PORTARIA Nº 1198/2021

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre o emprego operacional dos Segundos-Tenentes do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), dos Aspirantes-aOficial Policiais Militares (PM) e dos Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC) e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com os incisos I, II e III do artigo 8º do Decreto federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e
Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF n 00054-00033587/2021-87,

RESOLVE:

Art. 1º Regular o emprego operacional dos Segundos-Tenentes do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), dos Aspirantes-a-Oficial Policiais Militares (PM) e dos Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).

Art. 2°º O Aspirante-a-Oficial PM, que tiver cumprido o estágio probatório, e o Segundo-Tenente do QOPM deverão ser empregados obrigatoriamente na atividade operacional da Corporação.

Parágrafo único. Para os fins dessa portaria, considera-se “atividade operacional” a lotação do militar em órgãos de execução de nível operacional, para exercício de policiamento ostensivo.

Art. 3° O policial militar confirmado na graduação de Soldado PM 1ª Classe, por ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Praças (CFP), deverá ser empregado obrigatoriamente na atividade operacional por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A contagem do período contido no caput deste artigo iniciará na data da classificação em Unidade Operacional, sendo descontados os períodos de eventuais Licenças para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) e de Licenças para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF).

§ 2º O policial militar mencionado no caput será empregado obrigatoriamente no policiamento ostensivo.

§ 3º É autorizada a participação em cursos e estágios de especialização na Corporação, durante o período mencionado no caput, quando houver necessidade de habilitação para execução de atividades típicas da OPM onde estiver classificado, ouvido o comandante da unidade.

§ 3° É autorizada a participação em cursos e estágios de especialização na Corporação, durante o período mencionado no caput. Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.316, de 17 de maio de 2023.

§ 4 Após 02 (dois) anos de atividade operacional, os policiais militares podem, segundo os critérios normativos próprios, serem classificados para atividades operacionais no exercício da atividade de inteligência, em unidade operacional da Corporação.

§ 5 Decorrido o prazo de 01 (um) ano da conclusão do Curso de Formação de Praças, o tempo de permanência na atividade operacional contido no caput pode ser reduzido por ato do ComandanteGeral, mediante instrução prévia que indique os fundamentos de fato e o interesse público, caracterizado pela necessidade da Administração Policial Militar e comprovada especialização do Soldado PM 1ª Classe para fins de emprego na atividade administrativa. Redação dada pela Portaria PMDF n° 1.226, de 13 de outubro de 2021.

Art. 4°º A distribuição dos policiais militares de que trata esta Portaria deverá observar os seguintes critérios:

I – antiguidade; e
II – interesse da Administração policial militar caracterizado pela carência de efetivo e necessidade de cada Unidade, de acordo com estudo formulado pela Diretoria de Pessoal Militar, ouvido o Departamento de Operações.

Art. 5°º As necessidades específicas das Unidades Operacionais, bem como da Administração Policial Militar, no que se refere ao emprego desses policiais militares, devidamente justificadas e após análise do Departamento de Gestão de Pessoal, serão levadas à apreciação e decisão do Comandante-Geral.

Parágrafo único. O emprego desses policiais em atividades não operacionais deverá ser temporário, e suspenderá a contagem do tempo e dos quesitos estabelecidos nesta portaria.

Art. 6°º O policial militar que estiver no serviço ativo por força de determinação judicial poderá ser empregado no serviço operacional até o trânsito em julgado da ação, nas mesmas condições descritas nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

Art. 7°º Ficam revogadas:
I – a Portaria PMDF nº 765, de 06 de fevereiro de 2012;
II – a Portaria PMDF nº 823, de 22 de novembro de 2012;
III – a Portaria PMDF nº 918, de 05 de maio de 2012;
IV – a Portaria PMDF nº 944, de 23 de dezembro de 2014; e
V – a Portaria PMDF nº 949, de 27 de janeiro de 2015.

Art. 8°º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 135 de 20 de julho de 2021.
Alterada pela Portaria PMDF n° 1.226, de 13 de outubro de 2021.
Alterada pela Portaria PMDF n° 1.316, de 17 de maio de 2023.
SEI N° 00054-00033587/2021-87