PORTARIA Nº 795/2012

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regulamenta o serviço policial militar de natureza voluntária gratificada.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto n° 7.165, de 29 de abril de 2010, que regulamenta o inciso I do art. 48 da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, e

Considerando o disposto na Lei 10.486, de 04 de julho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal;

Considerando o disposto no Decreto 24.619, de 25 de maio de 2004, alterado pelos Decretos 30.258, de 6 de abril de 2009, e 31.199, de 23 de dezembro de 2009, que regulamenta o pagamento de gratificação de serviço voluntário na PMDF e no CBMDF.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º Regulamentar o Serviço Policial Militar de Natureza Voluntária e Gratificada.

CAPÍTULO II
Da Conceituação

Art. 2º O Serviço Voluntário Gratificado – SVG é aquele em que o policial militar da ativa é escalado, na conveniência e necessidade da Administração, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, para desempenhar atividades típicas da PMDF, sem prejuízo ao serviço ordinário, extraordinário e especial, com jornada gratificada e ininterrupta não inferior a 8 (oito) horas.

Parágrafo único. As atividades típicas da Polícia Militar do Distrito Federal de que trata o caput deste artigo compreendem o policiamento ostensivo fardado e o policiamento velado, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos, atuando de maneira preventiva ou repressiva, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, alterada pela Lei nº 7.457, de 9 de abril de 1986, e nos arts. 93 e 94, I, III, IV e VII, do Decreto Distrital nº 31.793, de 11 de junho de 2010.

CAPÍTULO III
Da Habilitação e dos Critérios de Seleção
SEÇÃO I
Da Habilitação

Art. 3º São requisitos para habilitação do policial militar ao SVG:

I – ser Oficial ou Praça pertencente ao:

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA; e
c) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.

II – ser Aspirante-a-Oficial que tenha concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais – CFO;

III – estar no exercício de atividade de natureza policial militar;

IV – possuir qualificação específica para o desempenho da função a ser realizada;

V – não estar agregado, conforme definição contida no art. 2º do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, concomitante com o art. 77 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal);

VI – não estar designado ou nomeado em cargo comissionado ou função gratificada, no âmbito da Corporação ou não, inclusive os que se referem aos seguintes símbolos, dentre outros:

a) CNP – Cargo de Natureza Política;
b) CNE – Cargo de Natureza Especial;
c) DFG;
d) DFA;
e) GFNE – Gratificação de Função de Natureza Especial;
f) GFM – Gratificação de Função Militar;
g) GMSP – Gratificação Militar de Segurança Pública;
h) GAP – Gratificação de Atendimento ao Público.

VII – não estar recebendo diária ou ajuda de custo de outro órgão ou instituição decorrente de exercício de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, ou função;

VIII – não estar em:

a) férias;
b) dispensa para desconto em férias;
c) dispensa recompensa;
d) abono de ponto anual;
e) licença especial;
f) licença para tratar de interesse particular;
g) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
h) licença para tratamento de saúde própria (dispensa médica);
i) restrição médica;
j) qualquer afastamento, dispensa ou licença regulamentar não mencionada nas alíneas anteriores.

IX – não estar matriculado em cursos de ingresso na carreira policial militar;

X – não estar submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina, Processo Administrativo de Licenciamento ou à disposição de Sindicância;

XI – não estar cumprindo punição disciplinar na data da execução do serviço voluntário gratificado;

XII – não estar impedido de executar serviço operacional por qualquer motivo; 

XIII – não estar com o porte de arma suspenso ou cassado;

XIV – gozar folga de, no mínimo:

a) 8 (oito) horas, antes e depois do SVG, para os que trabalhem em regime de escala de mais de 6 (seis) horas de serviço ordinário;
b) 1 (uma) hora, antes e depois do SVG, para os que trabalhem em regime de escala de até 6 (seis) horas de serviço ordinário diário ou trabalhem no expediente administrativo; e
c) 8 (oito) horas entre 2 (dois) SVGs, sem prejuízo do disposto no art. 15
d) autorizar o policial militar que trabalha no expediente administrativo a iniciá-lo e terminá-lo, uma hora antes do fixado no art. 1º, da Portaria PMDF nº 696/2010, com nova redação dada pela Portaria PMDF nº 807, de 5 de setembro de 2012, quando escalado para o Serviço Voluntário Gratificado – SVG. (Incluída pela Portaria PMDF nº 808, de 05.09.2012).

§ 1º O policial militar habilitado a executar serviço operacional poderá ser escalado no policiamento ordinário, extraordinário ou especial.

