PORTARIA Nº 668/2009

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito da Corporação, para assegurar os direitos, garantias e prerrogativas do policial militar, na forma dos artigos 70 e 71 da Lei nº 7.289/84.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º e 6º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal) e de acordo com o n° 14 do artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04 de agosto de 1978,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer procedimentos a serem adotados quando do envolvimento de policial militar em infração penal, na condição de autor.

Parágrafo Único. Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.289, datada de 18 de dezembro de 1984, o disposto na presente portaria, será aplicado aos policiais militares ativos e inativos (reserva e reforma).

Art. 2° Quando da prisão em flagrante delito de policial militar pela prática de infração penal, bem como por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, deverá o Oficialde-Dia da Organização Policial Militar–OPM do local onde se der a prisão:

I- acompanhar pessoalmente a ocorrência, prestando o auxilio necessário ao policial militar preso, na medida do cabível, primando pelo respeito às garantias estabelecidas na ordem jurídica.

II- zelar pela proteção à imagem, dignidade, integridades física e psicológica do policial militar autuado, além de outras garantias constitucionais.

III- providenciar a imediata comunicação do fato:
a) ao Comandante da OPM do preso e ao Oficial-de-Dia, se de OPM distinta do local do fato, para ciência e providências pertinentes;
b) ao Supervisor-de-Dia da área, o qual deverá acompanhar, na medida do possível, o desenrolar da ocorrência e realizar as intervenções necessárias quando extrapolarem as atribuições do
Oficial -de- Dia ou, na hipótese de impedimento deste, para as funções do caput deste artigo;
c) à Corregedoria da PMDF para ciência e providências pertinentes, e, sendo necessário, para apoio técnico.
§ 1º Na hipótese de não haver Oficial-de-Dia à OPM ou Supervisor-de-Dia da área, aqueles encarregados por funções semelhantes e que os façam as vezes, deverão adotar as providências acima enumeradas, respectivamente.
§ 2º Independentemente do mencionado no caput deste artigo, deverá ser fielmente observado o disposto na Lei Distrital nº 3.221/2003, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 21 de novembro de 2003, a qual estabelece no seu artigo 1º normas procedimentais de tratamento do preso integrante da PMDF e demais órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Por ocasião da intervenção preliminar contida no artigo anterior, devem ser observados os direitos e garantias estabelecidos na ordem jurídica:

I – os direitos e garantias fundamentais expressa e implicitamente previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os elencados no art. 5º, incisos III, XLVIII, XLIX, LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXVI, bem como em normas infraconstitucionais;

II – acesso efetivo do advogado, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII da Constituição da República Federativa do Brasil e Súmula Vinculante de nº 14 do Supremo Tribunal Federal;

III – o emprego de algemas como medida excepcional, nos termos da Súmula vinculante de nº 11 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal de nº 01, datada de 09 de março de 2009;

IV- a permanência na Delegacia de Polícia pelo tempo necessário à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante – APF, Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO ou outra medida de ordem judicial, sendo entregue o preso, pela autoridade encarregada do procedimento, à autoridade policialmilitar mais próxima, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 7.289/84;

V- o recolhimento à prisão em estabelecimento próprio ( estabelecimento prisional militar ou Organização Policial Militar da PMDF ou co-irmã, na hipótese de prisão fora do Distrito Federal), cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso, conforme disposições constitucionais e legais, especialmente o previsto no art. 295, inciso V, do Código de Processo Penal Brasileiro, assim como no art. 70, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 7.289/84, art. 59 do Código Penal Militar e art. 242, alínea “f” do Código de Processo Penal Militar conjugado com o art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 4º As atividades desenvolvidas nesta portaria deverão ser levadas a efeito de modo a não causar transtornos aos trabalhos das autoridades policiais, seus agentes ou da Corregedoria da PMDF.

Art. 5º O exercício das atribuições elencadas nesta portaria não se confunde com a atividade de advocacia ou defensoria pública, devendo o Oficial-de-Dia, na forma do art. 2º desta, se necessário, acionar o advogado indicado pelo policial militar, bem como a sua família, ou, na impossibilidade, a Defensoria Pública, na forma do artigo 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para assumir a defesa do autuado, devendo constar todas as informações do Livro de Parte Diária do Oficial-de-Dia.

Parágrafo Único. O órgão de comunicação social da PMDF manterá, junto ao Oficial de Imprensa atuante na CIADe, relação atualizada das associações de Policiais Militares do DF e/ou outros serviços que disponibilizem serviços de apoio jurídico a seus associados, para consulta e acionamento do advogado, se necessário.

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, mediante solicitação fundamentada e encaminhada ao Chefe do Estado-Maior.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ SÉRGIO LACERDA GONÇALVES– Cel QOPM
Comandante-Geral