
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta, no âmbito da Corporação, procedimentos para concessão do porte de arma de fogo do policial militar ativo e veterano, os atos de suspensão e revalidação do porte de arma de fogo, aquisição de arma de fogo, munições, acessórios e coletes balísticos particulares, a emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo Particular e de Transferência de Guarda e Responsabilidade de Arma de Fogo Institucional e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 17 de outubro 1977; combinado com o inciso III do art. 8º do Decreto Federal nº 10.443/2020; tendo em vista o teor do art. 50, inciso IV, alíneas “p” e “q”, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984; bem como o contido no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.826, de 28 de outubro de 200; com fulcro nos arts. 24, 26, 27 e 28 do Decreto
federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019 e no art. 28 do Decreto Distrital nº 16.109, de 19 de dezembro de 1994; e
Considerando o teor do Processo SEI/GDF nº 00054-00055820/2019-68, que veicula os estudos, pesquisas, atos e documentos concernentes à justificativa para a dispor sobre o objeto deste ato normativo,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Corporação, procedimentos para concessão do porte de arma de fogo do policial militar ativo e veterano, bem como as medidas de suspensão e revalidação do porte de arma de fogo, aquisição de arma de fogo, munições, acessórios e coletes balísticos particulares,
as atividades de emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo Particular e de Transferência de Guarda e Responsabilidade de Arma de Fogo Institucional.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Certificado de Registro de Arma de Fogo Particular (CRAF): documento expedido pela Corporação, precedido de cadastro no Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma), com validade em todo o território nacional e que autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo, exclusivamente, no interior de sua residência ou nas dependências desta, ou, ainda, do seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa;
II – Certificado de Transferência de Guarda e Responsabilidade de Arma de Fogo Institucional (CTGRAFI): documento expedido pela Corporação, com validade em todo o território nacional, que transfere a guarda de arma de fogo de patrimônio da Corporação ao policial militar, autorizando-o a manter a arma de fogo em sua posse como se particular fosse;
III – Comandante de Organização Policial Militar (OPM): compreende os Comandantes, Chefes e Diretores de OPM, inclusive os seus substitutos legais;
IV – OPM de origem: Unidade em que o policial militar é lotado/classificado ou a que se encontra vinculado;
V – registro: matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados específico;
VI – veterano: policial militar que se encontra em situação de inatividade, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.
CAPÍTULO II
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Seção I
Condições Gerais para o Porte de Arma de Fogo
Art. 3º O porte de arma de fogo é deferido aos policiais militares da ativa e veteranos da PMDF por ato do Comandante-Geral, em razão do desempenho de suas funções institucionais, nos termos desta Portaria e da legislação em vigor.
Art. 4º Ao ingressar na Corporação, os policiais militares terão o seu porte de arma de fogo deferido após publicada, em Boletim Interno do Estabelecimentos de Ensino (EE) ou das Unidades com Encargo de Ensino (UEE), a conclusão de disciplina de curso de formação que assim os habilite.
§ 1º O policial militar que tiver ingressado na Corporação por força de determinação judicial terá o porte de arma de fogo deferido em caráter precário, nos termos do caput deste artigo e até o trânsito em julgado da ação judicial correspondente.
§ 2º Os policiais militares que possuírem autorização para o porte de arma de fogo ao ingressarem na Corporação deverão ser apresentados pelo respectivo Comandante do EE ao Centro de Inteligência (CI) de posse da documentação comprobatória para confecção de cadastro pela Seção de Controle de Armamento e Munição (SCAM) e publicação em boletim de caráter restrito.
Art. 5º Ao aluno do Curso de Formação de Oficiais (CFO), do Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde (CHOS) ou do Curso de Formação de Praças (CFP) é vedado o porte de arma de fogo em via pública em situação não caracterizada como ato de serviço, salvo quando autorizado pelo Comandante do EE ou UEE, ou quando for habilitado a portar arma de fogo em razão de formação policial anterior.
Art. 6º É vedado ao policial militar portador de arma de fogo, quando em trajes civis e em situação não caracterizada como ato de serviço, conduzi-la ostensivamente em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais em que haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.
§ 1º O policial militar da ativa, ao portar arma de fogo, quando em trajes civis e em situação não caracterizada como ato de serviço, além de observar o disposto no caput deste artigo, deverá portar a Carteira de Identidade Funcional e, conforme o caso, o CRAF ou o CTGRAFI.
§ 2º O policial militar veterano portador de arma de fogo, além de observar o disposto no caput deste artigo, deverá portar a Carteira de Identidade funcional, o Porte de Arma de Fogo (PAF) e o CRAF, todos expedidos pela Corporação.
§ 3º O policial militar que possua arma de fogo particular autorizada e registrada nos termos desta Portaria poderá, quando fardado e em situação não caracterizada como ato de serviço, conduzi-la ostensivamente, observando o previsto no Regulamento de Uniformes da Corporação.
Art. 7º Para o embarque em aeronave e a permanência em áreas aeroportuárias, o policial militar portador de arma de fogo deverá obedecer à legislação específica.
Seção II
Da Autorização para o Porte de Ama de Fogo Particular de Policial Veterano
Art. 8º Na forma da legislação federal, os veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal poderão portar arma de fogo particular, desde que expressamente autorizados pelo Comandante-Geral.
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é denominada Porte de Arma de Fogo (PAF), com validade estabelecida na legislação federal, sendo formalizada em documento específico nos moldes do art. 76 e do Anexo I desta Portaria.
§ 2º Os policiais militares, que se encontrarem em situação regular, permanecerão com o porte de arma de fogo por ocasião da passagem para a inatividade, de acordo com o prazo de validade previsto na legislação federal.
§ 3º O Departamento de Gestão de Pessoal deverá comunicar ao Centro de Inteligência o rol de policiais militares que ingressarem na inatividade, após o ato de publicação dessa medida.
§ 4º Para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, os veteranos deverão submeter-se, a cada 10 (dez) anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 5º Mesmo que não seja proprietário de arma de fogo, o veterano poderá, a qualquer tempo, solicitar o PAF, formalizando sua solicitação por intermédio de requerimento endereçado ao Chefe do CI, acompanhado de cópia da Carteira de Identidade Funcional e de avaliação psicológica favorável que indique aptidão psicológica para o porte de arma de fogo.
§ 6º A emissão do PAF nos termos do § 3º deste artigo está condicionada à comprovação de aptidão psicológica para portar arma de fogo, atestada em laudo conclusivo subscrito por psicólogo credenciado pela Corporação, com validade inferior a 90 (noventa) dias a contar da data de expedição e devidamente averbado por Junta Médica da Corporação.
§ 7º O Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP) deverá, a partir de critérios objetivos definidos previamente em Instrução Normativa própria, realizar o credenciamento dos profissionais descritos no § 4º deste artigo, observada a legislação de regência.
Art. 9º O policial militar da reserva remunerada convocado ou designado para o serviço ativo da Corporação nos termos da legislação correlata, enquanto permanecer nesta situação, será considerado como policial militar ativo para os efeitos de regulação do seu porte de arma de fogo e aplicação do disposto nesta Portaria.
