PORTARIA Nº 1073/2018

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Licenciamento, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições contidas no art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977; bem como no art. 3º, incisos IV, VI e IX, do Decreto federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010, e no art. 2º do Decreto distrital n° 8.019, de 05 de junho de 1984; tendo em vista o contido nos arts. 41 a 49, no inciso V do art. 87, no inciso II do caput e inciso II do § 2º do art. 109, no art. 112 a 114 e no art. 106 a 108 incisoII, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984; no art. 24 e no inciso III do art. 25 do Decreto distrital nº 10.260, de 08 de abril de 1987.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulará os seguintes processos administrativos de exclusão no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF:

I – Processo Administrativo de Licenciamento – PAL;
II – Conselho de Disciplina – CD; e,
III – Conselho de Justificação – CJ.

Art. 2º  Para os efeitos desta Portaria, entende-se por conduta irregular:

a) cometer várias transgressões disciplinares que impliquem na mudança para o comportamento mau,
para as praças, demonstrando com sua conduta ser insensível às sanções disciplinares, não surtindo
estas os efeitos reeducativos no transgressor, constituindo-se numa afronta à disciplina;

b) cometer transgressão da disciplina que por sua gravidade ou natureza, a permanência do acusado
na Corporação se constitua uma afronta à disciplina;

c) condenado por sentença penal transitada em julgado à pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, conforme artigo 112 da Lei 7.289/84.

Art. 3º Não será objeto de processo administrativo demissionário o fato que:
I – não configure infração ético-disciplinar de natureza grave;

II – tenha sido objeto de julgamento no âmbito do Poder Judiciário em sentença penal transitada em
julgado que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração
disciplinar residual de natureza grave.

III – tiver sido apreciado em processo judicial, no qual houver decisão definitiva, transitada em
julgado, pela perda do cargo ou função pública, salvo os casos em que o militar se encontrar na
inatividade. (Incluído pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
§ 1º O policial militar não será submetido a processo administrativo de exclusão quando a punibilidade estiver extinta pela prescrição, devidamente reconhecida por autoridade competente.
§ 1° O policial militar não será submetido a processo administrativo demissório quando for
reconhecida a prescrição da extinção da punibilidade disciplinar pelo:
I – Comandante-Geral, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.477, de 1977;
II – Governador, na hipótese do art. 18 da Lei nº 6.577, de 1978. (Incluído pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
§ 2º Nos casos de instauração em razão de condenação penal, a prescrição terá por marco inicial o
trânsito em julgado, e será de 06 (seis) anos.
§ 3º Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos.
§ 4º A extinção da punibilidade pela prescrição ensejará, se for o caso, a instauração de procedimento disciplinar, destinada a apurar a responsabilidade de quem lhe deu causa.
§ 5° Na hipótese do inciso III deste artigo, cabe ao Departamento de Gestão de Pessoal promover os atos necessário ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, na forma da legislação de
regência, comunicando-se as medidas adotadas ao Departamento de Controle e Correição e à autoridade judiciária competente. (Incluído pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Art. 4º A autoridade competente promoverá a instauração do processo administrativo de exclusão cabível, desde que haja elementos mínimos de autoria e materialidade de infração disciplinar de natureza grave, ou que a conduta justifique a medida.

Art. 5º A instauração de processo administrativo demissionário será formalizada pela autoridade competente, mediante Portaria, devendo constar os seguintes elementos:

Art. 5° A instauração de processo administrativo demissório será formalizada pela autoridade competente, mediante Portaria, devendo constar os seguintes elementos: (Redação dada pela Portaria
PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

I – indicação do procedimento;
II – fundamento jurídico pertinente;
III – descrição dos atos ou fatos, contendo a qualificação do acusado e menção à documentação que motivou o processo;
IV – designação do encarregado, no caso de PAL, designação dos integrantes do Conselho e dos suplentes (nome, cargo e matrícula), contendo as respectivas funções (presidente, relator e escrivão);
V – designação do oficial acusador, quando couber;
VI – designação de defensor dativo;
VII – medida cautelar de natureza administrativo-disciplinar, conforme previsão regulamentar vigente na PMDF, e de acordo com as circunstâncias relacionadas ao fato imputado, tais como a suspensão de porte arma, o afastamento da atividade operacional, a substituição da identidade funcional por provisória, dentre outras;
VIII – prazo para conclusão.
§ 1º A instauração de Conselho de Justificação é da competência do Governador do Distrito Federal,
sendo que as nomeações dos membros do Conselho de Justificação e seus suplentes, do oficial acusador e seu suplente, do defensor dativo e seu suplente, serão indicados pelo Comandante-Geral.
§ 2º A instauração do Processo Administrativo de Licenciamento e do Conselho de Disciplina é da
competência do Comandante-Geral da PMDF.
§ 3º Não serão instaurados processos administrativos de exclusão em face de denúncias anônimas
sem que antes tenham sido objeto de procedimentos apuratórios preliminares.
§ 4º Os processos administrativos de exclusão disciplinados por esta portaria poderão ser instaurados
imediatamente pela autoridade competente, independentemente de outro procedimento, quando a autoria e materialidade o justifiquem.
§ 5º Na solução de procedimentos apuratórios disciplinares que indicarem conduta violadora da ética
policial militar, tipificada como crime ou contravenção penal, bem como a existência de transgressão
disciplinar grave, que por sua natureza faça presumir que o policial militar seja incapaz de permanecer
nas fileiras da Corporação, a autoridade instauradora deverá se abster de impor qualquer sanção disciplinar, devendo, imediatamente, além de outras medidas cabíveis, encaminhar ao Departamento de
Controle e Correição, para fins de análise.
§ 6º O acusado submetido à medida cautelar de afastamento da atividade operacional (inclusive do
serviço voluntário), por estar na condição de acusado em CJ, CD ou PAL, será empregado na atividade administrativa da Unidade de lotação.

