PORTARIA Nº 250/1999

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterada pela Portaria PMDF Nº 464, de 09.06.2005;

Alterada pela Portaria PMDF Nº 489, de 18.01.2006;

Alterada pela Portaria PMDF Nº 541, de 04.01.2007;

Alterada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007;

Alterada pela Portaria PMDF Nº 670, de 03.07.2009;

Alterada pela Portaria PMDF Nº 736, de 08.02.2011;

Alterada pela Portaria PMDF Nº 784, de 22.06.2012;

Alterada pela Portaria PMDF Nº 966, de 12.05.2015;

Alterada pela Portaria PMDF N° 1023, de 24.11.2016 e

Alterada pela Portaria PMDF Nº 1211, de 26.08.2021.

Dispõe o novo Manual de Sindicância na Corporação, e revoga as disposições em contrário.

Dispõe sobre procedimentos de apuração e julgamento, por meio de sindicância, sobre notícia de fato ou acusação oficial de conduta irregular ou ilícita, contrária à ética, aos deveres e às obrigações, atribuída a policial militar, da ativa ou inativo, bem como fatos ou eventos que envolvam interesses ou a imagem da Corporação e dá outras providências. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

O Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais que confere o artigo 14 do Decreto nº 4.284 de 04 de agosto de 1978; e

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, tendo em vista o teor dos arts. 41 a 43 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e o art. 4º do Decreto Distrital nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Considerando a necessidade da tramitação de Sindicâncias com maior legitimidade e legalidade,

RESOLVE: 

Instaurar o novo Manual de Sindicância que passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Da Sindicância 

Art.1º – A Sindicância é um procedimento que tem por finalidade: proporcionar o levantamento de dados e informações capazes de esclarecer um fato ou ato e identificar pessoas nele envolvidas, direta ou indiretamente.

Art. 1º A sindicância visa apurar infração ética, disciplinar grave ou que exija extensa dilação probatória, devendo constar, no mínimo, uma dessas razões no seu ato de instauração. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1023, de 24.11.2016)

Art. 1º Estabelecer procedimentos de apuração e julgamento, por meio de sindicância, sobre notícia de fato ou acusação oficial de conduta irregular ou ilícita, contrária à ética, aos deveres e às obrigações, atribuída a policial militar, da ativa ou inativo, bem como fatos ou eventos que envolvam interesses ou a imagem da Corporação, observados, dentre outros, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 1º A instauração de sindicância, dentre outros requisitos dispostos nesta Portaria, somente será efetivada se houver indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a medida. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 2º O rito da sindicância é aplicável para os casos em que se exige o emprego de diversos meios de investigação e coleta de provas em razão da complexidade dos atos ou fatos noticiados. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

Parágrafo único. Para efeitos do presente artigo, deve-se instaurar sindicância para apurar as
seguintes infrações descritas ao Anexo I do RDEx: 1, 2, 3, 9, 20, 22, 32, 37, 38, 43, 46, 47, 51, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 75, 99, 100, 102, 103, 105, 106, 107, 108 e 109. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1023, de 24.11.2016)

Parágrafo único. Para efeitos do presente artigo, deve-se instaurar sindicância para apurar as
seguintes infrações descritas ao Anexo I do RDEx: 1, 2, 3, 9, 20, 22, 32, 37, 38, 43, 46, 47, 51, 56,
57, 58, 59, 60, 61, 62, 75, 99, 100, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 109 e nos casos de extravio, furto ou roubo de arma de fogo, munições ou coletes balísticos particulares. (Redação dada pela Portaria PMDF RESERVADA Nº 1.161, de 07.03.2021). (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021).

Art. 2º – Todo Comandante, Chefe ou Diretor de OPM que tiver ciência de qualquer fato ou ato que envolva a Corporação e ou seus integrantes, que necessite ser esclarecido e que envolva somente policiais militares de sua unidade é obrigado a promover a apuração de imediato, por meio de Sindicância ou Rito Sumário de Sindicância.