Seção III
Da Autorização para Porte de Arma de Fogo em Todo Territorial do Nacional
Art. 10. Os policiais militares da PMDF, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora dos limites territoriais do Distrito Federal, respeitando-se o disposto nos art. 5º e 6º desta Portaria.
Seção IV
Do Transporte para Arma de Fogo
Art. 11. O transporte de arma de fogo por policiais militares, quando em trajes civis e em situação não caracterizada como ato de serviço, deverá ser realizado nas seguintes condições:
I – arma de porte: municiada ou não, para segurança do próprio policial militar, conduzida junto ao corpo, de forma discreta e não ostensiva, de modo que, sob a roupa, não seja visível e nem perceptível a terceiros;
II – arma portátil: desmuniciada, transportada no interior de bolsa, mala ou pacote, de forma discreta e não ostensiva, de forma que não seja visível ou perceptível a terceiros.
Seção V
Do Uso das Armas de Fogo Particulares em Serviço
Art. 12. É vedado ao policial militar o uso de arma particular em situação de serviço, ostensivo ou velado, salvo por autorização expressa e devidamente fundamentada do respectivo Comandante de OPM e desde que possua as características próprias do armamento de dotação utilizado pela Corporação.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, desde que o policial militar esteja em pleno gozo do direito de porte e de posse de arma de fogo, e após a apresentação de requerimento à autoridade competente, descrevendo as razões e justificativas que a determinam.
§ 2º A arma de fogo particular utilizada em situação de serviço pelo policial militar será controlada pela respectiva OPM, que ficará incumbida de publicar em Boletim Reservado do Comando-Geral (BRCG) o ato da autoridade competente que assim autorizar, constando o posto/graduação, nome completo, matrícula e o número do respectivo CRAF.
§ 3º A autorização prevista no § 2º deste artigo é válida enquanto o policial militar se encontrar lotado na OPM que deferiu o seu requerimento ou até decisão em contrário da autoridade competente.
§ 4º É vedado ao policial militar o uso de mais de uma arma de fogo de porte individual em serviço, cabendo à respectiva OPM providenciar o recolhimento e a guarda das armas particulares não autorizadas para uso durante o serviço realizado com o uso do armamento da Corporação.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO PORTE
Seção I
Condições Gerais para Suspensão do Porte de Arma de Fogo
Art. 13. A suspensão do porte de arma de fogo é medida excepcional que se impõe ao policial militar em face de circunstâncias específicas que a determinam de ofício ou a recomendam discricionariamente, conforme as hipóteses estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º A aplicação de medida de suspensão do porte de arma de fogo deve ser devidamente motivada e fundamentada pela autoridade competente.
§ 2º A suspensão do porte de arma de fogo é medida administrativa que não exclui a aplicação de punições disciplinares por eventuais infrações praticadas pelo policial militar nas circunstâncias que a determinar.
§ 3º O policial militar que tiver o porte de arma suspenso será empregado exclusivamente no serviço administrativo interno da OPM de origem, sendo facultado realizar os deslocamentos para o serviço e após este em trajes civis, como forma de garantir sua integridade física e segurança pessoal.
Art. 14. Compete ao Subcomandante-Geral da Corporação os atos de suspensão e revalidação do porte de arma de fogo referente aos Oficiais e, ao Chefe do CI, referente às Praças.
Art. 15. A suspensão e revalidação do porte de arma de fogo dos policiais militares serão processadas pelo CI, que se encarregará de promover a publicação dos respectivos atos administrativos em BRCG.
Parágrafo único. O Chefe do Centro de Perícia e Saúde Ocupacional (CPSO) e o Chefe do Departamento de Controle e Correição (DCC), conforme o caso e visando dar celeridade aos procedimentos, poderão lançar a suspensão do porte de arma no sistema de gestão policial da Corporação ao tomarem conhecimento do fato gerador, devendo informar ao CI para as providências de controle.
Art. 16. Além dos casos de suspensão de ofício e de suspensão cautelar previstos na Seção II e III deste capítulo, o porte de arma de fogo poderá ser suspenso nos casos em que o policial militar:
I – cometer infração penal dolosa;
II – estiver respondendo a inquérito policial ou a inquérito policial militar;
III- figurar como réu em processo criminal de qualquer espécie;
IV – tiver sido condenado pela prática de crime de qualquer natureza, ainda que submetido ao período de provas da suspensão condicional da pena ou do processo;
V – for submetido a Conselho de Justificação (CJ), a Conselho de Disciplina (CD), a Processo Administrativo de Licenciamento (PAL), a Processo Administrativo de Licenciamento Escolar (PALE) ou Processo Administrativo de Desligamento de Curso (PADC);
VI – cometer transgressão da disciplina de natureza grave.
§ 1º Ao tomar conhecimento de fato envolvendo policial militar que se enquadre nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o respectivo Comandante de OPM deverá emitir parecer, devidamente fundamentado nas razões de fato e de direito pertinentes à legislação específica, sobre a necessidade de imposição/manutenção da medida de suspensão do porte de arma de fogo do policial militar, encaminhando-o ao DCC.
§ 2º Caberá ao DCC analisar o parecer descrito no § 1º deste artigo e emitir pronunciamento técnico e objetivo, manifestando-se sobre a necessidade da manutenção da medida de suspensão do porte de arma do policial militar, com posterior encaminhamento ao CI ou, conforme o caso, ao Subcomandante-Geral da Corporação.
§ 3º Ao analisar o caso concreto, segundo dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade competente deverá considerar:
I – a pessoa do policial militar;
II – se resta caracterizado o abuso do direito ao porte de arma antes, durante ou após os fatos;
III – as causas que determinaram os fatos, a sua natureza e/ou os atos que os envolveram;
IV – as consequências que possam advir da suspensão ou da manutenção regular do porte de arma do policial militar.
§ 4º O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo por parte do Comandante da OPM não exclui, se for o caso, a necessidade de adoção de providências de caráter disciplinar ou de polícia judiciária militar, segundo dispõe a legislação específica.
§ 5º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, o Encarregado de eventual procedimento apuratório instaurado deve emitir, em relatório final, parecer acerca da necessidade de manutenção da suspensão ou revalidação do porte de arma de fogo do policial militar, submetendo-o ao crivo da autoridade instauradora, que deverá se manifestar sobre o assunto nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 17. A autoridade a que se refere o art. 14 desta Portaria, após manifestação do Chefe do DCC, considerando os fatos, a pessoa do policial militar e motivando a sua decisão, poderá aplicar ao policial militar:
I – a suspensão do porte de arma de fogo;
II – a suspensão da autorização de transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo institucional, em substituição à suspensão do porte de arma de fogo, conforme disposto no art. 49 desta Portaria;
III – o Porte Restrito ao Serviço (PRS), como exceção específica e temporária à suspensão ao porte de arma de fogo, conforme disposto no art. 26 desta Portaria.
Art. 18. Determinada a suspensão do porte de arma de fogo ou a suspensão da autorização de transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo institucional, o policial militar deverá, na OPM em quer for lotado, assinar o Termo de Fiel Cumprimento (Anexo II) e o Termo de Conhecimento de Restrição (Anexo X).
