois do serviço ordinário, para os que trabalhem em regime de escala 24 (vinte quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de folga; 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de folga; 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de folga e 8 (oito) horas de serviço por 40 (quarenta) horas de folga de serviço ordinário;
  • b) 1 (uma) hora, antes do SVG, para os que trabalhem em regime de escala de até 6 (seis) horas de serviço ordinário diário ou trabalhem no expediente administrativo;
  • c) 8 (oito) horas antes do serviço ordinário para os que trabalhem em regime de escala de até 6 (seis) horas de serviço ordinário diário ou trabalhem no expediente administrativo; e
  • d) 8 (oito) horas entre 2 SVG.

§ 1º O policial militar habilitado a executar serviço operacional poderá ser escalado no policiamento ordinário, extraordinário ou especial.

§ 2º O policial militar que realizar SVG em desacordo com o disposto nos incisos III a XIII do caput não fará jus à GSV e, caso tenha recebido, deverá promover a restituição do valor recebido, sem prejuízo de possível sanção disciplinar.

§ 3º O policial militar que se encontre à disposição de outra OPM para realização de curso ou estágio poderá realizar SVG na OPM onde estiver classificado, desde que haja compatibilidade de horários e sejam observados os períodos mínimos de folga estabelecidos neste artigo.

§ 4º Poderão, excepcionalmente, concorrer ao SVG os policiais militares dos demais quadros não especificados no inciso I deste artigo, que frequentaram os cursos iniciais da carreira como combatentes e foram posteriormente reclassificados para os quadros de especialistas.

§ 5º O Departamento de Educação e Cultura – DEC promoverá a atualização ao serviço operacional dos policiais militares descritos na situação prevista no § 4º deste artigo, a qual deverá conter na grade curricular pelo menos as seguintes disciplinas:

I – Método Giraldi;

II – Policiamento Comunitário; e

III – Técnicas e Métodos de Abordagens.

§ 6º A atualização que se refere o § 5º poderá ser suprida pelos cursos de aperfeiçoamento ou altos estudos, desde que estes contenham as disciplinas exigidas, bem como pelo Programa de Atualização Bienal em Segurança Pública – PABSP.

§ 7º O policial militar especialista habilitado a executar serviço operacional poderá ser escalado no policiamento ordinário, extraordinário e especial.

Art. 5º É vedada a execução consecutiva de SVG.

§1º Em casos excepcionais, o Coordenador-Geral do SVG poderá autorizar a captação de policiais militares para cumprirem SVG consecutivos, sendo obrigatória a observância do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XIV do artigo 3o desta portaria, mormente no que tange à folga antes do serviço ordinário, limitando-se ao máximo de dois serviços consecutivos.

§2º A caracterização da excepcionalidade será analisada pelo Coordenador-Geral do SVG, mediante demanda apresentada pelos comandantes regionais, a qual deverá conter exposição de motivos e fundamentos;

§3º No pedido de excepcionalidade pelos comandantes regionais deverá constar a motivação específica do evento; carga horária; efetivo empregado; modalidade de policiamento, tipo de policiamento e o período de concessão necessitado.

Seção II
Dos Critérios de Seleção

Art. 6º São critérios sucessivos de seleção de policial militar para emprego no SVG:

I – possuir posto ou graduação compatível com o serviço a ser realizado;

II – ter realizado menos SVG do que os demais candidatos, observando a soma do quantitativo executado no mês anterior com o quantitativo executado no mês para o qual está se voluntariando;

III – ter executado menos SVG do que os demais candidatos, no mês para o qual está se voluntariando;

IV – precedência hierárquica.

CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES VOLUNTÁRIOS

Art. 7º O policial militar voluntário deverá se inscrever em sistema informatizado de serviço voluntário gratificado, na Intranet/PMDF, através de senha pessoal, cujos registros eletrônicos devem ser arquivados pelo período mínimo de cinco anos.

§ 1º Estando o sistema informatizado indisponível, o policial militar voluntário deverá se inscrever em livro próprio, assinando-o, cujos registros devem ser arquivados pelo período mínimo de cinco anos e esses dados devem ser inseridos no sistema informatizado, tão logo volte a ser disponibilizado.

