GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria/PMDF n.° 250 de 10 de Maio de 1999 estabelecendo competência ao Corregedor-Geral para solucionar sindicâncias no âmbito da Corporação e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais que confere o Art. 13, itens 3, 14 e 15 do Decreto GDF n.° 4.284, de 04 de agosto de 1978 que regula a Lei n.° 6.450 de 14 de outubro de 1997; e

Considerando as atribuições da Corregedoria da Polícia Militar estabelecidas por meio do Art. 3° do Decreto GDF n.° 17.725, de 1° de outubro de 1996;

Considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam as atividades da administração pública;

RESOLVE:

 Art. 1° – O Artigo 16 da Portaria/PMDF n.° 250 de 10 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 16 – Ao Sindicado será assegurado o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório. 

§ 1° – ………. 

§ 2° – O Sindicado, quando Praça, deverá obrigatoriamente ser acompanhado, em sua defesa, por um advogado ou por um militar da patente de Oficial, de acordo com sua livre escolha e vontade. 

§ 3° – ………. 

§ 4° – ………. 

§ 5° – ………. 

§ 6° – ………. 

§ 7° – Nos casos em que o Sindicado deixar de apresentar Defesa Prévia ou suas Razões Finais de Defesa nos prazos estipulados no § 3° e § 4° deste artigo, o Encarregado deverá, de imediato, solicitar a Autoridade instauradora a nomeação de um Oficial como Defensor Dativo do Sindicado. 

§ 8° – Ao Oficial nomeado Defensor Dativo será concedido vistas dos autos para que, a partir da nomeação, possa acompanhar o Sindicado em sua defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito.

§ 9° – Caberá ao Corregedor-Geral a nomeação de Oficial Defensor Dativo nos casos de instauração de Sindicância por ato do Comandante-Geral.

Art. 2° – O Artigo 18 da Portaria/PMDF n.° 250 de 10 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 18 – A sindicância deverá ser concluída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento pelo Encarregado da Portaria de designação. 

§ 1° – O Encarregado da Sindicância poderá, devidamente fundamentado, solicitar a Autoridade instauradora a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos. 

§ 2° – A Autoridade instauradora, acatando a solicitação do Encarregado, poderá prorrogar os trabalhos da Sindicância em até 20 (vinte) dias. 

§ 3° – Caberá ao Corregedor-Geral, por meio de despacho, a prorrogação do prazo nos casos de instauração de Sindicância por ato do Comandante-Geral. 

§ 4° – O sobrestamento dos trabalhos da Sindicância somente poderão ocorrer nos casos de impedimento legal dos envolvidos. Nesta situação caberá a Autoridade instauradora fundamentar o sobrestamento informando a Corregedoria dos procedimentos adotados. 

§ 5° – Os laudos periciais e exames técnicos, quando não concluídos no período estabelecido neste artigo, bem como os documentos recebidos após ele, deverão ser remetidos a Autoridade instauradora imediatamente após recebidos pelo Encarregado.

Art. 3° – O Artigo 24 da Portaria/PMDF n.° 250 de 10 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 24 – Recebido os autos a Autoridade que houver determinado a instauração da Sindicância deverá no prazo de 08 (oito) dias proferir a sua decisão, adotando as seguintes providências: 

I – ………. 

II – ………. 

III – ………. 

IV – ………. 

V – Determinar o arquivamento dos autos caso não reste comprovada transgressão disciplinar, indícios de crime comum ou de crime militar, ressalvando as hipóteses do Art. 25 do CPPM. 

§ 1° – Caberá ao Corregedor-Geral determinar o arquivamento dos autos, por meio de Portaria, nos casos de instauração de Sindicância por ato do Comandante-Geral que incidam no disposto do inciso V deste artigo. 

§ 2° – A delegação de competência estabelecida no parágrafo anterior somente se aplica as Sindicâncias instauradas por ato do Comandante-Geral até a data de 31 de dezembro de 2004, inclusive.

Art. 4° – Permanece inalterados os demais dispositivos da Portaria/PMDF n. ° 250 de 10 de maio de 1999

Art. 5° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e/ou distribuição as Unidades da Polícia Militar por meio da Corregedoria. 

Parágrafo único – Cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor divulgar amplamente as alterações indicadas nesta Portaria a seus subordinados.

 

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CEL QOPM
Comandante-Geral