PORTARIA Nº 132/1997

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre as alterações das Instruções Gerais para o funcionamento de Conselho de Disciplina na Polícia Militar do Distrito Federal.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do Decreto nº 8.019 de 05JUN84, e, 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Lei 6.477/77 à Constituição Federal, sobretudo o disposto no Artigo 5º LV da CF/88; e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das INSTRUÇÕES GERAIS PARA FUNCIONAMENTO DE CONSELHO DE DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em vigor na corporação,

RESOLVE:

Art. 1º – Na instauração do Conselho deve constar o grau hierárquico e o nome do Acusado, bem como a síntese dos motivos determinantes do processo.

§ 1º – O Comandante-Geral nomeará um Oficial acusador, para atuar perante o Conselho, deduzindo a acusação durante todo o procedimento.

§ 2º – O Oficial acusador deverá elaborar o Libelo Acusatório em duas vias, arrolando no máximo 3 (três) testemunhas de acusação, se houver, encaminhando-o ao presidente do Conselho de Disciplina no prazo de 03 (três) dias após a sua nomeação.

§ 3º – Os oficiais indicados para compor o Conselho, ou como acusador ou como defensor, só poderão rejeitar a indicação, se forem considerados impedidos ou suspeitos ou por motivo de força maior, de forma análoga ao que prevê o art. 252 e 254 do Código de Processo Penal.

Art. 2º Os membros do Conselho, o acusado e seu defensor, bem como as testemunhas, quanto policiais-militares em serviço ativo não deverão ser transferidos de suas UPMs durante a realização dos trabalhos do Conselho de Disciplina.

Art. 3º – O Conselho de Disciplina é composto sempre que possível por oficiais de Unidade distinta daquela que servir o acusado.

Art. 4º Considera-se que o acusado procedeu incorretamente no desempenho do cargo quando:

I – aproveitar-se do cargo ou função para cometer infração penal;

II – praticar ato que afete a moral e os bons costumes, o pundonor ou o decoro da classe, no desempenho do cargo ou função.

Art. 5º – Considera-se que o acusado teve conduta irregular quando:

I – cometer várias transgressões disciplinares, que impliquem na mudança para o COMPORTAMENTO MAU, demostrando com sua conduta, ser insensível as sanções disciplinares, não surtindo estas, os efeitos reeducativos no transgressor, constituindo-se numa afronta à disciplina; ou

II- Cometer transgressão da disciplina, que por sua gravidade e natureza, a permanência do acusado na Corporação se constitua uma afronta à disciplina;

Art. 6º Considera-se que o acusado praticou ato que afete o pundonor ou decoro da classe quando: envolver-se em infração penal ou qualquer outro ato que, por sua natureza afete a imagem ou o decoro da classe policial militar.

Art. 7° – Após receber o Libelo Acusatório, o presidente do Conselho entregará a 2ª via ao acusado, notificando-o para que constitua advogado ou indique defensor, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da notificação.

§ 1º – Se o acusado não indicar defensor, nem constituir advogado dentro do prazo
assinalado, deverá o presidente do Conselho, oficiar ao Comandante-Geral para que
nomeie defensor dativo, suspendendo-se os trabalhos do Conselho até a nomeação.

§ 2º – Se o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido, o presidente do Conselho, oficiará ao Diretor de Pessoal para que providencie a convocação através de Edital a ser publicado do DODF.

Art. 8º – Recebida a designação do defensor ou constituído advogado, o presidente do Conselho, marcará data para reunião inicial, convocando os membros do Conselho e
notificando o oficial acusador, o acusado e seu defensor, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.

§ 1º – Reunido o Conselho, presentes o oficial acusador, o acusado e seu defensor, o presidente do Conselho declarará aberta a sessão mandará o escrivão ler e autuar os
documentos que constituíram o ato de nomeação, e a seguir levantando-se, e com ele todos os presentes, lerá em voz alta, o seguinte compromisso:

“PROMETO EXAMINAR CUIDADOSAMENTE OS FATOS QUE ME FOREM SUBMETIDOS E OPINAR COM IMPARCIALIDADE E JUSTIÇA”.

Terminada a leitura, os demais membros chamados nominalmente pelo presidente, responderão.

“ASSIM O PROMETO”

§ 2º – Após o compromisso, o escrivão lavrará o termo de compromisso do Conselho, que depois assinado por seus membros, será juntado aos autos.

§ 3º – Assinado o termo de compromisso, passará o presidente do Conselho a fazer o interrogatório do acusado, sendo ao final dada a palavra aos membros do Conselho, ao
oficial acusador e ao defensor, nesta ordem respectivamente, para perguntas.

Art. 9º Após o interrogatório do acusado, ainda na audiência inicial, o presidente do Conselho:

I – notificará o acusado e seu defensor para que requeira produção de provas ou arrole no máximo 3 (três) testemunhas, no prazo de 3 (três) dias;

II – marcará data da audiência para oitiva das testemunhas de acusação, se houver, notificando o oficial acusador, o acusado e seu defensor.