Parágrafo único: Quando o Comandante tiver conhecimento de policiais de unidades distintas deverá remeter toda a documentação à Corregedoria para a instauração de Sindicância.

Art. 2° – Todo Comandante, Chefe ou Diretor de OPM que tiver ciência de qualquer fato ou ato que envolva a Corporação e ou seus integrantes, que necessite ser esclarecido e que envolva somente policiais militares de sua unidade é obrigado a promover a apuração de imediato, por meio de Sindicância ou Memorando Acusatório. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007)

Parágrafo único – A aplicação de Memorando Acusatório obedece ao estabelecido em Portaria própria. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 543, de 16.01.2007)

Art. 3º – A Sindicância, uma vez concluída, servirá de fundamento para imediata aplicação de punição disciplinar, ou para ser transformada em Inquérito Policial Militar, de acordo com a recomendação nº 001/MPU/MPDF de 13 de maio de 1996.

Art. 3º A Sindicância deverá ser concluída e solucionada no âmbito da Unidade da autoridade instauradora, sendo vedado o emprego dos autos originais para anexar ao ato de instauração ou instrução de outro processo administrativo disciplinar ou inquérito policial militar. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 1º As provas produzidas em sindicância poderão ser utilizadas como prova emprestada para a instauração ou instrução de outro processo administrativo disciplinar ou inquérito, mediante traslado das peças, consistente na disponibilização de cópia. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 2º Se no curso da apuração surgirem indícios de crime comum ou militar, suficientes para oferecimento de denúncia, a autoridade instauradora remeterá cópia dos autos à Corregedoria da PMDF a fim de ser encaminhado ao Ministério Público, prosseguindo-se nos demais termos da apuração de responsabilidade disciplinar, até a sua conclusão. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 4º – A Sindicância terá caráter reservado, constituindo falta grave, qualquer violação ao sigilo imposto pelo sindicante, por parte de qualquer que seja, quando sem permissão tomar conhecimento do teor dos seus autos.

CAPÍTULO II

Da Instauração da Sindicância 

Art. 5º – São competentes para determinar a instauração de Sindicância: O Comandante Geral da Corporação (através da Corregedoria Geral); Chefe e Subchefe do Estado maior; Comandantes, Chefes e Diretores de OPM.

Art. 5° – São competentes para determinar a instauração de Sindicância: (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007)

I – O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social aos policiais militares que estejam classificados naquela Secretaria, ainda que eventualmente; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007)

II – O Chefe da Casa Militar aos policiais militares que estejam classificados naquela Casa, ainda que eventualmente; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007)

Art. 5º São competentes para determinar a instauração de Sindicância: (Redação dada pela Porta- ria PMDF Nº 966, de 12.05.2015)

I – as autoridades com competência para punir disciplinarmente, nos termos do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 966, de 12.05.2015)

II – o Corregedor-Geral, nos termos do art. 75 do Decreto 31.793, de 11 de junho de 2010. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 966, de 12.05.2015)

III – O Chefe da Assessoria Militar do Gabinete do Vice-Governador aos policiais militares que estejam classificados naquela Casa, ainda que eventualmente; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007(Revogado pela Portaria PMDF Nº 966, de 12.05.2015)

IV – O Comandante-Geral da Polícia Militar aos policiais militares da PMDF na ativa, na reserva remunerada, reformados e aos que estejam servindo em outros órgãos, exceto aos classificados na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e na Casa Militar; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007) (Revogado pela Portaria PMDF Nº 966, de 12.05.2015)

V – O Chefe do Estado-Maior, o Chefe do Gabinete do Comandante-Geral, o Corregedor-Geral, os Diretores, o Chefe da Ajudancia-Geral, os Comandantes de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007(Revogado pela Portaria PMDF Nº 966, de 12.05.2015)

