GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

(Alterada pela Portaria PMDF nº 448, de 04 de março de 2005; e pela Portaria PMDF nº 590, de 15 de fevereiro de 2008)

Dispõe sobre a regulamentação de procedimentos e rotina documental para viagens a serviço da Corporação.

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978,  

RESOLVE:  

CAPÍTULO I Das Finalidades e das Conceituações  

Art.1º A presente Portaria estabelece normas gerais sobre procedimentos e rotina documental para afastamento do Distrito Federal, de policiais militares e servidores civis da Polícia Militar do Distrito Federal, em viagens a serviço da Corporação, sendo adotadas as seguintes conceituações:  

I – meio de transporte: meio necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação de sua bagagem;  

II – autoridade concedente: aquela que, no desempenho de suas atribuições, autoriza o pagamento do transporte – é o Comandante-Geral da Corporação;  

III – solicitante: aquele que se dirige à autoridade concedente solicitando o direito pecuniário ao transporte, ou o fornecimento de passagens;  

IV – bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, compreendendo móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, um automóvel e uma motocicleta, registrados em órgão de trânsito, inclusive sob a forma de arrendamento mercantil – leasing, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes;  

V – cubagem: volume da bagagem a ser transportado, medido em metros cúbicos;  

VI – empregado doméstico: pessoa que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao militar e aos seus dependentes, no âmbito residencial, estando inscrita no órgão de seguridade social competente e portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo empregador;  

VII – transporte: direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo as necessidades de internação hospitalar decorrentes de prescrição POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL QUARTEL DO COMANDO-GERAL ESTADO – MAIOR médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal, no Decreto-GDF nº 24.456, de 12 de março de 2004, e nesta Portaria;  

VIII – sede: o território do Distrito Federal;  

IX – solicitação de transporte: documento no qual o usuário solicita o transporte a que faz jus à autoridade concedente, fornecendo os dados e as informações necessárias;  

X – concessão de transporte: documento no qual a autoridade concedente autoriza o pagamento do transporte; XI – trecho: percurso entre a localidade de origem e a de destino;  

XII – usuário: toda pessoa que tem direito ao transporte;  

XIII – trânsito: é o período de afastamento total do serviço concedido ao policial militar, em virtude de viagem a serviço da Corporação, para desempenhar missões ou freqüentar cursos, estágios ou seminários, fora do Distrito Federal;  

XIV – relatório de viagem a serviço: confeccionado pelo policial militar afastado da sede, em viagem a serviço da Corporação, detalhando a finalidade da viagem, os trabalhos realizados no local de destino e as experiências adquiridas.  

CAPÍTULO II Dos Procedimentos e da Rotina Documental  

Art. 2º O afastamento do Distrito Federal de policial militar e servidor civil da Corporação por interesse do serviço ou conveniência administrativa, para cumprir missões em decorrência do desempenho de sua atividade ou freqüentar cursos, estágios, seminários ou outros, no território nacional, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, fica condicionado à autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, observado o seguinte:  

I – a autuação e instrução dos processos de afastamentos de policiais militares ou servidores civis obedecerá ao fluxograma constante do anexo I desta portaria;  

II – o afastamento será concedido com ou sem ônus para os cofres da Corporação, do Distrito Federal ou da União;  

III – caso o deslocamento não seja efetuado por meios disponibilizados pela Corporação, ou qualquer outro órgão ou entidade, a concessão do transporte será, preferencialmente, feita pelo repasse de bilhetes de passagens, fornecidos por empresas particulares, mediante contratação por licitação pública, observando a disponibilidade de recursos. Parágrafo único. A expressão “sem ônus” refere-se ao afastamento do militar ou servidor civil, cujas despesas com transporte, ajuda de custo e diárias, não são custeadas pela Corporação, pelo Distrito Federal ou pela União.  

Art. 3º Na hipótese do afastamento, para os eventos de que trata esta portaria, ser para o exterior, sua concessão será condicionada à prévia autorização do Governador do Distrito Federal.  

Art. 4º O ato concedendo autorização para o afastamento do Distrito Federal, deverá conter os seguintes dados:  

I – amparo legal para concessão do afastamento;  

II – posto ou graduação, nome e matrícula do usuário;  

III – situação do afastamento, se este é com ou sem ônus para a Corporação, para o Distrito Federal ou para a União;  

IV – local de destino, compreendendo cidade e estado – trecho;  

V – especificação da missão, destacando sua motivação e finalidade;  

VI – período da missão;  

VII – trânsito e instalação, quando for o caso;  

VIII – exigência da comprovação de despesas com a viagem.  

Art. 5º O policial militar designado para missão ou curso fora do Distrito Federal, com duração inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será considerado em destino, devendo ser dispensado das funções que exercer no dia antecedente ao início do trânsito, permanecendo adido à Unidade.  

