PORTARIA Nº 714/2010

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre critérios interpretativos relacionados ao prazo de interposição dos meios de impugnação nos Conselhos de Disciplina, sua contagem e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º do Decreto nº 8.019 de 05JUN84, que regulamenta a Lei nº 6.477 de 1ºDEZ77, e do contido no art. 5º LV da CF/88,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios interpretativos relacionados aos meios de impugnação interpostos em face das decisões proferidas nos Conselhos de Disciplina na Corporação, contagem de prazo e o local para o seu protocolo.

Art. 2º Da decisão dos membros do Conselho de Disciplina caberá Pedido de Reconsideração de Ato, no prazo de dez dias, contados da data em que o acusado tenha ciência da decisão.

§ 1º O Pedido de Reconsideração de Ato será apresentado por meio de requerimento, devendo o interessado expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 2º O interessado deverá protocolar o Pedido de Reconsideração de Ato na Corregedoria da Corporação ou diretamente no local onde funcione o Conselho Permanente de Disciplina.

§ 3º O Conselho de Disciplina, por meio de seus membros, no prazo de dez dias, a contar do recebimento do pedido decidirá fundamentadamente sobre a reconsideração, devendo ao final, encaminhar a decisão proferida e os respectivos autos ao Corregedor-Geral, para fins de análise correicional e posterior encaminhamento ao Comandante-Geral.

Art. 3º Da decisão do Comandante-Geral caberá Recurso ao Governador do Distrito Federal, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Boletim do Comando-Geral – BCG.

§ 1º O Recurso deverá ser protocolado na Corregedoria da Corporação.

§ 2º O Recurso interposto independe de caução ou da prova, por parte do requerente, de sua tempestividade, devendo ser dirigido ao Comandante-Geral para fins de juízo de retratação, se for o caso, e posterior remessa ao Governador do Distrito Federal.

Art. 4º Para fins de contagem do prazo, não se computará o dia publicação ou ciência da decisão, incluindo-se, porém, o dia do vencimento.

Parágrafo único. O prazo que finalizar em sábado, domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediatamente subsequente.

Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DA FONSECA MARTINS – Cel. QOPM