PORTARIA Nº 484/2005

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Alterada pela Portaria PMDF Nº 583, de 29.11.2007)
(Alterada pela Portaria PMDF Nº 773, de 30.03.2012) 
(Alterada pela Portaria PMDF Nº 955, de 03.02.2015)

Aprova as Instruções para a Aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE – no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, e  

Considerando a necessidade de esclarecimento em relação à aplicação do RDE no âmbito da Corporação,  

RESOLVE:  

Art. 1º Aprovar as Instruções para a Aplicação do RDE no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, que com esta baixa.  

TÍTULO I  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE  

Art. 2º As presentes Instruções definem normas de procedimentos sobre a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE – no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, visando a padronização e simplificação.  

CAPÍTULO II  

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria adotam-se as seguintes conceituações:  

I – Comandante – é o termo aplicado indistintamente ao Comandante, Chefe, Diretor de OPM e Corregedor-Geral;  

II – Subcomandante – é o termo aplicado indistintamente ao Subcomandante, Subchefe, Subdiretor de OPM e Corregedor-Adjunto.  

Art. 4º Para efeito de aplicação do RDE passam os termos a seguir a representar as respectivas equivalências:  

1) União – União e Distrito Federal;  

2) Forças Armadas – Polícia Militar do Distrito Federal;  

3) Exército Brasileiro – Polícia Militar do Distrito Federal;  

4) Comandante do Exército – Comandante-Geral da PMDF;  

5) Chefe do Estado Maior do Exército – Chefe do Estado Maior da PMDF;  

6) Estatuto dos Militares – Estatuto dos Policiais Militares da PMDF;  

7) Organização Militar (OM) – Organização Policial Militar (OPM);  

8) Órgãos de Direção Setorial do Exército – Diretorias da PMDF;  

9) Órgãos de Assessoramento – Centro de Inteligência (CI), Gabinete do Comandante Geral (GCG), Corregedoria da Polícia Militar (CPM);  

10) Comandantes Militares de Área – Comandantes do CPRL, CPRM, CPRO e CPEsp;  

11) Oficiais Generais – Oficiais Coronéis;  

12) Comandantes de OM – Comandantes de OPM cujo cargo seja privativo de TC ou MAJ;  

13) Comandantes de Subunidades de OM – Comandantes de Subunidades de UPM;  

14) Comandantes de elementos destacados com efetivo menor que Subunidade de OM – Comandantes de elementos destacados com efetivo menor que Subunidade de UPM;  

15) Sindicância – Procedimentos Administrativos.  

CAPÍTULO III  

PUNIÇÕES DISCIPLINARES E DISPENSA COMO RECOMPENSA DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO/ CONCESSÃO  

Art. 5º Considera-se competente para aplicar as punições disciplinares:  

  1. O Governador do Distrito Federal, a todos os policiais militares da ativa, reserva remunerada e reformados;
  2. O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, a todos os policiais militares que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente;

III. O Chefe da Casa Militar, aos policiais militares que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente;  

  1. O Comandante-Geral da Polícia Militar a todos os policiais militares da PMDF na ativa, reserva remunerada e reformados;
  2. O Chefe do Estado-Maior da PMDF, Chefe e Subchefe do Gabinete do Comandante-Geral, Corregedor e Corregedor- Adjunto, Diretores e Subdiretores, Cmts de CPR’s e CPEsp, Chefe e Subchefe da Ajudância-Geral, Comandantes e Subcomandantes de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens;
  3. Os Chefes de Seções e Comandantes de Subunidades Incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que, eventualmente.

Art. 6º Considera-se competente para conceder dispensas do serviço como recompensa:  

  1. O Governador do Distrito Federal a todos os policiais militares da ativa: até trinta dias, consecutivos ou não, por ano civil;

II.O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, aos policiais militares que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente: até vinte dias, consecutivos ou não por ano civil;  

III. O Chefe da Casa Militar, aos policiais militares que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente: até vinte dias, consecutivos ou não por ano civil;  

  1. O Comandante-Geral da Polícia Militar a todos os policiais militares da ativa : até trinta dias, consecutivos ou não, por ano civil;
  2. Chefe do Estado-Maior da PMDF, aos que estiverem sob suas ordens : até vinte dias, consecutivos ou não por ano civil;
  3. Chefe do Gabinete do Comandante-Geral, Corregedor, Diretores, Cmts de CPR’s e CPEsp, aos policiais militares que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente: até vinte dias, consecutivos ou não por ano civil;

VII. Subchefe do Gabinete do Comandante-Geral, Corregedor- Adjunto, Subdiretores, Chefe da Ajudância-Geral e Comandantes de OPM’s, aos policiais militares que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente: até oito dias, consecutivos ou não, por ano civil;  

VIII. As demais autoridades competentes para aplicar punições, aos policiais militares que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente: até quatro dias, consecutivos ou não, por ano civil. (Revogado pela Portaria PMDF nº 773, de 30.03.2012)  

TÍTULO II  

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS  

Art. 7º A punição disciplinar classificada como impedimento disciplinar, prevista no inciso II, do art. 24, e 26 do RDE, tendo em vista características peculiares do profissional da segurança pública, é aplicada apenas aos cadetes e alunos dos cursos de formação de soldados.  

