GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Alterada pelas Port. Nº 549/2007,  Port. Nº 966/2015,  Port. Nº 1023/2016, Port. N° 1.161/2021 e Port. 1.211/2021.

Estabelece e uniformiza procedimentos a serem adotados quando da apuração de transgressão disciplinar por meio de Memorando Acusatório e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais que confere o Art. 13, itens 3, 14 e 15 do Decreto GDF n.° 4.284, de 04 de agosto de 1978 que regula a Lei n.° 6.450 de 14 de outubro de 1997 e o art. 4º, do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002

Considerando as atribuições da Corregedoria da Polícia Militar estabelecidas por meio do Art. 3° do Decreto GDF n.° 17.725, de 1° de outubro de 1996; 

Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos administrativos a serem adotados quando da apuração de transgressão disciplinar por meio de Memorando Acusatório – Mem Ac; 

Considerando a necessidade de padronizar informações a serem encaminhadas a Corregedoria da Polícia Militar;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso LV e art. 37 caput da Carta Magna de 1988; e 

Considerando a necessidade de produzir estatísticas a serem encaminhadas ao Alto Comando da Corporação por meio da Instrução Normativa n.º 003/2006 – CPM. 

RESOLVE: 

CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º – O Memorando Acusatório – Mem Ac é um procedimento administrativo sumário que visa apurar a conduta de Policial Militar que venha a afetar a ética e a disciplina militares e que não demande complexidade probatória. 

Parágrafo único – São competentes para determinar a instauração de Mem Ac: 

I – O Comandante-Geral da Polícia Militar: aos policiais militares da PMDF na ativa, reserva remunerada, reformados e aos que estejam servindo em outros órgãos, exceto os da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e Casa Militar; 

II – O Chefe do Estado-Maior, Chefe e Subchefe do Gabinete do Comandante-Geral, Corregedor e Corregedor-Adjunto, Diretores e Subdiretores, Chefe e
Subchefe da Ajudancia-Geral, Ouvidor-Geral, Comandantes e Subcomandantes de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens. 

Parágrafo único. São competentes para determinar a instauração de Memorando Acusatório: (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 966, de 12.05.2015)

I – as autoridades com competência para punir disciplinarmente, nos termos do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 966, de 12.05.2015) 

II – o Corregedor-Geral, nos termos do art. 75 do Decreto 31.793, de 11 de junho de 2010. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 966, de 12.05.2015) 

Art. 2° – Compete ao Corregedor-Geral, por delegação do Comandante-Geral, determinar a instauração de Mem Ac para apurar a conduta de Policial Militar que esteja servindo em outros órgãos, exceto os da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e Casa Militar. 

§ 1º – O Corregedor-Geral ao solucionar o Mem Ac que indique transgressão da disciplina por parte de Policial Militar deverá encaminhar os autos ao Comandante-Geral a quem decidirá, por meio de Despacho, sobre a aplicação ou não da respectiva punição disciplinar. 

§ 2º – Não existindo trangressão disciplinar caberá ao Corregedor- Geral determinar o arquivamento do Mem Ac. 

Art. 2º – O Comandante-Geral poderá delegar competência ao Corregedor-Geral para instaurar, homologar e solucionar Memorando Acusatório – Mem Ac, para apurar a conduta de policiais militares da PMDF na ativa, na reserva remunerada, reformados e aos que estejam servindo em outros órgãos, exceto aos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Casa Militar e situações que envolvam Oficiais do último posto da Corporação (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 549, de 16.02.2007)

§ 1º – O Corregedor-Geral ao homologar ou solucionar o Mem Ac que indique transgressão da disciplina por parte de Policial Militar deverá encaminhar os autos ao Comandante-Geral a quem decidirá, por meio de Despacho, sobre a aplicação ou não da respectiva punição disciplinar. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 549, de 16.02.2007) (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021). 

§ 2º – O Corregedor-Geral ao homologar ou solucionar o Mem Ac que indique crime militar ou comum por parte de Policial Militar deverá encaminhar os autos ao Comandante-Geral a quem decidirá, por meio de Despacho, sobre a aplicaçãoou não da Recomendação nº 001/MPU/MPDF de 13 de maio de 1996. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 549, de 16.02.2007) (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021). 

§ 3º – Não existindo trangressão disciplinar, crime militar ou comum a serem apurados caberá ao Corregedor-Geral determinar o arquivamento do Mem Ac. (Incluído pela Portaria PMDF Nº 549, de 16.02.2007) 

§ 3º Não existindo indícios de transgressão disciplinar, crime militar ou comum, caberá a autoridade instauradora o arquivamento dos autos. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

CAPÍTULO II 
DO MEMORANDO ACUSATÓRIO 

seguintes condutas: 

Art. 3º – Consideram-se para fins de aplicação do Mem Ac as

Art. 3º Serão apuradas por meio de Memorando Acusatório as condutas que não apresentam complexidade ou dilação probatória, dentre as quais: (Redação dada pela Portaria
PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

I – Números 5; 6; 8; 10; 11; 13; 14; 15; 17; 19; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 33; 34; 35; 36; 39; 40; 44; 45; 49; 50; 52; 53; 54; 63; 64; 65; 66; 67;68; 70; 71; 73; 74; 75; 76; 77; 78; 82; 83; 84; 89; 90; 91; 92; 93; 94; 95; 96; 97; 110 e 111 do Anexo I do RDEx. 

I – qualquer infração descrita no Anexo I do RDEx, cuja relevância e dilação probatória não seja passível de apuração por sindicância. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1023, de 24.11.2016) (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021). 

II – Extravio de arma de fogo particular, desde que devidamente registrada no nome do Policial Militar; 

II – dano, extravio, furto ou roubo de Certificado de Registro de Armade Fogo (CRAF) ou do Porte de Arma de Fogo (PAF), nos termos de Portaria específica. (Redação dada pela Portaria PMDF Reservada Nº 1.161, de 07.03.2021) (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021). 

III – Ocorrências oriundas de Delegacia de Polícia, especialmente a de Atendimento da Mulher, que relatem problemas de ordem familiar; e (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021). 

IV– Extravio, roubo ou furto de Carteira de Identidade Militar. 

IV – não ter zelo razoável por documento público de uso particular, emitido pela PMDF e que esteja sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

Parágrafo único. Não apresenta complexidade ou dilação probatória a conduta que, pela natureza dos fatos não indique, de plano, a necessidade de oitiva de mais
de duas testemunhas, de aguardar a produção ou envio de laudos periciais e de realizar diligências para elucidação dos fatos. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

Art. 4º – As autoridades descritas nos incisos I e II do parágrafo único do Art. 1º desta Portaria tomando conhecimento por qualquer meio de possível cometimento de transgressão disciplinar praticada por Policial Militar determinará a instauração de Mem Ac, adotando as seguintes providências: 

Art. 4º A autoridade com competência para punir disciplinarmente, tomando conhecimento de transgressão disciplinar sem complexidade apuratória, instaurará Memorando Acusatório. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

§ 1º Recebido os autos do Memorando Acusatório, o encarregado notificará o acusado da instauração, comunicando-o da acusação, com encaminhamento da
portaria de instauração, para que, em 03 (três) dias úteis, por si só ou por seu defensor (advogado, oficial ou praça da Corporação constituído nos autos por procuração ou instrumento próprio de designação de defensor), apresente Razões de Defesa, por escrito. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

§ 2º É facultado ao defensor, antes de apresentar as Alegações Finais de Defesa, arrolar até 02 (duas) testemunhas. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

I – Encaminhar ao Subcomandante, ao Oficial P/1, ao Comandante de Subunidade, ao Chefe da Seção de Justiça e Disciplina ou a Oficial com funções equivalentes, um Memorando – conforme Modelo constante do Anexo “B”, determinando a convocação do Policial Militar a fim de que seja cientificado. 

II – O Oficial encarregado pela autoridade instauradora cientificará o Policial Militar, em duas vias – conforme Modelo constante do Anexo “C”, devendo: 

a. Indicar a origem da acusação; 

b. Indicar a conduta contrária a ética e/ou disciplina militares; 

c. Indicar o enquadramento legal previstos nos incisos I, II, III e/ou IV do art. 3º desta Portaria; 

d. Conceder o prazo de 03 (três) dias corridos para apresentar, por escrito e de acordo com o Modelo constante do Anexo “D”, as suas razões de defesa; e 

e. Colher o ciente do Policial Militar na 1º via. 

Art. 5º – Ao Policial Militar será assegurado o direito de acompanhar o procedimento, apresentar defesa, arrolar no máximo duas testemunhas, juntar documentos, obter cópias de peças e requerer o que entender necessário ao pleno  exercício da ampla defesa e do contraditório. 

Art. 6º – O Mem Ac deverá ser encerrado no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 

Art. 6º Ao Encarregado do Memorando Acusatório será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 15 (dias) dias
pela autoridade instauradora, uma única vez, desde que devidamente justificado. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

§ 1º – O prazo inicia-se com a autuação do procedimento pelo oficial encarregado, de acordo com o Modelo constante do Anexo “A”. 

§ 2º – Autuado o procedimento, o Oficial encarregado deverá numerar as páginas em ordem cronológica. 

§ 3º – Em caráter excepcional, sem comprometer a celeridade, a eficácia e a oportunidade da ação disciplinar, o prazo para apresentar as razões de defesa poderá ser prorrogado, justificadamente, a critério da autoridade instauradora. 

§ 4º – O procedimento poderá ser sobrestado, justificadamente, pela autoridade instauradora caso ocorra impedimento legal do Policial Militar acusado. 

§ 5º – Caso o Policial Militar não apresente suas razões de defesa no prazo previsto na alínea d, do inciso II do art. 4º a autoridade instauradora deverá nomear um Oficial defensor dativo, conforme Modelo constante do Anexo “E”, o qual deverá apresentar as razões de defesa no prazo de três dias corridos. 

Art. 7º – Após o recebimento das razões de defesa e dos demais documentos pertinentes ao caso, bem como das providências requeridas pelo Policial Militar, o Oficial encarregado deverá juntar toda a documentação referente ao fato e encaminhá-la com Relatório fundamentado – conforme Modelo constante do Anexo “F”, a autoridade instauradora. 

Art. 8º – Recebidos o Relatório e demais peças que o acompanham, a autoridade instauradora emitirá solução fundamentada e por escrito – conforme Modelo constante do Anexo “G”, quanto a procedência ou não da acusação e das razões de defesa que subsidiaram a análise para o julgamento da transgressão disciplinar encerrando, assim, o procedimento apuratório. 

Art 9º – Deverão permanecer arquivados na OPM de origem todas as peças que compõem o Mem Ac, sendo encaminhado a Corregedoria da Polícia Militar e ao Centro de Inteligência somente a cópia da Solução e, se for o caso, a cópia da Nota de Punição. 

Art. 9º Os autos deverão permanecer arquivados na OPM de origem. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

Art. 10 – A autoridade instauradora deverá publicar em Boletim Interno – BI, a Solução e, se for o caso, a Nota de Punição. 

§ 1º – Não dispondo de BI, a autoridade instauradora deverá encaminhar, mediante ofício, ao Comandante-Geral para fins de publicação no Boletim do Comando Geral – BCG, a Solução e, se for o caso, a cópia da Nota de Punição. 

§ 2º – A Solução e, se for o caso, a cópia da Nota de Punição de Mem Ac que apurou a conduta de Oficial deverão ser publicadas em Boletim Reservado do Comando Geral – BRCG. 

Art. 11 – Caso o Mem Ac se torne complexo no decorrer da apuração, a autoridade instauradora deverá determinar o encerramento dos trabalhos transformando-o em Sindicância ou Inquérito Policial Militar. 

Art. 11. Se no curso da instrução a apuração vier a se tornar complexa, de acordo com elementos que demonstrem essa circunstância, a autoridade instauradora poderá conceder sobrestamento ou prorrogações de até 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12 – Contra ato da autoridade competente para aplicar a punição disciplinar, publicado em BI, podem ser impetrados os recursos regulamentares peculiares ao RDEx.

Parágrafo único – Existindo recurso administrativo de “queixa”, nos termos do RDEx, a autoridade instauradora deverá encaminhar os autos completos,acompanhado do recurso, à Corregedoria da Polícia Militar para análise e fundamentação que subsidiará a decisão do Comando Geral. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021). 

Art. 13 – O controle de numeração do Mem Ac será realizado pela respectiva OPM, observando-se que a mesma reiniciará a cada mudança do ano civil.

Art. 13. O Memorando Acusatório deverá ser numerado a partir do sistema informatizado controlado pela Corregedoria da PMDF, devendo essa numeração
ser reiniciada a cada mudança de ano civil. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

Art. 14 – Os casos omissos ou duvidosos, verificados na aplicação desta Portaria, serão resolvidos pelo Comandante-Geral, por proposta da Corregedoria ou da Diretoria de Pessoal.

Art. 14. Aplica-se ao Memorando Acusatório, subsidiariamente e no que couber, as regras que regulam a apuração de fato por meio de sindicância ou de processos demissórios, bem como o disposto no Código de Processo Penal Militar e os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral ou pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021) 

Art. 15 – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – O Mem Ac que se encontre em andamento na data de publicação desta Portaria continuará sendo regido pela Instrução Normativa n.º002/2001.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n.º 002/2001 – CPM.

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CORONEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF

Atualizado em 23 de novembro de 2021.

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 042, de 03 de março de 2006.

Anexo “A” – Modelo de Capa de Mem Ac
Anexo “B” – Modelo de Instauração de Mem Ac
Anexo “C” – Modelo de Mem Ac expedido pelo Oficial encarregado
Anexo “D” – Modelo de Razões de Defesa em sede de Mem Ac
Anexo “E” – Modelo de Nomeação de Oficial defensor dativo em sede de Mem Ac
Anexo “F” – Modelo de Relatório em sede de Mem Ac
Anexo “G” – Modelo de Solução em sede de Mem Ac