PORTARIA Nº 043/1993

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Estabelece Instruções complementares para interpretação, orientação e aplicação do RDE aos policiais militares da PMDF

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no uso da competência estabelecida pelo art. 4º do Decreto 14.910, de 02AGO93,

RESOLVE: 

Aprovar as Instruções complementares para Interpretação, Orientação e Aplicação do Regulamento disciplinar do Exército aos Policiais-Militares da corporação, que com esta baixa.

Determinar que a presente portaria entre em vigor na data de sua publicação em Boletim, com efeitos a contar de 03AGO93.

INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA INTERPRETAÇÃO ORIENTAÇÃO E APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO AOS POLICIAS MILITARES DA PMDF.

Art. 1º – Para efeito de aplicação do RDE aos policiais-militares, passam os termos a seguir a representar as respectivas equivalência.

I. Militares – Policiais-Militares
II. Organizações Militares (OM) – Organizações Policiais-Militares (OPM)
III. Estatuto dos Militares – Estatuto dos Policiais-Militares
IV. Exército – Polícia Militar
V. Militares do Exército – Policiais-Militares;
VI. Presidente da República – Governador do Distrito Federal
VII. Ministério do Exército – Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
VIII. Departamento Geral de Pessoal – Diretoria de Pessoal;

Art. 9º nº 1 letra “a’ do nº 2 – Art. 2º nº 1 do Decreto nº 14.910/93
Art. 9º nº 2 letra “b” – Art. 2º nº 2 do Decreto nº 14.910/93
Art. 9º nº 3 – Art. 2º nº 3 do Decreto nº 14.910/93

Art. 2º – Os requerimentos solicitando reclassificação de comportamento, quando se tratar de pena criminal, serão instruídos pela OPM a que pertencer o interessado e encaminhados ao Diretor de Pessoal da Corporação quem caber a decisão à respeito.

Art. 3º – Na apresentação de recurso em forma de queixa o queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, ate que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto permanecer em atividade na Polícia Militar, salvo a existência de
fatos que contra-indiquem a sua permanência em atividade, nesse caso, será afastado do serviço e adido à diretoria de Pessoal até a solução final da queixa.

Art. 4º – das soluções de queixa o representação , só cabe recurso até o Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único – Contra a decisão do Governador do distrito Federal, o único admissível é o pedido de reconsideração a mesma autoridade.

Art. 5º – O cancelamento dos registros criminais será efetuado pela Diretoria de Pessoal mediante a apresentação da competente reabilitação judicial.

Art. 6º – Fica o diretor de Pessoal autorizado a solucionar os requerimentos de cancelamento de punições como prescrito no Título V Capítulo II.

Art. 7º – O início e o término do cumprimento das punições disciplinares serão publicados em Boletim interno da OPM e registrados em ficha Individual de Punições.

Art. 8º – A concessão de dispensa do serviços como recompensa, no decorrer de 1 (um) ano civil, obedecerá à seguinte gradação:

1. O Chefe do Estado maior da Polícia Militar, Ajudante-Geral, diretores e comandantes de Policiamento: até 20 (vinte) dias, consecutivos ou não;
2. Os Oficiais Coronéis, exceto os especificados no item anterior, e demais oficiais que exerçam função de coronel: até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não;
3. Os Comandantes de OPM cujos cargos sejam privativos de Oficial superior: até 8 (oito) dias, consecutivos ou não;
4. As demais autoridades competente para aplicar punições: até 4 (quatro) dias, consecutivos ou não.

§ 1º – O Governador do distrito Federal e o comandante geral da Polícia Militar do Distrito Federal tem competência para conceder dispensa do serviço aos policiais-militares, como recompensa, até o máximo de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano civil.
§ 2º – Os Comandantes de unidades operacionais deverão desenvolver programas de aplicação de recompensas aos policias-militares em função dos méritos alcançados na atividade de policiamento externo e combate a criminalidade.
§ 3º – A Portaria nº 041 de outubro de 1983, publicada no BCG N193 DE 14OUT83 fica sem efeito no que se refere a dispensa por recompensa.

Art. 9º – A nomeação, constituição e funcionamento dos Conselhos de Justificação e dos Conselhos de Disciplina obedecerão o que dispõe a legislação específica e as normas próprias do referidos Conselhos.

Art. 10° – As autoridades com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir prontamente a informação dos seus atos à Diretoria de Pessoa, considerado as normas os prazos estabelecidos e o reflexos que tais atos tem situação e acesso dos policiais-militares.

Art. 11° – As novas regras sobre classificação e melhoria de comportamento e sobre Cancelamento de registros criminais, estabelecidas pelo RDE, somente serão aplicadas às transgressões e crimes ocorridos após a data de sua publicação na Polícia Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único – Face o que preceitua o RDE em relação a classificação de comportamento, torna-se sem efeito a publicação contida no BCG Nº 123 de 03 de julho de 1984, referente a interpretação dos comportamentos Bom e Insuficiente.

Art. 12° – A punição máxima que cada autoridade referida no nº 1, do art. 2º do Decreto nº 14.910 de 02 de agosto de 1993 pode aplicar e aquela a que está sujeita o transgressor acham-se especificadas no anexo a presente portaria em substituição ao anexo II do Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 13° – As dúvidas ou dificuldades verificadas quanto aplicação e interpretação do RDE deverão ser dirimidas através de consulta por escrito ao Comandante-Geral e encaminhas a Diretoria de Pessoal para instrução.

Art. 14° – A Diretoria de Pessoal promoverá seminário junto aos Comandantes de OPM para interpretação e aplicação do RDE ao pessoal da Corporação, devendo os comandantes de OPM intensificar a instrução a todos os integrantes da Unidade.

Edes Costas – Cel QOPM
Comandante Geral