Art. 6º Quando o período de afastamento do policial militar for superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá o mesmo ser apresentado à Diretoria de Pessoal, para onde será movimentado.  

Art. 7º Nos afastamentos da sede, superiores a 30 (trinta) e inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, a OPM a que pertence o policial militar afastado, deverá, em se tratando de praça, informar seu afastamento à Diretoria de Pessoal, e se o afastado for Oficial, informar também ao Estado-Maior da Corporação.  

Art. 8º Observado o princípio da conveniência administrativa e da economicidade e a critério do Comandante-Geral, os afastamentos de Oficiais na qualidade de chefes ou coordenadores de grupos de militares, em viagens de estudos ou para competições esportivas ou outros, poderão ser autorizados com direito ao meio de transporte e modalidade de passagens que esses grupos fizerem jus, face à necessidade dos chefes ou coordenadores estarem à frente das comitivas, por serem os responsáveis por estas.  

Art. 9º O policial militar da ativa, afastado da sede por interesse do serviço, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, com direito à translação de sua bagagem, de um automóvel e de uma motocicleta, nos casos em que o transporte não for efetuado por meios disponibilizados pela Corporação, receberá esse benefício na forma de indenização de transporte, mediante requerimento ao Comandante-Geral da Corporação, sendo exigida a apresentação dos seguintes documentos:  

I – cópia autenticada da portaria autorizando o afastamento, devidamente publicada em Boletim do Comando Geral;  

II – contrato de aluguel em seu nome, ou contrato de aquisição de imóvel, na localidade de destino;  

II – contrato de aluguel em seu nome, registrado em cartório, ou contrato de aquisição de imóvel, na localidade de destino; (Redação dada pela Portaria PMDF nº 590, de 15.02.2008)  

III – certificado de propriedade do veículo a ser transportado, ser for o caso;  

IV – nota fiscal emitida pela empresa transportadora da bagagem, contendo: a cubagem dos móveis e utensílios transportados; os dados do veículo, conforme inciso anterior; a data do transporte; o destino; o valor do transporte e o timbre da empresa transportadora.  

  • 1º Os documentos constantes dos incisos II e IV, deste artigo, poderão ser entregues até 30 (trinta) dias após o retorno do usuário à sede, sendo que neste caso, ao requerer o benefício o usuário deverá confeccionar declaração, de próprio punho, discriminando o(s) veículos(s) e a cubagem dos móveis e utensílios transportados.
  • 2º O transporte pessoal para empregado doméstico ou dependente do militar afastado da sede por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, será fornecido mediante emissão de bilhetes de passagens aéreas ou terrestres, conforme o caso, na forma do inciso III, do artigo 2º, da presente portaria, sendo necessária a apresentação da seguinte documentação:

I – declaração, de próprio punho, contendo a relação dos dependentes e do empregado doméstico que acompanharão o policial militar na viagem;  

II – declaração expedida pela Diretoria de Pessoal contendo a relação nominal dos dependentes legalmente declarados na Corporação;  

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.  

  • 3º O policial-militar afastado do Distrito Federal para cumprir missão ou freqüentar cursos, estágios ou seminários, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, não fará jus à concessão do transporte para dependentes ou empregado doméstico. No entanto poderá receber os valores destinados ao pagamento de ajuda de custo relativo a deslocamento com dependentes, desde que comprove a despesa.

CAPÍTULO III Do Trânsito  

Art. 10 O trânsito, caracterizado pelo afastamento total do serviço, será concedido ao policial militar, cuja movimentação implique em deslocamento para fora do Distrito Federal, a serviço da Polícia Militar, por período superior a 30 (trinta) dias.  

  • 1º Quando houver mudança de domicílio, por curso ou missão, com duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser concedido, a critério do Comandante-Geral, além do período de trânsito a que tiver direito o policial militar, 48 (quarenta e oito) horas para instalação.
  • 2º Nos afastamentos por períodos de até 30 (trinta) dias, será acrescido ao tempo da missão ou curso, 01 (um) dia para ida e outro para a volta, destinados à viagem para o destino estabelecido e respectivo retorno, não sendo concedido o trânsito, podendo tal acréscimo ser ampliado quando for utilizado transporte terrestre, ou em viagem para o exterior, desde que o tempo estimado de viagem ultrapasse o período estabelecido.
  • 3º Aplica-se o constante no presente artigo para os afastamentos autorizados, sem ônus para a Corporação, para o Distrito Federal ou para a União, destinados à participação de policiais militares em congressos, seminários, simpósios e outros eventos semelhantes.

Art. 11 A concessão do trânsito obedecerá ao tempo de duração da missão ou curso nas seguintes proporções, sendo a quantidade de dias especificada para cada período, dividida para as viagens de ida e de volta, atendendo ao interesse do usuário ou à conveniência da administração:  

I – quando a missão ou curso ocorrer no território nacional:  

  1. a) de 31 a 90 dias – 05 (cinco) dias de trânsito;
  2. b) de 91 a 179 dias – 10 (dez) dias;
  3. c) Igual ou superior a 180 dias – 15 (quinze) dias.