Art. 6° Quando for suscitada dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o encarregado ou presidente
do conselho submeterá à Junta Médica da PMDF, aplicando-se os procedimentos contidos nos artigos 159 e 160 do Código de Processo Penal Militar acerca da curadoria.
§ 1º O incidente de sanidade mental deve ser processado em autos apartados e apensado ao processo
principal, após a sua conclusão.
§ 2º O encarregado ou presidente do conselho concederá à defesa a oportunidade para que apresente
os elementos indicativos da insanidade mental do acusado, juntamente com os quesitos que julgar necessários.
§ 3º A realização de perícia médica e/ou psicológica não acarretará o sobrestamento do processo, que
seguirá o seu curso normal, sendo o defensor e/ou curador formalmente notificado(s) para as reuniões
ou diligências pertinentes.
§ 4º O órgão de saúde competente da PMDF deverá realizar a perícia e expedir o laudo dentro do
prazo de 08 (oito) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado.
Art. 7º O acusado que por motivo de doença ou enfermidade não comparecer aos atos do processo
demissionário terá sua ausência suprida pela presença do defensor ou curador.

Art. 7° O acusado que por motivo de doença ou enfermidade não comparecer aos atos do processo
demissório terá sua ausência suprida pela presença do defensor ou curador. (Redação dada pela
Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
Parágrafo único. Não havendo curador, o defensor dativo poderá ser designado.

Art. 8º Estando preso o acusado, aplicam-se os seguintes procedimentos:

I – a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas pessoalmente onde ele estiver
recolhido;
II – o acompanhamento do processo é promovido por advogado, por ele constituído, oficial indicado
ou, na ausência, por defensor dativo;
III – o interrogatório será realizado em local apropriado, na forma previamente acordada com a autoridade competente.
Parágrafo único. É assegurado ao acusado, na condição de preso, participar das audiências de instrução pessoalmente, devendo o encarregado ou presidente do conselho solicitar escolta junto a autoridade competente.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO

Art. 9º Ficam sujeitos a Processo Administrativo de Licenciamento – PAL, as praças da PMDF sem estabilidade assegurada que:

I – ingressarem no comportamento mau;
II – praticarem ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação ou afete a honra
pessoal, o pundonor ou o decoro da classe policial militar;
III – forem acusadas de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo ou função policial militar;
b) tido conduta irregular;
IV – forem afastadas do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do
Distrito Federal, por se tornarem incompatíveis com o mesmo ou demonstrarem incapacidade no
exercício de funções policiais militares a eles inerentes, salvo se o afastamento for em decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
V – tenham contra si parecer desfavorável à prorrogação de tempo de serviço por engajamento ou
reengajamento, na forma da legislação de regência, em razão do registro de sucessivas faltas disciplinares;
VI – incidirem em alguma das hipóteses previstas na Lei do Conselho de Disciplina.

Art. 10. Os Comandantes, Chefes ou Diretores que tiverem ciência de fato praticado ou condição por
policial militar que seja motivador de instauração de PAL, deverão encaminhar documentação pertinente ao Departamento de Controle e Correição – DCC para confecção de juízo de admissibilidade,
conforme previsto nesta Portaria.

Art. 10. Os Comandantes, Chefes ou Diretores que tiverem ciência de fato praticado ou condição por
policial militar que seja motivador de instauração de PAL, deverão encaminhar documentação pertinente ao Departamento de Controle e Correição – DCC para confecção de proposição acusatória (Libelo Acusatório) ou Juízo de Ausência de Justa Causa, se for o caso. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 10. Os Comandantes, Chefes ou Diretores que tiverem ciência de fato praticado ou condição por
policial militar que seja motivador de instauração de PAL, deverão encaminhar documentação pertinente ao Departamento de Controle e Correição – DCC para confecção de juízo de
admissibilidade, conforme previsto nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Art. 11. Ao ser cientificado formalmente da Instauração de PAL, o licenciando será afastado de sua função, permanecendo à disposição do chefe da seção de pessoal da sua Unidade.

Art. 12. O Processo Administrativo de Licenciamento – PAL será conduzido por oficial e, excepcionalmente, por aspirante-à-oficial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento,
para a conclusão dos trabalhos, podendo designar um escrivão para auxiliar na realização das atividades.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, mediante solicitação devidamente justificada pelo encarregado, poderá conceder prorrogação de até 20 (vinte) dias para conclusão do PAL.

Art. 13. O encarregado deverá lavrar o Libelo Acusatório, esclarecendo os motivos que levaram à instauração do PAL, podendo arrolar no máximo 03 (três) testemunhas, sendo que, em situações extraordinárias, poderá, motivadamente, exceder esse número. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021).

Art. 13-A. O encarregado deverá lavrar o Libelo Acusatório, esclarecendo os motivos que levaram à instauração do PAL, podendo arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas , sendo que, em situações
extraordinárias, poderá, motivadamente, exceder esse número. (Incluído pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
Art. 14. Ao receber a segunda via do Libelo Acusatório, o acusado, por intermédio de seu advogado ou defensor dativo, terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar ou requerer a produção de provas,
podendo arrolar no máximo 03 (três) testemunhas, sendo que, em situações extraordinárias, poderá, motivadamente, exceder esse número.

Art. 14. Ao receber a segunda via da Proposição Acusatória (Libelo Acusatório), o acusado, por intermédio de seu advogado ou defensor dativo, terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar ou
requerer a produção de provas, podendo arrolar, no máximo 05 (cinco) testemunhas, sendo que, em
situações extraordinárias, poderá, motivadamente, exceder esse número. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
Parágrafo único. Havendo mais testemunhas à serem ouvidas, caberá ao encarregado deferir aquelas que possam elucidar os fatos, e indeferir aquelas que nada elucidarão.
§ 1º Havendo mais testemunhas a serem ouvidas, caberá ao encarregado deferir aquelas que possam
elucidar os fatos e indeferir aquelas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser apresentadas por ela, independentemente de
intimação, no dia e horário designados pelo encarregado, salvo motivo justificado para que o encarregado realize a intimação. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 14. Ao receber a segunda via do Libelo Acusatório, o acusado, por intermédio de seu advogado ou defensor dativo, terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar ou requerer a produção de provas,
podendo arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas, sendo que, em situações extraordinárias, poderá, motivadamente, exceder esse número.
§ 1º Havendo mais testemunhas a serem ouvidas, caberá ao encarregado deferir aquelas que possam
elucidar os fatos e indeferir aquelas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias.
§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser apresentadas por ela, independentemente de
intimação, no dia e horário designados pelo encarregado, salvo motivo justificado para que o
encarregado realize a intimação. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de
2022).

