PORTARIA Nº 736/2011

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Institui o Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) no âmbito da PMDF.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso IV, do art. 3º do Decreto n.º 7.165, de 29 de abril de 2010

RESOLVE: 

Art. 1º Instituir o Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, visando a complementação e/ou confirmação de dados que justifiquem a instauração de processo disciplinar ou Inquérito (IPM ou IT). 

Parágrafo único. O PIP reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade e se constituirá em procedimento sigiloso e investigatório, não tendo caráter punitivo, dispensando, portanto, o contraditório e a apresentação de defesa. 

Art. 2º São competentes para determinar a instauração do PIP:

I – o Comandante-Geral aos fatos ou situações que envolvam policiais militares da ativa, reserva remunerada e reformados; 

II – o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, os Chefes de Departamentos, o Secretário-Geral, o Ouvidor, o Auditor, os Comandantes, Chefes e Diretores de OPM aos fatos ou situações que envolvam policiais militares que lhe estejam subordinados ou sirvam sob os seus comandos, chefia ou direção; 

III – o Chefe do Departamento de Controle e Correição (Corregedor-Geral), no exercício das atividades de controle interno, previsto no inciso I do Art. 52 do Decreto Federal nº 7.165/2010, aos fatos ou situações que envolvam policiais militares da ativa, reserva remunerada e reformados.

Art. 3º O PIP será instaurado:

I – de ofício, pela autoridade competente, conforme o disposto no art. 2º desta Portaria; 

II – por determinação da autoridade superior.

Art. 4º Ao tomar conhecimento de indícios de irregularidade no âmbito de sua competência a autoridade, não tendo elementos suficientes para a abertura de Inquérito, sindicância ou de outro processo administrativo, determinará a imediata instauração de PIP. 

§ 1º O PIP será instaurado por ato da autoridade competente, publicado em Boletim da OPM, ostensivo ou reservado, conforme o caso, contendo:

Ι − posto e função da autoridade instauradora; 

ΙΙ − designação do Encarregado, que poderá ser Oficial, Aspirante-a-Oficial, Subtenente ou 1º Sargento Policial Militar, respeitada a antiguidade do Encarregado em relação ao investigado; 

ΙΙΙ − objeto do PIP, o qual deverá descrever, de forma clara e sucinta, o fato a ser apurado, por meio do resumo das informações que motivaram a instauração, com vistas a viabilizar os trabalhos do Encarregado; deverá conter, sempre que possível, a qualificação completa do(s) acusado(s), bem como data, hora e local dos fatos, e indicação dos demais envolvidos, ressalvadas as referências a crianças e adolescentes, que deverão observar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990); 

Ις − assinatura da autoridade instauradora, contendo local e data.

§ 2º Dentre outras situações reputadas cabíveis pela autoridade competente, o PIP será instaurado nas seguintes hipóteses:

I – quando houver a necessidade de identificação e qualificação do denunciante ou de policial militar envolvido em eventual infração penal ou administrativa, direta e indiretamente; 

II – na identificação de policiais militares nos casos em que houver homonímia e que não possam ser identificados de imediato por outras informações ou dados; 

III – quando houver dúvida razoável de que a conduta do policial militar configure transgressão disciplinar; 

IV – quando forem necessários esclarecimentos relacionados à execução de contratos administrativos, convênios ou acordos de cooperação técnica no âmbito da Corporação;

§ 3º A instauração de processo disciplinar ou inquérito no transcorrer da investigação preliminar para apurar fato idêntico, implica no imediato encerramento do PIP, que deverá ser restituído à autoridade instauradora. 

Art. 5º Caberá ao Encarregado, no desenvolvimento da investigação preliminar, juntar elementos que fundamentem a abertura de processo disciplinar ou inquérito, podendo para tanto:

I – ouvir os envolvidos, reduzindo a termo as declarações ou relatando em certidão específica; 

II – juntar documentação correlata à apuração dos fatos; 

III – realizar diligências, relatando em termo próprio;

IV – determinar outras providências julgadas cabíveis em sede de apuração preliminar.

§ 1º Os trabalhos do PIP podem ser concluídos tão logo existam elementos para a instauração de outro processo disciplinar ou inquérito;

§ 2º Visando a economia processual e celeridade, os Comandantes, Chefes e Diretores deverão facilitar o acesso dos encarregados de PIP às informações necessárias a sua instrução. 

§ 3º As informações contidas em documentação relacionada à apuração dos fatos como laudos, perícias, processos, entre outros, poderão ser relatadas em certidão específica, quando não houver tempo hábil para juntá-las ao PIP. 

Art. 6º Ao Encarregado do PIP será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, improrrogáveis, para a realização e conclusão dos trabalhos. 

§ 1º Só haverá suspensão do prazo, por até 30 (trinta) dias, quando o afastamento dos envolvidos os tornem incomunicáveis ou quando o não recebimento de documentos solicitados, ou das informações neles contidas, impossibilitem a conclusão da investigação preliminar. 

§ 2º No caso de afastamento do Encarregado, a autoridade instauradora deverá promover a imediata substituição. 

Art. 7º Os autos do PIP deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, sendo que a conclusão e a solução deverão ser publicadas em Boletim da Organização Policial Militar (OPM) que o desenvolver.

Art. 8º A primeira peça do PIP será a capa, designativa do procedimento, considerada a primeira folha para fins de numeração das demais, todavia, sem que receba numeração, que terá início na peça subsequente. 

Parágrafo único. A capa deverá conter:

I – o logotipo da PMDF com o cabeçalho preconizado no Manual de Redação Oficial da instituição; 

II – o número do PIP, que será fornecido e controlado pelo Departamento de Controle e Correição; 

III – o nome do encarregado; 

IV – o nome do comunicante; 

V – o nome do investigado; 

VI – a descrição do fato que lhe foi imputado.

Art. 9º O Encarregado deverá confeccionar relatório ao término dos trabalhos do PIP, manifestando-se sobre o arquivamento ou sua conversão em processo disciplinar ou inquérito, restituindo-o à autoridade instauradora para decisão e solução. 

Art. 10. Compete à autoridade instauradora ao solucionar o PIP:

I – nos casos de conversão em processo disciplinar ou inquérito: anexar os autos originais do PIP à portaria de instauração como peça informativa da instrução; 

II – nos casos de arquivamento: remeter cópia autenticada ao DCC, para fins de controle, correição e arquivo; 

III – nos casos previstos no § 2º do Artigo 4º desta Portaria: remeter ao Encarregado do processo disciplinar ou inquérito os autos originais do PIP, para fins de juntada

Parágrafo único. Em todos os casos deverá publicar a solução em Boletim, remetendo cópia autenticada ao DCC. 

Art. 11. Aplica -se ao Procedimento de Investigação Preliminar, subsidiariamente e no que couber, as regras contidas no Manual de Sindicância em vigor na Corporação, bem como o disposto no Código de Processo Penal Militar. 

Art. 12. Revogam-se os artigos 25 e 26 da Portaria PMDF nº 250, de 10 de maio de 1999, que tratam do Rito Sumário de Sindicância. 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – CEL QOPM
Comandante-Geral