PORTARIA Nº 1005/2016

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece as Medidas disciplinares cautelares no âmbito da Corporação.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010, e considerando a necessidade de regular medidas administrativas garantidoras da ordem pública e da hierarquia e disciplina militares, resguardando, assim, o pundonor e decoro da classe policial militar,

RESOLVE:

Art. 1º Medidas disciplinares cautelares são todas e quaisquer medidas dispostas no artigo 3º desta portaria, a serem aplicadas pelo Corregedor Geral da PMDF, tendo como fundamento a conveniência da apuração disciplinar, a personalidade do policial militar infrator, ou qualquer exigência para manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplina militar.

Art. 1º A autoridade instauradora de IPM ou de processo administrativo, levando em conta a conveniência da instrução processual ou a preservação da hierarquia e da disciplina militar, poderá aplicar ou solicitar que seja aplicada, caso não tenha competência, as medidas cautelares constantes do art. 3º desta Portaria, sem prejuízo de outras providências legais e regulamentares. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 2º Incidindo o policial militar em qualquer das circunstâncias abaixo descritas, poderá ser sujeito às medidas disciplinares cautelares:
I – estar respondendo a procedimento administrativo investigatório disciplinar ou criminal, cuja conduta seja atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;
II – estar respondendo a Processo Administrativo de Licenciamento, Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação, até a decisão terminativa pela autoridade competente;
III – estar respondendo a tomada de contas especial ou auditoria;

Art. 3º O policial militar do Distrito Federal que incidir em qualquer circunstância descrita no artigo anterior, poderá ser sujeito as seguintes medidas disciplinares cautelares:
I – movimentação de unidade policial militar (UPM);
II – suspensão do porte de arma-de-fogo;
III – cassação do Termo de Guarda e Responsabilidade (TTGR) de arma-de-fogo pertencente ao DF e sua respectiva apreensão/recolhimento;
IV – afastamento de quaisquer atividades operativas-policiais;
IV – afastamento de atividades operacionais; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
V – requisição de exoneração do policial militar ao órgão cessionário e sua respectiva apresentação à corporação;
VI – inaptidão para todo e qualquer curso de especialização, aperfeiçoamento ou altos estudos no âmbito da corporação ou externo a esta; (Revogado pela Portaria PMDF Nº 1.211, de 26.08.2021).
VII – suspensão no processo de cessão a outros órgãos ou qualquer tratativa semelhante.
VIII – frequentar curso de aprimoramento técnico-profissional diretamente relacionado ao fato objeto de apuração; (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
IX – afastamento dos cursos iniciais de carreira; e (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)
X – porte de arma de fogo restrito ao serviço, como exceção específica e temporária à suspensão ao porte
de arma de fogo, com consequente cancelamento do TTGR e do CTGRAFI da arma institucional, o que implica obrigatório acautelamento de arma na reserva de armamento da OPM e devolução ao término do serviço. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§1º O Corregedor Geral da PMDF editará despacho aplicando as medidas disciplinares cautelares pertinentes ao caso concreto, isolada ou cumulativamente, determinando às autoridades competentes a adoção das providências necessárias para seu cumprimento.

§ 1º As medidas cautelares poderão ser impostas no curso do processo administrativo, de ofício, pela autoridade competente, ou a pedido do responsável pela apuração. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 2º As medidas disciplinares cautelares serão mantidas enquanto perdurarem as circunstâncias que as motivaram.

§ 3º Cessadas as circunstâncias acima citadas, poderá o policial militar, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da medida ao Corregedor Geral.

§ 3º Cessadas as circunstâncias acima citadas, poderá o policial militar, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da medida cautelar a quem a aplicou. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

§ 4º A autoridade administrativa competente, de ofício ou a pedido do responsável pela apuração do fato, poderá revogar ou substituir a medida cautelar quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como poderá voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem a medida. (Redação dada pela Portaria PMDF Nº 1.211 de 26.08.2021)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA- CEL QOPM
Comandante-Geral

Atualizado em 23 de novembro de 2021. 

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 156, de 26 de agosto de 2016.