§ 1º O Comandante da OPM é responsável por adotar as providências estabelecidas no caput deste artigo, tão logo seja cientificado formalmente da medida imposta a policial militar sob sua subordinação.
§ 2º Nos casos em que o policial militar se encontrar na condição de agregado ou cedido, caberá à Diretoria de Pessoal Militar (DPM), além das providências dispostas no caput deste artigo, emitir termo de diligência no caso de não comparecimento ou quando o policial militar não for encontrado.
§ 3º O Termo de Fiel Cumprimento da Suspensão ou o Termo de Diligência permanecerá arquivado na OPM de lotação do policial militar, que ficará responsável em encaminhar cópia ao CI.
§ 4º O Termo de Conhecimento de Restrição permanecerá arquivado na OPM de origem do policial militar, que ficará responsável em encaminhar cópia ao CI e à unidade detentora do material carga acautelado ao policial militar.
§ 5º Na hipótese de o policial militar se recusar a assinar quaisquer dos termos descritos no caput deste artigo, será lavrada certidão, a qual deverá ser assinada por 02 (duas) testemunhas.
Art. 19. O veterano que tiver o seu porte de arma de fogo suspenso deverá comparecer à diretoria responsável no DGP para assinar o Termo de Fiel Cumprimento (Anexo II) e realizar a entrega do respectivo PAF, que será recolhido e permanecerá arquivado durante o período em que vigorar a medida.
§ 1º Nos casos em que o veterano não for localizado, o órgão de Direção-Setorial descrito no caput deste artigo deverá determinar diligências para encontrá-lo, lavrando o respectivo termo do que for constatado.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeita o veterano às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 20. A suspensão do porte de arma, conforme o disposto nesta Portaria, implica no imediato cancelamento do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade (TTGR) e do CTGRAFI relativos à arma de fogo institucional sob cautela do policial militar.
Seção II
Da Suspensão de Ofício do Porte de Arma de Fogo
Art. 21. O policial militar terá seu porte de arma de fogo suspenso de ofício em razão:
I – do cumprimento à decisão judicial;
II – de comprovada insuficiência técnica; ou
III – de restrição médica ou psicológica.
§ 1º A suspensão ao direito ao porte de arma de fogo disposto no caput deste artigo terá vigência enquanto subsistir a causa que a determinou.
§ 2º A insuficiência técnica a que trata o disposto no inciso II deste artigo será regulamentada em ato normativo interno específico.
§ 3º A contraindicação ao porte de arma de fogo motivada pela avaliação psicológica realizada por clínica especializada prestadora de serviço à Corporação, credenciadas pelo Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal (DSAP), deverá ser averbada pelo CPSO.
§ 4º O policial militar com porte de arma de fogo suspenso em razão de restrição médica ou psicológica deverá ser reavaliado a cada 02 (dois) anos ou, à critério da Junta Médica do CPSO, em período inferior.
§ 5º O comparecimento à Junta Médica do CPSO ou à Unidade de atendimento psiquiátrico/psicológico da Corporação para fins de avaliação, acompanhamento e/ou averbação de documentos, é considerado como ato de serviço e tem caráter obrigatório, ainda que o policial militar se encontre em gozo de restrição ou dispensa médica.
§ 6º O policial militar que se enquadrar nas condições dispostas no caput deste artigo deverá ser orientado, quando for o caso, pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor a apresentar sua arma de fogo particular à reserva de armamento da unidade ou ao Centro de Material Bélico (CMBel), quando a unidade não dispor de reserva.
§ 7º A adoção das providências descritas nos §§ 5º e 6º deste artigo deverá ser informada ao CI pela autoridade que as determinar.
Art. 22. O CPSO deverá prestar informações ao DGP, ao DCC, ao CI e à OPM de lotação do policial militar sobre a homologação de restrição médica incompatível com o porte de arma de fogo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos casos em que houver emissão de parecer de inspeção de saúde da Corporação, que indique a reforma de policial militar por motivo de alienação mental ou outras doenças incompatíveis com o uso e o porte de arma de fogo.
Seção III
Da Suspensão Cautelar do Porte de Arma de Fogo nos casos de Violência doméstica e familiar
Art. 23. Ao tomar conhecimento, o Comandante da respectiva OPM deverá, imediata e cautelarmente, suspender o porte de arma de fogo do policial militar que for preso em flagrante delito ou figurar como autor em fatos que envolvam violência doméstica e/ou familiar.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se violência doméstica e/ou familiar qualquer ato, conduta ou omissão que sirva para infligir, reiteradamente e com intensidade, sofrimentos físicos, sexuais, mentais ou econômicos, de modo direto ou indireto – mediante ameaças, enganos, coação ou qualquer outro meio – à ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convívio, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas de
coabitação ou de hospitalidade.
§2º O prazo previsto para vigorar a medida descrita no caput deste artigo é de 30 (trinta) dias, podendo o Comandante de OPM, nos termos do § 1º do art. 16 desta Portaria, propor ao DCC a sua prorrogação, conversão em medida ordinária ou, se for o caso, a revalidação do porte de arma de fogo do policial militar.
§3º O fato de as circunstâncias descritas no caput deste artigo ocorrerem fora do horário de expediente administrativo da Corporação não obsta que o Comandante de OPM adote as providências que a função de Comandante lhe determina.
Art. 24. Nos casos de violência doméstica e/ou familiar, além do disposto no artigo 23 desta Portaria, o Comandante de OPM deverá imediatamente:
I – informar os fatos ao Oficial-de-Plantão ao DCC para confecção de Comunicação de Ocorrência;
II – determinar o recolhimento da arma de fogo institucional que esteja sob cautela do policial militar envolvido como autor;
III – orientar o policial militar envolvido como autor para que apresente sua arma de fogo particular, quando for o caso, à reserva de armamento da unidade ou ao Centro de Material Bélico, quando a unidade não dispuser de reserva de armamento, hipótese em que o armamento permanecerá sob a
custódia da Administração até a revalidação de seu porte de arma de fogo;
IV – demonstrar ao policial militar envolvido como autor os benefícios da medida descrita no inciso III deste artigo, tanto para sua própria segurança, quanto para a segurança de outras pessoas a ele relacionadas;
V – determinar o emprego do policial militar envolvido como autor nos fatos, exclusivamente, no expediente administrativo da OPM;
VI – determinar as providências dispostas no art. 18 desta Portaria;
VII – determinar, nos termos da legislação específica, a instauração de procedimento apuratório apto a constatar a veracidade, materialidade e autoria dos fatos descritos no caput do art. 23 desta Portaria;
VIII – informar ao CI e ao DCC, tão logo seja possível, as medidas adotadas e pendentes de adoção, considerando o disposto neste artigo.
§ 1º Nos casos em que não houver acatamento à orientação descrita no inciso III deste artigo, o Comandante da respectiva OPM deverá, de imediato, informar ao DCC, que oficiará ao juízo responsável pelo processo, pugnando pela busca, apreensão e suspensão da posse da arma de fogo de policial militar envolvido como autor dos fatos.
§ 2º As medidas dispostas nos incisos II e III e no § 1º deste artigo possuem caráter prioritário e urgente, devendo ser adotadas de imediato, inclusive nos dias não úteis, tanto por parte da OPM de lotação do policial militar, quanto pelo Oficial-de-Plantão ao DCC.
