PORTARIA Nº 131/1997

POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO GERAL
CORREGEDORIA

Dispõe sobre o processo administrativo, de licenciamento de praça e praça especial sem estabilidade assegurada e dá outras providências.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art nº 3 e 14 do Decreto nº 4284/78, do GDF, que regulamenta a Lei 6.450/77, e CONSIDERANDO o disposto no art 109 § 2º da Lei 7.475/86, e

CONSIDERANDO o disposto no art 30 § 1º do Regulamente Disciplinar do Exército em vigor na Corporação, e 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento do principio Constitucional da Ampla Defesa, art 5º inciso LV da Constituição Federal, e 

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos administrativos de licenciamento de praças e praças especiais sem estabilidade assegurada,

RESOLVE:

Art 1º A presente Portaria regulará o procedimento administrativo de licenciamento de praça ou praça especial, sem estabilidade assegurada na Policia Militar do Distrito Federal.

Art 2º O Comandante, Chefe ou Diretor de praça ou praça especial, sem estabilidade assegurada, que pela quantidade de transgressões disciplinares cometidas, ingressar no COMPORTAMENTO MAU, ou mesmo não estando em tal comportamento, envolver-se em ocorrência, ou cometa ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação ou afetar o decoro da classe policial-militar, admitindo a necessidade de licenciamento de tal praça, deverá instaurar processo administrativo de licenciamento, nomeando um Oficial como Encarregado, remetendo-lhe o ato de instauração, cópia dos assentamentos funcionais e ficha onomástica do licenciando.

Parágrafo único – O Comandante, Chefe ou Diretor, deverá manter contato com a Corregedoria PMDF, para receber o número do processo administrativo de licenciamento a ser instaurado.

Art 3º O Oficial Encarregado, ao receber o ato de instauração com os respectivos documentos, poderá designar um sargento como escrivão, o qual lavrará o termo de autuação e demais documentos. 0 Encarregado disporá do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão e remessa dos autos à autoridade instauradora.

Art 4º O Encarregado deverá fazer LIBELO ACUSATÓRIO, esclarecendo os motivos que levaram o Comando, Chefia ou Direção a instaurar o processo administrativo de licenciamento, podendo inclusive arrolar no máximo 3 (três) testemunhas da acusação, se houver, entregando a segunda via do libelo ao licenciando.

§ 1º Após receber o LIBELO ACUSATÕRIO, o licenciando terá o prazo de 3 (três) dias úteis para requerer a produção de provas, podendo arrolar no máximo 3 (três) testemunhas e inclusive requerer a tomada de seu depoimento pessoal se desejar.

§ 2º Caso o licenciando se manifeste por escrito, informando que não tem provas a requerer ou testemunhas a arrolar, e não haja testemunha de acusação, o Oficial Encarregado deverá notificá-lo, para que no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da notificação, apresente suas razões de defesa.

§ 3º Caso o licenciando, esgotado o prazo do § 1º deste artigo, não se manifeste por escrito, deverá o Oficial Encarregado oficiar ao Comandante, Chefe ou Diretor, para que nomeia defensor dativo, sendo reaberto o prazo mencionado, para que se manifeste.

Art 5º em se manifestando por escrito no prazo do § 1º do art anterior, o licenciando ou seu defensor, havendo testemunhas arroladas, após a oitiva da última, deverá o Oficial Encarregado, notificar o licenciando ou seu defensor, para que no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça suas razões de defesa.

Art 6º 0 licenciando poderá constituir um advogado ou indicar um oficial como seu defensor, o qual poderá se desejar, acompanhar a oitiva das testemunhas arroladas.

Parágrafo único – Se o licenciando não apresentar suas razões de defesa por escrito, no prazo previsto o encarregado deverá oficiar ao Comandante, Chefe ou Diretor, para que nomeie um Oficial como defensor dativo do licenciando, oferecendo a este o prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da nomeação, para apresentação de defesa escrita ao Encarregado.

Art 7º Após receber as razões de defesa, o Encarregado no prazo de 3 (três) dias, elaborará relatório com parte expositiva e conclusiva e encaminhará ao Comandante, Chefe ou Diretor da UPM.

Art 8º O Comandante, Chefe ou Diretor, dará a solução fundamentada, opinando favoravelmente ou contrariamente pelo licenciamento do licenciando, remetendo os autos ao Sr Comandante Geral., que após baixar os autos à Corregedoria para emitir parecer, decidirá sobre o licenciamento.

Art 9º Ao ser instaurado o Processo Administrativo de Licenciamento, o licenciando deverá ser afastado de toda e qual quer escala de serviço, com vistas a permitir que o mesmo exercite sua ampla defesa, deixando-o à disposição e sob o controle da primeira seção da Unidade.

Art 10° O soldado de 2ª classe, para ser licenciado, preliminarmente deverá ser submetido a Conselho de Ensino, onde lhe será garantido a ampla defesa.

Art 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NEY MONTEIRO GUIMARÃRES - CORONEL QOPM
COMANDANTE GERAL DA PMDF