§ 2º O policial militar que realizar serviço voluntário gratificado em desacordo com o disposto nos incisos III a XIII do caput não fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário – GSV e, caso tenha recebido, será estornado ao erário, sem prejuízo de possível sanção disciplinar.

§ 3º O policial militar que se encontre a disposição de outra OPM para realização de curso ou estágio poderá realizar SVG na OPM onde estiver classificado, desde que haja compatibilidade de horários e seja observado os períodos mínimos de folga estabelecidos no inciso XIII.

§ 4º Poderão, excepcionalmente, concorrer ao SVG os policiais militares dos demais quadros não especificados no inciso I deste artigo, que frequentaram os cursos iniciais da carreira como combatentes e foram posteriormente reclassificados para os quadros de especialistas.

§ 5º O Departamento de Educação e Cultura – DEC promoverá a atualização ao serviço operacional dos policiais militares descritos na situação prevista no § 4º deste artigo, a qual deverá conter na grade curricular pelo menos as seguintes disciplinas:

I – método Giraldi;

II – policiamento comunitário; e

III – técnicas e métodos de abordagens.

§ 6º A atualização que se refere o § 5º poderá ser suprida pelos cursos de aperfeiçoamento ou altos estudos, desde que estes contenham as disciplinas exigidas.

§ 6º A atualização a que se refere o §5º poderá ser suprida pelos cursos de aperfeiçoamento ou de altos estudos, desde que contenham as disciplinas exigidas, bem como pelo Programa de Atualização Bienal em Segurança Pública –PABSP. (NR) (Redação dada pela Portaria PMDF nº 845, de 19.03.2013).

§ 7º O policial militar especialista habilitado a executar serviço operacional poderá ser escalado no policiamento ordinário, extraordinário e especial.

SEÇÃO II
Dos Critérios de Seleção

Art. 4º São critérios sucessivos de seleção de policial militar para emprego no SVG:

I – possuir posto ou graduação compatível com o serviço a ser realizado;

II – ter realizado menos SVGs do que os demais candidatos, observando a soma do quantitativo executado no mês anterior com o quantitativo executado no mês para o qual está se voluntariando;

III – ter executado menos SVGs do que os demais candidatos, no mês para o qual está se voluntariando;

IV – precedência hierárquica.

CAPÍTULO IV
Da Captação de Policiais Militares Voluntários

Art. 5º O policial militar voluntário deverá inscrever-se em sistema informatizado de serviço voluntário gratificado, na Intranet/PMDF, através de senha pessoal, cujos registros eletrônicos devem ser arquivados pelo período, mínimo, de cinco anos.

§ 1º Estando o sistema informatizado indisponível, o policial militar voluntário deverá inscrever-se em livro próprio, assinando-o, cujos registros devem ser arquivados pelo período mínimo de cinco anos e esses dados devem ser inseridos no sistema informatizado, tão logo volte a ser disponibilizado.

§ 2º Não poderá se inscrever como voluntário o policial militar que não preencher os requisitos constantes no art. 3º.

Art. 6º O policial militar que desistir de concorrer ao SVG deverá cancelar o registro que efetuou no sistema informatizado de SVG, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início do serviço para o qual se voluntariou, sob pena de ser escalado, caso seja selecionado.

§ 1º A falta ou a desistência ao SVG, após o prazo constante no caput deste artigo, será computada, para fins de seleção no serviço subsequente para o qual se voluntariar, como se o houvesse desempenhado, sem prejuízo de possível sanção disciplinar.

§ 2º Não se aplica o previsto no parágrafo anterior, mesmo depois de completadas as 48 (quarenta e oito) horas, mas até 1 (uma) hora útil antes do SVG, se o policial que se voluntariou apresentar por escrito justificativa que o impeça de executar o serviço, desde que acatada pela Administração Policial Militar.

§ 3º É responsabilidade do policial militar voluntário verificar se foi selecionado e escalado, tomando ciência da escala através do Sistema de Serviço Voluntário Gratificado ou da OPM responsável pela confecção da escala, no prazo limite de até 2 (duas) horas antes do início do serviço para o qual se voluntariou, se a escala não tiver sido gerada antes desse prazo.

CAPÍTULO V
Do Emprego do Efetivo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais do Emprego do Efetivo

Art. 7º O efetivo poderá ser empregado em serviço voluntário gratificado nos seguintes tipos de policiamento ostensivo, conceituados no item 27, e alíneas, do art. 2º do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983:

I – geral, urbano e rural;

II – de trânsito;

III – florestal e de mananciais;

IV – fluvial e lacustre; e

V – de radiopatrulha terrestre e aérea.

Parágrafo único. O policiamento velado, previsto no art. 94, inciso III, do Decreto Distrital nº 31.793, de 11 de junho de 2010, será empregado em apoio aos tipos de policiamento citados nos incisos deste artigo.

Art. 8º O emprego do efetivo em serviço voluntário gratificado está condicionado à necessidade do serviço operacional, sendo proibido o emprego:

I – em guarda do quartel;

II – no expediente administrativo;

III – em serviço interno previsto no RISG;

IV – em representações;

V – em atividades de ensino e instrução;

VI – em atividades de manutenção de instalações, viaturas, armamentos e equipamentos;

VII – em serviços de saúde;

VIII – em qualquer outra atividade que não seja típica da PMDF e não mencionada nos incisos anteriores.

Art. 9º Os oficiais devem exercer as funções de comando, supervisão, fiscalização e coordenação do efetivo voluntário, preferencialmente, em viaturas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput ficará a cargo do oficial escalado no SVG e, na ausência deste, do oficial escalado no serviço ordinário ou do praça voluntário mais antigo.

Art. 10. Os policiais militares que exercem, no serviço ordinário operacional, as funções de motorista, piloto de aeronave, motociclista, ciclista, cavalariano e cinotécnico deverão ser escalados no SVG nessas especialidades, se o serviço a ser realizado demandá-las.

Art. 11. Os policiais militares dos quadros de especialistas, enquadrados no art. 3º, §§ 4º e 7º, deverão ser empregados a comando de um superior hierárquico de um dos Quadros previstos no art. 3º, incisos I e II.

SEÇÃO II
Do Emprego do Efetivo de Inteligência

Art. 12. O policial militar do serviço de inteligência será empregado exclusivamente no policiamento velado, de acordo com o planejamento próprio e diretamente vinculado ao policiamento ostensivo.

Parágrafo único. A OPM poderá limitar ou suprimir o quantitativo de policiais no SVG de forma velada

SEÇÃO III
Do Emprego do Efetivo das OPMs Administrativas

Art. 13. Os policiais militares classificados no Quartel do Comando-Geral, nos órgãos de DireçãoGeral (Departamentos), nos Órgãos de Direção-Setorial (Diretorias), nosm Órgãos de Apoio e nos Órgãos de Apoio ao Comando-Geral serão denominados como “efetivo administrativo”, para efeito desta portaria, e serão empregados no SVG pelo Coordenador-Geral, de acordo com o planejamento do Departamento Operacional, em missões pré-definidas, na área de responsabilidade dos Comandos de Policiamento Regionais.

Parágrafo único. O Departamento de Controle e Correição – DCC e o Centro de Inteligência – CI, Órgão de Apoio ao Comando-Geral, em razão das suas missões específicas, em coordenação com o DOp, poderão empregar o seu efetivo no SVG de acordo com as suas necessidades e especialidades, devendo cumprir o disposto nas alíneas III, VI, VIII e IX do art. 22.

SEÇÃO IV
Do Emprego do Efetivo das OPMs Especializadas

Art. 14. As OPMs especializadas ou, mesmo não sendo definidas como especializadas, que prestem serviço especializado ou que não tenham atribuição de área, quando não atuarem em suas especializações, terão os seus efetivos empregados no SVG de acordo com o planejamento do Departamento Operacional, em missões pré-definidas, nas áreas de responsabilidade dos Comandos Regionais.

Parágrafo único. Quando empregados em reforço ao policiamento ordinário ficarão diretamente subordinados ao Comandante da área.

CAPÍTULO VI
Das Proibições

Art. 15. O policial militar não poderá exceder o limite máximo mensal de 6 (seis) serviços voluntários gratificados.

§ 1º O Coordenador-Geral do Serviço Voluntário Gratificado poderá, excepcionalmente, autorizar que o referido limite máximo mensal por policial militar se estenda a até 8 (oito) cotas, para o efetivo de determinada OPM, mediante solicitação fundamentada do Comandante de Policiamento Regional ou de Missões Especiais, no mês específico solicitado.

§ 2º O Coordenador-Geral do Serviço Voluntário Gratificado poderá restringir o limite máximo constante no caput para até 4 (quatro), objetivando a utilização equânime das cotas.

§ 3º Se o policial militar exceder o limite estabelecido no caput deste artigo, sem prévia autorização, conforme disposto no parágrafo anterior, o serviço excedido não será gratificado.

Art. 16. O policial militar não poderá executar mais de 1 (um) SVG por dia.