Art. 25. A imposição de medida de suspensão do porte de arma de fogo cautelar determinada nos termos desta seção que não for revogada no prazo descrito no § 2º do art. 23 desta Portaria será considerada como ordinária para todos os fins.
Seção IV
Do Porte Restrito ao Serviço
Art. 26. Para efeitos desta norma, o Porte Restrito ao Serviço (PRS) é exceção que se aplica à medida de suspensão imposta a policial militar nos termos do art. 13 desta Portaria, em razão das atribuições e responsabilidades atinentes à função policial militar, autorizando-o a portar arma de fogo institucional em ato de serviço, pelo período constante em escala, sendo obrigatório o seu acautelamento temporário na reserva de armamento da OPM e devolução ao término do serviço.
Parágrafo único. O PRS não será concedido quando a suspensão ao porte de arma de fogo for determinada nos termos do art. 21 desta Portaria.
Seção V
Da Revalidação do Porte de Arma de Fogo
Art. 27. O porte de arma de fogo do policial militar poderá ser revalidado, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que cessados os motivos que determinaram a sua suspensão.
Art. 28. Ao tomar conhecimento de que os motivos ensejadores da suspensão de porte de arma de fogo de policial militar se encerraram, deverá o respectivo Comandante da OPM adotar as providências descritas nos termos do § 1º do art. 16 desta Portaria.
§ 1º A autoridade de que trata o art. 14 desta Portaria, antes de revogar a suspensão do porte de arma de fogo do policial militar, poderá solicitar ao DCC a análise e emissão de parecer acerca de tal medida, nos termos do § 2º do art. 16 desta Portaria.
§ 2º A revalidação do porte de arma de fogo constitui ato discricionário da autoridade competente, devidamente fundamentado, observados os critérios de conveniência e oportunidade, podendo ser aplicada ainda que os motivos ensejadores da suspensão do porte de arma de fogo de policial militar subsistam e desde que não tenha sido determinada nos termos do art. 21.
§ 3º Nos casos em que a suspensão do porte de arma de fogo tiver sido imposta ao policial militar em razão de condenação penal e esta não implicar em pena privativa da liberdade ou deixar de ser aplicada, a autoridade competente poderá revogá-la se o contrário não restar estabelecido na sentença penal condenatória.
Art. 29. A revalidação do porte de arma de fogo, quando processada a requerimento do interessado, atenderá às seguintes condições:
I – endereçamento da solicitação à autoridade competente e com a juntada da documentação comprobatória de que cessaram os motivos da suspensão do porte de arma de fogo;
II – comprovação de:
a) aptidão médica e psicológica para o porte de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo, fornecido pelo CPSO, na hipótese de a suspensão do porte de arma de fogo ter sido determinada em razão de restrição médica ou psicológica, na forma do inciso III do art. 21 desta Portaria;
b) suficiente aptidão técnica nos termos da legislação específica, na hipótese de a suspensão do porte de arma de fogo ter sido determinada em razão de comprovada insuficiência técnica, na forma do inciso II do art. 21 desta Portaria;
Parágrafo único. O processamento e instrução do requerimento do interessado será determinado nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Portaria.
Art. 30. Na análise decisória referente à revalidação do porte de arma de fogo de policial militar, as autoridades competentes descritas nos artigos desta seção deverão observar a coexistência de motivos que possam justificar a manutenção da suspensão do porte de arma de fogo do policial militar, principalmente daqueles de ordem médica, judicial e/ou disciplinares, os quais são independentes entre si.
Art. 31. A revalidação do porte de arma de fogo de que trata esta seção deve ser medida adotada com a finalidade de se restabelecer o efetivo ativo da Corporação em condições de pronto emprego na atividade-fim, resguardando-se a integridade física e moral dos cidadãos, do policial militar e de outras pessoas a ele relacionadas, e do decoro da classe.
Seção VI
Demais Disposições sobre Suspensão do Porte de Arma de Fogo
Art. 32. A autoridade competente para determinar a instauração de Sindicância e de Inquérito Policial Militar deverá encaminhar ao DCC cópia da solução do respectivo procedimento apuratório que indicar suspensão do porte de arma de fogo ao policial militar.
Art. 33. Para o regular ajustamento ao disposto nesta Portaria, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua publicação, o CI solicitará às autoridades competentes a reavaliação de todos os atos de suspensão de porte de arma de fogo em vigor, ressalvados os casos advindos de decisão judicial e restrição médica ou psicológica.
Seção VII
Da Emissão de Declaração de Regularidade do Porte
Art. 34. Caberá à Diretoria de Telemática (DiTel) o desenvolvimento e a periódica atualização de sistema que integre o banco de dados e a rede interna da Corporação (intranet), e que possibilite o acesso e a consulta de informações referentes ao porte de arma de fogo dos policiais militares, com a respectiva emissão de Certidão de Regularidade de Porte de Arma de Fogo.
Parágrafo único. O sistema disposto no caput deste artigo será disponibilizado:
I – aos Comandantes, Chefes e Diretores de OPM e Chefes de Agências de Inteligência, os quais terão acesso aos dados de todos os policiais militares sob sua subordinação.
II – aos integrantes do CI, CMBel e do DCC, os quais terão acesso às informações de todos os policiais militares da Corporação.
III – a todos os policiais militares da Corporação, os quais terão acesso unicamente às suas próprias informações.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE ARMA DE FOGO
INSTITUCIONAL
Seção I
Das Armas de Fogo de Porte
Art. 35. Ao Chefe do Centro de Material Bélico, na qualidade de titular do órgão usuário, observadas as regras sobre a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e nos termos desta Portaria, compete autorizar a transferência da guarda e responsabilidade de arma
de fogo pertencente ao patrimônio da PMDF ao policial militar.
Parágrafo único. A transferência de arma de fogo institucional prevista no caput deste artigo está limitada a 01 (uma) arma de fogo de porte por policial militar da ativa.
Art. 36. A autorização de que trata o art. 35 desta Portaria, inclusive aos policiais militares na condição de agregado, constitui ato discricionário da autoridade competente, devidamente fundamentado, observados os critérios de conveniência e oportunidade, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Art. 37. É vedada a autorização de transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo ao policial militar que:
I – se encontrar no “comportamento mau”;
II – tiver dado causa, contribuído ou concorrido para o extravio ou furto de arma de fogo institucional;
III – não possuir porte de arma de fogo ou estiver com o porte de arma de fogo suspenso;
IV – tiver envolvimento como autor em fato descrito como violência doméstica ou familiar, ameaça ou crimes contra a vida.
Art. 38. O policial militar interessado em manter a cautela permanente de arma de fogo institucional deverá apresentar requerimento endereçado ao Chefe do Centro de Material Bélico, devidamente instruído no âmbito da OPM em que estiver lotado, contendo os seguintes documentos:
I – certidão negativa emitida pelo Cartório de Distribuição Criminal da Justiça do Distrito Federal;
II – certidão negativa emitida pelo Cartório de Distribuição Criminal da Justiça do local do domicílio, quando o requerente residir fora do Distrito Federal;
III – certidão negativa emitida pelo Cartório de Distribuição Criminal da Justiça Federal;
IV – certidão negativa emitida pelo DCC;
V – certidão de regularidade do porte de arma de fogo emitida pelo CI.
