GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
Institui e regula o Batalhão Virtual (BV) no âmbito da Corporação. Anexo, publicado no BCG n.° 073, de 18 de abril de 2017. 

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e 

Considerando a necessidade de organizar e dispor do efetivo de pronto emprego na Corporação; Considerando o Estudo de Situação 001/2016 do Departamento de Gestão de Pessoal sobre o objeto desta portaria; 

Considerando o Processo nº 054.000239/2017 – SICOP/GDF, que trata da proposta de criação do Batalhão Virtual (BV). 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE 

Art. 1º Instituir e regular o Batalhão Virtual (BV), efetivo de pronto emprego do Complexo Administrativo, cuja finalidade é organizar e dispor, nos dias úteis, do efetivo administrativo da Corporação em condições de apoio à atividade operacional desenvolvida pelo Departamento Operacional (DOP) em face das manifestações sociais e grandes eventos no Distrito Federal, quando os efetivos ordinariamente empregados pelo DOP mostrarem-se insuficientes. 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 2º Complexo Administrativo é constituído dasseguintes Organizações Policiais Militares (OPMs): 

I – Estado-Maior (EM); 

II – Departamento de Gestão de Pessoal (DGP); 

III – Departamento de Logística e Finanças (DLF); 

IV – Departamento de Educação e Cultura (DEC); 

V – Departamento de Saúde e Assistência Social (DSAP); 

VI – Departamento Operacional (DOP); 

VII – Departamento de Controle e Correição (DCC); 

VIII – Gabinete do Comandante-Geral (GCG); 

IX – Secretaria de Relações Institucionais (SRI); 

X – Centro de Comunicação Social (CCS); 

XI – Centro de Inteligência (CI); 

XII – Centro de Políticas Públicas (CPP). 

Parágrafo único. As unidades subordinadas às OPMs elencadas neste artigo serão escaladas no BV, exceto o efetivo de praças escalado ordinariamente na atividade fim. Art. 3° O BV será escalado nos dias úteis com efetivo de 01 (um) batalhão operacional, além do efetivo de agentes de inteligência e de policiamento velado. 

§ 1° O Batalhão Operacional será composto de 01 (um) major, 03 (três) capitães, 09 (nove) tenentes e 162 (cento e sessenta e dois) praças.

§ 2° O efetivo do BV poderá ser majorado, conforme a necessidade, desde que autorizado pelo Subcomandante-Geral. 

§ 2º O efetivo do BV poderá ser majorado ou minorado, conforme necessidade e conveniência, desde que autorizado pelo Subcomandante-Geral, ouvidos os Chefes do DOP e do DGP. Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.249, de 11 de janeiro de 2022. 

CAPÍTULO III – 

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 

Art. 4º O Subcomandante-Geral é o responsável por autorizar ou não o emprego do BV. 

Art. 5º Ao Estado-Maior compete fiscalizar, em nível estratégico, o cumprimento das competências e atribuições das OPMs no BV, bem como estabelecer diretrizes no âmbito de sua competência. 

Art. 6° Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete requisitar às OPMs elencadas no art. 2°: 

I – a confecção de escalas quinzenais com a discriminação de data e quantidade de efetivo necessário para cada dia, contendo posto e graduação, relativas aos dias úteis do 1° (primeiro) ao 15° (décimo quinto) dia do mês e do 16° (décimo sexto) ao último dia do mês; 

II – a alimentação do sistema de controle de pessoal e afastamentos do Sistema Gênesis, ou qualquer outro sistema equivalente de controle de pessoal. 

§ 1° O Chefe do DGP deverá observar a proporcionalidade do efetivo apto ao serviço operacional das OPMs. 

§ 2° O DGP deverá, no prazo do 1° (primeiro) ao 2° (segundo) dia e do 16° (décimo sexto) ao 17° (décimo sétimo) dia do mês, remeter, por meio físico e informatizado, as respectivas requisições das escalas quinzenais subsequentes para cada OPM. 

§ 3° É vedado ao Chefe do DGP requisitar efetivo do Centro de Inteligência e da Divisão de Assuntos Internos (DAI/DCC), no sentido de preservar as atividades de inteligência e investigação no âmbito da Corporação. 