Parágrafo único. Se o policial militar realizar mais de 1 (um) SVG no mesmo dia, somente 1 (um) será remunerado, desde que tenha sido observado o constante no art. 15, e o que exceder não será remunerado.

Art. 17. O policial militar que executar SVG e for transferido de OPM só poderá executar outro no mês subsequente ao mês em que ocorreu a transferência.

Art. 18. É vedada a troca de serviço, tanto voluntário quanto ordinário, para adequação ao SVG.

Art. 19. É vedado o emprego de policial militar em SVG exclusivamente para fiscalizar o serviço ordinário.

Art. 20. A escala ordinária não poderá sofrer alteração em seu regime de folga para adequação ao SVG.

CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Da Competência do Coordenador-Geral

Art. 21. Compete ao Coordenador-Geral do SVG:

I – exercer a coordenação-geral do SVG;

II – estabelecer diretrizes para o SVG;

III – controlar o emprego de policiais militares no SVG;

IV – fiscalizar e gerenciar a utilização das cotas, podendo requisitar documentos e informações;

V – remanejar, dentro do mês de captação, as cotas entre os Comandos ou OPMs, por necessidade do serviço;

VI – distribuir aos Comandos de Policiamento Regionais, ao Comando de Missões Especiais, Departamento de Controle e Correição e ao Centro de Inteligência as cotas a serem utilizado no mês seguinte, especificando o quantitativo referente a cada OPM, calculado de acordo com o estabelecido no art. 28;

VII – captar e escalar o efetivo das OPMs administrativas no SVG;

VIII – elaborar e divulgar modelos de documentos necessários para a administração do SVG;

IX – planejar operações com o emprego do SVG;

X – fiscalizar a execução das missões envolvendo policiais militares voluntários;

XI – determinar que seja efetuado, até o 4º dia útil do mês seguinte, o lançamento dos serviços realizados pelo efetivo administrativo no Sistema de Movimentação Financeira – MOVFIN, na Intranet PMDF, ou o cancelamento de lançamentos de serviços não realizados;

XII – oficiar à Diretoria de Pagamento de Pessoal e Previdência – DPPP, caso não tenha sido possível cumprir o que prescreve o inciso anterior, solicitando o pagamento.

SEÇÃO II
Da Competência dos Grandes Comandos

Art. 22. Compete aos Comandos de Policiamento Regionais e ao Comando de Missões Especiais:

I – planejar, baseado em análise criminal e em conformidade com as cotas disponibilizadas para o SVG, as operações em que serão empregados efetivos das OPMs subordinadas;

II – informar às OPMs subordinadas o quantitativo de cotas distribuídas pelo Coordenador-Geral do SVG para o mês seguinte;

III – captar e escalar o efetivo da própria OPM no SVG;

IV – coordenar e fiscalizar as missões que empregarem policiais militares voluntários, na sua área de responsabilidade;

V – fiscalizar a utilização das cotas das OPMs subordinadas, podendo requisitar documentos e
informações;

VI – determinar que seja efetuado, até o 4º dia útil do mês seguinte, o lançamento dos serviços realizados pelo efetivo das Unidades subordinadas e de seu próprio Comando no Sistema de Movimentação Financeira – MOVFIN, na Intranet PMDF, ou o cancelamento de lançamentos de serviços não realizados;

VII – remanejar, dentro do mês de captação, as cotas entre as OPMs subordinadas, por necessidade da administração ou para o aproveitamento de cotas que não tenham previsão de serem utilizadas em determinada OPM;

VIII – restituir ao Coordenador-Geral, até o antepenúltimo dia útil do mês de captação, as cotas que não tenham previsão de serem utilizadas; e

IX – enviar ao Coordenador-Geral do Serviço Voluntário Gratificado, até o dia 10 de cada mês, relatório sobre as cotas do mês anterior, discriminando o quantitativo recebido, restituído, utilizado e não utilizado.

SEÇÃO III
Da Competência dos Batalhões

Art. 23. Compete aos Batalhões:

I – enviar ao Coordenador-Geral do SVG as Fichas de Controle de SVG que atestem o emprego em reforço de efetivo das OPMs administrativas, no primeiro dia útil seguinte a execução do serviço;

II – cumprir as missões preestabelecidas pelos respectivos Comandos de Policiamento Regionais e de Missões Especiais; e

III – captar e escalar o efetivo no SVG;

IV – restituir ao Comando de Policiamento Regional ou de Missões Especiais a que estiver subordinado, até o dia 25 de cada mês, o quantitativo de cotas que não será utilizado.