§ 1º Na impossibilidade de cumprir as exigências descritas neste artigo, o policial militar interessado poderá supri-las, de modo precário, por intermédio de declaração firmada conforme modelo disposto no Anexo III desta Portaria.
§ 2º Na hipótese descrita no § 1º deste artigo, o policial militar interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de expedição do respectivo CTGRAFI, para apresentar os documentos que lhe são exigidos, sob pena de suspensão da transferência de guarda e responsabilidade requerida e sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais militares cabíveis na forma de legislação específica.
§ 3º As exigências contidas neste artigo não se aplicam aos casos em que o policial militar realize a
mera troca da arma de fogo institucional.
Art. 39. Compete ao Comandante da respectiva OPM conferir e atestar o cumprimento das exigências formais descritas no art. 37 desta Portaria, bem como emitir parecer fundamentado acerca do acautelamento de arma de fogo institucional ao policial militar requerente e encaminhar toda a documentação ao Centro de Material Bélico.
Parágrafo único. Caso o requerente seja o próprio Comandante de OPM, a documentação será encaminhada à autoridade imediatamente superior, conforme subordinação ou vinculação estabelecida na lei de organização básica da Corporação.
Art. 40. A autoridade a que se refere o art. 35 desta Portaria, após manifestação favorável do respectivo Comandante de OPM, autorizará a transferência de guarda e responsabilidade referente à arma de fogo institucional, determinando a emissão de CTGRAFI.
§ 1º A autorização disposta no caput deste artigo está condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do policial militar e será formalizada por intermédio de TTGR, conforme modelos constantes dos Anexos IV e VIII, respectivamente, desta Portaria.
§ 2º No CTGRAFI deverá constar, obrigatoriamente, os dados descritos no Anexo VI desta Portaria, e será emitido e controlado pelo chefe do Centro de Material Bélico.
§ 3º Na impossibilidade administrativa da imediata emissão do certificado previsto no caput deste artigo, o policial militar terá o direito de portar a arma de fogo institucional com a cópia autenticada do respectivo TTGR, que deverá ser substituído pelo CTGRAFI no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Para os efeitos desta Portaria, o CTGRAFI é considerado documento oficial da Corporação.
Art. 41. A autorização para transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo de porte semiautomática somente será expedida ao policial militar habilitado ao uso e à manutenção deste tipo de armamento.
Art. 42. A critério do Centro de Material Bélico, o material bélico de porte e de emprego individual acautelado ao policial militar, em caráter permanente, poderá ser lançado em TTGR único.
Art. 43. Todos os atos administrativos relacionados à transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo institucional serão publicados em BRCG, inclusive o indeferimento do requerimento que a solicita, bem como os atos referentes à devolução e revogação do CTGRAFI.
Art. 44. Toda movimentação de carga envolvendo a transferência da guarda e responsabilidade de arma de fogo institucional ao policial militar será lançada em Sistema de Gerenciamento Informatizado, conforme disposto em Instrução Normativa emitida pelo DLF.
§ 1º A OPM que constatar eventual divergência de informações constantes no Sistema de Gerenciamento Informatizado descrito no caput deste artigo deverá, de imediato, se reportar ao Centro de Material Bélico, retificando-as quando possível.
§ 2º O Centro de Material Bélico deve realizar a distribuição das armas de fogo portáteis às Unidades da Corporação, considerando as necessidades para consecução das atividades operacionais, de ensino e instrução, conforme o caso.
Art. 45. O policial militar que tiver sob sua guarda e responsabilidade permanente arma de fogo institucional deverá zelar pela sua conservação adequada e realizar a manutenção de primeiro escalão, conforme instruções constantes do Anexo V desta Portaria.
§ 1º É dever do policial militar adotar providências no sentido de manter a segurança de arma de fogo sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que em sua residência, compreendendo a obrigação de guardá-la em local apropriado e seguro, preferencialmente em cofre (reforçado, com fechadura
de segredo), de forma a evitar a ocorrência de dano, extravio, acidente, incidente ou subtração por qualquer forma, acesso ou uso indevido.
§ 2º Para os fins desta Portaria, não se considera segura a guarda de arma de fogo no interior de vestiários, armários e outros móveis dispostos em locais públicos e de circulação de pessoas, bem como no interior de veículos.
Art. 46. O Comandante da OPM deverá inspecionar, anualmente e de acordo com calendário estabelecido pela Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento do DLF, o estado de conservação dos materiais que se encontram sob a guarda e responsabilidade permanente de policial
militar que lhe for subordinado.
Parágrafo único. A inspeção de que trata o caput deste artigo tem validade para fins fiscalização e controle de inventário patrimonial e deverá seguir os procedimentos determinados na legislação específica aplicável.
Art. 47. Independentemente das inspeções anuais, o Diretor responsável pelo controle de material bélico subordinado ao DLF poderá, a qualquer tempo, realizar ou determinar que se realizem inspeções inopinadas no âmbito das OPM da Corporação.
Art. 48. A saída de arma de fogo do território nacional depende de autorização da Diretoria de Fiscalização e Produtos Controlados do Exército Brasileiro.
Parágrafo único. O policial militar interessado em viajar para o exterior portando arma de fogo institucional, além de observar o contido no caput deste artigo, deverá encaminhar requerimento ao CI solicitando a emissão do Porte de Arma de Fogo Institucional (PAFI), descrito nos termos no Anexo VII desta Portaria, devidamente fundamentado e instruído com os documentos comprobatórios.
Seção II
Da Suspensão da Autorização de Transferência da Guarda e Responsabilidade de Arma de
Fogo Institucional
Art. 49. Deverá ser suspensa a autorização de transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo concedida ao policial militar que:
I – for encontrado portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob influência de substância psicoativa que determine dependência;
II – portar arma de fogo institucional em atividade de segurança privada ou se prevalecer daquela circunstância no exercício, ainda que regular, de qualquer outra atividade profissional;
III – for preso civil ou criminalmente, em qualquer circunstância;
IV – for acometido por qualquer causa superveniente que lhe determine a incapacidade temporária ou definitiva;
V – descumprir qualquer item constante do Termo de Responsabilidade a que se refere o § 1º do art. 40 desta Portaria;
VI – incidir em quaisquer das hipóteses dispostas no art. 37 desta Portaria;
VII – falecer.
§ 1º Nas hipóteses descritas neste artigo, o respectivo Comandante de OPM deverá recolher o CTGRAFI, a arma de fogo institucional e demais materiais acautelados permanentemente ao policial militar, restituindo-os ao Centro de Material Bélico e informando os motivos que lhe deram causa.
§ 2º O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo por parte do Comandante de OPM não exclui, se for o caso, a necessidade de adoção de providências de caráter disciplinar ou de polícia judiciária militar, segundo dispõe a legislação específica.