§ 1º – O Comandante-Geral poderá delegar competência ao Corregedor-Geral para instaurar, homologar e solucionar sindicâncias para apurar a conduta de policiais militares da PMDF na ativa, na reserva remunerada, reformados e aos que estejam servindo em outros órgãos, exceto aos da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, da Casa Militar e situações que envolvam Oficiais do último posto da Corporação. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007)

§ 2º – O Corregedor-Geral ao homologar ou solucionar a Sindicância que indique transgressão da disciplina por parte de Policial Militar deverá encaminhar os autos ao Comandante-Geral a quem decidirá, por meio de Despacho, sobre a aplicação ou não da respectiva punição disciplinar. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007). (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021).

§ 3º – O Corregedor-Geral ao homologar ou solucionar a Sindicância que indique crime militar ou comum por parte de Policial Militar deverá encaminhar os autos ao Comandante-Geral a quem decidirá, por meio de Despacho, sobre a aplicação ou não da Recomendação nº 001/MPU/MPDF de 13 de maio de 1996. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007). (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021).

§ 4º – Não existindo trangressão disciplinar, crime militar ou comum a serem apurados caberá ao Corregedor-Geral determinar o arquivamento da Sindicância nas situações previstas no inciso IV e § 1º deste artigo. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007)

§5º – O Corregedor Geral poderá requisitar aos Comandantes de Organização Policial Militar a instauração de sindicância, bem como avocar, a qualquer tempo, o processo disciplinar ou o expediente noticiador do fato para determinar o prosseguimento da apuração por outra autoridade a ser designada, sempre que houver conveniência para a administração policial militar ou o episódio analisado, por sua natureza, gravidade, circunstâncias ou repercussão, seja hábil a comprometer a imagem ou a credibilidade da instituição policial militar. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 670, de 03.07.2009)

Art. 6º – A Autoridade instauradora da Sindicância facultará ao Oficial sindicante afastar o policial militar sindicado, de toda e qualquer escala de serviço, com vistas a permitir que o mesmo exercite sua ampla defesa, deixando-o à disposição e sob o controle do encarregado. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021).

Art. 7º – A Sindicância deverá ser instaurada para apuração de fatos ou de atos, praticados por integrantes da Corporação e ou por quaisquer pessoas que a tenham atingido, que necessitem ser esclarecidos.

Parágrafo único – O Comandante, Chefe ou Diretor de UPM, ao instaurar a sindicância deverá encaminhar a Corregedoria portaria de instauração, bem como os documentos que deram origem a Sindicância, quando receberá a numeração. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021). 

Art. 8º – A Sindicância será sempre instaurada por ato escrito da Autoridade competente, devendo ser o ato publicado em Boletim da Unidade ou da Corporação conforme o caso, e deverá conter:

I – Posto e cargo da autoridade instauradora da sindicância;

II – Designação do encarregado

III – Objetivo da sindicância; (importante)

IV – Local, data do ato e assinatura da autoridade.

Art. 9º – A Sindicância será, em princípio, realizada por Oficial e, excepcionalmente, por Aspirante a Oficial, devendo ser observado a hierarquia e antigüidade, quando o sindicado for Oficial.

Parágrafo único – Não poderá ser encarregado de Sindicância o Oficial que formulou a acusação, nem parente, qualquer que seja o grau ou afinidade da pessoa no evento objeto de Sindicância.

Art. 10 – O Encarregado da Sindicância, conforme o caso, poderá designar um Sargento ou um Oficial, para servir de Escrivão.

