PORTARIA Nº 1023/2016

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as alterações para a condução de Sindicância, Memorando Acusatório, Reconsideração de Ato e Recurso Disciplinar.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIAMILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os Art. 1º e 16 da Portaria PMDF nº 250, de 10 de maio de 1999, que passam
vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° A sindicância visa apurar infração ética, disciplina grave ou que exija
extensa dilação probatória, devendo constrar, no mínimo, uma dessas razões
no seu ato de instauração.
Parágrafo único. Para efeitos do presente artigo, deve ser instaurar
sindicância para apurar as seguintes infrações descritas ao Anexo I do RDEx:
1,2,3,9,20,22,32,37,38,43,46,47,51,56,57,58,59,60,61,62,75,99,100,102,103,
105, 106, 107, 108 e 109.
Art. 16. […]
§ 1º […]
§2° A defesa do sindicado poderá ser realizada pelo próprio policial militar,
por advogado, ou por outro policial militar possuidor do curso de bacharel em
direito, da sua livre escolha, devendo ser indicado por procuração ou
instrumento próprio de designação do defensor.

Art. 2º Alterar o Art. 3º da Portaria PMDF nº 496, de 23 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º […]
I – Qualquer infração descrita no Anexo I do RDEx, cuja relevância e dilação
probatória não seja passível de apuração por sindicância.

Art.3º A instauração de sindicância cujo assunto envolva acidente de viatura da Corporação devendo ser instaurada sempre que houver indicio de transgressão da disciplina, independentemente de instauração de inquérito técnico.

Art. 4º Para efeitos do disposto no § 2º do Art. 3º do Decreto Distrital nº 23.317/02, delega-se ao Corregedor Geral da PMDF a competência para julgar, em terceira e última instância, os recursos disciplinares, ressalvada a competência do Comandante-Geral.

Art. 4º O policial militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado, em razão de decisão proferida nos processos administrativos de que tratam as Portarias PMDF nº 250, de
10 de maio de 1999 (Manual de Sindicância) e nº 496, de 23 de fevereiro de 2006 (Memorando Acusatório), poderá, no prazo de cinco dias úteis, interpor pedido de reconsideração de ato e/ou recurso disciplinar.

§ 1º O pedido de reconsideração de ato é cabível da decisão da autoridade que houver proferido a primeira decisão disciplinar, não podendo ser renovado.

§ 2º Do indeferimento do pedido de reconsideração de ato poderá o policial militar interpor recurso disciplinar, observando-se os limites de tramitação por 03 instâncias administrativas.

§ 3º Serão instruídos no âmbito do Gabinete do Comandante-Geral os recursos disciplinares endereçados ao Comandante-Geral, quando se tratar de decisão em última instância, nas hipóteses em que o Corregedor-Geral tenha proferido decisão impondo penalidades
administrativas.

§ 4º Os recursos disciplinares endereçados ao Comandante-Geral, para decisão em última instância, nas hipóteses em que o Corregedor-Geral não tenha proferido decisão administrativa serão instruídos pelo órgão correcional. (Redação dada pela Portaria PMDF n.º 1.131, de
03.07.2020)

Art.5º Considera-se que o oficial teve conduta irregular, para fins de aplicação do artigo Art.
2º da Lei nº 6.577, de 30 de setembro de 1978, quando constar ter sido punido com mais de
duas prisões disciplinares.

Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 214, de 24 de novembro de 2016