§ 2º Não poderá se inscrever como voluntário o policial militar que não preencher os requisitos constantes no art. 3º.

Art. 8º O policial militar não poderá desistir do SVG após ter sido escalado.

§ 1º A falta ao SVG será computada para fins de seleção no serviço subsequente para o qual se voluntariar, como se o houvesse desempenhado, sem prejuízo de possível sanção disciplinar.

§ 2º É responsabilidade do policial militar voluntário verificar se foi selecionado e escalado, tomando ciência da escala através do Sistema de Serviço Voluntário Gratificado ou da OPM responsável pela confecção da escala.

CAPÍTULO V
DO EMPREGO DO EFETIVO

Seção I
Das Disposições Gerais do Emprego do Efetivo

Art. 9º O efetivo poderá ser empregado em SVG nos seguintes tipos de policiamento ostensivo:

I – geral, urbano e rural;

II – de trânsito;

III – florestal e de mananciais;

IV – fluvial e lacustre; e

V – de radiopatrulha terrestre e aérea.

Parágrafo único. O policiamento velado, previsto no art. 94, inciso III, do Decreto Distrital nº
31.793, de 11 de junho de 2010, será empregado em apoio aos tipos de policiamento citados nos incisos deste artigo.

Art. 10º O emprego do efetivo em SVG está condicionado à necessidade de reforço ao serviço
operacional, sendo proibido o emprego:

I – em guarda do quartel;
II – no expediente administrativo;
III – em serviço interno previsto no RISG;
IV – em representações;
V – em atividades de ensino e instrução;
VI – em atividades de manutenção de instalações, viaturas, armamentos e equipamentos;
VII – em serviços de saúde;
VIII – em qualquer outra atividade que não seja típica da PMDF e não mencionada nos incisos
anteriores.

§ 1° Os comandantes de UPM, a fim de comprovar a necessidade de reforço ao serviço operacional, deverão encaminhar Plano de Emprego do SVG mensalmente, até o dia 20 de cada mês, aos Comandantes Regionais ou Comando de Missões Especiais, que terão 24h para remessa ao Coordenador-Geral do SVG para aprovação.

§ 2° No Plano de Emprego do SVG deverão constar os dados criminais da área de responsabilidade da UPM e como o policiamento será empregado a fim de diminuir os índices criminais.

§ 3º O Comandante de UPM que não remeter o Plano de Emprego do SVG, além das responsabilidades administrativas, não receberá reforço de cotas do complexo administrativo.

Art. 11. Os oficiais devem exercer as funções de comando, supervisão, fiscalização e coordenação do efetivo voluntário, preferencialmente, em viaturas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput ficará a cargo do oficial escalado no SVG e, na ausência deste, de oficial escalado no serviço ordinário ou especial.

Art. 12. Os policiais militares que exercem, no serviço ordinário operacional, as funções de
motorista, piloto de aeronave, motociclista, ciclista, cavalariano e cinotécnico deverão ser escalados no SVG nessas especialidades, se o serviço a ser realizado demandá-las.

Seção II
Do Emprego do Efetivo de Inteligência

Art. 13. O policial militar do serviço de inteligência será empregado no policiamento velado, de acordo com o planejamento.

Parágrafo único. A OPM poderá limitar ou suprimir o quantitativo de policiais no SVG na modalidade velada.

Seção III
Do Emprego do Efetivo das Órgãos do Comando-Geral e de Apoio

Art. 14. Os policiais militares classificados nos órgãos que compõem o Comando-Geral, quais sejam: Gabinete do Comandante Geral, Secretaria Geral, Gabinete do Subcomandante Geral, Estado Maior e os Órgãos de Direção Geral e de Direção Setorial, quais sejam: Departamento de Gestão de Pessoal, Departamento de Logística e Finanças, Departamento de Educação e Cultura, Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal e Departamento Operacional , serão denominados como “efetivo administrativo”, para efeito desta Portaria, e serão empregados no SVG pelo Coordenador-Geral, de acordo com o planejamento do Departamento Operacional, em missões prédefinidas, nas unidades de área de responsabilidade dos Comandos de Policiamento Regionais.