§ 3º A suspensão da autorização de transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo institucional de que trata este artigo vigorará:
I – enquanto não cessarem os motivos que lhe deram causa;
II – pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data do fato, na hipótese prevista no inciso II, do art. 37 desta Portaria;
III – enquanto o policial militar estiver respondendo ao procedimento disciplinar apuratório referente aos fatos que ensejaram a suspensão da autorização de transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo institucional de que trata este artigo;
IV – enquanto o policial militar estiver respondendo a inquérito policial ou processo penal de qualquer natureza, ou pelo período de prova de eventual suspensão condicional de pena ou de processo; e
V – durante o período de cumprimento de sentença penal condenatória restritiva de liberdade, ainda que substituída por restritiva de direito, ou pelo período de prova de eventual suspensão condicional da pena.
§ 4º O ato de revogação da medida de suspensão de que trata este artigo será precedido de manifestação do DCC em processo regularmente instruído pela OPM de origem do policial militar interessado.
§ 5º Caso a manifestação do DCC seja contrária à expedição de novo CTGRAFI, o prazo de impossibilidade de cautela permanente de materiais será estendido por mais 02 (dois) anos e, assim, sucessivamente.
Seção III
Do Extravio, Dano, Furto ou Roubo de Arma de Fogo Institucional
Art. 50. O policial militar que tiver sob sua guarda e responsabilidade arma de fogo institucional que figurar como objeto de extravio, dano, furto, roubo ou de apreensão decorrente de ocorrência policial de qualquer natureza, deverá imediatamente:
I – registrar ocorrência policial na Seção responsável pelo registro de ocorrência no âmbito do DCC;
II- comunicar por escrito o fato ao seu respectivo Comandante de OPM ou, caso o policial militar encontrar-se na condição de agregado, ao Diretor de Pessoal Militar (DPM), devendo constar neste ato:
a) o local, a data e a hora dos fatos;
b) a descrição das circunstâncias detalhadas do ocorrido;
c) a qualificação de eventuais testemunhas;
d) cópia integral da ocorrência policial registrada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de extravio, dano, furto, roubo, aos demais materiais bélicos de emprego individual pertencentes à carga do Centro de Material Bélico e que estejam sob a guarda e responsabilidade do policial militar.
Art. 51. Ao receber a comunicação de dano, extravio, furto ou roubo de material bélico, o respectivo comandante, chefe ou diretor de OPM deverá:
I – comunicar o fato ao DCC, ao CI e ao CMBel;
II – instaurar Inquérito Policial Militar (IPM);
III – determinar, se for o caso, o recolhimento do respectivo CTGRAFI, anexando-o aos autos do IPM e enviando cópia ao Centro de Material Bélico;
IV – acompanhar os processos administrativos, judiciais e policiais decorrentes dos casos descritos no art. 50 desta portaria, reportando-se periodicamente à Diretoria responsável pelo controle de material bélico subordinada ao DLF.
Seção IV
Das Prescrições Diversas quanto a Transferência de Guarda e Responsabilidade de Arma de Fogo
Institucional
Art. 52. Os procedimentos de transferência de guarda e responsabilidade de arma de fogo institucional observarão o disposto no Decreto Distrital n° 16.109, de 1º de dezembro de 1994, quanto à responsabilidade pela guarda e uso dos bens patrimoniais móveis e semoventes.
Art. 53. Observado o disposto na legislação específica, as Unidades da PMDF manterão o quantitativo de armas de fogo de porte, a título de reserva técnica, como medida necessária para atender situações emergenciais, inclusive para policiais militares que não optaram pela transferência de guarda e responsabilidade nos termos desta Portaria.
Art. 54. Compete ao Centro de Material Bélico decidir sobre a autorização de transferência de guarda e responsabilidade e a emissão do TTGR e do CTGRAFI de arma de fogo ao policial militar que estiver na situação de agregado.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E COLETES BALÍSTICOS
Seção I
Das Definições de Armas de Fogo, Munições e Demais Materiais Bélicos
Art. 55. As definições de armas de fogo, munições e demais materiais bélicos de uso permitido e de uso restrito serão estabelecidos de acordo com o disposto na legislação federal e em regulamentação específica expedida pelo Exército Brasileiro.
Seção II
Das Condições Gerais para Aquisição de Arma de Fogo
Art. 56. O policial militar interessado em adquirir arma de fogo deverá atender às seguintes condições:
I – não estar frequentando curso inicial de carreira na Corporação, observando as disposições desta Portaria;
II – não estar com porte de arma de fogo suspenso;
III – não possuir impedimento decorrente de decisão judicial;
IV- não se enquadrar nas restrições previstas na legislação vigente referentes à propriedade e aquisição de armas de fogo;
V – não estar indiciado em inquérito policial, comum ou militar, ou respondendo a processo criminal em razão de conduta dolosa praticada mediante violência;
VI – se praça, encontrar-se, no mínimo, no “bom comportamento”;
VII – requerer autorização ao Chefe do CI, em formulário próprio e devidamente instruído no âmbito da OPM de origem;
VIII – ter parecer favorável do respectivo Comandante de OPM;
IX – ter parecer favorável do Chefe do CI;
X – estar habilitado para uso de arma de fogo no modelo/tipo/calibre correspondente;
XI – não se encontrar em situação de precariedade na Corporação em função de medida liminar;
XII – cumprir as demais disposições previstas em legislação federal ou regulamentações específicas expedidas pelo Exército Brasileiro.
§ 1º A comprovação das condições previstas neste artigo se dará, conforme o caso, mediante a apresentação de:
I – certidões emitidas pelos órgãos responsáveis pela salvaguarda dos dados correspondentes, inclusive do local do domicílio, quando o requerente residir fora do Distrito Federal;
II – cópias autenticadas de atos de publicação da PMDF ou de outros órgãos públicos;
III – publicação do ato a ser comprovado em órgãos oficiais de imprensa;
IV – atestados emitidos pelas autoridades competentes;
V – certificados emitidos por entidades públicas ou privadas legalmente aptas a prestarem a respectiva declaração.
§ 2º Os Cadetes do 2º e do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO) poderão adquirir arma de fogo, observados os requisitos e condições dispostas nesta Portaria.
§ 3º O Comandante-Geral, por intermédio do Chefe do CI, poderá, em ato específico e de forma excepcional, autorizar a aquisição de arma de fogo ao Aluno do Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC), ao Cadete do 1º ano do CFO e ao Soldado de 2ª Classe do Curso de
Formação de Praças (CFP) que se enquadrar nas condições de ressalvas previstas no art. 5º desta Portaria, e que possua, ao menos, 01 (um) ano de serviço militar, policial-militar ou policial, no âmbito federal ou estadual, observados os requisitos e condições dispostas nesta Portaria.
§ 4º É vedado à Administração Policial Militar receber e entregar aos policiais militares armas de fogo, munições, coletes e acessórios adquiridos em estabelecimentos comerciais e indústrias.
Art. 57. Ao ingressar na Corporação, o policial militar que for proprietário de arma de fogo deverá ser apresentado pelo respectivo Comandante de EE ao CI, de posse da documentação comprobatória, para atualização de cadastro e registro no sistema de informação da Corporação.
Art. 58. Caberá ao CI, mediante a edição de Instrução Normativa, regular procedimentos administrativos complementares referentes à aquisição de arma de fogo, munições e coletes balísticos de uso permitido e restrito, conforme a legislação em vigor.
