PORTARIA Nº 133/1997

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ESTADO-MAIOR

Regula a concessão transporte, transladação de bagagem e dá outras providências

O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, do Decreto nº 4.284, de 04 de agosto de 1978; e,

  1. Considerando a necessidade de disciplinar a concessão de transporte de pessoal, respectiva bagagem, e as indenizações a que o policial militar faz juz por força de lei.
  2. Considerando o que estabelecem as Leis nºs 5.619/70; 7.609/87; 8.237/91; Decreto nº 986/93 e a Portaria nº 4134/SC-EMFA, de 11SET95;
  3. Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos de fiscalização e controle sobre o emprego dos recursos destinados a custear tais benefícios,

RESOLVE: 

Art. 1º – Tem direito a passagem, o militar que se ausentar do Distrito Federal, nos seguintes casos:

a) por motivo de serviço em decorrência do desempenho de sua atividade, comissão, representação ou outro afastamento quando autorizado por autoridade competente;

b) baixa a organização hospitalar em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde médico/especializada, em outra Unidade da Federação ou no exterior.

c) no interesse da justiça ou da disciplina, devidamente autorizado;

d) designado por autoridade competente para realização de curso, estágio ou comissão específica;

e) mudança de residência em decorrência de passagem para a inatividade.

Parágrafo Único – Terá direito a passagem, para localidade em que fixar residência, os dependentes do militar que vier a falecer em serviço ativo, na forma do parágrafo 2º, do art. 46, da Lei nº 5.619/70;

Art. 2º – Tem direito à transladação da respectiva bagagem, de residência à residência:

a) o militar nas condições das alíneas “a” e “d” acima, desde que tal afastamento seja superior a 06 (seis) meses, e cuja natureza da missão permita fazer-se acompanhar da família;

b) o militar enquadrado na condição da alínea “e” do artigo anterior, desde que requeira dentro do prazo máximo de seis meses, conforme a Lei nº 7.609/87, constando a localidade onde fixará residência.

Parágrafo 1º – Estende-se ao militar enquadrado nas condições deste artigo, o direito de passagens para seus dependentes, bem como para um empregado doméstico, devidamente comprovado mediante a apresentação da carteira de trabalho.

Parágrafo 2º – O militar, separado judicialmente ou divorciado, terá direito somente ao transporte e transladação de bagagem dos dependentes habilitados junto à Corporação,
que estiverem efetivamente sob sua guarda e responsabilidade;

Parágrafo 3º – O Policial-Militar matriculado em curso de equitação ou designado para representar a Corporação em prova hípica em outra Unidade da Federação, terá direito ao transporte, por conta do Estado, de um cavalariço e de 01 (um) cavalo de sela, pertencente a Polícia Militar do Distrito Federal;

Art. 4º – As passagens e a autorização para o translado de bagagem, serão oferecidas pela Diretoria de Apoio Logístico, através de empresas particulares de transportes, em consonância com a legislação pertinente.

Art. 5º – Exceto nos casos de prescrição médica, ou comprovada urgência e importância do serviço, ou da missão, o fornecimento de passagem dentro do território nacional, obedecerá ao seguinte critério:

a) OFICIAIS e seus dependentes: aérea ou terrestre, a critério do interessado;

b) PRAÇAS e seus dependentes: exclusivamente terrestre, ferroviário ou rodoviário, conforme opção do próprio interessado;

c) EMPREGADO DOMÉSTICO: exclusivamente terrestre, rodoviário ou ferroviário, de acordo com a conveniência.

Art. 6º – As passagens para pessoas com direito a transporte por conta do Estado para o exterior, serão fornecidas:

a) prioritariamente, mediante entendimentos ou utilização de meios de transportes das Forças Armadas ou de outros órgãos governamentais, quando disponíveis, compatíveis e próprios ao atendimento das necessidades, dos direitos e das prerrogativas militares;

b) através de empresas particulares de transporte, em consonância com a legislação pertinente, quando não houver possibilidade de atendimento pelos meios de que trata a hipótese anterior.

Art. 7º – O transporte de bagagem, deverá sempre que possível, ser efetuado por via terrestre, observada a característica e localização do seu destino.

Art. 8º O transporte de bagagem, automóvel ou motocicleta, a que tem direito o policial-militar, obedecerá os limites fixados no ANEXO I.

Parágrafo Único – A tarifa básica de transporte de bagagem, automóvel e
motocicleta será estabelecida de acordo com os parâmetros fixados no ANEXO II.

Art. 9º – Além dos limites estabelecidos no artigo anterior, o policial-militar com direito a transporte de bagagem por conta do Estado, na forma do art. 2º terá ainda direito ao translado de um automóvel ou de uma motocicleta de sua propriedade e de uso particular, nos trechos iguais aos concedidos para o transporte da bagagem.

Parágrafo Único – A propriedade do veículo de que trata este artigo, deverá ser comprovada mediante apresentação, por cópia autenticada, do Certificado de Registro do Veículo em nome do requerente, ou cônjuge habilitado ao benefício, acompanhado de comprovante do IPVA, atualizado.

Art. 10 – O Policial Militar que fizer jus ao transporte e a transladação de bagagem poderá optar pela indenização da quantia correspondente às despesas, conforme limites estabelecidos nesta portaria.

Art. 11 – O transporte e a transladação de bagagem, ou as indenizações respectivas, serão requeridos pelos interessados, observados os seguintes prazos:

I – os policiais-militares enquadrados nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do Art. 1º, em caráter imediato, se outro prazo não for estabelecido, após o conhecimento oficial da respectiva designação ou autorização;

II – no caso da alínea “d” do art. 1º, até 15 (quinze) dias antes do início do curso, estágio ou comissão específica, para a ida; e, no período de 30 (trinta) dias, que antecedem ao término nos referidos afastamentos, para a volta tanto para si quanto para aos dependentes;

III – no caso da letra “e” do art. 1º, até 180 (cento e oitenta) dias, após o desligamento do serviço ativo, conforme estabelecido na Lei nº 7.609/87.