Parágrafo único. O Departamento de Controle e Correição e o Centro de Inteligência – CI em razão das suas missões específicas, em coordenação com o Departamento Operacional (DOp), poderão empregar o seus efetivos no SVG de acordo com as suas necessidades e especialidades, devendo cumprir o disposto nas Seções II e III do Capítulo VII.

Seção IV
Do Emprego do Efetivo das OPM Especializadas

Art. 15. As OPM especializadas ou, mesmo não sendo definidas como especializadas, que prestem serviço especializado ou que não tenham atribuição de área, quando não atuarem em suas especializações, terão os seus efetivos empregados no SVG de acordo com o planejamento do DOp, em missões pré-definidas, nas áreas de responsabilidade dos Comandos de Policiamento Regionais.

Parágrafo único. Quando empregados em reforço ao policiamento ordinário ficarão diretamente subordinados ao Comandante da UPM da área.

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art. 16. O policial militar não poderá exceder o limite máximo mensal de 06 (seis) SVG.

§ 1º O Coordenador-Geral do Serviço Voluntário Gratificado poderá, excepcionalmente, autorizar que o referido limite máximo mensal por policial militar se estenda a até 08 (oito) SVG, para o efetivo de determinada OPM, mediante solicitação fundamentada do Comandante de Policiamento Regional ou de Missões Especiais, no mês específico solicitado.

§ 2º O Coordenador-Geral do Serviço Voluntário Gratificado poderá restringir o limite máximo constante no caput, objetivando a utilização equânime das cotas.

§ 3º Se o policial militar exceder o limite estabelecido no caput deste artigo, sem prévia autorização, conforme disposto no parágrafo anterior, o serviço excedido não será gratificado.

Art. 17. É vedada a troca de serviço, tanto voluntário quanto ordinário, para adequação ao SVG.

Art. 18. É vedado o emprego de policial militar em SVG exclusivamente para fiscalizar o serviço ordinário.

Art. 19. A escala ordinária não poderá sofrer alteração em seu regime de folga para adequação ao SVG, salvo a inversão do expediente para os policiais militares que trabalhem no expediente administrativo, desde que não haja prejuízo ao serviço e mediante autorização de seu Comandante, Chefe ou Diretor, observados os períodos mínimos de folga previstos no art. 3º.

Art. 20. Nas datas comemorativas do calendário oficial do GDF e da União, a utilização das cotas de SVG ficará condicionada a prévia autorização do Coordenador Geral do Serviço Voluntário.

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Da Competência do Coordenador-Geral

Art. 21. Compete ao Coordenador-Geral do SVG:

I – exercer a coordenação-geral do SVG;

II – estabelecer diretrizes para o SVG;

III – controlar o emprego de policiais militares no SVG;

IV – fiscalizar, gerenciar, analisar e aprovar os planos de emprego da utilização das cotas, podendo requisitar documentos e informações;

V – remanejar, dentro do mês de captação, as cotas entre os Comandos ou OPM, por necessidade do serviço;

VI – distribuir aos Comandos de Policiamento Regionais, ao Comando de Missões Especiais, Departamento de Controle e Correição e ao Centro de Inteligência as cotas a serem utilizadas no mês seguinte, especificando o quantitativo referente a cada OPM, calculado de acordo com o estabelecido no art. 27, até o dia 25 do mês antecedente ao de emprego.

VII – captar e escalar o efetivo das OPM administrativas no SVG;

VIII – elaborar e divulgar modelos de documentos necessários para a administração do SVG;

IX – planejar operações com o emprego do SVG;

X – fiscalizar a execução das missões envolvendo policiais militares voluntários;

XI – oficiar à Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência – DPPP, os caso em que forem solicitados os pagamentos ou a restituição dos valores referentes à GSV, conforme informação remetida pelos Órgãos de Direção Setorial Operacional.