Art. 15. Havendo necessidade de diligências a serem realizadas ou de oitivas de testemunhas, deverá o encarregado e a defesa, quando for o caso:

a) solicitar captação de imagens, a solicitação de laudos, a solicitação de ficha de assentamentos, o
reconhecimento de pessoas e lugares, e outras que necessitem de um prazo maior para a sua elaboração;
b) ouvir primeiro as testemunhas descritas no rol do Libelo Acusatório;
c) ouvir as testemunhas apresentadas pelo licenciando;
d) outras providências necessárias para fundamentar a confecção do relatório.
Parágrafo único. O encarregado poderá indeferir a diligência caso entenda como desnecessária ou
protelatória, sem prejuízo de que a defesa, às suas expensas, a realize, até o encerramento da fase
instrutória.

Art. 16. Após a realização de todos os atos instrutórios do PAL, deverá o encarregado dar vistas aos
autos e comunicar ao licenciando e seu advogado ou defensor para que apresente, no prazo de 05
(cinco) dias, as suas Razões Finais de Defesa.

Art. 16. Após a realização de todos os atos instrutórios do PAL, deverá o encarregado notificar o licenciando e seu defensor para que apresentem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, as Alegações
Finais de Defesa. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
Parágrafo único. Caso não apresente no prazo estabelecido, não havendo motivos que justifiquem,
tendo o licenciando constituído advogado, deverá o encarregado solicitar ao defensor dativo que a
faça, sendo-lhe restituído o prazo, informando imediatamente ao Corregedor-Geral acerca da ausência da não realização do ato, para medidas cabíveis junto à Ordem dos Advogados, se for o caso.
(Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021).
§ 1º Caso não apresente no prazo estabelecido, não havendo motivos que justifiquem, tendo o licenciando constituído advogado, deverá o encarregado solicitar ao defensor dativo para que apresente as
Alegações Finais, sendo-lhe restituído o prazo, informando imediatamente ao Corregedor-Geral acerca da ausência da não realização do ato, para medidas cabíveis junto à Ordem dos Advogados, se for o caso. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
§ 2º É facultado ao licenciando e ao seu defensor examinar os autos, sempre que desejarem, na sede
da UPM onde funciona a sindicância e durante o expediente administrativo, caso não seja possível
disponibilizar por sistema informatizado, devendo ser confeccionado termo de vista. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 16. Após a realização de todos os atos instrutórios do PAL, deverá o encarregado notificar o
licenciando e seu defensor para que apresentem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, as Alegações Finais de Defesa.
§ 1º Caso não apresente no prazo estabelecido, não havendo motivos que justifiquem, tendo o licenciando constituído advogado, deverá o encarregado solicitar ao defensor dativo para que
apresente as Alegações Finais, sendo-lhe restituído o prazo, informando imediatamente ao Corregedor-Geral acerca da ausência da não realização do ato, para medidas cabíveis junto à Ordem
dos Advogados, se for o caso.
§ 2º É facultado ao licenciando e ao seu defensor examinar os autos, sempre que desejarem, na sede
da UPM onde funciona o PAL e durante o expediente administrativo, caso não seja possível
disponibilizar por sistema informatizado, devendo ser confeccionado termo de vista. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Art. 17. Recebendo as Razões Finais de Defesa, terá o encarregado o prazo de 05 (cinco) dias para elaborar o relatório contendo, nesta ordem:

a) descrição dos fatos apurados;
b) relação dos atos praticados no PAL;
c) relação das testemunhas ouvidas;
d) enquadramento legal ou regulamentar aplicado ao caso, causas de justificação, circunstâncias agravantes e/ou atenuantes;
e) decisão sobre a exclusão ou não do licenciando.

Art. 18. Ao receber os autos de PAL, caberá ao Departamento de Controle e Correição – DCC emitir despacho correcional, concordando ou discordando da opinião do encarregado, sendo, ao final, encaminhado ao Comandante-Geral da PMDF, para decisão.
§ 1º Da decisão do Comandante-Geral é facultado ao licenciando interpor Pedido de Reconsideração
de Ato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento formal da decisão publicada;
§ 2º Caberá recurso da decisão do Comandante-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ao Governador do Distrito Federal, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento formal da decisão publicada;
§ 3º Interpostos simultaneamente o Pedido de Reconsideração de Ato e o Recurso Disciplinar, este
somente será encaminhado ao Governador do Distrito Federal após a ciência formal, pelo licenciando,
da decisão publicada acerca do Pedido de Reconsideração e do decurso do prazo para manifestação da defesa.
§ 4º O Pedido de Reconsideração de Ato e o Recurso Disciplinar deverão ser interpostos no Departamento de Controle e Correição – DCC, posto que os autos do processo estarão sob o controle desse
Departamento, local onde deverão ser protocolados os pedidos de vista e cópia do processo concluso,
sendo que, neste último caso, será às expensas do advogado, através de carga.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Seção I
Da incidência e Da composição do Conselho

Art. 19. Serão instituídos os Conselhos de Disciplina – CD para instrução e julgamento, na forma da lei, cujos membros serão indicados pelo Corregedor-Geral e nomeados pelo Comandante-Geral da PMDF, compondo-se de 03 (três) oficiais da Corporação, a partir do círculo de oficiais intermediários.

