PORTARIA Nº 773/2012
![](https://intranet.pm.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/03/RIV_PMDF_2022_Marca_PMDF_vertical_colorida-865x1024.png)
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR
![](https://intranet.pm.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/03/LogoGDF.jpeg)
Regulamenta a concessão de dispensa do serviço, como recompensa.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal n° 6.450 / 1977, combinado com inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165 / 2010, e
Considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 63 e artigo 132 da Lei nº 7.289/1984, Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:
I – dispensa total do serviço, que isenta o policial militar de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução; ou
II – dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
§ 1º A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.
§ 2º O ato de concessão deverá conter a motivação e a quantidade de dias.
§ 3º Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado.
Art. 3º Para a concessão de dispensa de serviço como recompensa as autoridades devem, nos diversos níveis, atentar para os seguintes princípios e conceitos:
I – proporcionalidade: a recompensa será proporcional ao fato gerador, devendo considerar o nível de relevância de cada um e atendidas as peculiaridades e a intensidade da ação do policial militar em cada caso;
II – individualidade: cada policial militar a ser recompensado deverá receber o prêmio na exata medida da sua participação no fato gerador da recompensa, garantindo a distinção que cada um merece segundo o seu envolvimento ou comprometimento com o resultado positivo alcançado;
III – oportunidade: a recompensa será concedida no momento certo, de modo a tornar-se fator de motivação, satisfação e elevação do moral de tropa, devendo ser concretizada o mais próximo possível do fato gerador;
IV – merecimento: a concessão de recompensa será precedida de análise acurada da situação motivadora e demais circunstâncias que influenciaram a ação ou atividade desempenhada, evitandose concessões coletivas e benefícios a quem não os mereça.
V – justiça: os comandantes, nos diversos níveis, deverão manter um acompanhamento permanente dos seus comandados para que no ato da concessão de uma recompensa todos os requisitos sejam analisados com apurado critério, de forma a propiciar o alcance da justiça neste ato.
Art. 4º Para conceder a dispensa de serviço, a autoridade competente deverá reconhecer os relevantes serviços presta dos pelo subordinado que se enquadrar em uma ou mais situações seguintes:
I – possuir reiteradas ações destacadas no âmbito operacional ou administrativo;
II – atuação em ocorrência policial que não chegou a enquadrar-se nas condições estabelecidas para o ato de bravura, elogio ou nota meritória, mas que, pelas circunstâncias e características da atuação e repercussão na sociedade, seja merecedora de uma recompensa mais graduada;
III – pela participação em atividades que ensejam uma dedicação além da jornada normal de trabalho.
Art. 5º A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação:
I – o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e os chefes dos órgãos de direção-geral: até vinte dias, consecutivos ou não;
II – os chefes dos órgãos de direção-setorial e os comandantes de OPM com cargo privativo de Coronel: até quinze dias, consecutivos ou não;
III – os demais comandantes de OPM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: até oito dias, consecutivos ou não; e
IV – as demais autoridades competentes para aplicar punições: até quatro dias, consecutivos ou não.
§ 1º A competência de que trata este artigo é função inerente ao cargo e não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.
§ 2º O Comandante-Geral poderá conceder dispensa do serviço aos policiais militares, como recompensa, até o máximo de trinta dias, consecutivos ou não, a qualquer tempo.
Art. 6º O chefe direto do militar indicado para recebimento de dispensa de serviço, nos casos constantes dos incisos do artigo 4º, deverá descrever as razões da indicação e encaminhará relatório à autoridade competente para decisão.
Art. 7º O policial militar agraciado deverá ajustar com o seu chefe direto o período da dispensa, que deverá ser gozada dentro do ano civil em que foi concedida e sob o comando da autoridade que a concedeu.
Parágrafo único. Estarão preclusas as dispensas do serviço como recompensa não gozadas conforme o disposto neste artigo, excetuado o disposto no § 2º do artigo 5º desta Portaria.
Art. 8º As dispensas de serviço, como recompensa, concedidas até a publicação desta Portaria, deverão ser gozadas até 31 de outubro do ano corrente, após o qual estarão preclusas. (Revogado pela Portaria PMDF nº 794, de 03.08.2012)
Art. 9º Compete à OPM do policial militar agraciado, através do setor de pessoal, efetuar o controle da concessão de todas as dispensas do serviço.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o artigo 6º da Portaria PMDF nº 484, de 12 de dezembro de 2005.
SEBASTIÃO DAVI GOUVEIA – CEL QOPM
Comandante-Geral