PORTARIA Nº 376/2003

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Revogada pela Port PMDF nº. 484, de 12 de dezembro de 2005)

Aprova as Instruções para a Aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE – no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, e Considerando a necessidade de esclarecimento em relação à aplicação do RDE no âmbito da Corporação,

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar as Instruções para a Aplicação do RDE no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, que com esta baixa.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º – As presentes Instruções definem normas de procedimentos sobre a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE – no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, visando a padronização e simplificação.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º – Para os efeitos desta Portaria adotam-se as seguintes conceituações:

I – Comandante – é o termo aplicado indistintamente aos Comandante, Chefe, Diretor de OPM, Corregedor-Geral, Ajudante-Geral e Ouvidor-Geral;

II – Subcomandante – é o termo aplicado indistintamente aos Subcomandante, Subchefe, Subdiretor de OPM e Corregedor-Adjunto. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO GERAL ESTADO – MAIOR BCG n0 81, de 28ABR03

Art. 4º – Para efeito de aplicação do RDE passam os termos a seguir a representar as respectivas equivalências:

1) Estatuto dos Militares – Estatuto dos Policiais Militares;

2) Comandante do Exército – Comandante-Geral;

3) Exército Brasileiro – Polícia Militar do Distrito Federal;

4) Organização Militar (OM) – Organização Policial-Militar (OPM);

5) Órgão de Direção Setorial de Pessoal do Exército – Diretoria de Pessoal;

6) Oficiais Generais – Oficiais Coronéis;

7) União – União e Distrito Federal;

8) Forças Armadas – Polícia Militar do Distrito Federal;

9) Sindicância – Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO

Art. 5º – Considera-se competente para aplicar as punições disciplinares:

I – o Comandante-Geral da Polícia Militar aos policiais militares da PMDF na ativa, reserva remunerada e reformados;

II – o Chefe do Estado-Maior, Subchefe do Estado-Maior, Comandantes e Subcomandantes de OPM’s aos que estiverem sob suas ordens; e

III – os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades Incorporadas aos que estiverem sob suas ordens, ainda que, eventualmente.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 6º – A punição disciplinar classificada como impedimento disciplinar, prevista no inciso II, do art. 24, e 26 do RDE, tendo em vista características peculiares do profissional da segurança pública, é aplicada apenas aos cadetes e alunos dos cursos de formação de praças.

Art. 7º – A apreciação de cancelamento e a anulação de punição disciplinar, previstas nos arts. 42, 43 e 58 a 63 do RDE, serão de exclusividade do Comandante-Geral.

Art. 8º – A reclassificação do comportamento, especificada nos §§ 8º e 9º, do art. 51, do RDE, far-se-á obedecendo aos prazos e condições previstos no § 7º do citado artigo. Parágrafo único: O cancelamento dos registros criminais observado no § 6º do art. 59 do RDE será apreciado pelo Diretor de Pessoal, mediante apresentação da competente reabilitação judicial.

Art. 9º – Observado o motivo exposto no art. 56 do RDE, o policial militar que requerer reconsideração de ato poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar ou afastado da OPM, ficando adido à Diretoria de Pessoal, a depender da situação ocorrida, até a solução final do recurso.

Art. 10 – Não se aplicam os Anexos IV e V do RDE, haja vista, que o procedimento apuratório na Corporação é disciplinado pela Instrução Normativa nº 02/2001 – Corregedoria/PMDF, bem como o Anexo VI desse Regulamento, pelo fato da Diretoria de Pessoal utilizar modelo próprio para o registro das punições disciplinares.

Art. 11 – O item de nº 69 do Anexo I do RDE não é aplicado aos policiais militares pelas características próprias da profissão e particularidades das missões que lhe são inerentes.

Art. 12 – A punição máxima que podem aplicar as autoridades referidas no art. 4º desta Portaria, está definida no seu Anexo I, em substituição ao Anexo III do RDE.

Art. 13 – A Exclusão e o Licenciamento a Bem da Disciplina continuam a ser regidos na PMDF pela Lei nº 6.477 de 1º de dezembro de 1977; Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475 de 13 de maio de 1986 (Estatuto dos Policiais-Militares da PMDF); Portaria PMDF nº 131 de 6 de fevereiro de 1997 e Portaria PMDF nº 249 de 10 de maio de 1999.

TÍTULO III
DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 14 – Os casos omissos ou duvidosos, verificados na aplicação destas Instruções, serão resolvidos pelo Comandante-Geral, por proposta da Corregedoria ou da Diretoria de Pessoal.

Art. 15 – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Ficam revogadas a Portaria PMDF nº 043, de 03 de agosto de 1993 e demais disposições em contrário.

PEDRO JOSÉ FERREIRA TABOSA – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF