PORTARIA Nº 1252/2022

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Altera a Portaria PMDF nº 1.073, de 28 de agosto de 2018, para restabelecer e adequar o rito procedimental no âmbito dos processos administrativos demissórios e dá outras providências.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com os incisos I, II e III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, tendo em vista o teor dos arts. 41 a 43 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, bem como da Lei nº 6.477, de 1º de dezembro de 1977, da Lei nº 6.577, de 30 de setembro de 1978, e do art. 4º do Decreto Distrital nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, e Considerando o teor do Parecer nº 1051/2017- PRCON/PGDF e do Parecer Jurídico nº 831/2020- PGCONS/PGDF; e Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI-GDF nº 00054- 00129800/2021-55,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria PMDF nº 1.073, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Não será objeto de processo administrativo demissório o fato que: ………………………………………………………… III – tiver sido apreciado em processo judicial, no qual houver decisão definitiva, transitada em julgado, pela perda do cargo ou função pública, salvo os casos em que o militar se encontrar na inatividade.

  • 1º O policial militar não será submetido a processo administrativo demissório quando for reconhecida a prescrição da extinção da punibilidade disciplinar pelo:

I – Comandante-Geral, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.477, de 1977;

II – Governador, na hipótese do art. 18 da Lei nº 6.577, de 1978.

  • 2º ………………………………………………….. ………………………………………………………… § 5º Na hipótese do inciso III deste artigo, cabe ao Departamento de Gestão de Pessoal promover os atos necessário ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, na forma da legislação de regência, comunicando-se as medidas adotadas ao Departamento de Controle e Correição e à autoridade judiciária competente.” (NR)

“Art. 5º A instauração de processo administrativo demissório será formalizada pela autoridade competente, mediante Portaria, devendo constar os seguintes elementos: …………………………………………………………” (NR)

“Art. 7º O acusado que por motivo de doença ou enfermidade não comparecer aos atos do processo demissório terá sua ausência suprida pela presença do defensor ou curador. …………………………………………………………” (NR)

“Art. 10. Os Comandantes, Chefes ou Diretores que tiverem ciência de fato praticado ou condição por policial militar que seja motivador de instauração de PAL, deverão encaminhar documentação pertinente ao Departamento de Controle e Correição – DCC para confecção de juízo de admissibilidade, conforme previsto nesta Portaria.” (NR) …………………………………………………………” (NR)

“Art. 13-A. O encarregado deverá lavrar o Libelo Acusatório, esclarecendo os motivos que levaram à instauração do PAL, podendo arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas , sendo que, em situações extraordinárias, poderá, motivadamente, exceder esse número.” (NR)

“Art. 14. Ao receber a segunda via do Libelo Acusatório, o acusado, por intermédio de seu advogado ou defensor dativo, terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar ou requerer a produção de provas, podendo arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas, sendo que, em situações extraordinárias, poderá, motivadamente, exceder esse número.

  • 1º Havendo mais testemunhas a serem ouvidas, caberá ao encarregado deferir aquelas que possam elucidar os fatos e indeferir aquelas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias.
  • 2º As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser apresentadas por ela, independentemente de intimação, no dia e horário designados pelo encarregado, salvo motivo justificado para que o encarregado realize a intimação.” ………………………………………………………..” (NR)

“Art. 16. Após a realização de todos os atos instrutórios do PAL, deverá o encarregado notificar o licenciando e seu defensor para que apresentem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, as Alegações Finais de Defesa.

  • 1º Caso não apresente no prazo estabelecido, não havendo motivos que justifiquem, tendo o licenciando constituído advogado, deverá o encarregado solicitar ao defensor dativo para que apresente as Alegações Finais, sendo-lhe restituído o prazo, informando imediatamente ao Corregedor-Geral acerca da ausência da não realização do ato, para medidas cabíveis junto à Ordem dos Advogados, se for o caso.
  • 2º É facultado ao licenciando e ao seu defensor examinar os autos, sempre que desejarem, na sede da UPM onde funciona o PAL e durante o expediente administrativo, caso não seja possível disponibilizar por sistema informatizado, devendo ser confeccionado termo de vista.” (NR)

“Art. 20-A. O Oficial acusador titular e seu suplente serão designados pelo Comandante-Geral, na Portaria de Instauração, por indicação do CorregedorGeral, dentre os oficiais das diversas unidades da Corporação.” (NR)

“Art. 22. Os oficiais indicados para compor o Conselho de Disciplina, a acusação ou o defensor dativo, que se considerarem impedidos ou suspeitos, deverão requerer motivadamente seu afastamento à autoridade instauradora, na forma do Código de Processo Penal Militar.

Parágrafo único. Não se consideram casos de impedimento ou suspeição o fato do oficial ter trabalhado diretamente com o acusado ou em razão de participação em eventos sociais em decorrência do serviço.” (NR)

“Art. 27. Compete ao oficial acusador a confecção do Libelo Acusatório, contendo a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, as argumentações técnico-jurídicas, podendo arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento.

Parágrafo único. Recebido o processo, o Conselho de Disciplina poderá, motivadamente, suscitar revisão do Libelo Acusatório e da Portaria de Instauração em caso de erro material e formal, incoerências nas argumentações apresentadas, omissões, dentre outras inconsistências que prejudiquem a normal instrução.” (NR)

“Art. 30. O Conselho de Disciplina convocará o acusado para tomar ciência da instauração do processo administrativo demissório.

  • 1º No ato da ciência, o acusado receberá uma via da Portaria e do Libelo Acusatório e terá o prazo de 02 (dois) dias para constituir um Advogado ou indicar um oficial para promover a sua defesa;
  • 2º ………………………………………………………..” (NR)

“Art. 45. Eventual contestação da defesa sobre o julgamento final do Conselho de Disciplinar será apreciada com o relatório final do Colegiado, nos termos do art. 46. Parágrafo único. Nos termos do Parecer nº 1051/2017- PRCON/PGDF, não é admitido o juízo de retratação sobre o julgamento no sistema recursal do Conselho de Disciplina.” (NR)

“Art. 46. ………………………………………………..

Parágrafo único. O exame de conformidade descrito no caput compreende a produção dos atos de decisão e remessa do processo ao Comandante-Geral, que se pronunciará dentro do prazo previsto em lei.” (NR) ………………………………………………………..” (NR)

“Art. 48. ……………………………………………

Parágrafo único. Cabe ao DCC instruir a manifestação sobre a tempestividade do recurso.” (NR)

Art. 51. É dever do Comandante, Chefe ou Diretor, ao tomar conhecimento de fato que induza a presunção de incapacidade de policial militar, encaminhar, imediatamente, ofício devidamente instruído, ao DCC solicitando a instauração do competente processo demissório.

“Art. 52. O DCC emitirá juízo de admissibilidade, prévio à instauração do processo administrativo, indicando a sua necessidade, bem como levará em consideração, dentre outras:

I – a descrição e a natureza dos fatos, indicando se a sua configuração ocorreu na condição de atividade ou de inatividade do policial militar;

II – os antecedentes do policial militar;

III – a existência de transgressão disciplinar de natureza grave, constante de processo ou procedimento disciplinar, processo judicial ou outro meio de prova, que indiquem a autoria e materialidade definidos;

IV – a condição do policial militar, se oficial ou praça, com ou sem estabilidade assegurada, aferida pela Declaração de Tempo de Serviço;

V – o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria;

VI – aferição da inexistência de bis in idem;

VII – aferição de inexistência de prescrição;

VIII – a eventual falta de justa causa e o consequente arquivamento.

Parágrafo único. Cabe ao Corregedor-Geral homologar ou não o juízo de admissibilidade e, nesse último caso, motivar sua decisão.” (NR)

“Art. 53 Nas hipóteses de instauração de processo administrativo demissório pela conduta irregular, consubstanciada no comportamento mau, poderão os autos serem acompanhados de manifestação do Comandante, Chefe ou Diretor, demonstrando o entendimento de que o policial militar se encontra insensível às sanções disciplinares a ele aplicadas.” (NR)

“Art. 56. Nos termos do Parecer Jurídico nº 831/2020- PGCONS/PGDF, o ato de instauração de processo demissório interrompe a contagem do prazo prescricional.” (NR)

“Art. 59. As publicações dos Atos Decisórios constantes nesta Portaria deverão ser realizadas no máximo em 10 (dez) dias.” (NR)

“Art. 60. Todos os oficiais cientificados formalmente das suas nomeações para comporem o Conselho de Disciplina, oficial acusador e defensor dativo, titulares e suplentes, ao requererem alteração de licenças, férias e outros afastamentos, deverão providenciar manifestação prévia do Corregedor-Geral, sendo o deferimento do pedido condicionado à concordância desta autoridade.” (NR)

Art. 2º Ficam revogado o Art. 7º da Portaria PMDF nº 1.211, de 26 de agosto de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 012 de 18 de janeiro de 2022.

SEI N° 00054-00129800/2021-55