Art. 59. Todos os atos administrativos relacionados à aquisição de arma de fogo deverão ser publicados em BRCG, inclusive o seu indeferimento.
Seção III
Da Aquisição de Armas, Munições e Coletes Balísticos de Uso Permitido
Art. 60. A aquisição de arma de fogo e de colete balístico de uso permitido será precedida de autorização a ser emitida pelo do Chefe do CI, devidamente instruída pela SCAM, observando-se as normas contidas na legislação federal, em regulamentação específica expedida pelo Exército Brasileiro e nas diretrizes do CI.
Parágrafo único. A aquisição de munições de uso permitido ou restrito observará as normas
contidas na legislação federal, em regulamentação específica expedida pelo Exército Brasileiro.
Seção IV
Da Aquisição de Armas, Munições e Coletes Balísticos de Uso Restrito
Art. 61. A aquisição de arma de fogo, munições e colete balístico de uso restrito será precedida de autorização a ser emitida pelo Exército Brasileiro, observando-se as normas contidas na legislação federal, em regulamentação específica expedida pelo Exército Brasileiro e nas diretrizes do CI.
Seção V
Das Quantidades de Armas e Munições
Art. 62. O limite quantitativo de armas e munições de uso restrito e permitido, para aquisição, é aquele fixado nas normas contidas na legislação federal, em regulamentação específica expedida pelo Exército Brasileiro e nas diretrizes do CI.
Seção VI
Do Registro e Cadastro
Art. 63. As armas de fogo de propriedade dos policiais militares do Distrito Federal serão registradas na 11ª Região Militar do Comando Militar do Planalto (11ª RM/CMP), e os seus dados integrarão o cadastro do Sigma do Exército Brasileiro.
Art. 64. O CI é o órgão responsável pela emissão do CRAF referente à arma de fogo adquirida por policial militar, determinando-a tão logo esteja disponível o número de cadastro do Sigma.
Art. 65. O CI deverá manter banco de dados atualizado, constando todas as informações referentes à identificação de arma de fogo particular e do respectivo proprietário, além daquelas relacionadas à quantidade e ao calibre das munições, e do tipo e numeração de colete balístico adquiridos pelo policial militar no comércio ou na indústria.
Seção VII
Da Transferência de Arma de Fogo
Art. 66. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito registrada no Sigma, de arma de fogo de uso permitido e de arma de fogo importada para uso de atividade de tiro desportivo e caça será processada de acordo com as normas contidas na legislação federal, em regulamentação específica expedida pelo Exército Brasileiro e nas diretrizes do CI.
Parágrafo único. A arma de fogo cuja propriedade for transferida a policial militar será recadastrada no Sigma para as devidas atualizações.
Art. 67. Para a aquisição de arma de fogo de propriedade de pessoa não pertencente aos quadros da Corporação, o policial militar deverá apresentar a autorização de transferência de propriedade expedida pelo órgão emitente do registro atual da arma de fogo que se pretende adquirir.
Art. 68. Para transferir arma de fogo de sua propriedade a pessoa que não pertença aos quadros da Corporação, o policial militar deverá solicitar autorização de transferência ao CI, anexando ao seu pedido as cópias da sua identidade funcional, da identidade do comprador e do respectivo CRAF.
Parágrafo único. O policial militar a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar ao CI cópia do novo CRAF emitido em nome do comprador para que seja providenciada a baixa e atualização do seu registro no banco de dados da Corporação.
Art. 69. Para a transferência de propriedade de arma de fogo deverá se observar o regime normativo que determinou a sua aquisição originária.
Parágrafo único. Após a emissão de CRAF em nome do comprador, deverá o vendedor destruir o
certificado de registro de arma de fogo que se encontrar em seu nome.
Art. 70. Além dos registros em sistema e banco de dados específicos, o CI providenciará que os atos administrativos relacionados à transferência de propriedade de arma de fogo sejam publicados em BRCG.
Seção VIII
Do Fato Impeditivo à Propriedade De Arma de Fogo
Art. 71. A DPM prestará informações ao CI sobre os casos de policiais militares excluídos ou demitidos, a pedido ou de ofício, para adoção das medidas administrativas referentes ao porte, à posse e à propriedade de arma de fogo.
§ 1º O Chefe, Comandante ou Diretor da respectiva OPM ficará responsável pelo recolhimento, transporte e entrega da arma de fogo e de seu respectivo CRAF ao Centro de Material Bélico da Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento do Departamento de Logística e Finanças (CMBel/DPTS/DLF) no que se referir ao policial militar que se enquadrar nos casos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Chefe, Comandante ou Diretor de OPM deverá preencher Termo de Recolhimento de Arma de Fogo, conforme modelo constante no Anexo IX desta Portaria, que será entregue ao policial militar, providenciando a publicação do ato em boletim de caráter restrito.
§ 3º O CMBel deverá adotar as providências legais e regulamentes quanto ao armazenamento e/ou destinação da arma de fogo e de seu respectivo CRAF entregue nos termos do § 1º deste artigo, devendo ainda informar ao CI.
Art. 72. Na ocorrência de falecimento ou interdição de policial militar ativo ou veterano, o DGP, por intermédio de sua respectiva Diretoria, deverá informar o CI para adoção das medidas administrativas necessárias à regulação e controle da propriedade e posse de arma de fogo deixada pelo falecido ou interditado.
§ 1º O CI comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou interdição de policial militar proprietário da arma de fogo.
§ 2º Na hipótese descrita no caput deste artigo, o administrador da herança ou curador providenciará, conforme o caso, a transferência da propriedade de arma de fogo, por intermédio de alvará judicial ou de autorização formal firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, observadas as exigências legais.
§ 3º Na hipótese descrita no caput deste artigo, a arma de fogo permanecerá sob a guarda e a responsabilidade do administrador da herança ou do curador, depositada em local seguro, até que seja efetiva a transferência de sua propriedade, emissão de CRAF pelo órgão competente em nome do adquirente e transmissão ao novo proprietário.
§ 4º A inobservância do disposto no § 3º deste artigo implica na apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Seção IX
Do Furto, Roubo ou Extravio de Armas de Fogo, Coletes Balísticos, Munições Particulares e
Documentos Correlatos
Art. 73. Nos casos em que a arma de fogo, munição ou colete de propriedade particular for objeto de extravio, furto ou roubo, o policial militar deverá, de imediato:
I – registrar ocorrência policial na Delegacia de Polícia Civil da área;
II – comunicar o fato formalmente e por escrito ao seu respectivo Comandante de OPM ou, caso se encontre na condição de cedido ou agregado, ao DPM, devendo constar neste ato:
a) o local, a data e a hora dos fatos;
b) a descrição das circunstâncias detalhadas do ocorrido;
c) a qualificação de eventuais testemunhas;
d) cópia integral da ocorrência policial registrada;
e) o respectivo CRAF.
§ 1º Ao tomar conhecimento dos fatos descritos no caput deste artigo, o respectivo Comandante de OPM deverá adotas as providências no sentido de instaurar Sindicância para esclarecimento dos fatos, devendo, ao seu término, encaminhar cópia do relatório e da solução ao DCC e ao CI.