Parágrafo Único – No caso do inciso II, o transporte da volta poderá ser concedido juntamente com a ida, desde que o interessado se manifeste dentro do prazo estabelecido e haja disponibilidade de recursos.

Art. 12 – A indenização do transporte devida ao policial-militar, será concedido integralmente com base nos cálculos das tarifas, da seguinte forma:

I – De pessoal – Pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o policialmilitar;
II – De bagagem;

a) móveis, utensílios e objetos de uso pessoal, pela cubagem limite a que tiver direito o policial-militar, observada a tabela constante do ANEXO I, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação;

b) veículo, pelo valor da cubagem estabelecida no ANEXO I, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação.

Parágrafo Único – Para efetivação dos cálculos citados no inciso II, tomar-se-á por
base o valor constante da tabela do ANEXO II, correspondente à faixa de quilometragem
na qual esteja correspondida a distância entre localidades de origem e de destino, considerada na movimentação.

Art. 13 – Não caberá indenização de passagem ou bagagem:

  • I – quando houver disponibilidade de transporte que não onere o Estado;
  • II – quando for utilizado, gratuitamente, transporte de natureza oficial;
  • III – quando o transporte for realizado por conta da Corporação.

Art. 14 – Para efeito de cálculo das indenizações previstas nesta Portaria, será tomada com base, a data de desligamento do policial-militar de sua OPM ou do serviço ativo, conforme for o caso.

Art. 15 – A opção pela indenização equivale, para todos os fins, a quitação, formal e sem restrições, do correspondente direito de transporte por conta do Estado, e deverá,
necessariamente, ser publicada em Boletim do Comando Geral da Corporação.

Parágrafo Único – O policial-militar receberá inicialmente, 1/3 (um terço) do valor do benefício a que tem direito, devendo o restante, ser liberado após o mesmo encaminhar à DP, no prazo de 90 (noventa) dias, o exigido no Art. 18 desta Portaria.

Art. 16 – Eventuais despesas resultantes de ultrapassagem dos limites estabelecidos
na presente Portaria, serão de exclusiva responsabilidade do interessado que a autorizar,
não cabendo indenização.

Art. 17 – O policial-militar restituirá, integralmente, as passagens ou a indenização
de transporte e transladação de bagagem que houver recebido, nas formas e casos que se
seguem:

I – Em quitação única, quando deixar de seguir destino, a seu pedido e por interesse
próprio;
II – Em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, descontadas de sua remuneração,
quando deixar de seguir destino:

a) em cumprimento de ordem superior; e,
b) por outro motivo independente de sua vontade, acatado por autoridade competente.
Parágrafo Único – Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que
trata da atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.

Art. 18 – O policial-militar para receber a totalidade do benefício referente ao transporte e transladação de bagagem, por motivo de transferência para a inatividade, deverá comprovar a fixação de residência no novo domicílio declarado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da parcela inicial mediante encaminhamento à Diretoria de Pessoal dos comprovantes de:

  • I – Abertura de conta corrente em agência do Banco do Brasil, ou Banco de Brasília/BRB, Caixa Econômica Federal ou Bancos Oficiais do Estado, estabelecida no município da residência, na qual a Corporação depositará o valor do benefício, ficando vedado tal depósito em outra agência, que não a do município declarado.
  • II – Transferência do veículo junto ao órgão de trânsito no município de destino, se
  • houver.
  • III – Conta de água, luz ou telefone, em nome do titular do benefício.
  • IV – Escritura do imóvel próprio ou contrato de aluguel da residência de destino.

Parágrafo 1º – Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, não tendo sido cumprida
a exigência constante do inciso I, a remuneração mensal devida ao policial-militar deixará
de ser remetida para a agência bancária anterior, ficando à disposição do interessado no
órgão financeiro da Corporação.

Art. 19 – O policial-militar, que ao passar para inatividade manifestar interesse em retornar ao seu Estado de origem ou de seu cônjuge, receberá, integralmente e em uma única parcela, o valor do benefício a que tiver direito, e ficará isento de comprovação das exigências contidas no artigo 18, devendo para tanto declarar, no próprio requerimento, a sua intenção com base no art. 2º do Decreto Federal nº 83936/79 c/c o Decreto/DF nº 5234/80.

Art. 20 – A Polícia Militar solicitará do Policial Militar Inativo que requerer translado para o local diverso de sua origem ou de seu cônjuge, a comprovação de residência a qualquer tempo e pelo prazo de um ano no endereço declarado.

Parágrafo Único – Deixando o Policial-Militar de cumprir o previsto no caput deste artigo, estará sujeito a um processo administrativo e comprovando sua culpabilidade restituirá aos cofres públicos o valor recebido de acordo com o parágrafo único do art. 17 da presente portaria.

Art. 21 A Ajudância-Geral atualizará, sempre que necessário, a tabela de valores por metro cúbico, constante do ANEXO II desta Portaria.

Art. 22 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, após instrução do processo pela Diretoria de Pessoal.

Art. 23 – As disposições desta Portaria não retroagem para alcançar situações constituídas ou em andamento, anteriormente a data de sua vigência.

Art. 24 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria PMDF nº 107, de 23 de agosto de 1996, e demais disposições em contrário.

ANEXO I 

TABELA DE LIMITES DE CUBAGEM A SER UTILIZADA NO TRANSPORTE DE BAGAGEM