Art. 10 – caso a defesa arrole testemunhas no prazo previsto, o presidente do Conselho deverá marcar a data da audiência para oitiva das testemunhas de defesa, notificando o oficial acusador, o acusado e seu defensor.

Parágrafo único – A audiência para oitiva das testemunhas de defesa, deverá ocorrer após a audiência de oitiva das testemunhas de acusação.

Art. 11 – Após a oitiva das testemunhas de defesa, o oficial de acusação, o defensor ou qualquer membro do conselho, poderão requerer diligências no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do término da audiência.

Art. 12 – Não havendo diligências a requerer, o presidente do Conselho, marcará data para audiência de julgamento, notificando o oficial acusador, o acusado e seu defensor.

Parágrafo único – caso sejam requeridas diligencias, a audiência de julgamento será marcada, após o cumprimento das mesmas.

Art. 13 – Na audiência de julgamento, o presidente do Conselho declarará aberta a sessão, e a seguir determinara que o relator efetue a leitura em voz alta, do ato de instauração do Libelo Acusatório das atas das sessões anteriores.

Parágrafo único – Após a leitura feita pelo relator, o presidente do Conselho indagará à acusação e depois à defesa, se requerem a leitura de alguma peça dos autos.

Art. 14° Terminada a leitura das peças, o presidente do Conselho passará a palavra ao oficial acusador, para que deduza sua alegações finais perante o Conselho, entregando-as por escrito ao presidente.

Art. 15 – Finda as alegações da acusação, o defensor terá a palavra para defesa e ao fim entregará suas alegações finais por escrito ao presidente do Conselho

Art. 16 – O tempo destinado para acusação e a defesa é de 30 (trinta) minutos para cada um e 15 (quinze) minutos para a réplica e outro tanto para a tréplica.

Art. 17 – Concluídos os debates, o presidente anunciará que se vai proceder ao julgamento, retirando-se com os membros do conselho para uma sala em separado, onde decidirão por maioria de votos.

Parágrafo único – a decisão do Conselho deverá declarar expressamente se o acusado:

I – é, ou não, culpado da acusação exposta no Libelo Acusatório
II – está ou não, incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação.

Art. 18 – Após a tomada da decisão, o Conselho retornará à sala de audiência, onde o Presidente fará a leitura da decisão, devendo todos os presentes estarem de pé, e a seguir encerrará a audiência.

Parágrafo único – Terminada a audiência, o Conselho terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para redigir o relatório fundamentando a decisão e encaminhado os autos ao
Comandante Geral

Art. 19 – O Comandante-Geral, após receber os autos do Conselho proferirá decisão fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, que poderá ser:

I – o arquivamento do processo, se não julgar o acusado culpado ou incapaz de permanecer na situação em que se encontra na ativa ou na inatividade; ou

II – aplicação de sanção disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual o acusado foi julgado culpado; ou

III – a remessa do processo à Auditoria Militar do Distrito Federal, se considerar crime militar a razão pela qual o acusado foi julgado culpado; ou

IV – a exclusão do acusado, a bem da disciplina; ou

V – remessa do processo ao Governador do Distrito Federal, propondo a efetivação da reforma do acusado.

Art. 20 – Da decisão do Comandante-Geral , caberá recurso ao Governador do distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, constados da publicação em Boletim do Comando Geral da solução do Comandante-Geral.

Art. 21 – O Comandante Geral, diretor ou Chefe do praça ou praça especial com estabilidade poderá requerer ao Comandante-Geral, a instauração do Conselho de Disciplina, expondo os motivos e anexando cópias autenticadas da folha de antecedentes funcionais, ficha onomástica do acusado e demais documentos que julgar pertinentes.

Art. 22 – A solução do Comandante-Geral, depois de publicada, deverá ser transcrita nos assentamentos do acusado, se for da ativa.

Art. 23 – Se no curso do processo, os membro do Conselho verificarem a existência de indícios de crime de competência da justiça comum, o presidente do Conselho, anexando a documentação pertinente, a encaminhará ao órgão do Ministério Público, competente, através da Corregedoria da PMDF.

Art. 24 – Os fatos surgidos no curso do processo, que mereçam maiores investigações, desde que não estejam ligados ao motivo determinante do Conselho, deverão ser participados, imediatamente ao Comandante-Geral, para as providências cabíveis.

Art. 25 – Após a inquirição do acusado e das testemunhas, pelo presidente do Conselho, membros do conselho, o oficial acusador e o defensor nesta ordem, respectivamente, poderão fazer perguntas, sempre dirigidas ao presidente do Conselho, que as repassará ao inquirido, fazendo constar no termo de inquirição.

Art. 26 – quando o acusado for praça da ativa a autoridade a que estiver subordinado, deverá apresentá-lo de imediato ao presidente do Conselho.

Parágrafo único – A intimação do acusado inativo, para seu comparecimento ao
conselho, será feita ao Diretor de Pessoal.