§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, o CI determinará as providências necessárias à publicação dos fatos em BRCG, bem como a conseqüente comunicação à 11ª RM/CMP para fins de atualização do banco de dados do Sigma.
§ 3º Nos casos em que a arma de fogo extraviada for localizada, apreendida e restituída pela autoridade competente ao policial militar, este deverá juntar toda a documentação relacionada ao fato e o comunicará ao seu respectivo Comandante de OPM, que fará remessa ao CI para fins de atualização da situação da arma de fogo em banco de dados da Corporação.
Art. 74. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 73 desta Portaria na hipótese de dano, extravio,
furto ou roubo de CRAF ou PAF.
Parágrafo único. O Comandante da respectiva OPM, ao tomar conhecimento de fato descrito no caput deste artigo, deverá instaurar o competente Memorando Acusatório, encaminhando cópia do relatório e da solução ao CI e ao DCC. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.239, de 03 de
dezembro de 2021).
Art. 75. O policial militar, que se enquadrar nas hipóteses descritas no caput do art. 73 desta Portaria, somente poderá adquirir outra arma de fogo caso a solução do procedimento apuratório, instaurado para apurar os fatos, atestar que não houve por sua parte dolo, imprudência, negligência, ou cometimento de crime de qualquer natureza.
§ 1º A solução do procedimento apuratório estabelecerá o impedimento de aquisição de arma de fogo pelo período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, tendo por fundamento a dosimetria da sanção disciplinar, nos casos em que reste comprovado que o policial militar tenha sido o responsável ou tenha contribuído para a ocorrência de extravio, furto ou roubo de arma de fogo de sua propriedade.
§ 2º A decisão de que trata o caput e o § 1º deste artigo deverá ser informada ao Centro de Inteligência.
CAPÍTULO VI
DAS ESPECIFICAÇÕES DO PORTE DE ARMA DE FOGO E DO CERTIFICADO DE
REGISTRO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR
Art. 76. O Porte de Arma de Fogo (PAF) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo Particular (CRAF) serão formalizados em documento próprio da Corporação, confeccionados em cédula padrão, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Portaria, com as seguintes especificações no que couber:
I – o anverso da cédula de que trata o caput deste artigo conterá os seguintes elementos:
a) cabeçalho centralizado, com os termos “POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” na primeira linha e, na linha subseqüente, o termo “CENTRO DE INTELIGÊNCIA”, ambos destacados em negrito e em caixa alta;
b) na linha abaixo do cabeçalho e de forma centralizada, destacada em negrito e em caixa alta, seguirá a inscrição “CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO” ou a inscrição “PORTE DE ARMA DE FOGO”;
c) na linha subseqüente ao descrito no item “b” deste inciso, de forma centralizada, em negrito e em caixa alta, seguirá a inscrição do número do respectivo documento, disposto com a abreviação correlata (N.º), seguida de composto numérico com 5 (cinco) algarismos (00000);
d) descrição do amparo legal;
e) nome;
f) registro geral;
g) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
h) matrícula funcional;
i) validade;
j) local para assinatura e identificação do Chefe do Centro de Inteligência.
II – o verso da cédula conterá os seguintes campos a serem preenchidos:
a) espécie;
b) marca;
c) modelo;
d) calibre;
e) número de série da arma;
f) número de registro no Sigma;
g) acabamento;
h) data de emissão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. É vedado ao policial militar adquirir:
I – arma de fogo ou munições de uso restrito por intermédio de procedimento fora da Corporação, salvo na condição de caçador, atirador e colecionador (CAC), observada a legislação de regência e as diretrizes emitidas pelo CI;
II – arma de fogo ou munições de uso permitido por intermédio de autorização emitida pela Polícia Federal e em desacordo com as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 78. O candidato a ingresso na Corporação que seja proprietário de arma de fogo, por ocasião da sua matrícula, deverá declarar esta condição por escrito, fazendo juntada de cópia autenticada do respectivo CRAF, observando o disposto do § 2º do art. 4º desta Portaria.
Art. 79. O CMBel e o CI devem manter banco de dados atualizado, contendo o histórico e o registro de eventuais extravios, furtos e roubos relativo às armas de fogo institucionais e particulares de policiais militares.
Art. 80. O CI é o órgão da Corporação responsável em tratar de assuntos referentes às de armas de fogo, munições e coletes balísticos de propriedade dos policiais militares junto ao Exército Brasileiro.
Art. 81. À Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento do DLF, órgão titular do sistema de patrimônio geral da Corporação, compete coordenar, controlar e supervisionar as ações do Centro de Material Bélico de que trata esta Portaria.
Art. 82. Os Chefe do DCC, DLF, DSAP e CI terão o prazo de 90 (noventa dias) para editar as instruções normativas e diretrizes destinadas a dispor sobre os respectivos atos e procedimentos de competência descritos nesta Portaria.
Parágrafo único. O DLF, por intermédio da Diretoria de Patrimônio, Transporte e Suprimento, deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria, editar Instrução Normativa com a finalidade de regulamentar modelo de documento para o recebimento de armas de fogo particulares e institucionais com TTGR em sua reserva de armamento por motivo de afastamentos legais ou de suspensão do porte de arma.
Art. 83. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84. O parágrafo único do art. 1º da Portaria PMDF nº 250, de 10 de maio de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. …………………………………………………………………..
Parágrafo único. Para efeitos do presente artigo, deve-se instaurar sindicância para
apurar as seguintes infrações descritas ao Anexo I do RDEx: 1, 2, 3, 9, 20, 22, 32,
37, 38, 43, 46, 47, 51, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 75, 99, 100, 102, 103, 105, 106,
107, 108, 109 e nos casos de extravio, furto ou roubo de arma de fogo, munições
ou coletes balísticos particulares .” (NR)
Art. 85. O inciso II do art. 3º da Portaria PMDF nº 496, de 23 de fevereiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
II – dano, extravio, furto ou roubo de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) ou do Porte de Arma de Fogo (PAF), nos termos de Portaria específica.” (NR)
Art. 86. Ficam revogadas:
I – a Portaria PMDF nº 433, de 23 de novembro de 2004;
II – a Portaria PMDF nº 465, de 16 de junho de 2005;
III – a Portaria PMDF nº 525, de 22 de setembro de 2006;
IV – a Portaria PMDF nº 642, de 24 de novembro de 2008;
V – a Portaria PMDF nº 745, de 10 de junho de 2011;
VI – a Portaria PMDF nº 755, de 21 de setembro de 2011;
VII – a Portaria PMDF nº 764, de 06 de fevereiro de 2012;
VIII – a Portaria PMDF nº 787, de 05 de julho de 2012;
IX – o art. 1º da Portaria PMDF nº 823, de 22 de novembro de 2012;
X – a Portaria PMDF nº 880, de 20 de setembro de 2013;
XI – a Portaria PMDF nº 995, de 15 de fevereiro de 2016;
XII – a Portaria PMDF nº 1.030, de 13 de março de 2017; e
XIII – a Portaria PMDF nº 1.038, de 17 de março de 2017.
JULIAN ROCHA PONTES – CEL QOPM
Comandante-Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 047 de 11 de março de 2021.
SEI N° 00054-00055820/2019-68.