Art. 8º A apreciação de cancelamento e a anulação de punição disciplinar, previstas nos arts. 42, 43 e 58 a 63 do RDE, serão de exclusividade do Comandante-Geral. (Revogado pela Portaria PMDF nº 583, de 29.11.2007)  

Art. 8º Os atos de cancelamento e anulação de punição disciplinar, previstos no Regulamento Disciplinar do Exército, adotados pelas autoridades elencadas no art.3º, § 3º, incisos II e III do Decreto 23.317/2002, serão submetidos à controle interno de legalidade a ser exercido pela Corregedoria da PMDF e solucionado pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 583, de 29.11.2007)  

Parágrafo único. Quando o policial militar não mais pertencer à UPM em que foi sancionado disciplinarmente, o pedido de cancelamento e/ou o recurso que possa ensejar a anulação de punição disciplinar serão instruídos pela Corregedoria da PMDF e solucionados pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 583, de 29.11.2007)  

  • 1º Os pedidos de cancelamento de registro de punição serão normatizados e instruídos pelo Departamento de Gestão de Pessoal. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 955, de 03.02.2015)
  • 2º Os pedidos de anulação de punição disciplinar serão normatizados e instruídos pelo Departamento de Controle e Correição. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 955, de 03.02.2015)

Art. 9º A reclassificação do comportamento, especificada nos §§ 8º e 9º, do art. 51, do RDE, far-seá obedecendo aos prazos e condições previstos no § 7º do citado artigo.  

  • 1º A contagem do prazo para reclassificação e melhoria do comportamento da praça policial militar se inicia a partir da data:

I – da publicação da repreensão;  

II – do cumprimento do último dia de cada detenção disciplinar, prisão disciplinar ou pena criminal; 

III- do último dia do sursis penal (suspensão condicional da pena); e  

IV- do trânsito em julgado da sentença penal nos casos de extinção da punibilidade, prevista no art. 107 do Código Penal Comum e no art. 123 do Código Penal Militar.  

  • 2º O cancelamento dos registros criminais, observado no § 6º do art. 59 do RDE, será apreciado pelo Diretor de Pessoal, mediante apresentação da competente reabilitação judicial.

Art. 10º Observado o motivo exposto no art. 56 do RDE, o policial militar que requerer reconsideração de ato poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar ou afastado da OPM, ficando adido à Diretoria de Pessoal, a depender da situação ocorrida, até a solução final do recurso.  

Art. 11º Não se aplicam os Anexos IV e V do RDE, haja vista, que o procedimento apuratório na Corporação é disciplinado pela Instrução Normativa nº 02/2001 – Corregedoria/PMDF, bem como o Anexo VI desse Regulamento, pelo fato da Diretoria de Pessoal utilizar modelo próprio para o registro das punições disciplinares.  

Art. 12º O item de nº 69 do Anexo I do RDE não é aplicado aos policiais militares pelas características próprias da profissão e particularidades das missões que lhe são inerentes.  

Art. 13º A punição máxima que podem aplicar as autoridades referidas no art. 4º desta Portaria, está definida no seu Anexo I, em substituição ao Anexo III do RDE.  

Art. 14º A Exclusão e o Licenciamento a Bem da Disciplina continuam a ser regidos na PMDF pela Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977; Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475 de 13 de maio de 1986 (Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF); Portaria PMDF nº 131 de 6 de fevereiro de 1997 e Portaria PMDF nº 249 de 10 de maio de 1999.

TÍTULO III

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS  

Art. 15º Os casos omissos ou duvidosos, verificados na aplicação destas Instruções, serão resolvidos pelo Comandante-Geral, por proposta da Corregedoria ou da Diretoria de Pessoal.  

Art. 16º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.  

Art. 17º Ficam revogadas as Portarias PMDF nº 043, de 03 de agosto de 1993, nº 376 de 28 de abril de 2003 e demais disposições em contrário.  

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CORONEL QOPM  

Comandante-Geral da PMDF