§ 1º O presidente titular do Conselho de Disciplina será designado para o mandato de 01 (um) ano,
admitida a sua recondução;
§ 2º Os membros suplentes do Conselho de Disciplina serão designados dentre os oficiais da Corporação;
§ 3º Os membros titulares do Conselho de Disciplina se dedicarão prioritariamente à instrução do
processo, permanecendo seus deveres relativos à sua unidade de origem, em regime de conciliação;
§ 4º Sempre que possível serão designados oficiais da unidade do acusado ou de unidades próximas.

Art. 20. O oficial acusador titular e seu suplente serão designados pelo Comandante-Geral, na Portaria de Instauração, por indicação do Corregedor-Geral, dentre os oficiais das diversas unidades da Corporação. (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021).

Art. 20-A. O Oficial acusador titular e seu suplente serão designados pelo Comandante-Geral, na Portaria de Instauração, por indicação do Corregedor-Geral, dentre os oficiais das diversas unidades
da Corporação. (Incluído pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Art. 21. O defensor dativo e seu suplente serão designados pelo Comandante-Geral, na Portaria de Instauração, por indicação do Corregedor-Geral, dentre os oficiais das diversas unidades da Corporação, excluindo-se os oficiais do DCC.

Art. 22. Os oficiais indicados para compor o Conselho de Disciplina, a acusação ou o defensor dativo, que se considerarem impedidos ou suspeitos, deverão requerer motivadamente seu afastamento à autoridade instauradora, na forma do Código de Processo Penal Militar.

Art. 22. Os oficiais indicados para compor o Conselho de Disciplina ou o defensor dativo, que se considerarem impedidos ou suspeitos, deverão requerer motivadamente seu afastamento à autoridade
instauradora, na forma do Código de Processo Penal Militar. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
Parágrafo único. Não se consideram casos de impedimento ou suspeição o fato do oficial ter trabalhado diretamente com o acusado ou em razão de participação em eventos sociais em decorrência do
serviço.

Art. 22. Os oficiais indicados para compor o Conselho de Disciplina, a acusação ou o defensor dativo, que se considerarem impedidos ou suspeitos, deverão requerer motivadamente seu afastamento à
autoridade instauradora, na forma do Código de Processo Penal Militar.

Parágrafo único. Não se consideram casos de impedimento ou suspeição o fato do oficial ter
trabalhado diretamente com o acusado ou em razão de participação em eventos sociais em decorrência
do serviço. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Seção II
Das atribuições

Art. 23. Além do contido na legislação de regência, no exercício de suas atribuições, os membros do Conselho de Disciplina deverão observar o seguinte:

I – se reportar ao Comandante-Geral ou ao Corregedor-Geral, quando determinado, em assuntos atinentes ao processo ao qual está vinculado;
II – empreender em diligências externas para instrução dos processos;
III – decidir conjuntamente, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido da acusação ou
da defesa, indicando os fundamentos de fato e de direito;
IV – decidir conjuntamente as questões de ordem suscitadas, ou pedido de diligências, por um dos
membros do colegiado ou pela defesa, tendo em mente a busca incessante pela verdade real.

Art. 24. Compete ao Presidente do Conselho de Disciplina:

I – solicitar, tempestivamente, a prorrogação de prazo dos trabalhos de instrução e julgamento dos
processos instaurados, indicando a data a partir da qual será contada, demonstrando os fundamentos
de fato e de direito para tal medida;
II – proclamar as decisões do colegiado;
III – manter a regularidade dos trabalhos dos processos e das audiências, mandando retirar do recinto
as pessoas que perturbarem a ordem, promovendo a atuação policial cabível, na forma da lei, registrando-se em ata;
IV – conceder e cassar a palavra aos membros do colegiado e ao defensor, podendo, inclusive, proceder em intervenção sumária na palavra concedida, quando necessária, registrando-se tudo em ata;
V – convocar as sessões, providenciando-se a comunicação dos interessados;
VI – suspender a sessão quando necessária à ordem e resguardo de sua autoridade, promovendo a
atuação policial cabível, na forma da lei, registrando-se em ata;
VII – comunicar as autoridades externas ao processo, solicitando ou prestando as informações requisitadas para instrução dos feitos, observado o grau de sigilo na forma da lei;
VIII – solicitar à autoridade instauradora a substituição dos membros do CD ou a designação de defensor dativo, quando cabível, bem como solicitar material e substituição de auxiliares ao DCC; IX
– velar pelo funcionamento regular do CD, expedindo memorandos, determinações, orientações e recomendações que se fizerem necessárias;
X – propor ao colegiado o indeferimento de postulações protelatórias por parte do defensor;
XI – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais e irregularidades, cientificando à defesa de todo conjunto probatório juntado ao processo administrativo.
XII – promover a manifestação da defesa, quando suscitada alguma questão de ordem por um dos membros do CD;
XIII – remeter o processo ao Departamento de Controle e Correição da PMDF, quando conclusos;
Parágrafo único. É facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios.

Art. 25. Compete ao Relator:
I – realizar a leitura das principais peças durante as audiências de instrução, determinadas pelo presidente;
II – elaborar relatório circunstanciado, a ser subscrito pelo colegiado, que conterá:
a) o objetivo do processo disciplinar, contendo a qualificação do acusado;
b) o registro das principais ocorrências durante a instrução do processo;
c) a descrição dos fatos, de acordo com os meios de prova, confirmando ou não o teor da acusação;
d) indicação das teses da acusação e da defesa;
e) apreciação das provas produzidas, considerando a pessoa do acusado, as causas que a determinaram
a transgressão, a natureza dos fatos ou atos que a envolveram, e as consequências que dela possam advir, bem como as eventuais causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a
agravem;
f) registro dos votos divergentes, se houver;
g) decisão sobre eventuais preliminares e sobre o mérito, com indicação ou não de exclusão, reforma, outra espécie de medida ou sanção, apresentando, nesses casos, os dispositivos do regime disciplinar violados, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal e do Regulamento
Disciplinar aplicável na Corporação;
III – exercer as demais funções que lhes forem atribuídas.