Art. 11 – Ao Encarregado da Sindicância incumbe:

I – Oficiar ao comandante do sindicado informando-o da instauração da Sindicância;

II – Providenciar a juntada de assentamentos disciplinares atualizados do sindicado(s);

I – comunicar ao comandante do sindicado sobre a instauração da Sindicância, nos casos em que essa autoridade não tenha iniciado a apuração; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

II – providenciar a juntada de extrato da ficha de assentamentos do sindicado contendo data de incorporação, condecorações, elogios e punições que não foram canceladas e outras informações relevantes para apuração. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

III – Convocar as pessoas envolvidas no evento, objeto da Sindicância, bem como as testemunhas;

IV – Qualificá-las e inquiri-las, reduzindo a termo as declarações;

V – Realizar, determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntadas de documentos e tomar quaisquer outras providências consideradas necessárias;

VI – Proceder na elaboração e encaminhamento de expediente relacionado com a Sindicância;

VII – Numerar e rubricar as folhas dos autos;

VIII – Dar vistas dos autos ao Sindicado; e

IX – informar ao sindicado e ao seu defensor sobre o direito de vista, mediante disponibilização dos autos, sempre que desejarem, formalizando-se a medida por meio do termo de vista, assinado pelos interessados; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

X – Encaminhar à Autoridade competente os autos da Sindicância, com o relatório final.

Parágrafo único – A convocação de testemunha, funcionário público civil ou militar, deverá ser feita mediante Ofício endereçado à Autoridade a quem estiver subordinado o convocado. Os inativos terão para este efeito, subordinação ao Diretor de Inativos e Pensionistas da Corporação. As demais testemunhas serão convocadas diretamente.

Parágrafo único. A testemunha será convocada da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

I – se militar da ativa ou inativo, será solicitada sua apresentação ao seu comandante;

II – se militar inativo da PMDF, será intimado pessoalmente e será informado à diretoria de vinculação;

III – se funcionário público, será solicitada a apresentação ao chefe de sua repartição ou órgão, podendo ser cientificado pessoalmente; e

IV – se não for militar da ativa ou servidor público:

a) será intimado, quando arrolada pelo encarregado;

b) sendo arrolada pela defesa, deverá ser apresentada por ela, independentemente de intimação, no dia e horário designados pelo encarregado, salvo se for apresentado motivo justificado para que o encarregado realize a intimação.

CAPÍTULO III

Dos Trabalhos da Sindicância

Art. 12 – O trabalho de Sindicância deverá constituir um procedimento informativo do fato ou ato ocorrido. Em consequência, todo o material coligido retratará o fato ou ato em sua inteireza, de modo claro e preciso. Com esse objetivo serão conduzidos os trabalhos de apuração, orientando-se o Encarregado através destas normas regedoras.

Art. 13 – Ao iniciar os trabalhos de apuração, deverá o Encarregado ouvir, preliminarmente, o informante ou vítima, reduzindo a termo suas declarações, as quais deverão conter:

I – Dia, hora, local e descrição pormenorizada do evento;

II – b) Nome e qualificação das pessoas suspeitas de sua autoria;

III – c) Nome e qualificação das pessoas que testemunharam ou que possam, de alguma forma, trazer esclarecimentos à apuração do fato ou ato;

IV – d) Especificação das características dos bens e haveres em caso de seu desaparecimento, perecimento, dano, desvio, uso indevido ou impróprio.

Art. 13. Ao iniciar os trabalhos de apuração, deverá o Encarregado: (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

I – notificar o sindicado da instauração;

II – informar ao sindicado e ao seu defensor, documentando-se a medida, sobre as condições de data, hora e local de oitivas para que possam acompanhar os atos, se desejarem;

III – intimar, qualificar, ouvir e reduzir a termo, na seguinte ordem, sempre que possível e necessário:

a) o ofendido ou comunicante;

b) as testemunhas; e

c) o sindicado.

IV – durante a oitiva da vítima ou informante, buscar dados de identificação de autores, suspeitos, testemunhas e características de bens, em caso de desaparecimento, perecimento, dano, desvio, uso indevido ou impróprio; e

V – realizar acareações, reconhecimento de pessoas e de coisas, sempre que necessário.