XII – informar as unidades do complexo administrativo a distribuição e a quantidade de cotas de SVG distribuídas a cada unidade operacional, até o dia 25 do mês antecedente ao de emprego.

XIII – solicitar ao subcomandante geral autorização para inverter o expediente administrativo, em todo ou em parte, para fins de emprego no SVG.

Art. 22. O Chefe do DOp é o Coordenador-Geral do SVG.

Seção II
Da Competência dos Órgãos de Direção Setorial Operacional

Art. 23. Compete aos Comandos de Policiamento Regionais e ao Comando de Missões Especiais:

I – planejar, baseado em análise criminal e em conformidade com as cotas disponibilizadas para o SVG, as operações em que serão empregados efetivos das OPM subordinadas;

II – informar às OPM subordinadas o quantitativo de cotas distribuídas pelo Coordenador-Geral do SVG para o mês seguinte;

III – captar e escalar o efetivo da própria OPM no SVG;

IV – coordenar e fiscalizar as missões que empregarem policiais militares voluntários, na sua área de responsabilidade;

V – fiscalizar a utilização das cotas das OPM subordinadas, podendo requisitar documentos e informações;

VI – efetuar, até o 4º dia útil do mês, o lançamento dos serviços não realizados pelos policiais militares de suas UPM subordinadas, em decorrência de falta apurada ou outro motivo, para fins de não-percepção da GSV, conforme as informações remetidas pelas UPM, assim como do próprio efetivo do respectivo Comando;

VII – remanejar, dentro do mês de captação, as cotas entre as OPM subordinadas, por necessidade da Administração ou para o aproveitamento de cotas que não tenham previsão de serem utilizadas em determinada OPM;

VIII – restituir ao Coordenador-Geral, até o antepenúltimo dia útil do mês de captação, as cotas que não tenham previsão de serem utilizadas; e

IX – enviar ao Coordenador-Geral do SVG, até o dia 10 de cada mês, relatório sobre as cotas do mês anterior, discriminando o quantitativo recebido, restituído, utilizado e não utilizado.

Seção III
Da Competência das Unidades de Execução

Art. 24. Compete às Unidade de Execução:

I – enviar ao Coordenador-Geral do SVG as Fichas de Controle de SVG que atestem o emprego em reforço de efetivo das OPM administrativas, no primeiro dia útil seguinte a execução do serviço;

II – cumprir as missões preestabelecidas pelos respectivos Comandos de Policiamento Regionais e de Missões Especiais; e

III – captar e escalar o efetivo no SVG;

IV – remeter ao grande comando ao qual está subordinado o plano de emprego do SVG, até o dia 20 do mês anterior ao emprego das cotas.

V – planejar o emprego do SVG conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 9º.

VI – informar ao seu respectivo Órgão de Direção Setorial Operacional sobre as faltas apuradas dos policiais militares nos SVG, em até três dias úteis do SVG não executado.

Seção IV
Da Competência do Departamento de Gestão de Pessoal

Art. 25. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal:

I – manter atualizado o Sistema de Gerenciamento de Pessoal (GEPES), na Intranet PMDF, para que se possa calcular e distribuir as cotas de SVG, conforme disposto no art. 27.

II – manter atualizado os dados do efetivo no Sistema de Movimentação Financeira;

III – informar ao Coordenador-Geral do SVG quando não houver cotas disponíveis para o mês subsequente;

IV – implantar em folha de pagamento, até o 10º dia útil do mês seguinte, o valor referente ao quantitativo de SVG realizado; e

V – controlar e fiscalizar o pagamento da GSV.

Seção V

Da Competência da Diretoria de Telemática

Art. 26. Compete à Diretoria de Telemática:

I – capacitar os policiais militares operadores do Sistema de Serviço Voluntário Gratificado e de outros sistemas correlatos;

II – dar suporte ao sistema informatizado de serviço voluntário gratificado e a outros sistemas correlatos;

III – desenvolver sistemas informatizados relacionados ou vinculados ao controle do SVG, por solicitação do Coordenador-Geral do SVG.