Art. 26. Compete ao Escrivão:

I – promover a redação, na forma legal, dos ofícios, memorandos, convocações, intimações, termo de
carga, termo de declaração, termo de interrogatório e demais atos de competência do CD, colhendo a
assinatura dos membros e zelar pela sua efetivação, conforme a necessidade;
II – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos do processo físicos ou digitais;
III – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
IV – confeccionar as atas e providenciar a subscrição junto aos presentes, após as audiências do conselho;
V – juntar aos autos a documentação produzida e recebida em ordem cronológica;
VI – cumprir as diligências determinadas pelo presidente do CD;
VII – auxiliar o presidente na elaboração dos cronogramas das audiências e no registro estatístico sobre os atos praticados;
VIII – providenciar a digitalização dos atos nos processos, para fins de arquivo, controle e disponibilização aos interessados e remessa ao DCC;
IX – exercer as demais funções que lhes forem atribuídas.

Art. 27. Compete ao oficial acusador a confecção do Libelo Acusatório, contendo a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, as argumentações técnico-jurídicas, podendo arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento.

Art. 27. A Proposição Acusatória (Libelo Acusatório), elaborada pelo órgão correicional, conterá: (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
I – o enquadramento normativo da justa causa de instauração; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
II – a descrição da tipicidade penal transitada em julgado ou dos atos ou fatos, contendo dia, hora, local, qualificação do acusado e menção à documentação que motivou a instauração do processo;
(Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
III – o rol máximo de 05 (cinco) testemunhas de acusação por acusado e por fato; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
IV – o requerimento com pedido de produção de provas e diligências; e (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
V – o pedido de responsabilização pela justa causa imputada ao acusado. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
Parágrafo único. O Libelo Acusatório será juntado a Portaria de Instauração e serão encaminhados ao Conselho de Disciplina que poderá, motivadamente, devolver em caso de erro material e formal,
incoerências nas argumentações apresentadas, dentre outras deficiências.
Parágrafo único. A Proposição Acusatória (Libelo Acusatório) será juntada à Portaria de Instauração e encaminhada ao Conselho de Disciplina que poderá, motivadamente, devolver em caso de erro
material e formal, incoerências nas argumentações apresentadas, dentre outras deficiências. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 27. Compete ao oficial acusador a confecção do Libelo Acusatório, contendo a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, as argumentações técnicojurídicas, podendo arrolar no máximo 05 (cinco) testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
Parágrafo único. Recebido o processo, o Conselho de Disciplina poderá, motivadamente, suscitar revisão do Libelo Acusatório e da Portaria de Instauração em caso de erro material e formal,
incoerências nas argumentações apresentadas, omissões, dentre outras inconsistências que prejudiquem a normal instrução. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de
2022).

Art. 28. O defensor dativo deverá proceder em entrevista pessoal com o acusado, colhendo informações pertinentes, cientificando-o de seus direitos, acompanhar todos os atos processuais, solicitar provas, e exercer todas as atividades inerentes à defesa.

Art. 29. O Conselho de Disciplina contará com auxiliares, designados pelo Corregedor-Geral, que exercerão as seguintes atividades:
I – exercer a segurança e o controle de acesso de pessoas e coisas à sede do Conselho de Disciplina,
inclusive de armas de fogo, durante as sessões de instrução e demais atividades do colegiado;
II – receber, conferir, protocolar, classificar, catalogar, indexar, administrar e distribuir processos e
documentos, bem como redigir documentos, correspondências, preparar despachos;
III – providenciar a requisição de material de expediente, bem como os serviços de guarda e conservação do material permanente;
IV – controlar os processos e documentos sob sua responsabilidade, zelando pelo cumprimento dos
prazos e demais normas vigentes, informando andamento de processos sob seu controle, quando requisitado;
V – promover o registro e lançamento dos dados estatísticos sobre a atuação do Conselho de Disciplina e dos processos disciplinares;
VI – extrair e juntar ao processo as publicações oficiais atinentes;
VII – guardar, preservar e dar o encaminhamento devido, das cópias de processos, pareceres, documentos e correspondências oficiais de interesse específico do Conselho de Disciplina;
VIII – organizar e manter o acervo de documentos;
IX – elaborar a previsão da necessidade de material, equipamento, serviços e respectivo cronograma
de aquisição no interesse do Conselho de Disciplina;
X – acompanhar o andamento dos processos de aquisição de materiais de expediente de interesse do Conselho de Disciplina;
XI – exercer outras atividades que lhes sejam delegadas.

Seção III
Da fase preparatória

Art. 30. O Conselho de Disciplina convocará o acusado para tomar ciência da instauração do processo administrativo demissionário.

Art. 30. O Conselho de Disciplina convocará o acusado para tomar ciência da instauração do processo
administrativo demissionário. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
§ 1º No ato da ciência, o acusado receberá uma via do Libelo Acusatório e terá o prazo de 02 (dois)
dias para constituir um Advogado ou indicar um oficial para promover a sua defesa;
§ 1º No ato da ciência, o acusado receberá uma via da Portaria e da Proposição Acusatória (Libelo
Acusatório) e terá o prazo de 02 (dois) dias para constituir um Advogado ou indicar um oficial para
promover a sua defesa; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 30. O Conselho de Disciplina convocará o acusado para tomar ciência da instauração do processo
administrativo demissório. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
§ 1º No ato da ciência, o acusado receberá uma via da Portaria e do Libelo Acusatório e terá o prazo
de 02 (dois) dias para constituir um Advogado ou indicar um oficial para promover a sua defesa;
(Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
§ 2º Não sendo constituído um Advogado ou indicado um oficial defensor, o presidente do Conselho
de Disciplina convocará o defensor dativo, designado na Portaria de Instauração.

Art. 31. Constituído o Advogado, indicado um oficial defensor ou convocado o defensor dativo, o Conselho de Disciplina providenciará sua intimação, disponibilizando os autos para carga.
Parágrafo único. Recebendo os autos, iniciará o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente a Defesa
Prévia, por escrito, devendo vir acompanhada de eventuais pedidos de documentos, bem como de
requerimento de diligências, produção de provas e indicação de um rol de até 05 (cinco) testemunhas, devidamente qualificadas.

Seção IV
Das Audiências, da Instrução e do Julgamento

Art. 32. Nas Audiências serão observadas as seguintes formalidades:

I – o presidente do conselho ocupa a cadeira ao centro da mesa, ficando à sua direita o relator e à sua
esquerda o escrivão;
II – o defensor ocupará uma mesa em separado à esquerda do colegiado, acompanhado do acusado,
podendo:
a) usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida em
relação a fatos, documentos ou afirmações no decorrer da audiência, bem como replicar acusação ou
censura que lhes forem feitas;
b) suscitar incidentes ou questões de ordem, verbalmente ou por escrito, com exposição dos fundamentos de fato e de direito;
c) formular questões durante os depoimentos, através do presidente do Conselho de Disciplina;
III – o depoente ocupará a cadeira ao centro e à frente da mesa do colegiado.

Art. 33. Na fase da instrução, o Conselho de Disciplina poderá, de ofício ou a requerimento da defesa, dentre outras:
I – tomar depoimento do ofendido;
II – tomar depoimento de testemunhas;
III – fazer acareações;
IV – colher provas documentais;
V – colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
VI – solicitar parecer médico acerca da saúde mental do acusado;
VII – proceder ao interrogatório do acusado;
Parágrafo único. Caso o Conselho de Disciplina entenda que o objeto do requerimento seja dispensá-vel ou de interesse da defesa, à esta caberá apresentá-lo, às suas expensas, dentro da fase de instrução processual.

Art. 34. Recebida a Defesa Prévia, o presidente do Conselho de Disciplina, firmará, sempre que possível, a data ou as datas para as oitivas das testemunhas, das diligências e do interrogatório, notificando o acusado e seu defensor, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 35. Na primeira audiência, reunido o Conselho de Disciplina na presença do acusado, ressalvado o caso de revelia, e de seu defensor, serão adotadas as seguintes providências:

I – o presidente declarará aberta a sessão e lerá em voz alta, o dizeres regulamentares expressos no
decreto distrital n° 8.019/84, ocasião em que será lavrado o Termo de Compromisso;
II – leitura, pelo relator, perante os presentes, da Portaria de Instauração do processo e demais peças,
eventualmente indicadas pelo presidente;
III – oitiva das testemunhas arroladas no Libelo Acusatório;
IV – oitiva das testemunhas arroladas pela defesa;
V – interrogatório do acusado;
VI – autuação, pelo escrivão, de todos os documentos apresentados, inclusive dos oferecidos pelo
acusado e seu defensor;
VII – lavratura da ata da audiência, pelo escrivão, com o registro das ocorrências durante a reunião e
subscrição pelos presentes.

Art. 36. Nas audiências subsequentes, se houver, reunido o Conselho de Disciplina na presença do
acusado, ressalvado o caso de revelia, e de seu defensor, serão adotadas a seguintes providências:
I – leitura, pelo relator, perante os presentes, da Portaria de Instauração do processo e demais peças,
eventualmente indicadas pelo presidente;
II – realização dos atos previamente marcados, desde que não importem produção de provas;
III – lavratura da ata da audiência, pelo escrivão, com o registro das ocorrências durante a reunião e
subscrição pelos presentes.

Art. 37. Sempre que houver designação de novo membro do Conselho de Disciplina, adotam-se as providências formais determinadas no decreto distrital n° 8.019/84, quanto ao Compromisso, na primeira Audiência em que participar.

Art. 38. Após o interrogatório do acusado, o presidente do Conselho de Disciplina indagará aos membros e ao defensor se há requerimento de diligências ou da necessidade de consignação de informações relevantes, as quais ficarão registradas em ata, sob pena de preclusão.

Art. 39. A juízo do Conselho de Disciplina, o acusado poderá ser reinterrogado, sendo, para tanto,
notificado previamente.

Art. 40. Sempre que possível, a oitivas de testemunhas e o interrogatório do acusado serão realizadas
em uma única audiência, resguardando-se a sequência, primeiramente da acusação, e defesa, posteriormente.

Art. 41. O defensor e o acusado deverão ser formalmente notificados sobre a designação das audiências e a realização de diligências, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 1º A ausência do acusado que, regularmente citado não comparecer, não impedirá a instalação dos
trabalhos, devendo ser lavrada a certidão regulamentar, e o processo seguirá à sua revelia, sendo
convocado o defensor dativo, caso não possua advogado constituído;
§ 2º A citação do acusado revel será feita através de edital, nos termos do Código de Processo Penal Militar;
§ 3º O acusado revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á no estado em que se encontrar;
§ 4º Ausente o advogado, será adiada a audiência de instrução uma única vez. Na segunda ausência,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, o presidente do Conselho de Disciplina convocará o defensor dativo, sem prejuízo de comunicação ao Corregedor-Geral para providências junto à OAB;
§ 5º A audiência de instrução poderá ser adiada por uma só vez, no caso do não comparecimento
justificado, de acusado solto. Na segunda falta, a audiência será realizada à revelia, lavrando-se o
devido Termo, com a presença de seu advogado ou defensor.

Art. 42. As provas produzidas em juízo ou em outro processo administrativo poderão ser utilizadas
como prova emprestada, respeitado o contraditório.
§ 1º Não é cabível o questionamento sobre a existência do fato, ou sobre a sua autoria, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
§ 2º No caso de fornecimento pela Justiça de registro por meio audiovisual, será disponibilizado ao
defensor, sem custas para a Administração, cópia do registro original,sem necessidade de transcrição;
§ 3° Incumbe à defesa a apresentação de documentos e demais provas que sejam da alçada de órgãos
externos da Corporação, devendo ser estabelecido, pelo presidente, prazo razoável para a sua apresentação, sob pena de preclusão.

Art. 43. Concluídos os trabalhos de instrução, a defesa será intimada, sempre que possível ao final da audiência do interrogatório do acusado, para apresentar as Alegações Finais, por escrito, no prazo de
05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Deixando o advogado constituído de apresentar as Alegações Finais, sem justo motivo, será convocado o defensor dativo para fazê-lo, restituindo-lhe o prazo do caput, sem prejuízo de
comunicação ao Corregedor-Geral para providências junto à OAB.

Seção V
Da Conclusão pelo Conselho e da Decisão do Comandante-Geral

Art. 44. O Conselho de Disciplina reunir-se-á, recebida as Alegações Finais, em sessão de julgamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para a exposição dos votos dos membros.

§ 1° O acusado, salvo em caso de revelia, e seu defensor poderão estar presentes na sessão de julgamento, sendo que, ao final, assinarão o termo de ciência da decisão do Conselho de Disciplina.
§ 2° Caso o acusado, salvo em caso de revelia, e seu defensor não compareçam à sessão de julgamento, a assinatura no termo de ciência da decisão do Conselho de Disciplina será colhida posteriormente.
§ 3º A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos, sendo concluso os autos
ao relator para a elaboração do relatório, mencionando a existência de voto divergente e suas razões, sendo possibilitada a elaboração de voto em documento apartado, em caso de haver discordância.

Art. 45. Não cabe recurso da manifestação final do Conselho de Disciplina.

Art. 45. Eventual contestação da defesa sobre o julgamento final do Conselho será apreciada com o
relatório final do Colegiado, nos termos do art. 46. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 45. Eventual contestação da defesa sobre o julgamento final do Conselho de Disciplinar será apreciada com o relatório final do Colegiado, nos termos do art. 46. (Redação dada pela Portaria
PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
Parágrafo único. Nos termos do Parecer nº 1051/2017- PRCON/PGDF, não é admitido o juízo de retratação sobre o julgamento no sistema recursal do Conselho de Disciplina. (Incluído pela Portaria
PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
Art. 46. Após a confecção do relatório e nada mais havendo a ser realizado, o presidente do Conselho de Disciplina encaminhará o processo ao Corregedor-Geral, para análise acerca da formalidade, do
cumprimento da lei e da obediência à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. Realizado o despacho correcional, o processo será encaminhado ao ComandanteGeral para decisão.

Parágrafo único. O exame de conformidade descrito no caput compreende a produção dos atos de
decisão e remessa do processo ao Comandante-Geral, que se pronunciará dentro do prazo previsto
em lei. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
Parágrafo único. Cabe ao DCC instruir a manifestação sobre a tempestividade do recurso. (Redação
dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Art. 47. Da decisão do Comandante-Geral, cabe recurso ao Governador do Distrito Federal, interposto no Gabinete do Comandante-Geral, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência formal da publicação pelo acusado.
Parágrafo único. Não cabe reconsideração de ato da decisão do Comandante-Geral.

Art. 48. Recebido o recurso, os autos serão encaminhados ao Governador do Distrito Federal, com
manifestação acerca da sua tempestividade, para decisão.
Parágrafo único. Cabe ao DCC instruir a manifestação sobre a tempestividade do recurso. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Seção VI
Do Conselho de Justificação

Art. 49. O pedido de instauração de Conselho de Justificação por parte do Comandante-Geral da PMDF, subsidiado pelo DCC, se processará por meio de ofício contendo a qualificação do oficial, a descrição do fato, a indicação dos membros titulares e suplentes, do oficial acusador e suplente, do oficial defensor e suplente, os meios de prova, cópia ou originais das principais peças de embasamento com autoria e materialidade definidos que indiquem a existência de falta ético-disciplinar de natureza grave.

Art. 50. Aplica-se ao Conselho de Justificação, no que couber, as disposições constantes nesta portaria
acerca do Conselho de Disciplina.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. É dever do Comandante, Chefe ou Diretor, ao tomar conhecimento de fato que induza a presunção de incapacidade de policial militar, encaminhar, imediatamente, ofício devidamente instruído, ao DCC solicitando a instauração do competente processo demissionário.

Art. 51. É dever do Comandante, Chefe ou Diretor, ao tomar conhecimento de fato que induza a presunção de incapacidade de policial militar, encaminhar, imediatamente, ofício devidamente
instruído, ao DCC solicitando a instauração do competente processo demissório. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Art. 52. O DCC emitirá juízo de admissibilidade, prévio à instauração do processo administrativo, indicando a sua necessidade, bem como levará em consideração, dentre outras:

Art. 52. O DCC confeccionará: (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
I – a descrição e a natureza dos fatos, indicando se a sua configuração ocorreu na condição de atividade ou de inatividade do policial militar;
II – os antecedentes do policial militar;
I – Juízo de Ausência de Justa Causa, quando não for o caso de instaurar Conselho de Justificação; ou
(Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
II – Proposição Acusatória (Libelo Acusatório), elaborada pelo órgão correicional, a qual conterá:
(Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
a) o enquadramento normativo da justa causa de instauração; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
b) a descrição da tipicidade penal transitada em julgado ou dos atos ou fatos, contendo dia, hora, local, qualificação do acusado e menção à documentação que motivou a instauração do processo;
(Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
c) o rol máximo de 05 (cinco) testemunhas de acusação por acusado e por fato; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
d) o requerimento com pedido de produção de provas e diligências; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
e) o pedido de responsabilização pela justa causa imputada ao acusado. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
III – a existência de transgressão disciplinar de natureza grave, constante de processo ou procedimento disciplinar, processo judicial ou outro meio de prova, que indiquem a autoria e materialidade
definidos;
IV – a condição do policial militar, se oficial ou praça, com ou sem estabilidade assegurada, aferida pela Declaração de Tempo de Serviço;
V – o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria;
VI – aferição da inexistência de bis in idem;
VII – aferição de inexistência de prescrição;
VIII – a eventual falta de justa causa e o consequente arquivamento.
Parágrafo único. Cabe ao Corregedor-Geral homologar ou não o juízo de admissibilidade e, nesse último caso, motivar sua decisão.
Parágrafo único. A Proposição Acusatória (Libelo Acusatório) será juntada à Portaria de Instauração e encaminhada ao Conselho de Justificação que poderá, motivadamente, devolver em caso de erro
material e formal, incoerências nas argumentações apresentadas, dentre outras deficiências. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 52. O DCC emitirá juízo de admissibilidade, prévio à instauração do processo administrativo,
indicando a sua necessidade, bem como levará em consideração, dentre outras: (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
I – a descrição e a natureza dos fatos, indicando se a sua configuração ocorreu na condição de
atividade ou de inatividade do policial militar; (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
II – os antecedentes do policial militar; (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
III – a existência de transgressão disciplinar de natureza grave, constante de processo ou procedimento
disciplinar, processo judicial ou outro meio de prova, que indiquem a autoria e materialidade definidos; (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
IV – a condição do policial militar, se oficial ou praça, com ou sem estabilidade assegurada, aferida
pela Declaração de Tempo de Serviço; (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
V – o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria; (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
VI – aferição da inexistência de bis in idem; (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
VII – aferição de inexistência de prescrição; (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
VIII – a eventual falta de justa causa e o consequente arquivamento. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).
Parágrafo único. Cabe ao Corregedor-Geral homologar ou não o juízo de admissibilidade e, nesse último caso, motivar sua decisão. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de
2022).

Art. 53. Nas hipóteses de instauração de processo administrativo demissionário pela conduta irregular, consubstanciada no comportamento mau, poderão os autos serem acompanhados de manifestação do Comandante, Chefe ou Diretor, demonstrando o entendimento de que o policial militar se encontra insensível as sanções disciplinares a ele aplicadas.

Art. 53 Nas hipóteses de instauração de processo administrativo demissório pela conduta irregular, consubstanciada no comportamento mau, poderão os autos serem acompanhados de manifestação do Comandante, Chefe ou Diretor, demonstrando o entendimento de que o policial militar se encontra
insensível às sanções disciplinares a ele aplicadas. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Art. 54. O encarregado de PAL e o presidente do Conselho de Disciplina deverão se atentar para a
insuficiência de defesa, quando realizada por defensor dativo.
Parágrafo único. Caso o oficial dativo não atenda às expectativas quanto à defesa do acusado, o encarregado de PAL ou presidente do Conselho de Disciplina deverão, informando os motivos, solicitar
a alteração do oficial ao Corregedor-Geral, que tomará as devidas providências, sem prejuízo de posterior apuração para se verificar eventual desídia.

Art. 55. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria se iniciam a partir da data na qual o acusado tem ciência formal da decisão publicada, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se a data de vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.

Art. 56. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.

Art. 56. O ato de instauração de processo demissório interrompe a contagem do prazo prescricional.
(Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 56. Nos termos do Parecer Jurídico nº 831/2020- PGCONS/PGDF, o ato de instauração de processo demissório interrompe a contagem do prazo prescricional. (Redação dada pela Portaria
PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Art. 57. Aplica-se ao Processo Administrativo de Licenciamento, subsidiariamente, a Portaria de Sindicância aplicada na PMDF, no que couber.

Art. 58. Caberá ao DCC a elaboração de Instrução Normativa para padronização dos documentos e
atos administrativos constantes na presente portaria, observando os modelos previstos no Decreto nº 8019/1984.

Art. 59. As publicações dos Atos Decisórios constantes nesta Portaria deverão ser realizadas no máximo em 05 (cinco) dias.

Art. 59. As publicações dos Atos Decisórios constantes nesta Portaria deverão ser realizadas no máximo em 10 (dez) dias. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 59. As publicações dos Atos Decisórios constantes nesta Portaria deverão ser realizadas no máximo em 10 (dez) dias. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Art. 60. Todos os oficiais cientificados formalmente das suas nomeações para comporem o Conselho
de Disciplina, oficial acusador e defensor dativo, titulares e suplentes, ao requererem alteração de licenças, férias e outros afastamentos, deverão providenciar manifestação prévia do Corregedor-Geral, sendo o deferimento do pedido condicionado à concordância desta autoridade.

Art. 60. Todos os oficiais cientificados formalmente das suas nomeações para comporem o Conselho
de Disciplina e defensor dativo, titulares e suplentes, ao requererem alteração de licenças, férias e
outros afastamentos, deverão providenciar manifestação prévia do Corregedor-Geral, sendo o deferimento do pedido condicionado à concordância dessa autoridade. (Redação dada pela Portaria PMDF
Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 60. Todos os oficiais cientificados formalmente das suas nomeações para comporem o Conselho
de Disciplina, oficial acusador e defensor dativo, titulares e suplentes, ao requererem alteração de licenças, férias e outros afastamentos, deverão providenciar manifestação prévia do CorregedorGeral, sendo o deferimento do pedido condicionado à concordância desta autoridade. (Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022).

Art. 61. Ficam revogadas:

I – a Portaria PMDF nº 131, de 06 de fevereiro de 1997;
II – a Portaria PMDF nº 132, de 14 de fevereiro de 1997;
III – a Portaria PMDF nº 249, de 10 de maio de 1999;
IV – a Portaria PMDF nº 326, de 27 de julho de 2001;
V – a Portaria PMDF nº 402, de 12 de janeiro de 2004;
VI – a Portaria PMDF nº 714, de 29 de junho de 2010;
VII – a Portaria PMDF nº 1.060, de 08 de novembro de 2017.

Art. 62. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 166, de 03 de setembro de 2018.
SEI Nº 0054-003283/2017

Atualizado em 24 de janeiro de 2022.

Alterada pela Portaria PMDF nº 1121, de 26 de agosto de 2021.

Alterada pela Portaria PMDF n° 1.252, de 18 de janeiro de 2022.