§ 4° O DGP deverá verificar o cumprimento de suas requisições às OPMs, em caso de descumprimento o fato deverá ser comunicado formalmente ao DCC, eventual descumprimento da referida requisição pelo DCC, o fato deverá ser comunicado formalmente ao Subcomandante-Geral. 

§ 2º O Chefe do DGP, ao verificar que o efetivo disponível para o BV não é capaz de suprir a demanda prevista no artigo 3º, §1º, deverá fazer as alterações proporcionais necessárias, devendo o fato ser comunicado ao DOp. (Redação pela Portaria PMDF n° 1.249, de 11 de janeiro de 2022). 

§ 3º No prazo do 1º ao 2º dia e do 16º ao 17º dia de cada mês, o DGP deverá remeter, por meio físico e informatizado, as respectivas requisições das escalas quinzenais subsequentes para cada OPM. (Redação pela Portaria PMDF n° 1.249, de 11 de janeiro de 2022). 

§ 4º Com o fim de preservar as atividades de inteligência e de investigação no âmbito da Corporação, é vedado ao Chefe do DGP requisitar efetivo do Centro de Inteligência e da Divisão de Assuntos Técnicos do DCC (DAT/DCC). (Redação pela Portaria PMDF n° 1.249, de 11 de janeiro de 2022). 

§ 5º O DGP deverá verificar o cumprimento de suas requisições no âmbito das OPMs, cuja inobservância ensejará a comunicação formal junto ao DCC, para fins de apuração. Eventual descumprimento da requisição no âmbito do DCC, o fato será comunicado formalmente ao Subcomandante-Geral. (Incluída pela Portaria PMDF n° 1.249, de 11 de janeiro de 2022). 

Art. 7º As OPMs deverão escalar, nominalmente, os efetivos requisitados pelo DGP de forma equitativa. 

§ 1° As OPMs deverão alimentar de forma imediata e rotineira o sistema de controle de pessoal e afastamentos do Sistema Gênesis, ou qualquer outro sistema de controle de pessoal. 

§ 2° As OPMs deverão, no prazo do 2° (segundo) ao 6° (sexto) dia e do 17° (décimo sétimo) ao 21° (vigésimo primeiro) dia do mês, remeter, por meio físico e informatizado (através do Sistema Gênesis ou equivalente), asrespectivas escalas quinzenais subsequentes do seu efetivo ao DOP. 

§ 3º A escala de cada OPM deverá conter a relação com nome completo e matrícula, posto e graduação, OPM de lotação, de cada policial militar, com previsão para a quinzena subsequente. 

Art. 8° Ao Departamento Operacional compete a Coordenação do BV. 

§ 1° O Chefe do DOP é o Coordenador-Geral do BV e deverá solicitar autorização ao SubcomandanteGeral para empregar efetivamente o BV. 

§ 2° O Chefe do DOP será o responsável pelo emprego operacional do BV. 

§ 3° O DOP deverá produzir, por meio físico e informatizado (através do Sistema Gênesis ou equivalente), e remeter às OPMs escala única e diária do BV para a quinzena subsequente, no prazo do 8° (oitavo) ao 10° (décimo) dia e do 23° (vigésimo terceiro) ao 25° (vigésimo quinto) dia do mês, no sentido de propiciar a cientificação prévia das escalas aos policiais militares. 

§ 4º Cada escala diária do BV deverá discriminar todo o efetivo com o nome completo, posto ou graduação, OPM de lotação, bem como os comandantes e seus respectivos comandados, de modo que, em caso de pronto emprego, cada oficial saiba antecipadamente qual fração irá comandar, nome por nome. 

§ 5º O DOP deverá remeter, por meio físico e informatizado (através do Sistema Gênesis ou equivalente), as escalas quinzenais consolidadas de todas as OPMs escaldas no BV ao DGP, respectivamente, no 10° (décimo) dia e no 25° (vigésimo quinto) dia do mês para fins de controle. 

§ 6º O DOP deverá remeter as faltas do BV ao DCC. 

§ 7º O DOP deverá incluir na escala do BV o efetivo de 10% (dez por cento) apto para o serviço operacional das seções de inteligência subordinadas à estrutura do DOP, ressalvados os policiais militares empregados na escala ordinária do policiamento velado. 