Art. 27 – O comparecimento ao Conselho, de acusado preso, será solicitado por ofício, à autoridade responsável pela guarda, a qual lhe dará ciência imediata do teor do documento.

Art. 28 – O acusado preso deverá ser apresentado ao presidente do Conselho, sob a guarda de Oficial PM, quando se tratar de Aspirante-a-Oficial PM ou sob escolta, no caso de outras praças de acordo com os regulamentos militares.

Art. 29 – O comparecimento de testemunhas que forem militares da ativa, assemelhados ou servidores públicos em atividade, será solicitado ao respectivo chefe, pelo presidente do Conselho.

Art. 30 – O comparecimento de civis não enquadrados no art. 29, será solicitado através de ofício pelo presidente do Conselho.

Art. 31 – Caberá ao Conselho decidir sobre o impedimento ou suspeição que for argüido ou declarada, em relação aos seus membros, por maioria, devendo constar da ata de sessão em que for levantada a questão:

§ 1º – Se precedente, o presidente solicitará ao Comandante-Geral à designação de um oficial PM substituto, suspendendo-se os trabalhos do Conselho até sua apresentação.

§ 2º – se rejeitado, o Conselho prosseguira normalmente em seus trabalhos.

Art. – 32 O Conselho funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local que o Comandante-Geral designar.

Art. 33 – Caberá à Corregedoria da Polícia Militar, indicar os oficiais que comporão o Conselho, o oficial acusador e o defensor dativo.

Art. 34 – O escrivão numerará e rubricará todas as folhas do processo, no canto direito, devendo inutilizá-las no verso.

Art. 35 – Os documentos que o presidente mandar juntar aos autos, serão precedidos por um termo de juntada.

Art. 36 – Para simplificação do processo, as conclusões, recebimentos, certidões, juntadas e outros procedimentos da mesma natureza, poderão ser lançados nos autos sob a forma de carimbos.

Art. 37 – O escrivão deverá colocar os autos na seguinte forma:

I – autuação, com ato de nomeação do Conselho e documentos anexos, nomeação
do oficial acusador, Libelo Acusatório, notificação do acusado e nomeação do defensor;
II – compromisso dos membros do conselho;
III – termo de inquirição do acusado;
IV – notificação ao acusado ou seu defensor, para apresentar provas ou arrolar testemunhas;
V – notificação marcando data para oitiva das testemunhas de acusação;
VI – ata da 1ª sessão;
VII – requerimento de apresentação de provas, com rol de testemunhas de defesa;
VIII- termo de inquirição das testemunhas de acusação, (se houver);
IX – ata de sessão de audiência das testemunhas de acusação;
X – termo de inquirição das testemunhas de defesa;
XI – ata da sessão de audiência das testemunhas de defesa;
XII – diligências efetuadas;
XIII – alegações finais de acusação;
XIV – alegações finais de defesa;
XV – notificação ao acusado da decisão do Conselho;
XVI – ata da sessão de julgamento;
XVII – relatório final do Conselho, assinado por todos os membros;
XVIII – termo de encerramento e remessa.

Art. 38 – Durante as sessões de audiência, deverá se adotar o seguinte posicionamento:
I – os membros do Conselho assentar-se-ão em local de destaque na sala de audiência, ficando o presidente ao centro, o relator à direita e o escrivão à esquerda;

II – o oficial acusador assentar-se-á em mesa separada à direita do Conselho;

III – o defensor e o acusado assentar-se-ão em mesa separada à esquerda do Conselho;

IV – será eqüidistante a distância entre o oficial acusador e o defensor, em relação
à posição do Conselho;

V – as testemunhas durante a inquirição, assentar-se-ão à frente dos membros do Conselho.

Art. 39 – As sessões de audiência do Conselho de Disciplina poderão ser assistida por qualquer pessoa, salvo se o oficial acusador ou o defensor, requerer fundamentalmente, o contrário, ao presidente do Conselho, que decidirá de imediato na primeira sessão.

Art. 40 – as testemunhas antes de serem inquiridas, não poderão assistir as audiências.

Art. 41 – Aplica-se às presentes normas, subsidiariamente, o Código de Processo Penal.
Art. 42 – Acompanha estas instruções um formulário para uso e guia do Conselho.
Art. 43 – Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

Ney Monteiro Guimarães– Cel QOPM
Comandante Geral da PMDF

(MODELO Nº 01 – AUTUAÇÃO)
POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL FLS___
UPM ONDE FUNCIONAR O CONSELHO ESCRIVÃO
CONSELHO DE DISCIPLINA
……………………………………………………………………………………………….Presidente (posto e
nome)
……………………………………………………………………………………………………Relator (posto e
nome)
………………………………………………………………………………………………….Escrivão (posto e
nome)
…………………………………………………………………………………………………Defensor (posto e
nome)


ACUSADO
………………………………………………………………………………..Grau hierárquico, nome e
identidade