CAPÍTULO VIII
DA COTA DE SVG

Art. 27. A cota de SVG corresponde a uma jornada de trabalho ininterrupta de no mínimo 8 (oito) e no máximo 10 (dez) horas, não sendo consideradas para efeito de gratificação as horas que excederem ao acima estabelecido em função de atos decorrentes ou não do serviço.

§ 1º Para o cumprimento da carga horária mínima, caso ocorra o término da missão antes de completar as 8 (oito) horas de serviço, o efetivo deverá ser remanejado para outra área ou missão de policiamento.

§ 2º A cota de SVG não poderá ser fracionada.

§ 3º O policial militar, que em virtude de acidente ocorrido em consequência de ato de serviço, durante o SVG, deixar de completar a jornada de 8 (oito) horas fará jus ao valor da GSV, desde que seja devidamente comprovado por intermédio de procedimento administrativo apuratório adequado.

§ 4º Nos casos do § 3º do art. 24, o procedimento administrativo apuratório adequado será:

I – prova de autenticidade, nos casos em que o acidente ocasionar óbito ou incapacidade temporária ou definitiva dos policiais militares;

II – sindicância para os demais casos.

Art. 28. A GSV correspondente ao SVG constará no contracheque referente ao mês subsequente à execução do serviço.

Art. 29. A distribuição das cotas será feita mensalmente e proporcionalmente ao efetivo habilitado ao SVG, classificado nas OPM e constante no Sistema de Gerenciamento de Pessoal – GEPES, considerando, inclusive, os que se encontrem em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença.

Art. 30. As cotas são distribuídas por mês de referência, não podendo ser acumuladas ou utilizadas além do quantitativo autorizado.

Art. 31. As cotas do SVG destinadas ao efetivo do complexo administrativo serão distribuídas pelo Coordenador Geral do SVG às unidades operacionais convencionais, conforme demanda apresentada por estas no Plano de Emprego do SVG, de acordo com parágrafo 1º do Art. 9º.

§ 1º As cotas de SVG destinadas ao efetivo do complexo administrativo, distribuídas às unidades operacionais, poderão ser preenchidas por policiais lotados nessas UPM`s, quando for disponibilizada a captação para um serviço e não houver policiais voluntários do complexo administrativo.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. O SVG é considerado, para todos os fins, como ato de serviço, estando o policial militar voluntário sujeito às normas legais que regem a Administração Policial Militar.

§ 1º Ocorrendo falta ou atraso ao SVG, o policial militar não fará jus à GSV, e, se não houver justificativa, sujeitar-se-á às sanções disciplinares previstas na Corporação.

§ 2º Não será considerado atraso, para efeito desta portaria, a assunção do serviço após o horário estabelecido em escala, por motivo decorrente de ocorrência originada durante o serviço de policiamento operacional ordinário.

§ 3º As apurações disciplinares relativas ao SVG são de responsabilidade do comandante da OPM de classificação do policial militar transgressor.

§ 4º O Departamento Operacional, os Comandos de Policiamentos Regionais e o Comando de Policiamento de Missões Especiais deverão publicar mensalmente, na intranet, a quantidade de SVG, por policial militar, constando nome, matrícula, quantidade de serviços no mês anterior e atual.

Art. 33. A OPM deverá publicar em Boletim Interno as escalas de SVG, constando nome, matrícula, data e hora do serviço executado, bem como as faltas, justificadas ou injustificadas.

Art. 34. Ao oficial responsável pela gestão de pessoal da OPM caberá o controle do SVG, supervisionado pelo Comandante da OPM, o qual deve, inclusive, assinar as escalas.

Art. 35. A disponibilização do quantitativo de cotas poderá ser feita por postos e graduações ou por grupos de postos e graduações.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 37. Revoga-se a Portaria PMDF nº 795, de 03 de agosto de 2012, a Portaria PMDF nº 845 de 19 de março de 2013, Portaria PMDF nº 808 de 05 de setembro de 2012, a Portaria PMDF nº 699 de 04 de março de 2010 e a Portaria PMDF nº 682 de 28 de setembro de 2019.

FLORISVALDO FERREIRA CESAR – CEL QOPM
Comandante-Geral