PORTARIA Nº 873/2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o Curso de Formação de Oficiais – CFO, o estágio probatório do Aspirante-a-Oficial e o Bacharelado em Ciências Policiais.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450/77, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/10, e

Considerando que a Lei 12.086/09 alterou a exigência para a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimento de ensino da Polícia Militar, exigindo diploma de ensino superior;

Considerando a necessidade de readequar o Curso de Formação de Oficiais e regulamentar o Estágio Probatório e a condição do Aspirante-a-Oficial; e

Considerando o processo de credenciamento do Instituto Superior de Ciências Policiais e da autorização do Bacharelado em Ciências Policiais no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme Parecer 068 do Conselho Nacional de Educação de 13 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União dia 12 de junho de 2013.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
FINALIDADE

Art. 1º Regulamentar o Curso de Formação de Oficiais – CFO, o Estágio Probatório dos Aspirantesa-Oficial e o Bacharelado em Ciência Policiais no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2º O Curso de Formação de Oficiais (CFO) destina-se a formar policiais militares, habilitandoos ao exercício de cargos e funções de oficial subalterno e intermediário do Quadro de Oficiais Policiais Militares, em que serão desenvolvidas atividades de gestão administrativa e operacional, manutenção da ordem pública e voltado para o preparo teórico e prático.

Art. 3º O Estágio Probatório compreende a complementação acadêmica referente ao o Bacharelado em Ciências Policiais bem como as atividades prático-profissionais posteriores à conclusão do Curso de Formação de Oficiais, sendo a sua aprovação um dos requisitos para o ingresso ao Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).

Art. 4º O ano letivo, independente do ano civil, abrange, no mínimo, os 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o período reservado às avaliações finais, quando houver.

§1º O ano letivo poderá ser dividido em 2 (dois) períodos semestrais de, no mínimo, 100 (cem) dias, no caso do CFO.

§2º Entre os períodos regulares poderão ser executados programas de ensino regular, e em período especial serão executados programas extracurriculares de ensino, pesquisa e extensão, objetivando a regularização de situação acadêmica e a formação complementar dos alunos.

Art. 5º O Bacharelado em Ciências Policiais é o curso de formação acadêmica, destinado a capacitar seu concluinte a exercer a gestão organizacional e a análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos científicos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas e administrativas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva.

CAPÍTULO II
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO)

Art. 6º O CFO terá a duração de 2 (dois) anos letivos e abrangerá, imprescindivelmente, as disciplinas necessárias para capacitação do exercício de cargos e funções de oficial subalterno e intermediário.

Parágrafo Único: A graduação de Cadete constitui cargo provisório, no qual o aprovado no respectivo concurso é designado nesta condição para frequentar o CFO.

Art. 7º Durante o 2º ano letivo do CFO o Cadete deverá apresentar, como Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), artigo científico cujo tema se refira as linhas de pesquisa aprovadas pelo DEC.

Art. 8º A declaração à Aspirante-a-Oficial está condicionada à conclusão com aproveitamento dos 2 (dois) anos letivos do CFO.

Art. 9º A precedência hierárquica do Aspirante-a-Oficial se dará com a classificação final do CFO.

§ 1º Para os ingressantes do 1º ano do CFO, a precedência hierárquica será estabelecida pela classificação do Concurso Público.

§ 2º A precedência hierárquica entre os Cadetes de 2º ano será definida pela classificação registrada em Ata de Conclusão do 1º ano do CFO.

CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 10° O Estágio Probatório terá inicio com o término do CFO com duração de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.

Parágrafo único. A concessão do recesso escolar ficará a critério do Comandante da Academia de Polícia Militar de Brasília – APMB.

Art. 11° O Aspirante-a-Oficial permanecerá classificado na APMB e cumprirá o Estágio Probatório nas Unidades Policiais Militares (OPM) com responsabilidades de área, sendo vedado o cumprimento em OPM especializadas ou com atribuições específicas.

§ 1º A distribuição dos Aspirantes-a-Oficial para as OPM de área será definida por critérios adotados pela APMB e aprovado pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura (DEC).

§ 2º O Comandante da OPM na qual o Aspirante-a-Oficial realize o Estágio Probatório não poderá conceder férias, abono, ou qualquer outra espécie de afastamento.

