PORTARIA Nº 543/2007

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF n.° 250 de 10 de Maio de 1999 alterada pela Portaria PMDF n.° 464 de 09 de junho de 2005 estabelecendo competência ao Corregedor-Geral para instaurar, homologar e solucionar sindicâncias no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que confere o Art. 13, itens 3, 14 e 15 do Decreto GDF n.° 4.284, de 04 de agosto de 1978 que regula a Lei n.° 6.450 de 14 de outubro de 1997 e o art. 4º, do Decreto GDF n.º 23.317, de 25 de outubro de 2002;

Considerando as atribuições da Corregedoria da Polícia Militar estabelecidas por meio do Art. 3° do Decreto GDF n.° 17.725, de 1° de outubro de 1996; e

Considerando o princípio da razoabilidade e da celeridade que norteiam as atividades da administração pública;

RESOLVE:

Art. 1° – O art. 2° da Portaria PMDF n.° 250 de 10 de maio de 1999, alterada pela Portaria PMDF n° 464 de 09 de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2° – Todo Comandante, Chefe ou Diretor de OPM que tiver ciência de qualquer fato ou ato que envolva a Corporação e ou seus integrantes, que necessite ser esclarecido e que envolva somente policiais militares de sua unidade é obrigado a promover a apuração de imediato, por meio de Sindicância ou Memorando Acusatório.

Parágrafo único – A aplicação de Memorando Acusatório obedece ao estabelecido em Portaria própria.

Art. 2° – O art. 5° da Portaria PMDF n.° 250 de 10 de maio de 1999, alterada pela Portaria PMDF n.° 464 de 09 de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 5° – São competentes para determinar a instauração de Sindicância:

I – O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social aos policiais militares que estejam classificados naquela Secretaria, ainda que eventualmente;

II – O Chefe da Casa Militar aos policiais militares que estejam classificados naquela Casa, ainda que eventualmente;

III – O Chefe da Assessoria Militar do Gabinete do Vice-Governador aos policiais militares que estejam classificados naquela Casa, ainda que eventualmente;

IV – O Comandante-Geral da Polícia Militar aos policiais militares da PMDF na ativa, na reserva remunerada, reformados e aos que estejam servindo em outros órgãos, exceto aos classificados na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e na Casa Militar;                                                                       

V – O Chefe do Estado-Maior, o Chefe do Gabinete do ComandanteGeral, o Corregedor-Geral, os Diretores, o Chefe da Ajudancia-Geral, os Comandantes de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens.

§ 1º – O Comandante-Geral poderá delegar competência ao CorregedorGeral para instaurar, homologar e solucionar sindicâncias para apurar a conduta de policiais militares da PMDF na ativa, na reserva remunerada, reformados e aos que estejam servindo em outros órgãos, exceto aos da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, da Casa Militar e situações que envolvam Oficiais do último posto da Corporação.

§ 2º – O Corregedor-Geral ao homologar ou solucionar a Sindicância que indique transgressão da disciplina por parte de Policial Militar deverá encaminhar os autos ao Comandante-Geral a quem decidirá, por meio de Despacho, sobre a aplicação ou não da respectiva punição disciplinar.

§ 3º – O Corregedor-Geral ao homologar ou solucionar a Sindicância que indique crime militar ou comum por parte de Policial Militar deverá encaminhar os autos ao Comandante-Geral a quem decidirá, por meio de Despacho, sobre a aplicação ou não da Recomendação nº 001/MPU/MPDF de 13 de maio de 1996.

§ 4º – Não existindo trangressão disciplinar, crime militar ou comum a serem apurados caberá ao Corregedor-Geral determinar o arquivamento da Sindicância nas situações previstas no inciso IV e § 1º deste artigo. 

Art. 3° – Suprimir os §§ 1º e 2º do art. 24 da Portaria PMDF n.° 250 de 10 de maio de 1999, alterada pela Portaria PMDF n.° 464 de 09 de junho de 2005.

Art. 4° – Suprimir os artigos 25 e 26 da Portaria PMDF n.° 250 de 10 de maio de 1999, alterada pela Portaria PMDF n.° 464 de 09 de junho de 2005 haja vista que a matéria é regulada por meio de Memorando Acusatório.

Art. 5° – Revoga-se a Portaria PMDF n.º 541 de 04 de janeiro de 2007.

Art. 6° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e/ou distribuição as Unidades da Polícia Militar por meio da Corregedoria.

Parágrafo único – Cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor divulgar amplamente as alterações indicadas nesta Portaria a seus subordinados.

ANTÔNIO JOSÉ SERRA FREIXO – CEL QOPM
Comandante-Geral