Art. 14 – De posse destas informações preliminares, deverá o Encarregado:

Art. 14. O encarregado, em observância ao princípio da oficialidade, ao praticar os atos de instrução, não deve se restringir à produção de provas indicadas pelo sindicado, mas envidar esforços em promover as diligências necessárias, mediante coleta de todos os elementos que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

I – Solicitar, se conveniente, exames e perícias técnicas que forem pertinentes;

II – Ouvir todas as testemunhas ou relacionadas com o evento;

III – Ouvir o Sindicado;

IV – Ouvir pessoas indicadas na Defesa Prévia, se for o caso.

Art. 15 – A qualificação do responsável pela participação do fato ou ato e das pessoas envolvidas na irregularidade, objeto da Sindicância, deverá conter: nome completo; identidade; CPF; posto, graduação ou função (se funcionário civil); endereço, caso se trate de pessoa estranha à Corporação; bem como quaisquer referências consideradas de interesse pelo Encarregado da apuração.

Art. 16 – Ao Sindicado, será assegurado o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.

§ 1º – Ao Sindicado será assegurado o direito de assistir a todos os depoimentos, podendo inclusive, inquirir as testemunhas, através do Encarregado, sobre os fatos que estejam relatando. Para tal, o Encarregado deverá informá-lo dos dias, horários e locais dos depoimentos.

§ 2º – O Sindicado deverá ser acompanhado, em sua defesa, por um advogado ou por um Oficial da própria Corporação, de acordo com sua livre escolha e vontade.

§ 2° – O Sindicado, quando Praça, deverá obrigatoriamente ser acompanhado, em sua defesa, por um advogado ou por um militar da patente de Oficial, de acordo com sua livre escolha e vontade. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

§ 2º A defesa do sindicado poderá ser realizada pelo próprio policial militar, por advogado, ou por outro policial militar possuidor do curso de bacharel em direito, da sua livre escolha, devendo ser indicado por procuração ou instrumento próprio de designação de defensor. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1023, de 24.11.2016)

§ 3º – O Sindicado, após ser ouvido, terá direito à vista dos autos por um prazo de 02 (dois) dias úteis, prazo em que deverá apresentar sua Defesa Prévia, na qual poderá constar o rol de testemunhas, não superior a 05 (cinco).

§ 4º – O Encarregado, antes da elaboração do Relatório, deverá dar vistas dos autos, mais uma vez, ao Sindicado, para que este, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresente suas Razões Finais de Defesa.

§ 5º – A vista aos autos deverá ser procedida na OPM em que funcionar a Sindicância, na presença do Encarregado e (preservando-se os dados pessoais do informante ou vítima).

§ 1º O sindicado será informado das oitivas para que, querendo, possa comparecer, sendo, porém, vedado o contato direto, garantida a presença do defensor, se houver possibilidade de influir no ânimo da testemunha ou vítima, de modo que prejudique o esclarecimento dos fatos apurados, ou for impedido em virtude de lei, podendo a defesa realizar inquirições através do encarregado. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 2º O sindicado poderá postular em causa própria, bem como designar advogado ou outro policial militar da Corporação (praça ou oficial) da sua livre escolha, formalizando-se este ato por meio de procuração ou outro instrumento de outorga, observando-se o teor dos §§ 12 e 13 deste artigo. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 3º O sindicado, após ser notificado, comunicado da acusação, com o recebimento de cópia da portaria de instauração, deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, por si só ou por seu defensor (advogado, oficial ou praça da Corporação constituído nos autos por procuração ou instrumento próprio de designação de defensor), apresentar defesa prévia por escrito, podendo arrolar até 5 (cinco) testemunhas, requerer a juntada de documentos e outras medidas admitidas em direito. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 4º Concluída a fase de instrução, o encarregado, antes da elaboração do relatório, deverá notificar o sindicado e seu defensor (se houver) para que apresente, no prazo de 03 (três) dias úteis, as alegações finais de defesa, por escrito. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 5º É assegurada vista dos autos ao sindicado e ao seu defensor, sempre que desejarem, na sede da UPM de lotação do encarregado e durante o expediente administrativo, caso não seja possível a disponibilização por sistema informatizado, devendo ser confeccionado o termo de vista a ser assinado pelo sindicante, pelo sindicado ou pelo seu defensor. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 6º – Ao Sindicado, será assegurado juntar à Sindicância, através de requerimento dirigido ao Encarregado, documentos que julgue essenciais à sua defesa, como elemento de prova.