§ 3º A APMB acompanhará e avaliará o Estágio Probatório, propondo os ajustes necessários ao Chefe do DEC.

Art. 12° O Estágio Probatório do Aspirante-a-Oficial nas OPM de área terá caráter educacional e será composto pela complementação acadêmica referente ao Bacharelado em Ciências Policiais na APMB e prático-profissionais a serem realizadas, respectivamente, nas Seções Administrativas e Operacionais, sendo vedada a assunção de função de chefe ou de adjunto.

§ 1º As atividades prático-profissionais administrativas serão realizadas às terças, quartas, quintas e sextas-feiras, no período entre 13 e 19 horas, ou conforme estabelecido pelo DEC.

§ 2º As atividades prático-profissionais operacionais serão desenvolvidas sexta-feira, a partir das 19 horas até o domingo às 23h59, sendo limitado a 1 (um) serviço ordinário, extraordinário ou especial por final de semana para cada Aspirante-a-Oficial.

§ 3º É vedado ao Aspirante-a-Oficial concorrer ao Serviço Voluntário Gratificado (SVG) nos termos dos §§ 1º e 2º do Artigo 12.

Art. 13° É responsabilidade da APMB apurar eventuais transgressões disciplinares praticadas pelos Aspirantes-a-Oficial durante o estágio probatório, bem como impor as respectivas punições.

Art. 14° Os Aspirantes-a-Oficial só poderão ser nomeados como encarregados de procedimentos apuratórios oriundos da OPM na qual se realizará o Estágio Probatório, conforme orientação do DEC.

Art. 15° A conclusão do estágio probatório dar-se-á com a aprovação na complementação acadêmica referente ao Bacharelado em Ciências Policiais, bem como o envio do relatório dos Comandantes da APMB e da OPM na qual o Aspirante-a-Oficial desenvolveu as atividades práticas-profissionais ao DEC, que concluirá pela aprovação ou reprovação no estágio probatório.

§ 1º A aprovação a que se refere ao caput se define por critérios de aptidão e inaptidão para o
exercício do oficialato.

§ 2º A inaptidão do Aspirante-a-Oficial no Estágio Probatório ensejará abertura de Conselho de Ensino, conforme regulamento em vigor.

§ 3º O DEC regulamentará os procedimentos relacionados à confecção dos relatórios.

CAPÍTULO IV
DO BACHARELADO EM CIÊNCIAS POLICIAIS

Art. 16° O CFO e o Curso de Bacharelado em Ciências Policiais são iniciados de forma concomitante, perdurando o Bacharelado ao término do CFO para a integralização da matriz curricular e da respectiva diplomação de Bacharel em Ciências Policiais.

Parágrafo único. As disciplinas ministradas nos 2 (dois) anos letivos do CFO e do Curso de Bacharelado em Ciências Policiais serão idênticas, restando a complementação acadêmica para
cumprimento de matriz curricular da graduação.

Art. 17° Ao término do CFO, as aulas do Bacharelado em Ciências Policiais serão realizadas às terças, quartas, quintas e sextas, no período matutino, ordinariamente na APMB, sem prejuízo do estágio probatório.

Parágrafo único. As segundas-feiras ficam à disposição do Comandante da APMB e são reservadas à realização de atividades estritamente acadêmicas.

Art. 18° A diplomação de Bacharel em Ciências Policiais, requisito para promoção ao posto de 2º Tenente, se dará com o aproveitamento das matérias cursadas durante o CFO e a aprovação no Estágio Probatório.

Parágrafo único. A reprovação do Aspirante-a-Oficial nas matérias do Bacharelado, realizadas na fase do Estágio Probatório, ensejará abertura de Conselho de Ensino, conforme regulamento em vigor.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19° Cumpridos os requisitos da presente Portaria, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente QOPM na primeira data de promoção, independentemente da existência de vagas.

Art. 20° O DEC deverá estabelecer Instrução Normativa para aplicação dos dispostos nesta Portaria.

Art. 21° Revoga-se a Portaria 195, de 05 de outubro de 1998, a Portaria PMDF 824, de 12 de dezembro no que se refere ao CFO, e as demais no que dispõem em contrário.

Art. 22° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOOZIEL DE MELO FREIRE – CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 154, de 15 de agosto de 2013.