SEÇÃO IV
Da Competência do Departamento de Gestão de Pessoal

Art. 24. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal – DGP:

I – manter atualizado o Sistema de Gerenciamento de Pessoal – GEPES, na Intranet PMDF, para que se possa calcular e distribuir as cotas de SVG, conforme disposto no art. 28.

II – manter atualizado os dados do efetivo no Sistema de Movimentação Financeira;

III – informar ao Coordenador-Geral do SVG quando não houver cotas disponíveis para o mês subsequente;

IV – implantar em folha de pagamento, até o 10º dia útil do mês seguinte, o valor referente ao quantitativo de SVG realizado; e

V – controlar e fiscalizar o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário – GSV.

SEÇÃO V
Da Competência da Diretoria de Telemática

Art. 25. Compete à Diretoria de Telemática – DiTel:

I – capacitar os policiais militares operadores do Sistema de Serviço Voluntário Gratificado e de outros sistemas correlatos;

II – dar suporte ao sistema informatizado de serviço voluntário gratificado e a outros sistemas correlatos;

III – desenvolver sistemas informatizados relacionados ou vinculados ao controle do SVG, por solicitação do Coordenador-Geral do SVG.

CAPÍTULO VIII
Da Cota de SVG

Art. 26. A cota de SVG corresponde a uma jornada de trabalho ininterrupta de no mínimo 8 (oito) e no máximo 10 (dez) horas, não sendo consideradas para efeito de gratificação as horas que excederem ao acima estabelecido em função de atos decorrentes ou não do serviço.

§ 1º O policial militar voluntário que, por qualquer motivo, deixar de completar a jornada ininterrupta mínima de 8 (oito) horas, não fará jus ao valor da Gratificação de Serviço Voluntário – GSV correspondente à cota de SVG.

§ 2º Para o cumprimento da carga horária mínima, caso ocorra o término da missão antes de completar as 8 (oito) horas de serviço, o efetivo deverá ser remanejado para outra área ou missão de policiamento.

§ 3º A cota de SVG não poderá ser fracionada.

Art. 27. A GSV correspondente ao SVG constará no contracheque referente ao mês subsequente à execução do serviço.

Art. 28. A distribuição das cotas será feita mensalmente e proporcionalmente ao efetivo habilitado ao SVG, classificado nas OPMs e constante no Sistema de Gerenciamento de Pessoal – GEPES, considerando, inclusive, os que se encontrem em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença.

Art. 29. As cotas são distribuídas por mês de referência, não podendo ser acumuladas ou utilizadas além do quantitativo autorizado.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 30. O SVG é considerado, para todos os fins, como ato de serviço, estando o policial militar voluntário sujeito às normas legais que regem a Administração Policial Militar.

§ 1º Ocorrendo falta ou atraso ao SVG, o policial militar não fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário – GSV, e, se não houver justificativa, sujeitar-se-á às sanções disciplinares previstas na Corporação.

§ 2º Não será considerado atraso, para efeito desta portaria, a assunção do serviço após o horário estabelecido em escala, por motivo decorrente de ocorrência originada durante o serviço de policiamento operacional ordinário.

§ 3º As apurações disciplinares relativas ao SVG são de responsabilidade do comandante da OPM de classificação do policial militar infrator.

Art. 31. A OPM deverá publicar em Boletim Interno as escalas de SVG, constando nome, matrícula, data e hora do serviço executado, bem como as faltas, justificadas ou injustificadas.

Art. 32. Ao oficial responsável pela gestão de pessoal da OPM caberá o controle do SVG, supervisionado pelo Comandante da OPM, o qual deve, inclusive, assinar as escalas.

Art. 33. O Chefe do Departamento Operacional é o Coordenador-Geral do Serviço Voluntário Gratificado.

Art. 34. A captação e a aplicação de policiais militares no serviço voluntário gratificado obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 35. Se o serviço a ser desempenhado não exigir determinadas especialidades, postos ou graduações, a OPM deverá disponibilizar as cotas no Sistema de SVG proporcionalmente a demanda de policiais voluntários da semana anterior, levando-se em conta dias úteis e não úteis.

Parágrafo único. A disponibilização do quantitativo de cotas poderá ser feita por postos e graduações ou por grupos de postos e graduações.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 37. Revogam-se os seguintes dispositivos:

I – Portaria PMDF nº 648, de 9 de março de 2009;

II – Portaria PMDF nº 661, de 5 de maio de 2009; e

III – Portaria PMDF nº 698, de 23 de fevereiro de 2010.

SUAMY SANTANA DA SILVA – CEL QOPM
Comandante-Geral da PMDF

Atualizado em 19 de março de 2015.

Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 151, de 09 de agosto de 2012.