§ 7º – Se o Sindicado não apresentar Defesa Prévia ou suas Razões Finais de Defesa nos prazos estipulados, o Encarregado deverá, de imediato, solicitar à Autoridade instauradora a nomeação de um Oficial como defensor do Sindicado, a quem será concedido vistas dos autos para que, a partir da nomeação, possa acompanhar o Sindicado em sua defesa, apresentando-a por escrito.

§ 7° – Nos casos em que o Sindicado deixar de apresentar Defesa Prévia ou suas Razões Finais de Defesa nos prazos estipulados no § 3° e § 4° deste artigo, o Encarregado deverá, de imediato, solicitar a Autoridade instauradora a nomeação de um Oficial como Defensor Dativo do Sindicado. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

§ 8° – Ao Oficial nomeado Defensor Dativo será concedido vistas dos autos para que, a partir da nomeação, possa acompanhar o Sindicado em sua defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito. (Redação incluída pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

§ 9° – Caberá ao Corregedor-Geral a nomeação de Oficial Defensor Dativo nos casos de instauração de Sindicância por ato do Comandante-Geral. (Redação incluída pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

§ 10. Se o encarregado, ao analisar a defesa prévia, e diante do previsto no § 1º do art. 1º, concluir pela inocência do sindicado ou pela impossibilidade legal de se punir, confeccionará relatório e remeterá os autos para a autoridade julgadora dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis que, concordando, solucionará a sindicância para determinar o arquivamento, caso contrário, restituirá ao encarregado para que dê continuidade à apuração. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

§ 11. O sindicado que não for notificado presencialmente deve ser notificado por precatória, se estiver fora do Distrito Federal, por hora certa, caso se verifique que está se ocultando, ou por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, quando estiver em lugar incerto ou não sabido, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação, para comparecer na presença do encarregado. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 12. Será considerada inepta as razões finais de defesa insuficientes, sem argumentação que permita rebater os fatos imputados ao sindicado para inocentá-lo, que adote apenas uma negação genérica ou que não procure amenizar a sua situação e minimizar a penalidade a ser eventualmente imposta. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 13. Em caso de defesa inepta, o encarregado a restituirá o prazo para que seja apresentada efetiva defesa e, em persistindo a inépcia, solicitará à autoridade instauradora a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 17 – Por se tratar de Sindicância, as pessoas convocadas para prestar declarações, que deixarem de atender a convocação, sem motivo fundado, deverá, se necessário for, fazer diligências, devendo ser lavrado o Auto de Ausência. Os que, por motivo fundado não comparecerem e fizerem, em tempo hábil, comunicação ao Sindicante, conhecerão nova data para prestar declarações.

Art. 18 – A sindicância deverá ser procedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento pelo encarregado, da Portaria de designação. Parágrafo primeiro – Se necessário for, será prorrogado o prazo pela (Corregedoria), em não havendo prevaricação por parte do encarregado.

Parágrafo segundo – Os laudos de perícias ou exames, não concluídos neste período, bem como os documentos recebidos depois dele, devem ser, no mais curto prazo possível, remetidos à Autoridade que determinou a Sindicância.

