PORTARIA Nº 784/2012
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
Institui o Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) no âmbito da PMDF.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso IV, do art. 3º do Decreto n.º 7.165, de 29 de abril de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, visando a complementação e/ou confirmação de dados que justifiquem a instauração de processo disciplinar ou Inquérito (IPM ou IT).
Parágrafo único. O PIP reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade e se constituirá em procedimento sigiloso e investigatório, não tendo caráter punitivo, dispensando, portanto, o contraditório e a apresentação de defesa.
Art. 2º São competentes para determinar a instauração do PIP:
I – o Comandante-Geral aos fatos ou situações que envolvam policiais militares da ativa, reserva remunerada e reformados;
II – o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, os Chefes de Departamentos, o Secretário Geral, o Ouvidor, o Auditor, os Comandantes, Chefes e Diretores de OPM aos fatos ou situações que envolvam policiais militares que lhes estejam subordinados ou sirvam sob os seus comandos, chefia ou direção;
III- o Chefe do Departamento de Controle e Correição (Corregedor-Geral) e o Corregedor Adjunto, no exercício das atividades de controle interno, previsto no inciso I e II do Art. 76 do Decreto nº 31.793 de 11 de junho de 2010, aos fatos ou situações que envolvam policiais militares da ativa, reserva remunerada e reformados. (Alterada pela Portaria PMDF n° 1111, de 08 de fevereiro de 2020).
III – O Chefe do Departamento de Controle e Correição (Corregedor-Geral) e o Corregedor Adjunto, no exercício das atividades de controle interno, aos fatos ou situações que envolvam policiais militares da ativa e da inatividade;” (NR)
Art. 3º O PIP será instaurado:
I – de ofício, pela autoridade competente, conforme o disposto no art. 2º desta Portaria;
II – por determinação da autoridade superior.
Parágrafo Único – Entende-se por autoridade superior, o Comandante- Geral da PMDF e os Chefes de Departamento e Diretores que tiverem Organizações Policiais Militares – OPMs subordinadas.
Art. 4º Ao tomar conhecimento de indícios de irregularidade no âmbito de sua competência a autoridade, não tendo elementos suficientes para a abertura de Inquérito, Sindicância ou de outro processo administrativo, determinará a imediata instauração de PIP.
§ 1º O PIP será instaurado por ato da autoridade competente, publicado em Boletim da OPM, ostensivo ou reservado, conforme o caso, contendo: (Alterada pela Portaria PMDF n° 1111, de 08 de fevereiro de 2020).
§ 1º O PIP será instaurado por ato da autoridade competente, devendo a portaria de instauração ser publicada em Boletim da OPM, ostensivo ou reservado, conforme o caso, contendo:” (NR)
I – posto e função da autoridade instauradora;
II – designação do Encarregado, que poderá ser Oficial, Aspirante-a-Oficial ou Subtenente , respeitada a antiguidade do Encarregado em relação ao investigado;
III – objeto do PIP, o qual deverá descrever, de forma clara e sucinta, o fato a ser apurado, por meio do resumo das informações que motivaram a instauração, com vistas a viabilizar os trabalhos do Encarregado; deverá conter, sempre que possível, a qualificação completa do(s) acusado(s), bem como data, hora e local dos fatos, e indicação dos demais envolvidos, ressalvadas as referências a crianças e adolescentes, que deverão observar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
IV – assinatura da autoridade instauradora, contendo local e data.
§ 2º Dentre outras situações reputadas cabíveis pela autoridade competente, o PIP será instaurado nas seguintes hipóteses:
I – quando houver a necessidade de identificação e qualificação do denunciante ou de policial militar envolvido em eventual infração penal ou administrativa, direta e indiretamente;
II – na identificação de policiais militares nos casos em que houver homonímia e que não possam ser identificados de imediato por outras informações ou dados;
III – quando houver dúvida razoável de que a conduta do policial militar configure transgressão disciplinar ou crime;
IV – quando forem necessários esclarecimentos relacionados à execução de contratos administrativos, convênios ou acordos de cooperação técnica no âmbito da Corporação;
§ 3º A instauração de processo disciplinar ou inquérito no transcorrer da investigação preliminar para apurar fato idêntico, implica no imediato encerramento do PIP, que deverá ser restituído à autoridade instauradora.
§ 4º O encarregado designado para apuração deverá solicitar ao DCC a numeração do PIP, no intuito de manter a centralização e o controle naquela correcional. (Revogado pela Portaria PMDF n° 1111, de 08 de fevereiro de 2020).
Art. 5º Caberá ao Encarregado, no desenvolvimento da investigação preliminar, juntar elementos que fundamentem a abertura de processo disciplinar ou inquérito, podendo para tanto:
I – ouvir os envolvidos, reduzindo a termo as declarações ou relatando em certidão específica;
II – juntar documentação correlata à apuração dos fatos;
III – realizar diligências, relatando em termo próprio;
IV – determinar outras providências julgadas cabíveis em sede de apuração preliminar.
§ 1º Os trabalhos do PIP podem ser concluídos tão logo existam elementos para a instauração de outro processo disciplinar ou inquérito;
§ 2º Visando a economia processual e celeridade, os Comandantes, Chefes e Diretores deverão facilitar o acesso dos encarregados de PIP às informações necessárias a sua instrução.
§ 3º As informações contidas em documentação relacionada à apuração dos fatos como laudos, perícias, processos, entre outros, poderão ser relatadas em certidão específica, quando não houver tempo hábil para juntá-las ao PIP.