Art. 9° Ao Departamento de Logística e Finanças, auxiliado por suas demais diretorias, compete: 

I – por meio da Diretoria de Patrimônio, Manutenção e Transporte (DPMT) controlar e disponibilizar todos os suprimentos, materiais e serviços ao cumprimento das atividades do BV, incluindo-se transporte e os equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo (EPC). 

II – por meio da Diretoria de Telemática (DITEL), manter em condições de uso os sistemas de tecnologia da informação e de comunicações pertinentes ao BV. 

Paragrafo único. As OPMs deverão colaborar com o DPMT/DLF, no sentido de mobilizar os materiais, transportes, serviço e demais atividades atinentes ao BV. 

Art. 10. O Centro de Inteligência deverá, no âmbito de suas competências, exercer as atividades de inteligência em apoio ao Comando da Operação que receberá o emprego do BV. 

§ 1° Desconsiderando o efetivo da Divisão de Operações do CI, o Chefe do CI deverá escalar nos dias úteis 10% do efetivo apto para o serviço operacional do CI, em condições de pronto emprego no BV, incluindo-se no mínimo 01 (um) oficial escalado. 

§ 2° Quando do emprego efetivo do BV, o oficial mais antigo designado pelo CI deverá levantar as faltas e comunicá-las formalmente ao Chefe do CI e este deverá apurar o fato por meio de processo administrativo próprio.

§ 3° O efetivo do CI no BV poderá ser majorado pelo Chefe do CI. 

Art. 11. O Departamento de Controle e Correição deverá, no âmbito de sua competência, promover a apuração das faltas do BV e demais fatos que envolvam policiais militares de duas ou mais OPMs. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12. Os policiais militares escalados no BV deverão estar equipados e com o fardamento operacional, em condições de pronto emprego para o BV. 

Art. 13. Cada policial militar escalado no BV deverá consultar antecipadamente, no Sistema Gênesis ou seu equivalente, para verificar o dia no qual está escalado, quem é o seu comandante imediato de fração, bem como deverá procurá-lo quando for entrar em forma para o emprego efetivo do BV. 

Art. 14. O Comandante designado para o BV deverá: 

I – acessar o Sistema Gênesis para imprimir a escala do BV ou obter a escala impressa no DOP; 

II – levantar as faltas e comunicá-las formalmente ao DOP, quando do emprego efetivo do BV; 

III – realizar as demais atividades inerentes ao BV. 

Art. 15. O acautelamento provisório de equipamento policial e material bélico para fins do BV deverá ser preferencialmente disponibilizado na Academia de Policia Militar de Brasília (APMB) e/ou demais OPMs, desde que a OPM na qual o policial militar estiver lotado não disponibilize os referidos materiais. 

Parágrafo único. Os materiais disponibilizados, controlados por meio de livro próprio, deverão ser restituídos logo após a conclusão do emprego no BV. 

Art. 16. Fica estabelecida a APMB como local de apresentação da tropa a ser efetivamente empregada no BV. 

Art. 17. O BV é um serviço policial militar de natureza especial ou extraordinária. 

Art. 18. Caso os prazos estabelecidos nesta portaria terminem em dia não útil, fica estabelecido o último dia útil para o seu cumprimento. 

Art. 19. O fluxograma geral do BV segue anexo a esta portaria.

Parágrafo único. O fluxograma detalhado do BV encontra-se disponível no sítio da Seção de Gestão da Qualidade do Estado-Maior (EM-10). 

Art. 20. O Chefe do Estado-Maior realizará as medidas necessárias à adequação imediata do BV, bem como a sua implementação integral. 

Art. 21. O descumprimento da presente portaria poderá ensejar responsabilização disciplinar, criminal militar, e/ou outras previstas no ordenamento jurídico. 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior, ouvidos os órgãos pertinentes. 

Art. 23. Revogam-se o inciso V do art. 2° da Portaria PMDF n° 696, de 18 de janeiro de 2010 e o art. 3° da Portaria PMDF nº 982, 11 de novembro de 2015

Art. 24 As alterações previstas no § 2º do art. 3º, 4º e 22 serão imediatamente comunicadas ao Comandante-Geral. 

Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM

Comandante-Geral 

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 060, de 29 de março de 2017.