Art. 18 – A sindicância deverá ser concluída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento pelo Encarregado da Portaria de designação. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

§ 1° – O Encarregado da Sindicância poderá, devidamente fundamentado, solicitar a Autoridade instauradora a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

§ 2° – A Autoridade instauradora, acatando a solicitação do Encarregado, poderá prorrogar os trabalhos da Sindicância em até 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

§ 3° – Caberá ao Corregedor-Geral, por meio de despacho, a prorrogação do prazo nos casos de instauração de Sindicância por ato do Comandante-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

§ 4° – O sobrestamento dos trabalhos da Sindicância somente poderão ocorrer nos casos de impedimento legal dos envolvidos. Nesta situação caberá a Autoridade instauradora fundamentar o sobrestamento informando a Corregedoria dos procedimentos adotados. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

§ 5° – Os laudos periciais e exames técnicos, quando não concluídos no período estabelecido neste artigo, bem como os documentos recebidos após ele, deverão ser remetidos a Autoridade instauradora imediatamente após recebidos pelo Encarregado. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

Art. 19 – Os termos de declarações conterão a qualificação completa do autor da comunicação e demais pessoas envolvidas no fato, ou ato, definida a posição de cada um na Sindicância, e o relato objetivo dos esclarecimentos prestados, seguidos da data e assinatura das pessoas presentes, aposta sobre os nomes completos e datilografados. As demais folhas em que forem tomados os termos, deverão ser rubricadas e numeradas.

Art. 20 – Os termos de acareação e de reconhecimento serão igualmente pormenorizados. Parágrafo único – A acareação e o reconhecimento, bem como o laudo pericial, só serão imprescindíveis quando o imediatismo de sua realização for necessário, para o resguardo de situação passível de modificações com o decurso de tempo.

Art. 21 – Os termos de diligências conterão o nome do responsável por esta, sua finalidade, indicação do local em que foi realizada e todas as ocorrências, inclusive documentos recolhidos e informações obtidas.

Art. 22 – Os documentos anexados aos autos deverão ser legíveis e sempre que possível, originais, quando cópia, será mencionada esta circunstância e o processo que produziu esta cópia.

Art. 23 – O Relatório é a peça final da Sindicância e deverá ser apresentado dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou ato, da autoria e materialidade. Sua elaboração será criteriosa e objetiva, de caráter expositivo, e conterá, exclusivamente, de modo claro e ordenado:

I – Objetivo com um breve relato do fato ou ato;

II – Desenvolvimento, onde deverá constar um resumo das apurações efetuadas, nela incluídas as providências tomadas para a elucidação do fato ou ato;

III – Conclusão, onde constará uma indicação do provável autor do fato ou ato, emitindo parecer fundamentado, e submetendo-o à consideração superior quanto a:

a) Inexistência de crime ou transgressão disciplinar;

b) Ocorrência de transgressão disciplinar, declinando os dispositivos legais infringidos;

c) Sugestão de encaminhamento dos autos à Auditoria Militar do Distrito Federal, nos termos da Recomendação 01, de 13 de maio de 1996, dos Membros do Ministério Público da Auditoria Militar do DF, publicada no BCG n.º 131 de 11JUL96, face a existência de indícios de infração penal militar. (Quando existirem nos autos indícios de provas de autoria e de materialidade do delito.);

d) Recomendação de instauração de IPM, nos termos da alínea “d”, do art. 10 do CPPM, face a existência de indícios de infração penal militar. (Quando nos autos de sindicância não existirem indícios de prova de autoria ou de materialidade do delito);

e) Recomendação de arquivamento.

Art. 24 – Recebido os autos a Autoridade que houver promovido a Sindicância, terá o prazo de 08 (oito) dias para a decisão, devendo tomar as seguintes providências:

Art. 24 – Recebido os autos a Autoridade que houver determinado a instauração da Sindicância deverá no prazo de 08 (oito) dias proferir a sua decisão, adotando as seguintes providências: (Redação dada pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

I – Adequar a punição disciplinar aplicável, se for competente, e remeter Nota de Punição à Corregedoria juntamente com a sindicância;

I – aplicar a punição, se for competente, observadas as regras de dosimetria do regulamento disciplinar; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

II – Determinar providências para instauração de IPM, caso configure indício de crime militar, sem que exista, nos autos, indícios suficientes de autoria ou de materialidade;

III – Remeter os autos à Auditoria Militar do DF, caso configure indícios de crime militar, existindo nos autos, indícios suficientes de autoria e de materialidade do delito, cientificando o Escalão Superior;

III – remeter cópia dos autos à Corregedoria da PMDF a fim de ser encaminhado ao Ministério Público, caso existam indícios suficientes de autoria e materialidade de crime, militar ou comum. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

IV – Remeter os autos ao escalão superior, sugerindo outras providências, caso faleça competência para determiná-las.