II – quando a missão ou curso for para o exterior: a) de 31 a 90 dias – 10 (dez) dias de trânsito; b) de 91 a 179 dias – 15 (quinze) dias; c) igual ou superior a 180 dias – 20 (vinte) dias.  

II – M I S S Ã O N O E X T E R I O R: (Revogada pela Portaria PMDF nº 448, de 04.03.2005)  

  1. a) de 31 a 90 dias ……….10 dias na ida e 05 dias na volta; (Revogada pela Portaria PMDF nº 448, de 04.03.2005)
  2. b) de 91 a 180 dias………15 dias na ida e 10 dias na volta; (Revogada pela Portaria PMDF nº 448, de 04.03.2005)
  3. c) de 181 dias a 01 .20 dias na ida e 15 dias na volta; e (Revogada pela Portaria PMDF nº 448, de 04.03.2005)
  4. d) superior a 01 ano……20 dias na ida e 20 dias na volta. (Revogada pela Portaria PMDF nº 448, de 04.03.2005)
  • 1º Na ocorrência de cancelamento da missão ou curso, o trânsito será interrompido, devendo o policial militar designado, apresentar-se imediatamente na sua OPM ou na Diretoria de Pessoal, conforme o caso, sendo o fato levado, pela OPM responsável pelo policial militar, ao conhecimento da Ajudância-Geral, para que esta providencie a alteração do ato que autorizou o afastamento.
  • 2º O trânsito e instalação, concedidos ao policial militar, poderão ser gozados no todo ou em parte, na localidade de origem ou de destino, ou ainda em outro local de sua preferência, e nesta última opção, desde que comunicado com antecedência e sem ônus para a Corporação.

CAPÍTULO IV Da Comprovação de Despesas com Viagem  

Art. 12 O policial militar ou servidor civil que receber passagens ou indenização de transporte, inclusive referente a translação de bagagem e transporte de veículo e motocicleta, terá 30 (trinta) dias após seu retorno à sede, para comprovar gastos com tais benefícios.  

  • 1º A comprovação de que trata o presente artigo será feita pelo beneficiado junto à Ajudância-Geral da Corporação, apresentando os seguintes documentos, conforme cada caso específico:

I – cópias ou canhotos de bilhetes de passagens, em nome dos beneficiados ( policial militar e dependente (s), se for o caso);  

II – relatório de viagem a serviço, dirigido ao Comandante-Geral da Corporação, quando for, expressamente, exigido pelo ato que autorizou o afastamento;  

III – documentos constantes dos incisos II e IV do artigo 9º, desta portaria, caso não tenham sido apresentados por ocasião do requerimento de indenização de transporte.  

  • 2º Quando do recebimento de Ajuda de Custo, na conformidade do § 3º do Art. 9º desta Portaria, o policial militar terá que comprovar que seus dependentes efetivamente viajaram, mediante apresentação à Ajudância-Geral, de cópia ou canhotos de bilhetes de passagens, de ida e de volta, em nome dos dependentes ou declaração de matrícula dos mesmos junto a estabelecimento de ensino na localidade de destino.
  • 3º Os documentos relativos a comprovação de gastos com transporte, inclusive aqueles destinados a comprovar direito ao percebimento de ajuda de custo com valores destinados a movimentação com dependentes, serão remetidos pela Ajudância-Geral, após homologação dos gastos, à Diretoria de Pessoal, a fim de serem juntados aos processos de origem.

Art. 13 A critério do Comandante-Geral da Corporação, do Chefe do Estado-Maior, do Diretor de Pessoal, do Diretor de Finanças, do Diretor de Ensino ou do Ajudante-Geral, os documentos apresentados como comprovação de despesas com transporte, poderão ser submetidos a investigação por parte do Centro de Inteligência da PMDF, a fim de confirmar sua veracidade, inclusive comprovar a mudança de domicílio do usuário, quando do pagamento de indenização de translação de bagagem.  

Art. 14 Deixando o servidor civil ou policial-militar de apresentar a comprovação com despesas de transporte e de ajuda de custo, prevista nesta portaria, o caso será encaminhado, por decisão do Comandante-Geral, à Corregedoria da Corporação, para as providências cabíveis.  

CAPÍTULO V Das Disposições Finais  

Art. 15 O ato de autorização de afastamento do Distrito Federal (Portaria do Comandante-Geral), a consulta à Diretoria de Finanças sobre disponibilidade de recursos, a concessão de transporte e o relatório de viagem a serviço, seguirão os modelos constantes nos anexos II, III, IV e V, desta Portaria.  

Art. 16 Casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral.  

Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias PMDF de nº 121/96, 133/97, 254/99, 283/2000 e 318/2001.  

RENATO FERNANDES DE AZEVEDO – CEL QOPM  Comandante-Geral