Art. 6º Ao Encarregado do PIP será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, improrrogáveis, para a realização e conclusão dos trabalhos. (Alterada pela Portaria PMDF n° 1111, de 08 de fevereiro de 2020).
Art. 6º Ao Encarregado do PIP será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 10 (dez) dias pela autoridade instauradora, uma única vez, desde que devidamente justificado.
§ 1º Havendo a necessidade de prorrogação do prazo, o PIP deverá, obrigatoriamente, ser convertido em Sindicância, Inquérito Policial Militar – IPM ou Inquérito Técnico -IT. (Alterada pela Portaria PMDF n° 1111, de 08 de fevereiro de 2020).
§ 1º Após prorrogado, não sendo possível concluir os trabalhos, o PIP deverá ser arquivado e instaurada sindicância, inquérito policial militar ou inquérito técnico, conforme o caso, para dar continuidade às apurações.” (NR)
§ 2º No caso de afastamento do Encarregado, a autoridade instauradora deverá promover a imediata substituição.
§ 3º A mudança de OPM de policial(ais) militar(es) envolvido(s) no PIP não ensejará mudança de encarregado, uma vez que o PIP não visa estabelecer nenhum tipo de sanção, somente esclarecer fatos e direcionar adoções de medidas administrativas.
Art. 7º Os autos do PIP deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, sendo que a conclusão e a solução deverão ser publicadas em Boletim da Organização Policial Militar (OPM) que o desenvolver.
Art. 7º Os autos do PIP deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
Parágrafo único. A solução do PIP será publicada em Boletim ostensivo ou reservado da Organização Policial Militar (OPM), conforme o caso. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
Art. 8º A primeira peça do PIP será a capa, designativa do procedimento, considerada a primeira folha para fins de numeração das demais, todavia, sem que receba numeração, que terá início na peça subsequente. (Alterada pela Portaria PMDF n° 1111, de 08 de fevereiro de 2020).
Art. 8º A portaria de instauração será considerada a primeira folha para fins de numeração das demais.
Parágrafo único. A capa deverá conter:
I – o logotipo da PMDF com o cabeçalho preconizado no Manual de Redação Oficial da instituição;
II – o número do PIP, que será fornecido e controlado pelo Departamento de Controle e Correição;
III – o nome do encarregado;
IV – o nome do comunicante;
V – o nome do investigado;
VI – a descrição do fato que lhe foi imputado.
Art. 9º O Encarregado deverá confeccionar relatório ao término dos trabalhos do PIP, manifestandose sobre o arquivamento ou sua conversão em processo disciplinar e/ou inquérito, restituindo-o à autoridade instauradora para decisão e solução.
Art. 9º O Encarregado deverá confeccionar relatório ao término dos trabalhos do PIP, manifestandose sobre o arquivamento ou instauração de processo disciplinar ou inquérito, restituindo-o à autoridade instauradora para decisão e solução. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
Art. 10. Compete à autoridade instauradora ao solucionar o PIP:
I – nos casos de conversão em processo disciplinar ou inquérito: anexar os autos originais do PIP à portaria de instauração como peça informativa da instrução; (Alterada pela Portaria PMDF n° 1111, de 08 de fevereiro de 2020).
I – nos casos de instauração de processo disciplinar ou inquérito, cópia do PIP deverá ser apensada à portaria de instauração, de forma que mantenha sua numeração original; (NR).
II – nos casos de arquivamento: a Organização Policial Militar (OPM) deverá remeter os originais, com todas as providências adotadas, ao DCC para análise e homologação. (Alterada pela Portaria PMDF n° 1111, de 08 de fevereiro de 2020).
II – arquivar os autos; (NR)
III – nos casos previstos no § 2º do Artigo 4º desta Portaria: remeter ao Encarregado do processo disciplinar ou inquérito os autos originais do PIP, para fins de juntada. (Revogado pela Portaria PMDF n° 1111, de 08 de fevereiro de 2020).
§ 1º São competentes para homologar as soluções dos PIPs o Chefe do DCC (Corregedor-Geral) e o Chefe Adjunto do DCC (Corregedor – Adjunto). (Revogado pela Portaria PMDF n° 1111, de 08 de fevereiro de 2020).
§ 2º Após a Homologação, os autos deverão ser restituídos à Organização Policial Militar (OPM) de origem, devendo permanecer no DCC a cópia da capa e a solução para fins de controle, correição e arquivo. (Alterada pela Portaria PMDF n° 1111, de 08 de fevereiro de 2020).
§ 2º Deverá ser lançado diretamente no sistema informatizado, em campo próprio, o inteiro teor da solução que for publicada em boletim para fins de registro, controle e estatística.
§ 2º Deverá ser lançado diretamente no sistema informatizado, em campo próprio, o inteiro teor da solução para fins de registro, controle e estatística. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
Art. 11. Aplica -se ao Procedimento de Investigação Preliminar, subsidiariamente e no que couber, as regras contidas no Manual de Sindicância em vigor na Corporação, bem como o disposto no Código de Processo Penal Militar.
Art. 12. Revogam-se os artigos 25 e 26 da Portaria PMDF nº 250, de 10 de maio de 1999, que tratam do Rito Sumário de Sindicância, bem como a Portaria 736 de 08 de fevereiro de 2012, que trata do Procedimento de Investigação Preliminar – PIP.
Art. 13. As peças do PIP deverão seguir os modelos constantes nos Anexos da presente Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF
Atualizado em 23 de novembro de 2021
Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 036, de 21 de fevereiro de 2020.
SEI Nº 00054-00049878/2018-91