V – Determinar o arquivamento dos autos caso não reste comprovada transgressão disciplinar, indícios de crime comum ou de crime militar, ressalvando as hipóteses do Art. 25 do CPPM. (Redação incluída pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

VI – determinar o retorno dos autos ao encarregado para que cumpra novas diligências destinadas a esclarecer os fatos e suas circunstâncias. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 1° -Caberá ao Corregedor-Geral determinar o arquivamento dos autos, por meio de Portaria, nos casos de instauração de Sindicância por ato do Comandante-Geral que incidam no disposto do inciso V deste artigo. (Redação incluída pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

(Revogado pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007).

§ 2° -A delegação de competência estabelecida no parágrafo anterior somente se aplica as Sindicâncias instauradas por ato do Comandante-Geral até a data de 31 de dezembro de 2004, inclusive. (Redação incluída pela Portaria PMDF Nº464, de 09.06.2005)

§ 2° – A delegação de competência estabelecida no parágrafo anterior somente se aplica as Sindicâncias instauradas por ato do Comandante-Geral até a data de 31 de dezembro de 2005, inclusive. (Redação incluída pela Portaria PMDF Nº489, de 18.01.2006)

§ 2° – A delegação de competência estabelecida no parágrafo anterior somente se aplica às Sindicâncias instauradas por ato do Comandante-Geral até a data de 31 de dezembro de 2006, inclusive. (Redação incluída pela Portaria PMDF Nº541, de 04.01.2007)

(Revogado pela Portaria PMDF Nº 543, de 16.01.2007)

Art. 25 – RITO SUMÁRIO DA SINDICÂNCIA (apuração sumária), consiste em ouvir o acusado, conceder a ampla defesa e o contraditório, relatório e punição se for o caso, com o objetivo de celeridade na apuração.

(Revogado pela Portaria PMDF Nº 543, de 16 de janeiro de 2007; e Nº 784, de 22.06.2012) 

Art. 26 – O RITO SUMÁRIO DE SINDICÂNCIA, terá prazo estipulado pela autoridade instauradora.

(Revogado pela Portaria PMDF Nº 543, de 16 de janeiro de 2007; e Nº 784, de 22.06.2012) 

Art. 27 – A Sindicância, depois de solucionada deverá ser encaminhada à Corregedoria Geral da Corporação, para fins de arquivo, desde que não constitua autos de IPM, não seja remetida à Auditoria Militar do DF, nem trate de assunto referente a extravio de bens patrimoniais.

Art. 27. A Sindicância, após o trânsito em julgado, deve ser arquivada. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 28 – O Comandante Geral da Corporação, discordando da Solução dada à Sindicância, pela Autoridade delegante, poderá torná-la sem efeito, avocando-a para si.

Art. 29 – Constitui parte integrante deste manual os modelos que seguem, de números 01 à 13.

Art. 29. Os modelos constantes dos Anexos desta Portaria consubstanciam-se em parâmetros para a elaboração dos respectivos atos que especificam. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 30 – Os casos omissos serão resolvidos à luz da Legislação Processual Penal Militar e Comum; pela Processual Civil e Legislação Processual Extravagante, como fontes subsidiárias; e na insuficiência destas, pelo Comandante Geral da Corporação.

ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA – CORONEL QOPM
Comandante Geral

Atualizado em 23 de novembro de 2021

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 219, de 02 de dezembro de 1999.